Gerson De Moura Junior
Gerson De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/SP 046830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson De Moura Junior possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRT15, TJMG, TJBA
Nome:
GERSON DE MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5059708-10.2025.8.13.0024 AUTOR: RUBENS SENA MOREIRA CPF: 026.039.356-82 RÉU/RÉ: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 RÉU/RÉ: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) CPF: 10.576.103/0002-39 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. VINICIUS TEIXEIRA PINHEIRO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5059708-10.2025.8.13.0024 AUTOR: RUBENS SENA MOREIRA CPF: 026.039.356-82 RÉU/RÉ: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 RÉU/RÉ: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) CPF: 10.576.103/0002-39 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5108251-44.2025.8.13.0024 AUTOR: GUSTAVO ANTONIO DE MACEDO NETO CPF: 758.623.106-06 AUTOR: WALESKA NOVAIS FERREIRA CPF: 891.962.606-53 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO GUSTAVO ANTONIO DE MACEDO NETO e WALESKA NOVAIS FERREIRA ajuizou a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Belo Horizonte/MG e João Pessoa/PB, com data de embarque prevista para 15/01/2025 às 08:10. Afirmam que ao desembarcar no Belo Horizonte/MG, teriam constatado a ausência de sua bagagem, tendo iniciado o procedimento junto à Ré para a localização, as quais foram entregues no dia 18/01/2025 no endereço indicado pelo autor. Assim, requerem a procedência do pedido para condenar a requerida pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 a cada autor e na quantia de R$1.043,41, referente aos danos materiais. Contestação apresentada (ID 10484328019) e impugnada (ID 10490135414). Eis o breve relato dos fatos. II - DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação por meio da qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo de sua bagagem. Cumpre ressaltar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a prestação de serviço realizada. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É cediço que, consoante o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil da parte requerida é objetiva e independe da existência culpa, motivo pelo qual deve reparar os danos causados aos consumidores na hipótese de defeitos na prestação de serviços e de informações insuficientes ou inadequadas. Deve- se ter em mente também que, na forma do art. 14, §3º do CDC, o ônus da prova incube à parte ré. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, de modo que as companhias se comprometem a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado, desta forma, há responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados aos passageiros e bagagens transportadas. Na situação em análise, resta devidamente demonstrado que os autores contrataram o serviço de transporte da ré, no entanto, a Autora Walesca apresentou registro de irregularidade em seu nome, a demonstrar que sua bagagem não foi entregue (ID 10445316309). Menciono que não há provas de extravio de bagagem do coautor, motivo pelo qual, rejeito os pedidos formulados por ele. Lado outro, a ré alega que houve a restituição no prazo de três dias, o que não configura os danos alegados pelos autores. No presente caso, sendo incontroversos o extravio da bagagem da autora e sua devolução três dias após o desembarque, certo é que houve falha da prestação dos serviços, o que enseja a indenização dos danos causados. Convém ressaltar que o prazo foi suficiente para violar os direitos da personalidade da apelante, causando-lhe transtornos e angústia, sobretudo por tê-la privado de seus bens materiais essenciais, ultrapassando-se meros aborrecimentos. Segundo o que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dispõe ainda o artigo 186, do Código Civil/2002, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Outrossim, o artigo 927, caput, do mesmo Diploma legal que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Inexiste dúvida de que os fatos ocorridos constituíram motivo de dor, angústia, apreensão e revolta à pessoa comum, restando demonstrada a ocorrência de um fato que, sem sombra de dúvida, causou constrangimento e incômodo à parte autora, por todos os transtornos decorrentes do extravio de sua bagagem. Em caso análogo já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. VOO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros aplica-se às indenizações por danos materiais provenientes do extravio de bagagem, incidindo, quanto aos danos demais prejuízos causados à pessoa transportada, a responsabilidade civil objetiva e a reparação integral prevista pelo CDC. 2. Comprovado o dano material experimentado pelo consumidor em decorrência do extravio das bagagens, deve ser deferida a restituição pretendida. 