Maria Aparecida De Almeida Camilo

Maria Aparecida De Almeida Camilo

Número da OAB: OAB/SP 046817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida De Almeida Camilo possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 53
Tribunais: TST, TJSP, TJBA, TRT5, TRT10
Nome: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CAMILO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 76-55.2021.5.10.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000761-69.2024.5.10.0007 RECORRENTE: ALESSANDRO BATISTA ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000761-69.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ALESSANDRO BATISTA ARAÚJO ADVOGADO: JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA ADVOGADO: LUANY TEIXEIRA MOTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY)       EMENTA   GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. LICITUDE. Havendo o exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos, e sobrevindo a sua supressão sem justo motivo, é devida a incorporação da parcela ao salário, na forma estabelecida em regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (MANPES), bem como na forma estabelecida pelas súmulas 51, item I e 372, ambas do TST do TST, além do Verbete 12 do TRT da 10ª Região. Implementação do decênio antes da alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser observado o princípio encerrado no brocardo tempus regit actum. TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA. REQUISITOS. Presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de evidência, como de resto para a de evidência, ambas previstas no art. 300 e 311 do CPC, o cenário impõe a concessão do pedido, com a fixação de prazo para que a empregadora proceda à imediata incorporação da parcela objeto do litígio. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. Ao fixar tese no Tema 810 de sua repercussão geral, o STF consagrou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sob o tom da taxa dos juros de mora e em se tratando de créditos de natureza não-tributária. Necessária aplicação, ainda, do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo inversão do ônus da sucumbência, são devidos honorários aos advogados da parte vencedora. A fixação do seu valor é determinada pelo trabalho realizado pelo advogado, à luz do grau de dificuldade da causa e do zelo profissional, bem como o tempo nele despendido. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.         RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impondo a ele a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela (fls. 360/364). Inconformado, o obreiro interpõe recurso ordinário. Renova o pedido de incorporação da gratificação de função recebida nos últimos 10 (dez) anos, alegando preencher todos os requisitos para tanto, além de sustentar a divergência da conclusão do juízo de origem com o entendimento consolidado neste Regional. Pede, ainda, a concessão de tutela de urgência quanto ao aspecto, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 367/390). A reclamada produziu contrarrazões (fls. 393/401). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou (fl. 405). É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço.   GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 468, § 2º, DA CLT. O reclamante afirma que foi admitido em 21/08/2000, exercendo funções gratificadas desde o dia 12/07/2002 até 02/06/2024, quando ela foi suprimida por iniciativa da empresa. Invocando a fratura ao princípio da estabilidade econômica, consagrado na Súmula 372 do TST e no próprio regulamento da empresa (MANPES, módulo 36), postula a incorporação ao salário do valor correspondente, em decorrência da supressão ocorrida em 02/06/2024, fato que causou redução em sua remuneração (fls. 3/11). A reclamada contestou o pedido, alegando que o antigo parágrafo único do art. 468, da CLT veda o efeito almejado, contexto que afasta a incidência da Súmula 372 do TST. Além disso, acena com a revogação do MANPES, antes de preenchidos os requisitos pelo reclamante (fls. 294/307). A r. sentença indeferiu o pleito obreiro, por não ter o obreiro implementado as condições previstas na Súmula 372 do TST, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como no regulamento interno da empresa no momento de sua revogação (fls. 361/363), daí o presente recurso ordinário (fls. 369/390). Com o devido respeito ao entendimento consagrado na origem, a situação do obreiro diverge das premissas consideradas para justificar a conclusão alcançada. A ficha funcional (fls. 73/74) revela que o autor exerceu diversas funções gratificadas, com algumas pequenas interrupções entre elas. Em síntese, os períodos em que o obreiro exerceu as referidas funções de forma sucessiva, sem lacunas, são os de 12/07/2002 