Brasilina Ribeiro De Godoy
Brasilina Ribeiro De Godoy
Número da OAB:
OAB/SP 047393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
BRASILINA RIBEIRO DE GODOY
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1018560-94.2017.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDSON BORGES DA COSTA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EDSON BORGES DA COSTA e SONIA JAKELINE DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial, em sede de tutela de urgência, para determinar que a requerida não venda o imóvel objeto do contrato de financiamento nº 855551583488. No mérito, requer o deferimento de depósito judicial e, caso a requerida não levante o valor depositado, que seja declarada a extinção da obrigação. Narra o autor que firmou contrato de financiamento imobiliário com a requerida em setembro de 2011, sob o número 855551583488, tendo como objeto um imóvel situado no Condomínio Residencial, Quadra 06, Lote 16-A, Lunabel 3 – Novo Gama/GO, pelo programa Minha Casa Minha Vida. Aduz que sempre cumpriu fielmente suas obrigações contratuais, efetuando regularmente o pagamento das parcelas. Destaca que o contrato previa, em sua cláusula Vigésima, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, para garantir o pagamento da prestação mensal em caso de redução temporária da capacidade de pagamento do devedor. Relata que em 03 de abril de 2016 sofreu um acidente, no qual a moto que dirigia colidiu com um carro, resultando em diversas escoriações e fratura na tíbia direita, conforme laudo médico anexado, o que o impossibilitou de trabalhar por pelo menos três meses. Esclarece que é marceneiro autônomo desde dezembro de 2014 e arrimo de família. Expõe que apenas uma semana após o acidente, sua esposa procurou a CEF para acionar o FGHAB, sendo informada que deveria aguardar contato do setor responsável, o que nunca ocorreu. Afirma que, apesar das dificuldades decorrentes da lesão, conseguiu manter o pagamento das parcelas por quatro meses após o acidente, mas depois não teve mais condições financeiras para tanto. Sustenta que quando pôde comparecer pessoalmente à agência, foi informado que suas parcelas estavam atrasadas e que para acionar o FGHAB deveria estar com as parcelas em dia, situação que o impediu de usufruir do benefício contratual. Relata que solicitou um acordo para pagamento das parcelas atrasadas, mas todas as propostas foram rejeitadas pela requerida. Menciona que em 27 de outubro de 2017 recebeu notificação para comparecimento ao cartório, quando descobriu um protesto em seu nome referente às parcelas atrasadas. Informa que, mesmo conseguindo reunir o valor solicitado de R$ 9.592,00 com muito esforço, foi surpreendido com a notícia de que a requerida já havia pago o ITBI e transferido a propriedade para si. Assevera que faz jus ao acionamento do FGHAB, uma vez que teve sua renda drasticamente reduzida por razões alheias à sua vontade, preenchendo os requisitos estipulados na cláusula vigésima do contrato. Alega que houve falha na prestação de serviço da requerida, que impôs entraves administrativos para o acionamento do fundo garantidor. Requer, ao final, o reconhecimento do direito ao FGHAB, a concessão de tutela antecipada para impedir a venda do imóvel, o deferimento do depósito consignatório no valor de R$ 375,24, além da designação de audiência de conciliação e, caso não haja levantamento do valor, a declaração de extinção da obrigação com condenação do requerido em custas e honorários advocatícios. Requereu gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial, a fim de que o requerente anexasse aos autos cópia integral do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte ré, bem como esclarecer se é o único adquirente do imóvel e, em caso negativo, incluir os outros eventuais adquirentes no polo ativo da demanda. Cumpridas as determinações, os autos deveriam ser enviados ao CEJUC. (id 4093737) O requerente emendou a inicial, esclareceu que a Sra. Sônia Jaqueline dos Santos é sua esposa e também adquirente do imóvel; juntou procuração e solicitou sua inclusão no polo ativo da demanda. (id 4599178) Os autores requereram celeridade na marcação da audiência de conciliação e na apreciação do pedido de tutela de urgência. (id 15854015) A audiência foi designada para o dia 12 de setembro de 2019. (id 50116469) O advogado dos requerentes apresentou renúncia ao mandato. (id 85563585) Audiência frustrada pela ausência de efetiva intimação das partes. (id 88929187) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. (id 91771856) Recebida a emenda à inicial, determinada intimação dos requerentes para regularização de sua representação processual e novo envio do processo ao CEJUC. A Sra. Sônia veio aos autos e informou que vivia em união estável com o Sr. Edson, de quem se separou de fato. Noticiou que, no acordo de separação, o imóvel objeto da presente demanda ficou para a requerente. Manifestou o interesse em prosseguir com a ação e reintegrou os causídicos no feito para representá-la. (id 145575383) Nova audiência de conciliação designada para o dia 13 de abril de 2020. (id 318400888) As partes foram intimadas para manifestar interesse na realização de audiência não presencial. (id 360803898) A requerente e a ré informaram o interesse em realizar a audiência de modo