3.No transporte aéreo, o extravio da bagagem do consumidor, a este restituída pela prestadora do serviço após 03 (três) dias, ultrapassa o aborrecimento comum decorrente do inadimplemento contratual, causando frustrações, transtornos, angústia e abalo psicológico passíveis de compensação por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 5. Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075842-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025). No que respeita ao quantum indenizatório, múltiplos fatores, de ordem subjetiva e objetiva tanto do ofendido como do ofensor, devem ser considerados. Há que encontrar um valor que simultaneamente atenda ao binômio compensação ao lesado/punição do agente, de modo a amenizar o sofrimento e constrangimento daquele, ressaltando o caráter pedagógico que a medida deve encerrar quanto a este. O valor do dano moral deve mesmo ser em patamar adequado ao fim a que se destina, de modo que o valor arbitrado obrigue a empresa à correção de suas práticas ilícitas, não podendo ser de valor módico para que não seja apenas “contabilizado” pela parte requerida. Sopesando as características do caso presente, especialmente a capacidade econômica das partes, bem como levando em consideração os valores que tem sido fixados em lides como esta, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora Walesca é suficiente para a reparação dos danos morais experimentados. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, dispõe a Resolução 400 da Anac que: Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. Nesse contexto, a autora apresentou os comprovantes de pagamento em ID 10445300082, p. 5/6 de compras que foram realizadas durante a sua viagem e no seu CPF e que constam a data do ocorrido. Portanto, deve a ré pagar à autora a quantia de R$ 329,55 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Relativamente aos outros comprovantes, verifico que estão em nome do coautor ou que não constam o responsável pelo pagamento. Dessa forma, ante a ausência de provas de que os demais gastos foram suportados pela autora, tenho que o valor de R$ 329,55 é o devido por danos materiais. Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora Walesca, a título de compensação por danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento (Enunciado de Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida ainda de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). b. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 329,55 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), à parte autora Walesca, a título de compensação por danos materiais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a indenização dos danos materiais deverá ser monetariamente corrigida segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo coautor. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025 DENISE CRISTINA SEIXAS CORTES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5108251-44.2025.8.13.0024 AUTOR: GUSTAVO ANTONIO DE MACEDO NETO CPF: 758.623.106-06 AUTOR: WALESKA NOVAIS FERREIRA CPF: 891.962.606-53 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de julho de 2025 DENISE CANEDO PINTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004995-38.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Boneti Pereira - - Ana Andreia Boneti - - Vladimir Roberto Pereira - Sermed Saúde Ltda - - Renata Costa Correia de Oliveira - Fls. 940: ciência às partes. - ADV: RAUL CANAL (OAB 137192/SP), REGINA CRISTINA MELONI DE CAMARGO (OAB 184466/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO (OAB 28767/SP), GERSON DE MOURA JUNIOR (OAB 46830/SP), GERSON DE MOURA JUNIOR (OAB 46830/SP), GERSON DE MOURA JUNIOR (OAB 46830/SP), WILSON DE SOUZA (OAB 56913/SP), RAFAEL SUAID ANCHESCHI (OAB 274181/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2025 EXEQÜENTE: BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A ; EXECUTADO: FUJITEC INDUSTRIA MECANICA PECAS MONTAGEM MAQ EQUIP LTDA e outros Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Intime-se o BDMG para providência os dados bancarios.Para expedição do alvará. ** AVERBADO ** Adv - VITOR CLAUDIO CHAVES FARIA, CARLOS EDUARDO CORREA DE LIMA, NESTOR EDUARDO ARARUNA SANTIAGO, ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO, RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR, CYNTHIA DE MENEZES BARROS, GABRIELA DE MAGALHAES SILVA, RENATA PEREIRA RODRIGUES CAMPOS, MARCO ANTONIO BRITO SOLANO, SILMARA CRISTINA GOULART, ERICA SATHLER MELO, MÁRCIA ANDRADE SANTIAGO, RENATA FRAGA BRISO, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA, LUCIANO VEIGA ROSA, RAFAEL GUIMARAES TEIXEIRA NEVES, JOSE GUSTAVO DE RESENDE, CAMILA BORGES COSTA, RENATA CANCADO LOBATO, ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE, CINTIA ANDRADE NEVES SILVA, MARLUCIO MARQUES FERREIRA, ANTONIO MARCIO BOTELHO, PETRUS TANCREDO NAVES, KAMILA PALMELA RODRIGUES, ALCIDES AUGUSTO DE CASTRO XAVIER, JULIANNA CASTRO REAL GARCIA DE MELLO REGO, CESAR MIRANDA VILA NOVA, ANDREA MEDEIROS TEODORO, BEATRIZ REYS CARPI NEJAR, TIAGO FERREIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006433-69.2016.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - C.S.N. - J.R.S. - - C.M.S. - - G.M.S. - C.T.S. - - L.C.C.J. - Comprove os requeridos Giomara e José dos Reis o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: ANDRÉ LUIZ MIRANDA (OAB 270783/SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), ANGELO APARECIDO MOREIRA FILHO (OAB 357087/SP), NATHAN GUERRIERI CARDOSO (OAB 355390/SP), NICOLE PASCUAL PIGNATA (OAB 332290/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP), LUIS ROBERTO SPEHAR (OAB 79407/SP), GERSON DE MOURA JUNIOR (OAB 46830/SP), GERSON DE MOURA JUNIOR (OAB 46830/SP), FERNANDA KELLY INACIO HALLIWELL (OAB 206431/SP), ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5051114-07.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA CPF: 041.605.146-42 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Assunto: Companhia aérea. Alteração programada de voo. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por JEFERSON FRANCISCO ALVES e ELAINE CRISTINA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob o argumento de que adquiriram passagens aéreas junto à ré com destino a Salvador/BA, com embarque originalmente marcado para o dia 13.10.2024, às 12h20, data ajustada em razão de comemoração da turma, previamente organizada com o comandante da Polícia Militar, não sendo possível alteração por força de ordem de serviço expedida em nome da autora. Afirmam que para a aquisição das passagens, dispenderam do valor de R$ 1.932,58 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), tendo, ainda, reservado hospedagem em resort, contratado diretamente com o estabelecimento. Destacam que, no dia 11.10.2024, foram comunicados pela requerida acerca de alteração no horário do voo, que passaria a ocorrer no turno da noite. Diante disso, entraram em contato com a empresa e conseguiram reagendar o voo para as 12h30. Todavia, nova comunicação foi enviada pela requerida em 12.10.2024, informando nova alteração, desta vez postergando o embarque para o dia 14.10.2024, às 18h, incluindo ainda uma escala. Diante da impossibilidade de adequar o novo horário às reservas previamente realizadas, os autores alegam que tentaram nova remarcação, sem êxito, sendo-lhes informado que o voo havia sido cancelado e que não haveria alternativa de embarque no período da manhã. Impossibilitados de alterar as datas das diárias no resort, optaram pelo cancelamento das passagens aéreas e realizaram o trajeto por via terrestre. Referem que a situação lhes causou desgaste físico e mental, além de obrigá-los a arcar com despesas adicionais de combustível, alimentação, hospedagem e pedágios, totalizando R$ 1.380,50 (autora), R$ 319,91 (autor) e R$ 199,00 referentes a pedágios. Por fim, conforme emenda à inicial, informam que o valor das passagens originalmente contratadas (R$ 1.932,58) foi integralmente reembolsado pela Ré. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.899,41 (mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), os benefícios da justiça gratuita e custas e honorários advocatícios. Emenda à petição inicial apresentada no ID 10440278447. Contestação apresentada no ID 10469957658. Impugnação à contestação no ID 10477340400. Na audiência realizada (Termo no ID 10471247492), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, a regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até a sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez. Dessa forma, em que pese a impugnação da parte promovida, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova na presente fase decisória, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (quanto aos fatos relatados na inicial); exceto quanto ao dano moral propriamente dito, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato do serviço Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois as partes autoras se enquadram na definição de consumidores, contida no art. 2º do CDC, por serem