a 12/11/2006, 01/06/2008 a 22/05/2012, 15/02/2013 a 06/02/2020, 10/02/2020 a 02/06/2024. Logo, houve, na espécie, exercício continuado de gratificação de função por período igual ou superior a 10 (dez) anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mais precisamente 13 (treze) anos e 12 (doze) dias. Tal contexto é infenso à superveniente revogação da referida norma de direito material - artigos 8º, §2º, e 468, §2º, da CLT, pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor apenas em 11/11/2017, quando há muito já materializada a situação fática para a incidência da incorporação em tela (fls. 73/74), não havendo respaldo jurídico para a aplicação retroativa do preceito legal. O contrato de emprego, segundo a melhor doutrina, traz em si determinadas características. Traduz ajuste bilateral - ou sinalagmático -, em duplo sentido, isto é, a necessária presença de, no mínimo, dois contratantes, assim como os efeitos obrigacionais dele decorrentes (CATHARINO). Esta reciprocidade obrigacional é de extremo relevo, no presente processo. Desta ideia vem a denominada feição comutativa do contrato, ou seja, a equivalência entre as obrigações assumidas por cada um dos integrantes do contrato. O empregado deverá, por um lado, prestar determinado serviço, como decorrência do resultado da força de trabalho apropriada pelo empregador, enquanto a este incumbe a cabível contraprestação pecuniária. E, sem dúvidas, a equivalência ou proporcionalidade entre estas obrigações é traço inerente ao contrato de emprego - caso típico, por exemplo, do pagamento de horas extraordinárias. A regra geral, acerca da imutabilidade das condições de trabalho, é positivada em nosso direito - CLT, art. 468. Todavia, em seu parágrafo único, é expressa ao consagrar a ausência de alteração do ajuste, nas hipóteses de reversão do empregado, ocupante de função de confiança, ao cargo efetivo. No estado de direito, apenas a lei revela o condão de obrigar as pessoas, sendo tal princípio consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Como já asseverado, a norma aplicável ao caso concreto afasta, de forma expressa, a figura da alteração unilateral e piorativa do pacto, quando da reversão do empregado ao cargo efetivo. E, desenganadamente, nada mencionou sobre o pagamento da gratificação até então percebida, pela empregada, em razão da máxima segundo a qual da lei não constam palavras inúteis. O cotejo do mencionado dispositivo com os arts. 2º e 3º, da CLT, fornece elementos aptos à composição do litígio. Nos termos já registrados, o contrato de emprego traz em si o caráter comutativo, o qual é espelhado pela equivalência das obrigações recíprocas. Ora, exercendo o empregado função gratificada - o que, necessariamente, pressupõe o exercício de atribuições mais complexas e elevadas - fará jus à gratificação correspondente. Todavia, dela legalmente destituído, a cessação do pagamento se impõe. Imperioso registrar que o retorno do obreiro, ao cargo efetivo, retira determinadas atribuições inerentes à função comissionada até então exercida. E é exatamente daí que emerge a licitude da reversão, como consagrado no texto legal. Sintetizando o contexto, na hipótese do empregado, guindado a função de confiança - ou de chefia, ou comissionada, enfim, qualquer denominação que se lhe dê -, deve receber a gratificação correspondente. Isto porque esta faz face à magnitude do efetivo trabalho prestado, elemento que comporta a outorga de confiança, maiores responsabilidades, complexidade técnica e dedicação. Mas cessada a causa, qual seja, o exercício de cargo com tais características, fenece também seu efeito - a percepção da gratificação. Estabelecidos tais parâmetros, emerge a real natureza jurídica da parcela em comento. Paga em razão da prestação pessoal dos serviços, mas decorrente de situação considerada pela lei como sujeita ao implemento de condição, integra o universo remuneratório, mas não constitui salário, stricto sensu (CLT, art. 457). Assim sendo, enquadra-se a verba no conceito do denominado "salário-condição" (DÉLIO MARANHÃO), isto é, enquanto presentes os requisitos ensejadores de sua percepção, a parcela deverá ser tratada como se salário fosse. Contudo, quando extintos, a cessação do pagamento é impositivo lógico e legal. Sem embargo de tal contexto, o TST pacificou entendimento diametralmente oposto. Em síntese, estabelece que o art. 468, parágrafo único, da CLT, não permite a cessação do pagamento da gratificação, ele pois rege apenas o retorno do empregado ao emprego efetivo. Assim, a estabilidade das condições contratuais, a qual gerou a econômica do empregado, atrai a incidência do caput do preceito, vedando a redução de salário praticado ao longo de anos. A orientação contida no elevado precedente em tela está também sedimentado na tese da contratualização da gratificação, pela habitualidade do seu pagamento (Súmula 372, item I). Interpretando os preceitos legais aplicáveis, o TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, da igualdade de tratamento, da legalidade e, tampouco, invasão da competência legislativa. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial dos preceitos que o integram, pois dela são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Não há, portanto, falar em ofensa aos arts. 5º,inciso II, e 37 da CF. A matéria em exame retrata o reconhecimento dos princípios como categoria normativa, a eles emprestando prevalência sobre as meras regras, ou quando menos a subordinação da interpretação das últimas àqueles - atual tendência abraçada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais. Sobre a aplicação do direito à espécie, à luz da inserção do § 2º do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, reitero que o elemento básico para a aquisição do direito à estabilidade financeira reside no exercício, por pelo menos 10 (dez) anos, da função gratificada, completados antes da alteração legislativa. E o fenômeno da incorporação, que traduz a concretização de direito já adquirido, está apenas sujeito a condição específica - a dispensa do empregado sem justo motivo. Nesse contexto, entendo que as disposições do art. 6º, § 2º, da LINDB, asseguram ao empregado a continuidade do pagamento da parcela - entenda-se, com as necessárias modulações, inexistindo potencial ofensa ao artigo 912 da CLT. Não ultrapassa a lógica racional negar o direito à incorporação àqueles empregados que já haviam completados dez anos de exercício e recebimento continuado de funções gratificadas, mas que não foram revertidos ao cargo efetivo, pois, a rigor, à luz do novel ordenamento jurídico, eles não possuem diferença substancial alguma em relação aos que, nas mesmas condições, acabaram dispensados sem justa causa da função gratificada antes da vigência da Lei 13.467/2017, e tiveram assegurada a estabilidade econômica. Não há razão de natureza jurídica apta a justificar o pretendido discrímen. Ressalva-se, como já alinhavado, o não implemento da condição - reversão -, a qual não revela o condão de prejudicar o exercício futuro do direito quando de seu implemento. Em outros termos, todos os empregados que completaram o requisito temporal na vigência do regime jurídico anterior - até 11/11/2017 - têm o direito à incorporação tão logo ocorra o descomissionamento, exatamente a hipótese que ora se verifica, não havendo respaldo jurídico para eventual incidência retroativa do preceito legal. Conforme orienta a jurisprudência do TST, à luz do princípio da irretroatividade da legislação superveniente, "os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos" (ED-RO - 21284-38.2017.5.04.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-2, DEJT 29/06/2018). A propósito, emerge serena a subsistência de tal entendimento, ainda que à luz da tese vinculativa (Tema 23) firmada pelo TST ao julgar incidente de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, e redigida nos seguintes termos, ad litteram:   "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."   No caso concreto, conforme demonstrado, houve o exercício de diversas funções de confiança, pelo obreiro, desde o mês de julho de 2002. A hipótese delineada nos autos, portanto, é a do recebimento de funções gratificadas por mais de 10 (dez) anos, atraindo, portanto, a jurisprudência atual, pacífica e notória do TST, revelada na sua Súmula 372, item I, bem como o Verbete 12 do TRT da 10ª Região. Ademais, restou evidente o descomissionamento do obreiro em 03/06/2024 (fl. 16), sendo certo que o eventual desempenho de nova função gratificada resultaria na dedução da parcela incorporada. Como já pontuado, o princípio inspirador da orientação contida no elevado precedente em tela foi o da estabilidade econômico-financeira do empregado, estando ele, ainda, sedimentado na tese da contratualização da gratificação, pela habitualidade do seu pagamento. Ainda que assim não fosse, o direito obreiro persistiria à luz da norma interna da empresa, qual seja, o módulo 36 do Manual de Pessoal - MANPES, que em seus capítulos 1 e 2 assim disciplina, in verbis:   "2.1 Incorporação por Tempo de Função -ITF É o mecanismo de incorporação administrativa de função concedida aos empregados que forem dispensados do exercício de função após um período igualou superior a 10 anos, de função. (...) 1 CRITÉRIOS PARA INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO ITF 1.1 Terá direito à incorporação administrativa por tempo de função, o empregado que atender os seguintes critérios: a) possuir no mínimo 10 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO, ou dirigente da ECT, contados a partir da data da dispensa da função; b) ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa. 1.2 O exercício da função poderá conter um interstício de até 180 dias, ininterruptos ou não, no período de 10 anos" (fls. 188/190).   