Marcio Camilo Sociedade Individual De Advocacia
Marcio Camilo Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 046950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Camilo Sociedade Individual De Advocacia possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023921-40.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Anderson Charles Magrini - - Fabio Ricardo Rosendo - - Marcelo Zambroti - - João Lopes de Souza - - Robson Freire Monteiro - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023921-40.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Anderson Charles Magrini - - Fabio Ricardo Rosendo - - Marcelo Zambroti - - João Lopes de Souza - - Robson Freire Monteiro - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023921-40.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Anderson Charles Magrini - - Fabio Ricardo Rosendo - - Marcelo Zambroti - - João Lopes de Souza - - Robson Freire Monteiro - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP), MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011931-04.2011.8.26.0361 (361.01.2011.011931) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Isabel Magrini Nicolau - Orlando Alessio - Ciência ao autor acerca da pesquisa efetuada. - ADV: ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059120-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Antonio dos Santos Boettger - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que os rendimentos da parte autora não são condizentes com tal benesse. 2. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009). A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46950/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000019-20.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Processos Associados: [] AUTOR: JEFFERSON PARENTE ARAUJO REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos EM AUTOINSPEÇÃO. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As fases postulatória e de especificação de provas foram devidamente cumpridas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO LTDA), onde a mesma alega não ter feito parte da relação contratual, que teria sido firmada entre o autor e as empresas LBD SILVA, COOPERATIVA MISTA ROMA e SISBRACON, tenho que merece acolhimento, visto que os documentos que formalizam o negócio jurídico, juntados pelo próprio autor, de fato não incluem a ré V A FERREIRA LIMA como parte celebrante, apontando para outras pessoas jurídicas como responsáveis pela administração e representação do consórcio. Deste modo, declaro a ilegitimidade passiva ad causam da ré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO LTDA) e, em relação à mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Assim, o feito há que ter prosseguimento em relação à ré remanescente, SISBRACON CONSÓRCIO LTDA e sua sucessora ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de vício de consentimento na celebração do contrato, especificamente se o autor foi induzido a erro por promessa de contemplação com prazo determinado ou por falsa percepção de que se tratava de um financiamento, e não de um consórcio; b) A comprovação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da parte ré; c) A regularidade da informação prestada ao consumidor no ato da contratação e na chamada de pós-venda, em especial sobre as formas de contemplação e a natureza do negócio. Quanto à distribuição do ônus da prova, tenho que a relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, situação essa que, ante a verossimilhança das alegações iniciais de dificuldade e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha no dever de informação, comprovando que o autor tinha plena ciência de todas as cláusulas do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de promessa de contemplação com prazo certo. Ressalta-se que a inversão não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Determino a produção das seguintes provas: a) prova documental: Determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a gravação integral da chamada de pós-venda realizada com o autor, mencionada em sua contestação, acompanhada da respectiva degravação (transcrição); e b) depoimento pessoal do autor, Sr. JEFFERSON PARENTE ARAUJO, o que defiro, a pedido da parte ré, que deverá ser intimado para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confesso. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe. Crato, 16 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000019-20.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Processos Associados: [] AUTOR: JEFFERSON PARENTE ARAUJO REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos EM AUTOINSPEÇÃO. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As fases postulatória e de especificação de provas foram devidamente cumpridas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO LTDA), onde a mesma alega não ter feito parte da relação contratual, que teria sido firmada entre o autor e as empresas LBD SILVA, COOPERATIVA MISTA ROMA e SISBRACON, tenho que merece acolhimento, visto que os documentos que formalizam o negócio jurídico, juntados pelo próprio autor, de fato não incluem a ré V A FERREIRA LIMA como parte celebrante, apontando para outras pessoas jurídicas como responsáveis pela administração e representação do consórcio. Deste modo, declaro a ilegitimidade passiva ad causam da ré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO LTDA) e, em relação à mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Assim, o feito há que ter prosseguimento em relação à ré remanescente, SISBRACON CONSÓRCIO LTDA e sua sucessora ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de vício de consentimento na celebração do contrato, especificamente se o autor foi induzido a erro por promessa de contemplação com prazo determinado ou por falsa percepção de que se tratava de um financiamento, e não de um consórcio; b) A comprovação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da parte ré; c) A regularidade da informação prestada ao consumidor no ato da contratação e na chamada de pós-venda, em especial sobre as formas de contemplação e a natureza do negócio. Quanto à distribuição do ônus da prova, tenho que a relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, situação essa que, ante a verossimilhança das alegações iniciais de dificuldade e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha no dever de informação, comprovando que o autor tinha plena ciência de todas as cláusulas do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de promessa de contemplação com prazo certo. Ressalta-se que a inversão não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Determino a produção das seguintes provas: a) prova documental: Determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a gravação integral da chamada de pós-venda realizada com o autor, mencionada em sua contestação, acompanhada da respectiva degravação (transcrição); e b) depoimento pessoal do autor, Sr. JEFFERSON PARENTE ARAUJO, o que defiro, a pedido da parte ré, que deverá ser intimado para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confesso. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe. Crato, 16 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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