destinatárias final do serviço, e a empresa demandada é prestadora deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Pela análise dos autos, observa-se que os autores adquiriram passagens aéreas junto à ré com destino a Salvador/BA, com embarque originalmente marcado para o dia 13.10.2024, às 12h20, data ajustada em razão de comemoração da turma, previamente organizada com o comandante da Polícia Militar, não sendo possível alteração por força de ordem de serviço expedida em nome da autora. Afirmam que para a aquisição das passagens, dispenderam do valor de R$ 1.932,58 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), tendo, ainda, reservado hospedagem em resort, contratado diretamente com o estabelecimento. Destacam que, no dia 11.10.2024, foram comunicados pela requerida acerca de alteração no horário do voo, que passaria a ocorrer no turno da noite. Diante disso, entraram em contato com a empresa e conseguiram reagendar o voo para as 12h30. Todavia, nova comunicação foi enviada pela requerida em 12.10.2024, informando nova alteração, desta vez postergando o embarque para o dia 14.10.2024, às 18h, incluindo ainda uma escala. Diante da impossibilidade de adequar o novo horário às reservas previamente realizadas, os autores alegam que tentaram nova remarcação, sem êxito, sendo-lhes informado que o voo havia sido cancelado e que não haveria alternativa de embarque no período da manhã. Impossibilitados de alterar as datas das diárias no resort, optaram pelo cancelamento das passagens aéreas e realizaram o trajeto por via terrestre. Referem que a situação lhes causou desgaste físico e mental, além de obrigá-los a arcar com despesas adicionais de combustível, alimentação, hospedagem e pedágios, totalizando R$ 1.380,50 (autora), R$ 319,91 (autor) e R$ 199,00 referentes a pedágios. Por fim, conforme emenda à inicial, informam que o valor das passagens originalmente contratadas (R$ 1.932,58) foi integralmente reembolsado pela Ré. Por outro lado, a parte promovida sustenta que a alteração do voo se deu em virtude da necessidade de ajustes na malha aérea, tendo comunicado aos autores acerca da alteração, informando, ainda, sobre a possibilidade de remarcação ou cancelamento das passagens aéreas. Destaca que quanto à alteração ocorrida no dia 11.10.2024, os autores optaram pela remarcação do voo para o dia 13.10.2024 às 12h30, porém, após nova alteração ocorrida em 12.10.2024, estes optaram por seguir viagem por via terrestre. Ressalta que a parte autora não fez prova dos danos alegados. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (consagra a responsabilidade objetiva). A responsabilidade da empresa ré quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. O dever de comunicação efetiva ao consumidor, a tempo e modo, abrange todos que participam da cadeia de serviços, assim como o dever de reacomodação do consumidor. A parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida (a responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, § único e 25, §1º do CDC). Importante salientar que o caso posto a julgamento refere-se à alteração programada de voo (em momento anterior à data da viagem – art. 12 da Resolução 400 da ANAC) e não a cancelamento de voo antes do embarque dos passageiros na aeronave (quando todos já se encontram no aeroporto e realizaram procedimento de check-in – art. 20 da Resolução 400 da ANAC). É dever das companhias aéreas, parceiros comerciais, das agências de viagem e intermediadores da venda de passagens aéreas (solidariedade da responsabilidade) comunicarem efetivamente ao consumidor as alterações dos voos originariamente adquiridos, em prazo razoável, para a reprogramação necessária da viagem; o que, segundo a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, refere-se a 72 horas de antecedência do horário previsto de partida pelos meios de comunicação disponíveis – art. 7º, §1º da Resolução 141/2010 da ANAC. Conforme Resolução 400/2016 da ANAC, caso o passageiro não concorde com o horário do voo após alteração, pode optar pelo reembolso integral: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Tal Resolução não afastou o dever de comunicação prévia ao consumidor, nem a obrigação de oferta de reacomodação adequada e condizente, dentro do princípio da razoabilidade, com as condições da viagem originalmente contratada. No caso dos autos, a parte autora foi comunicada acerca das alterações do voo em prazo inferior ao legalmente exigido (a primeira comunicação ocorreu aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas antes da viagem e a segunda comunicação ocorreu à véspera da viagem) e o último voo ofertado para reacomodação, de fato, impactaria sobremaneira a viagem planejada, pois a promovente chegaria ao destino final um dia após o inicialmente contratado, razão pela qual não poderia usufruir de uma das diárias previamente contratadas, uma vez que não foi possível alteração junto ao resort. Inegável que a alteração programada de voo não configura motivo de força maior ou caso fortuito, pois reajuste de malha aérea traduz fortuito interno, ou seja, evento inerente à própria atividade econômica desenvolvida. Caberia à promovida, além do dever de informação, oferecer toda a assistência devida para solução adequada e eficaz de eventuais problemas gerados pela alteração imposta unilateralmente ao consumidor. Tal exigência é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea. Não demonstrou a companhia aérea que tomou todas as providências para minimizar os danos causados ao consumidor em decorrência da alteração dos voos contratados. Era ônus da parte ré desconstituir o direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. Conforme normas que regulam o setor de aviação, nas hipóteses de alteração unilateral dos voos e quando houver prejuízo ao consumidor (ausência da devida assistência durante toda a situação, além de prestar informações claras e precisas sobre a modificação de data e/ou horários, com oferta razoável e compatível de reacomodação), possível a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Assim, merece guarida o pleito autoral, uma vez que foi possível vislumbrar nos autos o dano realmente sofrido pela parte autora, capaz de ensejar indenização. Patente a ocorrência de uma falha na prestação do serviço, restando caracterizada violação ao direito da personalidade consubstanciado na real dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, considerando os elementos do caso em concreto. – Do dano material No que tange ao dano material pleiteado, sabe-se que é exigível prova da sua ocorrência, além da sua especificação e quantificação, não podendo ser presumido, hipotético, sugerido ou estimado. Pretende a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 1.899,41 (mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), correspondente aos gastos da autora (R$ 1.380,50) e do autor (R$ 518,91), com a viagem por via terrestre. Salienta-se que é incontroversa a não utilização da passagem aérea originariamente adquirida pela parte autora para o trecho Belo Horizonte/MG – Salvador/BA, no dia 13.10.2024. Contudo, não há que se falar em restituição de tais valores, eis que, conforme informado pela parte autora, as passagens originalmente adquiridas foram reembolsadas pela Ré (reembolso de R$1.932,58). Logo, eventual restituição, acerca dos gastos com a viagem via terrestre, neste âmbito configuraria bis in idem. Eventual indenização por danos materiais abarcaria tão somente a diferença a maior eventualmente paga para realização da viagem por outro meio (ou seja, a diferença entre o valor original das passagens não utilizadas e o valor gasto a maior com execução da viagem via terrestre). Entretanto, os autores gastaram o total de R$1.899,41 para viagem via terrestre, inexistindo diferença paga a maior. Repita-se que o valor pago originalmente pelas passagens já foi reembolsado. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito ou sem causa de qualquer uma das partes. Assim, diante da restituição pela Ré do valor integral pago pelas passagens originais, não há como prevalecer conjuntamente reembolso dos valores despendidos com a viagem por via terrestre. Assim, julgo improcedente o pedido de danos materiais. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: – condenar a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos promoventes JEFERSON FRANCISCO ALVES e ELAINE CRISTINA DA SILVA, a importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos marcos iniciais de incidência observam a publicação dessa decisão. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5003684-59.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KERLEY DA SILVA ALMEIDA CPF: 976.017.646-72 RÉU: SOCIETE AIR FRANCE CPF: 33.013.988/0001-82 e outros DESPACHO Vistos, etc… Recebo o aditamento da inicial, com observância do disposto no Enunciado 157 do FONAJE. À Secretaria para que proceda com a inclusão da parte KLM – Cia. Real Holandesa de Aviação, no polo passivo da lide. Cite-se a promovida. Homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a desistência formulada pela promovente e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CP, em relação à promovida AER LINGUS. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
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