Ora, a norma interna vigente no curso do pacto laboral foi inserida no patrimônio jurídico do empregado, e ainda que sendo ele destituída da função no dia 03/06/2024, quando já vigente o § 2º do art. 468 da CLT, a inovação legislativa não tem o condão de revogar o módulo 36 do Manual de Pessoal (MANPES), elaborado pela reclamada. E mesmo que assim não fosse, as consequências da sua retirada do mundo jurídico apanham, tão-somente, os empregados admitidos após o ato. Nesse sentido, aliás, consagra a Súmula 51, item I, do TST, ad litteram:   "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."   Na moldura fática apresentada, resta claro que a empresa buscou normatizar internamente a orientação consolidada na Súmula 372 do TST, visando ainda, dentre outros, fomentar a "...retenção do capital intelectual e de talentos, com foco na mitigação de processos judiciais, estabilidade do clima organizacional...". A iniciativa, de claro alcance social e elogiável, produz os seus efeitos específicos, mas não revela o condão de afastar, desde que presentes os requisitos fáticos, a incidência do verbete sumular em comento. Emergindo a compreensão nele encerrada da interpretação do ordenamento jurídico, aplica-se a máxima nemo jus ignorare censetur. Em outros termos, reputo que a norma interna, por ser mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, ainda que ele tenha sido destituído do cargo em junho de 2024, quando já vigente a nova redação do art. 468, §2º, da CLT. A regra atual, como já antecipado, afasta o direito a incorporação da gratificação e a incidência da Súmula 372, item I, do TST, mas inovação legislativa não tem a feição de revogar tacitamente o módulo 36 do Manual de Pessoal (MANPES). O art. 468 da CLT torna infenso o contrato de emprego às alterações unilaterais e piorativas, promovidas pelo empregador. Ele tem como objeto específico as condições de trabalho ajustadas, nos precisos limites de sua pactuação. O Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas. O liberalismo positivado no Código de Napoleão, onde prevalecia o princípio da autonomia da vontade, foi cedendo de forma nítida à necessidade de se emprestar feição imperativa ao Direito do Trabalho. Isso porque a injustiça e desigualdade geradas pelo princípio desaguaram na intervenção especial do Estado, para fossem aos trabalhadores garantidas condições mínimas de vida (MARIO DE LA CUEVA). Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores. Despido de tal feição o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade (PLÁ RODRIGUEZ), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele o mínimo estipulado em lei. E exatamente nesta perspectiva as normas trabalhistas atingem os empregados e empregadores como tais, e não na condição de meros contratantes (DÉLIO MARANHÃO). A essência do Direito do Trabalho - ao contrário do apregoado por muitos - reside na proteção da relação de emprego em si, e nunca a determinado componente. Como visto, dela emana fração substancial, senão a de maior relevância, das atuais relações sociais de produção. Ora, fincado em tais princípios o preceito em exame veio exatamente consagrar a intangibilidade unilateral e prejudicial das condições ajustadas pelas partes. Constitui verdadeiro sistema de freios ao poder diretivo do empregador, determinando que ele observe aquelas situações criadas com a sua participação. Veda as alterações das cláusulas e condições contratuais, como, por exemplo, a alteração de jornada, esvaziando de conteúdo jurídico e, portanto, de validade, aqueles atos contrários ao princípio da inalterabilidade unilateral. Nesse contexto, destaco, para que não haja controvérsia na execução do julgado, que refoge dos limites da razoabilidade entendimento segundo o qual apenas o empregado que permanecer estagnado em uma única função é que faria jus à incorporação da gratificação percebida, enquanto aquele que ocupou funções diversas, também por mais de dez anos, não teria reconhecido o direito em debate. Ilógico erigir tal óbice à incorporação pretendida. Nesse sentido, aliás, também orienta a jurisprudência consolidada desta eg. Corte, como espelha o seu Verbete nº 12, in verbis:   "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 45, DA SBDI 1, DO COL. TST. FORMA E CÁLCULO. Ainda que o empregado receba gratificações distintas durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI 1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão."   