Weber Wilson Indio Do Brasil
Weber Wilson Indio Do Brasil
Número da OAB:
OAB/SP 047222
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJCE
Nome:
WEBER WILSON INDIO DO BRASIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006041-38.1999.8.26.0286 (286.01.1999.006041) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Weber Wilson Indio do Brasil - - Yoshiko Mori - Otilio Custodio de Oliveira - Vistos. Intime-se a expert por e-mail, acerca da decisão de págs. 685/690. Com a resposta, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: ROBERTA VIEIRA GARCIA ANDREÓLLI IARUSSI (OAB 144151/SP), ISAC ALENCAR NERI (OAB 191140/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP), ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP), ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP), EDUARDO LUIS IARUSSI (OAB 80323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041821-72.2023.8.26.0100 (processo principal 1024867-36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Jet Set Viagens e Turismo Ltda. - Texas Consultoria Em Intercâmbio Eireli - Vistos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: YOSHIKO MORI (OAB 56538/SP), MARCIO ANGELO ABATAYGUARA (OAB 126056/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099896-87.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.M. - - E.M. - - M.M. - K.M. - Solicitamos ao(s) interessado(s) providenciar recolhimento do valor de R$ 249,52 (843 caracteres), referente a três publicações do edital no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias - na guia de recolhimento - Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J. - COD. 435-9 (0,008 UFESP por caracter, incluindo os espaços em branco - Provimento CSM n° 2.684/2023, DJE 30/01/2023), e comprovar uma publicação do edital na imprensa local, conforme artigo 755, § 3.º, do CPC. Solicitamos, ainda, providenciar recolhimento de taxa para encaminhamento de ofício SCPCJUD - via POJ (por ofício) - no valor de 1 UFESP, na guia de recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - COD. 434-1 (Provimento CSM n° Provimento CSM nº 2.684/2023), ou comprovar o protocolo do referido ofício no prazo de 5 (cinco) dias. Solicitamos, por fim, providenciar o encaminhamento do Mandado de averbação, comprovando o protocolo no mesmo prazo acima. - ADV: WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089764-15.2016.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Tutela Provisória - Mauricio Buchala Scatena - Banco Itau - Unibanco - Vistos. Fl. 548. Concedo o prazo de trinta dias. Sem prejuízo, considerando o AR de fl. 546, cumpra o autor o quanto requerido na cota ministerial de fls. 552/553, informando seu endereço atualizado. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP), YOSHIKO MORI (OAB 56538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009540-39.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1102670-42.2013.8.26.0100) (processo principal 1102670-42.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - SANDRA REGINA FIRMO - EPP - CONFECÇÕES IMPÉRIO LTDA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LEGO II e outro - Vistos. Fls. 234/263: Defiro a penhora da metade ideal do(s) imóvel(is) de matrícula nº 105.125, nº 108.037 e nº 108.574, do 8º CRI de São Paulo/SP de propriedade da executada .RENATA ELISA DOS SANTOS IMPÉRIO. Fica o(a) executado(a) proprietário(a) nomeado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns), independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$63.488,27 (fls. 235). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP). Deve a parte exequente informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para utilização do sistema, deve o(a) exequente recolher as 03(três) despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o(a) exequente a intimação pessoal do(a) executado(a) acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o(a) exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o(a) exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ISAC ALENCAR NERI (OAB 191140/SP), AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA (OAB 189949/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), JULIA MARIA GAGLIARDI (OAB 236582/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP), YOSHIKO MORI (OAB 56538/SP), JULIANA MARACCINI HERNANDES (OAB 211243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003107-37.2012.8.26.0453 (453.01.2012.003107) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Etscheid Techno Sa - Banco Santander Brasil Sa - - Banco Industrial do Brasil - - Banco Bradesco Sa - - Banco Fibra Sa - - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizados - - Stemac Sa Grupos Geradores - - Cescebrasil Seguros de Garantias e Crédito Sa - - Banco Rural Sa - - Elgin Sa - - Banco Votorantim Sa - - Anselmo Batista dos Santos - - Intersteel Aços e Metais Ltda - - Banco Abc Brasil Sa - - Cooperativa Central de Laticinios do Estado de São Paulo - - Mar Girius Continental Industria de Controles Eletricos Ltda - - Celso Rodrigues Ferreira - - Sani Quimica Ltda - - Cassiano Ricardo Caiuby Ribeiro - - Silvio Guedes Gonçalves - - Telefonica Brasil Sa - - Sonia Lauina - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Asia Lp - - Ilson Bagattoli Cia Ltda Me e outros - Fernando Augusto Ferreira - - Dirceu Martins - Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) e outros - Celso Rogerio Pereira - Casa Inox São Paulo Ltda e outros - Aparecida Osmarina Pires dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios da Industria Exodus I - - Danfoss do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Supermercados Serve Todos Pirajui Ltda e outros - Jesus Basse - Amilton Demerval Carvalho Rocha - - Weg Tintas Ltda - - Tech Advance Automação Ltda - - Erinox Comercial Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind Metalurgicas, Mecanicas e de Material Eletrico de Lins e Região - - Instrumentos Veterinários Palhetas do Brasil Ltda. - - Usicosta Indústria de Bombas de Vácuo Ltda. - - Banco Safra S/A - - Ana Valda Cordeiro Xavier - - Coopercheid - Cooperativa de Trabalho dos Metalúrgicos de Pirajuí - - Luiz Henrique Wiziack - - Heatcraft do Brasil Sa - - Altamir Marques dos Santos - - Rapido Transpaulo Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Galdeano e Monteiro Advogados Associados - - Pedro Gasparini e outros - Orlando Geraldo Pampado - Jorge Ritz Neto - - Rafael Tadeu de Araujo Ferreira - - CLOVIS DOS REIS - - Luiz Alberto Cassaro - - Controlv Comercio de Moveis e Artefatos de Madeira Ltda – Epp - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Fundo de Investimentos Creditórios Não-padronizados Alternative Assets I - - Lillian Maria Silva Marzano - - Fedrigoni Brasil Papéis Ltda. - - TAEC Módulos Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Pasquini e Ajona Advogados Associados - - José Rodrigues Alves - - Dorival Aparecido Garcia - - Serveng Civilsan S./A. Empresas Associadas de Engenharia - - Blendpaper Security Papéis Especiais S/A - - 2C Gestão de Ativos Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC e outros - Diego Henrique Pereira do Nascimento - - Comercial e Arrematadora Guarany Ltda e outro - Sebastião Pereira - - Comércio de Metais Palmares Ltda. e outros - Vistos. 1- Fls. 10.181: o arrematante Diego deve providenciar novos envios do ofício de fls. 9.991/9.992, com as cópias que menciona, para o desbloqueio total dos veículos arrematados. 2- Fls. 10.186/10.188: dê-se vista ao Ministério Público. 3- Fls. 10.189/10.190: dê-se ciência ao Oficial de Justiça da pessoa autorizada a a retirar o restante dos bens arrematados. 4- OFICIE-SE à agência da Caixa Econômica Federal de Pirajuí, solicitando enviar aos autos, em 10 dias, os extratos das constas nº 3477 003 00001626-5 (arrecadação) e nº 3477 003 00001629-0 (movimento), desde a abertura das respectivas contas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RAFAEL TOLEDO FARIAS NOVAES (OAB 255815/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), RODRIGO JORGE DOS SANTOS (OAB 285811/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO BERNARDI (OAB 119576/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099896-87.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.M. - - E.M. - - M.M. - K.M. - Documento expedido disponível para impressão via internet. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP), WEBER WILSON INDIO DO BRASIL (OAB 47222/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200261-38.2022.8.06.0140 REQUERENTE: J. L. P. REQUERIDO: J. P. P. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por J. L. P., representado por sua genitora, ambos satisfatoriamente qualificados na inicial, em face de João Paulo Peixoto, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de dívida alimentar, referente às prestações, vencidas e não pagas, dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, sob o rito do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil. Regularmente intimado (Id 143043009), o executado não apresentou justificativa, tendo a prisão civil decretada conforme decisão de Id 143043017. Em petição inserta ao ID 158232374, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento (Id 143045411 e 143045412) e requereu a revogação da prisão. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. O executado pugna pela revogação da sua prisão. De acordo com o art. 528, § 7º do CPC está autorizada a prisão civil do alimentante devedor das três últimas parcelas, obrigações estas que foram comprovadamente quitadas no caso concreto, conforme Id 143045411 e 143045412. E isso bastaria para elidir a prisão, porque a jurisprudência, vem consolidando no sentido de que as dívidas pretéritas perdem a natureza alimentar, ficando o rito do art. 528 do Código de Processo Civil reservado à cobrança das três últimas prestações alimentícias vencidas até a citação do executado. Vejamos: "HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISAO QUE DETERMINOU A PRISÃO DO EXECUTADO. ORDEM CONCEDIDA. Habeas Corpus. Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Decisão que determinou a prisão do executado. Liminar deferida. Débito pretérito, que compreende período vencido há pelo menos quatro meses. Perda do caráter alimentar. Executado comprovou o cumprimento da obrigação alimentar, mediante depósito na conta corrente da genitora da alimentanda. Prisão civil é medida extrema, e deve ser decretada somente se existente débito atual. Precedente do STJ. Ordem concedida" (TJSP. HC nº 2015761- 42.2020.8.26.0000. Des. Relator: J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. D.J: 18//03/2020). É de se concluir que a prisão civil não tem caráter punitivo, prestando-se como "estímulo" ao adimplemento pelo devedor que resiste em cumprir com suas obrigações (que devem corresponder às três últimas parcelas vencidas, o que não se vislumbra no caso em tela). Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar, de maneira que REVOGO a prisão civil decretada em face de JOÃO PAULO PEIXOTO, ao passo em que DETERMINO que sejam recolhidos os mandados de prisão expedidos em desfavor do executado, promovendo-se a respectiva baixa no BNMP, na hipótese de ter sido realizado seu cadastramento. No que tange ao pedido de exoneração de alimentos de Id 143045410, sabe-se que este deve ser deduzido em autos próprios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXONERAÇÃO/REDUÇÃO - DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. - A discussão acerca da redução ou da exoneração de alimentos dever ser feita em processo próprio, nunca na via executiva - O binômio necessidade/possibilidade, ou o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, são próprios para ações onde se busque fixação, revisão ou exoneração de alimentos, um debate incabível na via executiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32464875320238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024). Isto posto, deve o executado promover a respectiva ação para análise do pedido de exoneração de alimentos, motivo pelo qual, deixo de analisar a petição de Id 143045410, pelos motivos já expostos. No que tange ao pedido de homologação de acordo de Id 158159644, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo assinado por ambas as partes e seus procuradores, para fins de homologação judicial. Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200261-38.2022.8.06.0140 REQUERENTE: J. L. P. REQUERIDO: J. P. P. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por J. L. P., representado por sua genitora, ambos satisfatoriamente qualificados na inicial, em face de João Paulo Peixoto, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de dívida alimentar, referente às prestações, vencidas e não pagas, dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, sob o rito do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil. Regularmente intimado (Id 143043009), o executado não apresentou justificativa, tendo a prisão civil decretada conforme decisão de Id 143043017. Em petição inserta ao ID 158232374, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento (Id 143045411 e 143045412) e requereu a revogação da prisão. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. O executado pugna pela revogação da sua prisão. De acordo com o art. 528, § 7º do CPC está autorizada a prisão civil do alimentante devedor das três últimas parcelas, obrigações estas que foram comprovadamente quitadas no caso concreto, conforme Id 143045411 e 143045412. E isso bastaria para elidir a prisão, porque a jurisprudência, vem consolidando no sentido de que as dívidas pretéritas perdem a natureza alimentar, ficando o rito do art. 528 do Código de Processo Civil reservado à cobrança das três últimas prestações alimentícias vencidas até a citação do executado. Vejamos: "HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISAO QUE DETERMINOU A PRISÃO DO EXECUTADO. ORDEM CONCEDIDA. Habeas Corpus. Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Decisão que determinou a prisão do executado. Liminar deferida. Débito pretérito, que compreende período vencido há pelo menos quatro meses. Perda do caráter alimentar. Executado comprovou o cumprimento da obrigação alimentar, mediante depósito na conta corrente da genitora da alimentanda. Prisão civil é medida extrema, e deve ser decretada somente se existente débito atual. Precedente do STJ. Ordem concedida" (TJSP. HC nº 2015761- 42.2020.8.26.0000. Des. Relator: J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. D.J: 18//03/2020). É de se concluir que a prisão civil não tem caráter punitivo, prestando-se como "estímulo" ao adimplemento pelo devedor que resiste em cumprir com suas obrigações (que devem corresponder às três últimas parcelas vencidas, o que não se vislumbra no caso em tela). Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar, de maneira que REVOGO a prisão civil decretada em face de JOÃO PAULO PEIXOTO, ao passo em que DETERMINO que sejam recolhidos os mandados de prisão expedidos em desfavor do executado, promovendo-se a respectiva baixa no BNMP, na hipótese de ter sido realizado seu cadastramento. No que tange ao pedido de exoneração de alimentos de Id 143045410, sabe-se que este deve ser deduzido em autos próprios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXONERAÇÃO/REDUÇÃO - DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. - A discussão acerca da redução ou da exoneração de alimentos dever ser feita em processo próprio, nunca na via executiva - O binômio necessidade/possibilidade, ou o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, são próprios para ações onde se busque fixação, revisão ou exoneração de alimentos, um debate incabível na via executiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32464875320238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024). Isto posto, deve o executado promover a respectiva ação para análise do pedido de exoneração de alimentos, motivo pelo qual, deixo de analisar a petição de Id 143045410, pelos motivos já expostos. No que tange ao pedido de homologação de acordo de Id 158159644, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo assinado por ambas as partes e seus procuradores, para fins de homologação judicial. Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200261-38.2022.8.06.0140 REQUERENTE: J. L. P. REQUERIDO: J. P. P. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por J. L. P., representado por sua genitora, ambos satisfatoriamente qualificados na inicial, em face de João Paulo Peixoto, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de dívida alimentar, referente às prestações, vencidas e não pagas, dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, sob o rito do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil. Regularmente intimado (Id 143043009), o executado não apresentou justificativa, tendo a prisão civil decretada conforme decisão de Id 143043017. Em petição inserta ao ID 158232374, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento (Id 143045411 e 143045412) e requereu a revogação da prisão. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. O executado pugna pela revogação da sua prisão. De acordo com o art. 528, § 7º do CPC está autorizada a prisão civil do alimentante devedor das três últimas parcelas, obrigações estas que foram comprovadamente quitadas no caso concreto, conforme Id 143045411 e 143045412. E isso bastaria para elidir a prisão, porque a jurisprudência, vem consolidando no sentido de que as dívidas pretéritas perdem a natureza alimentar, ficando o rito do art. 528 do Código de Processo Civil reservado à cobrança das três últimas prestações alimentícias vencidas até a citação do executado. Vejamos: "HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISAO QUE DETERMINOU A PRISÃO DO EXECUTADO. ORDEM CONCEDIDA. Habeas Corpus. Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Decisão que determinou a prisão do executado. Liminar deferida. Débito pretérito, que compreende período vencido há pelo menos quatro meses. Perda do caráter alimentar. Executado comprovou o cumprimento da obrigação alimentar, mediante depósito na conta corrente da genitora da alimentanda. Prisão civil é medida extrema, e deve ser decretada somente se existente débito atual. Precedente do STJ. Ordem concedida" (TJSP. HC nº 2015761- 42.2020.8.26.0000. Des. Relator: J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. D.J: 18//03/2020). É de se concluir que a prisão civil não tem caráter punitivo, prestando-se como "estímulo" ao adimplemento pelo devedor que resiste em cumprir com suas obrigações (que devem corresponder às três últimas parcelas vencidas, o que não se vislumbra no caso em tela). Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar, de maneira que REVOGO a prisão civil decretada em face de JOÃO PAULO PEIXOTO, ao passo em que DETERMINO que sejam recolhidos os mandados de prisão expedidos em desfavor do executado, promovendo-se a respectiva baixa no BNMP, na hipótese de ter sido realizado seu cadastramento. No que tange ao pedido de exoneração de alimentos de Id 143045410, sabe-se que este deve ser deduzido em autos próprios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXONERAÇÃO/REDUÇÃO - DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. - A discussão acerca da redução ou da exoneração de alimentos dever ser feita em processo próprio, nunca na via executiva - O binômio necessidade/possibilidade, ou o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, são próprios para ações onde se busque fixação, revisão ou exoneração de alimentos, um debate incabível na via executiva. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32464875320238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024). Isto posto, deve o executado promover a respectiva ação para análise do pedido de exoneração de alimentos, motivo pelo qual, deixo de analisar a petição de Id 143045410, pelos motivos já expostos. No que tange ao pedido de homologação de acordo de Id 158159644, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo assinado por ambas as partes e seus procuradores, para fins de homologação judicial. Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto