Carlos Vasconcellos Pinheiro

Carlos Vasconcellos Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 047133

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Vasconcellos Pinheiro possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT12, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT12, TJSP, TRF3
Nome: CARLOS VASCONCELLOS PINHEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001384-60.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: SUZANA PAZ FORTE RECLAMADO: KELLY GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ab450 proferida nos autos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela 1ª ré, ID a31f2d2, apresentada pela 1ª ré. A perita apresentou sua manifestação, ID be569f6, se manifestando sobre a impugnação. A 1ª ré impugna os cálculos, alegando ser optante do simples nacional durante todo o período do cálculos. A perita, em sua manifestação, reconhece a necessidade de correção dos cálculos, conforme alegado pela 1ª ré.  Conclusão: Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela 1ª ré. Determino a correção dos cálculos de liquidação, observando a ser a 1ª ré optante do simples nacional durante todo o período do cálculos. Custas a cargo do executado, de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Após a apresentação dos cálculos corrigidos pela perita, voltem os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063098-95.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oficina do Estudante Curso Preparatorios e Aulas Ltda - - Oficina Comércio de Materiais Didáticos e Outros - Carlos Alberto Raposo - 1. Defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 2. Junte o exequente planilha de débito atualizada, descontando os valores levantados, após o levantamento. 3. Após, junte a serventia extrato de eventuais novos valores depositados, conforme decisão de fls. 252/253. - ADV: CARLOS VASCONCELLOS PINHEIRO (OAB 47133/SP), FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB 267650/SP), FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB 267650/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130113-31.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - JOELINA NIVALDA ARAUJO e outro - CASA DE REPOUSO MOOCA BEM ME CARE LTDA - Fls. 427: à Sra. Perita Judicial para que se manifeste quanto ao requerimento de parcelamento referente à estimativa de honorários periciais. Int. - ADV: TAIS DEBORTOLI (OAB 47133/SC), SILVIO CARPI (OAB 162079/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002102-03.2007.8.26.0114 (114.01.2007.002102) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.L.P. e outros - G.S.S. - - K.S.S. - - L.S.S. e outros - A.E.S.S. - Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, acompanhada da folha de rosto, servirá como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS VASCONCELLOS PINHEIRO (OAB 47133/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 126276/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), LIZANDRA GARATELLI LOPES (OAB 353658/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 126276/SP), CARLOS VASCONCELLOS PINHEIRO (OAB 47133/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 126276/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036173-62.2017.8.26.0114 - Usucapião - Propriedade - André Xavier da Silva - Maria Amélia - Herdeira Maria do Carmos e outros - Vistos. Diante do certificado às fls.593, informando possível falecimento do autor, efetue a Serventia a pesquisa no CRCJUD de eventual certidão de óbito. Se confirmada a informação, expeça-se edital de intimação do espólio ou dos herdeiros de André Xavier da Silva, com prazo de 20 dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Não localizada a certidão de óbito, tornem conclusos para extinção por falta de andamento. Intime-se. - ADV: CARLOS VASCONCELLOS PINHEIRO (OAB 47133/SP), HÉLDER BRAULINO PAULO DE OLIVEIRA (OAB 160011/SP)
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000306-48.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: THATIANNE DA SILVA NEUBERGER RECLAMADO: AMERICO STELLA NETO - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3677c88 proferida nos autos. DECISÃO   O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, deve-se determinar o sobrestamento no estado em que se encontra sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação como pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. Intimem-se as partes. Cancele-se a audiência designada. Cumpra-se. ITAPEMA/SC, 26 de maio de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THATIANNE DA SILVA NEUBERGER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000306-48.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: THATIANNE DA SILVA NEUBERGER RECLAMADO: AMERICO STELLA NETO - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3677c88 proferida nos autos. DECISÃO   O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, deve-se determinar o sobrestamento no estado em que se encontra sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação como pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. Intimem-se as partes. Cancele-se a audiência designada. Cumpra-se. ITAPEMA/SC, 26 de maio de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICO STELLA NETO - ME - BAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - BIS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - VLS COMERCIO LTDA - EPP - BAT COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - LLS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - LUMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
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