Destaco, ademais, que o fato de ser a empresa integrante da administração pública indireta não tem o condão de alterar a conclusão adotada, sobretudo porque, enquanto pessoa jurídica de direito privado, está sujeita às regras próprias das demais empresas quanto às obrigações trabalhistas, como dispõe expressamente o inciso II do § 1º do art. 173 da CF, o que afasta, por igual, a aventada afronta ao seu artigo 169, § 1º, I. Acerca das alegações da reclamada, registro que a política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas ante a grave crise econômica por que passa a empresa não caracteriza justo motivo para a reversão do empregado ao cargo efetivo. Em conclusão, correta a decisão de origem que reconheceu em favor do obreiro o direito de ver incorporado o valor médio atualizado das gratificações auferidas nos últimos 10 (dez anos), na forma do referido Verbete 12 deste Tribunal, parcelas vencidas e vincendas, além dos consectários legais, que apenas consagram o princípio da restitutio in integrum. Por derradeiro, tendo o autor atingido os requisitos próprios à incorporação da gratificação de função ainda antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em limitação temporal da condenação à vigência da referida legislação. Assim sendo, impõe-se reconhecer em favor do obreiro o direito de ver incorporado o valor médio das gratificações auferidas nos últimos 10 (dez anos), na forma do referido Verbete 12 deste Tribunal, sob a forma de Incorporação por Tempo de Função (ITF), parcelas vencidas e vincendas, a partir da data efetiva da supressão da parcela (junho de 2024), além dos reajustes normativos e consectários legais enumerados no item "e" do pedido (fl. 11), inclusive contribuições destinadas à entidade de aposentadoria complementar - POSTALIS, respondendo cada parte por sua cota, conforme regularmente da entidade. A propósito, pautado nas disposições dos arts. 186 e 944, caput, do CCB, deverá a empregadora recolher as contribuições a ela cometidas, bem como responder pelos juros de mora, na sua integralidade, devidos pelo empregado à instituição de previdência complementar, incumbindo ao autor solver as parcelas de sua responsabilidade apenas pelo valor nominal, observadas as épocas próprias. Assim preserva-se o princípio da restitutio in integrum. Esclareço que, nos exatos termos do Verbete 65 desta Corte, a vantagem pessoal incorporada, nos moldes da Súmula 372 do TST, autoriza a compensação do seu valor com aquele devido pelo exercício de nova função comissionada. Portanto, é incabível o pagamento integral da gratificação em caso de eventual exercício nova função, somado ao valor da incorporação, devendo a empresa apenas pagar a diferença entre as verbas, o que já contempla a compensação cabível. Dou parcial provimento ao recurso do empregado, pontuando a ausência de confronto entre esta decisão e o elevado precedente, ou ainda, a potencial ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXIX, 37, caput, da CF; 6º da LINDB; 8º, §2º, 468, §§ 1º e 2º, 818 da CLT; 114 do CC, bem como contrariedade às Súmulas nº 473 do STF, 51, 294 e 372 do TST.   TUTELA JURISDICIONAL. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O exercício continuado de diversas gratificações de função por prazo superior a 10 (dez) anos é gravado de incontrovérsia, enquanto os efeitos da supressão da parcela estão definidos pela jurisprudência sedimentada do TST, com a definição da forma de sua integralização pelo verbete doméstico, o que, com o caráter alimentar do salário, asseguram consistência à tese defendida pela parte autora. Nesse cenário, emerge serena a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 311, itens II, do CPC, inclusive sob o tom da brusca e ilegal redução da remuneração da obreira, ocorrida a partir de maio de 2024. Entendendo pela presença dos requisitos dos preceitos em comento, defiro a tutela jurisdicional de urgência postulada, para determinar a imediata incorporação do valor médio das gratificações auferidas nos últimos 10 (dez anos) na remuneração devida ao autor, observados, contudo, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança nº 0002808-37.2024.5.10.0000, impetrado pela parte autora (fls. 283/285). Para esse fim, a parcela será implantada em folha de pagamento do mês subsequente à publicação do presente acórdão, independentemente da oposição de embargos de declaração - a interrupção por eles ocasionada recai sobre o prazo para os demais recursos, e não em obrigações da esfera material. Fixo, ainda, multa diária equivalente ao dobro do valor equivalente a um dia da parcela a incorporar, que reverterá em favor do obreiro, caso cristalizada a desobediência à determinação, sem prejuízo das demais cominações autorizadas em lei. Dou parcial provimento.   JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. EC 113/2021. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - posição com a qual guardo extensa reserva -, a ora recorrida é equiparada à Fazenda Pública, seja para a extensão das prerrogativas inscritas no Decreto-lei nº 779/1969 e a incidência dos critérios do art. 1º-F da Lei 9.44/1997, ou ainda para o procedimento de execução, o qual deve observar as balizas do art. 100 da CF. Assim, a ela concedo as referidas benesses. E quanto aos índices aplicáveis para atualização monetária, são aqueles descritos na tese do Tema 810 da repercussão geral do STF, ad litteram:   "1) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"   Mas a partir da vigência da EC 113/2021 seus termos devem ser observados, como dispõe o seu art. 3º, in verbis:   "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".     Nesse cenário, a aplicação dos juros moratórios será feita de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), em 09/12/2021, a correção integral do débito será realizada pela Taxa Selic. Proposta a ação em 25/06/2024, já na vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a correção do débito será feita, a partir da vigência da referida emenda constitucional (9/12/2021), exclusivamente pela Taxa SELIC.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido o apelo e materializada a sucumbência da empresa, são por ela devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Analisando o zelo técnico, grau de dificuldade e tempo despendido, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador, o percentual de 10% (dez por cento), adotando-se, como base de cálculo, o valor final das parcelas apuradas em prol do empregado, observada a compreensão da OJSBDI-1 nº 348. Excluo, por outro lado, a verba imposta ao autor.   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Incidirão as contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei e com a interpretação da Súmula 368 do TST.   CONDENAÇÃO. VALOR. Provido o recurso do empregado, fixo as custas processuais em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da empresa, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação. Dispensado o pagamento, na forma legal.   CONCLUSÃO   Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a empresa a incorporar à remuneração do obreiro o valor médio das gratificações auferidas nos últimos 10 (dez anos), parcelas vencidas e vincendas, a partir de junho de 2024, com os reflexos devidos e observada a compensação determinada, inclusive em sede de tutela de urgência, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento).                     JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO BATISTA ARAUJO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097876-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: ERICO DE LIMA BISPO ME - Agravado: J.piaget Sistema de Ensino Multimídia Ltda - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA, NA QUAL SE PRETENDE A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR RELATIVO A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. O AGRAVANTE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ALÉM DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DO REQUERIDO, MAS RECEBIDA POR TERCEIRO SEM PODERES ESPECÍFICOS, CONSIDERANDO SE TRATAR DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA É VÁLIDA SE RECEBIDA POR PREPOSTO, CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA. CONTUDO, PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, A CITAÇÃO DEVE SER NA PESSOA DO CITANDO, NOS TERMOS DO ART. 248, §1º, DO CPC. 4. A CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NÃO DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU, IMPONDO O RECONHECIMENTO DA SUA NULIDADE E A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DEVE SER PESSOAL, NÃO SE APLICANDO A TEORIA DA APARÊNCIA. 2. É NULA A CITAÇÃO QUANDO RECEBIDA POR TERCEIRO SEM PODERES PARA TANTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 3º, INC. VIII; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 242, 248, §1º E §2º; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, INC. IV.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000161-76.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: JAINE DOS SANTOS GAMA Advogado(s):   REQUERIDO: IVANILDO DA SILVA Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA38455), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CAMILO (OAB:SP46817)   DECISÃO Vistos. Opôs o Curador Especial, José Rudival Santos de Oliveira, Embargos de Declaração contra a sentença de id. 508564714, alegando, em suma, que os embargos foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, em relação à condenação do Estado ao pagamento dos honorários ao patrono dativo, há vista pedido em momento oportuno de manifestação aos autos, conforme preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inc. II c. c. Art. 489, § 1º do Código de Processo Civil (Lei13.105/2015). É o relatório, passo a fundamentar. Ao perscrutar as razões sustentadas pelo Embargante, verifico que razão lhe assiste, já que de fato não houve condenação do Estado ao pagamento dos honorários em favor do patrono dativo. Sem grandes delongas, constada a omissão, de rigor sua correção.  Isto posto, acolho os Embargos Declaratórios manejados para sanar a omissão apontada, acrescendo à sentença o seguinte parágrafo:" Condeno o Estado da Bahia ao PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 01 (um salário mínimo) ao advogado nomeado para atuar  neste feito,  Dr. José Rudival Santos de Oliveira OAB/BA 38.455, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA - Apelação : APL 00001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168)".   Intimem-se as partes. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000161-76.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: JAINE DOS SANTOS GAMA Advogado(s):   REQUERIDO: IVANILDO DA SILVA Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA38455), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CAMILO (OAB:SP46817)   DECISÃO Vistos. Opôs o Curador Especial, José Rudival Santos de Oliveira, Embargos de Declaração contra a sentença de id. 508564714, alegando, em suma, que os embargos foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, em relação à condenação do Estado ao pagamento dos honorários ao patrono dativo, há vista pedido em momento oportuno de manifestação aos autos, conforme preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inc. II c. c. Art. 489, § 1º do Código de Processo Civil (Lei13.105/2015). É o relatório, passo a fundamentar. Ao perscrutar as razões sustentadas pelo Embargante, verifico que razão lhe assiste, já que de fato não houve condenação do Estado ao pagamento dos honorários em favor do patrono dativo. Sem grandes delongas, constada a omissão, de rigor sua correção.  Isto posto, acolho os Embargos Declaratórios manejados para sanar a omissão apontada, acrescendo à sentença o seguinte parágrafo:" Condeno o Estado da Bahia ao PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 01 (um salário mínimo) ao advogado nomeado para atuar  neste feito,  Dr. José Rudival Santos de Oliveira OAB/BA 38.455, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA - Apelação : APL 00001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168)".   Intimem-se as partes. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000924-42.2021.8.26.0077/03 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Jesus Aparecido Xavier - Beatriz Rodrigues Gasparotto - - DANIEL BASTOS GASPAROTTO - - Ana Maria Bastos e Silva Gasparotto - Vistos. Fls. Retro: ciente. Digam os credores se concordam com o modo como foi distribuído o presente incidente de precatório, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GASPAROTTO & CARVALHO ADVOCACIA (OAB 46817/SP), GASPAROTTO & CARVALHO ADVOCACIA (OAB 46817/SP), GASPAROTTO & CARVALHO ADVOCACIA (OAB 46817/SP), GASPAROTTO & CARVALHO ADVOCACIA (OAB 46817/SP)
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0088300-96.2008.5.05.0161 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA E OUTROS (16) RECLAMADO: VIASA - VIACAO SANTO AMARO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a2992 proferido nos autos. Vistos, etc. INTIME-SE o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de 30 dias,  sob pena de início da fluência do prazo prescricional Intercorrente, conforme previsão expressa no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem indicação de meios concretos para efetividade da execução, AGUARDE-SE  a manifestação da parte interessada  na tarefa SOBRESTAMENTO lançando o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por Prescrição Intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 128 "caput" e § único do PROVIMENTO Nº 004/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) anos para fins do art. 11-A da CLT  c/c Súmula 150/STF. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. SANTO AMARO/BA, 18 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE PEREIRA FERREIRA - JOELMA DE SOUZA DOS SANTOS - ALINO ALEXANDRO DA SILVA - JOSELITO CONCEICAO - RAIMUNDO MUNIZ CONCEICAO - DAMIAO FAGUNDES JESUS - EVILASIO SILVA SIQUEIRA - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA - REINALDO CORREIA DA SILVA - MANOEL ERINALDO COSTA DA SILVA - ANAILDE GONCALVES OLIVEIRA - JOAO PAULO VAZ GOES - NELSIVALDO DA CRUZ SATURNO - MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS ARAUJO - EDSON PEREIRA DE ALMEIDA - SALVADOR SANTANA - RENIVALDO DA SILVA PEREIRA
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