virtual. (id 365542447 e id 91771867) Determinada a retificação da autuação do feito, a fim de registrar que os causídicos não mais representam o Sr. Edson, mas tão somente a Sra. Sônia. Intimada a requerente para informar o endereço atualizado do ex-companheiro. (id 764223010) A requerente informou o endereço atualizado do Sr. Edson. (id 849476141) Pedido de tutela provisória incidental feito pela requerente para que a ré se abstenha de realizar a alienação do imóvel em questão, garantindo-se, ainda, o direito dos requerentes de permanecer na posse do imóvel até o final da lide, bem como a remissão da dívida para que haja novo parcelamento ou garantia pelo FGHAB. (id 884915556) Este Juízo determinou que a ré se abstivesse da realização de qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel em litígio até a realização da audiência de conciliação. Determinada a intimação do Sr. Edson para regularizar sua representação processual e a remessa dos autos ao CEJUC. (id 889654053) A CEF informou que o imóvel objeto do contrato nº 855551583488-5 foi retirado da Licitação Aberta nº 80270322 CPVE/RE e incluído em pendência judicial impeditiva de venda. (id 941509655) Determinada a manutenção do Sr. Edson no feito, a fim de evitar eventuais prejuízos à Sra. Sônia, que se mantém diligente nos autos (id 1116736792) Designada audiência para o dia 21 de novembro de 2022. (id 1351917290) Restou frustrada a conciliação entre as partes. (id 1405483268) Mantida a determinação para que a ré se abstenha de realizar qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel em litígio até ulterior manifestação deste Juízo. (id 1463248355) Consta réplica. (id 1586838395) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela CEF, vez que evidente o interesse processual dos autores em obter provimento jurisdicional que lhes assegure o direito contratual ao acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), bem como impedir a alienação do imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, diante da resistência da ré em reconhecer administrativamente tais pleitos. 2. Mérito O caso em análise versa sobre contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o qual contempla, como garantia adicional, o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), instrumentalizado na cláusula vigésima do contrato firmado entre as partes. O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a específica finalidade de garantir o pagamento das prestações mensais do financiamento habitacional em casos de redução temporária da capacidade de pagamento do mutuário. Trata-se de importante mecanismo de proteção social e financeira, voltado a garantir a segurança jurídica dos contratos, permitindo, ao mesmo tempo, a manutenção do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88) frente a situações inesperadas de vulnerabilidade econômica do mutuário. A própria razão de ser do FGHab é precisamente oferecer proteção contra eventos imprevisíveis e alheios à vontade do mutuário que afetem sua capacidade de pagamento, como acidentes, doenças ou outras circunstâncias que reduzam sua renda e comprometam o adimplemento das parcelas contratuais. Conforme documentação acostada aos autos, os autores sofreram significativa redução em sua capacidade de pagamento em virtude de acidente sofrido pelo Sr. Edson em 03 de abril de 2016, resultando em fratura na tíbia direita, conforme laudo médico juntado aos autos. Sendo o autor trabalhador autônomo (marceneiro) e arrimo de família, a lesão impactou diretamente sua capacidade laborativa, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional por período superior a três meses, conforme comprovado nos autos. A despeito da redução temporária da capacidade de pagamento - situação expressamente prevista na cláusula vigésima do contrato como hipótese de cobertura pelo FGHab - os autores não lograram êxito em acionar o referido fundo, mesmo tendo diligenciado junto à CEF na semana subsequente ao acidente, conforme relatado. Quanto a esse ponto, impende destacar que não obstante a ausência de prova documental do comparecimento dos autores à agência bancária para solicitação do acionamento do FGHab logo após o acidente, deve-se considerar a boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais (art. 422 do CC), bem como o histórico de adimplência dos autores até a superveniência do infortúnio, demonstrando o comprometimento com as obrigações contratuais. Entendo que também pauta a presente demanda o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), que impõe o reconhecimento da fragilidade técnica, jurídica e informacional do mutuário frente à instituição financeira, assim como o fato de os autores terem conseguido manter o pagamento das parcelas por quatro meses após o acidente, utilizando-se de suas reservas financeiras, o que corrobora sua intenção de cumprir o contrato. Ademais, o dever de informação e cooperação impõe à instituição financeira a orientação adequada ao consumidor sobre seus direitos contratuais, notadamente em relação a cláusulas de proteção como o FGHab. Não é razoável impor ao consumidor o ônus de comprovar documentalmente cada tentativa de contato realizada junto à instituição financeira para fazer valer um direito contratual. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) sugere que, em situações como a dos autos, em que há indícios suficientes de redução temporária da capacidade de pagamento e de tentativas de solução administrativa frustradas, deve-se prestigiar a boa-fé do mutuário. A conclusão se reforça pelo fato de que o FGHab não representa mera liberalidade da instituição financeira, mas direito contratual do mutuário, pelo qual ele inclusive contribui financeiramente em suas parcelas mensais. No curso da relação processual, a CEF procedeu à transferência da propriedade do imóvel para si, conforme noticiado pelos autores e não contestado pela ré, que apenas informou, em manifestação posterior, ter retirado o imóvel de licitação aberta e incluído em "pendência judicial impeditiva de venda" (ID 941509655). A referida conduta da ré contraria princípio basilar do ordenamento jurídico processual, que veda a expropriação extrajudicial de bem objeto de litígio judicial. Nesse sentido, tratando-se de bem objeto de discussão judicial, impõe-se a suspensão da expropriação até final julgamento da ação, bem como que a pendência de ação revisional do contrato autoriza a suspensão da expropriação extrajudicial do bem, pois há discussão sobre a existência e o montante da dívida. O poder geral de cautela conferido ao magistrado no Código de Processo Civil, sobretudo no art. 297, autoriza a adoção de medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito. A transferência unilateral da propriedade do imóvel para a CEF, sem autorização judicial, representa evidente afronta ao poder jurisdicional e tentativa de esvaziamento do objeto da lide. Ademais, convém ressaltar que o Código de Processo Civil consagra em seu art. 5º o princípio da boa-fé processual, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. A conduta da CEF, ao transferir a propriedade do imóvel para si durante o curso do processo, sem autorização judicial, configura violação a esse princípio. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em exame, deve-se observar o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47). A conduta da CEF, ao deixar de orientar adequadamente os autores sobre o procedimento para acionamento do FGHab, impondo entraves administrativos não previstos expressamente no contrato configura prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC. O direito à moradia, consagrado no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, deve orientar a interpretação das normas infraconstitucionais e das cláusulas contratuais nos contratos de financiamento habitacional. O Programa Minha Casa Minha Vida e seus mecanismos de proteção, como o FGHab, representam instrumentos de concretização desse direito fundamental, não podendo sua aplicação ser mitigada por interpretações restritivas ou exigências administrativas que não encontram respaldo legal ou contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem valorizado o direito à moradia como vetor interpretativo em contratos habitacionais, entendendo que o direito social à moradia deve orientar a interpretação da legislação ordinária de modo a privilegiar, entre possíveis interpretações, aquela que melhor assegure o acesso ao bem imóvel. Diante do exposto, considerando a comprovada redução temporária da capacidade de pagamento do autor em razão de acidente, o direito contratual à cobertura pelo FGHab nessa situação, a falha da CEF em orientar adequadamente os autores sobre o procedimento para acionamento do Fundo Garantidor, a impossibilidade de expropriação extrajudicial do bem objeto de litígio judicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a proteção constitucional ao direito fundamental à moradia, a procedência dos pedidos formulados pelos autores é medida que se impõe. Ainda, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida vindicada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER o direito dos autores ao acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) desde a data da inadimplência até o deslinde desta ação e para DECLARAR extinta a obrigação dos autores referente às parcelas cobertas pelo FGHab no período de inadimplência até a presente data, devendo a CEF proceder aos ajustes necessários no contrato de financiamento habitacional. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA (id 889654053), determinando que a CEF se abstenha de alienar o imóvel objeto do litígio, devendo-se proceder ao cancelamento da averbação realizada pela CEF no cartório de registro de imóveis competente, anulando a transferência da propriedade eventualmente realizada no curso do processo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que foram esgotadas as tentativas de localização, tendo sido infrutífera a última diligência para intimação pessoal do autor (ID 2089442186). Intime-se por edital o Sr. Edson Borges da Costa. Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC; após, arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000425-91.2025.8.26.0344 (processo principal 1015585-86.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Transporte Terrestre - Marilia Serafim Martins - Entrevias Concessonária de Rodovias S/A - Fls. 27/30: Manifeste-se a exequente em cinco dias. - ADV: BRASILINA RIBEIRO DE GODOY (OAB 47393/SP), JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES (OAB 210077/SP), MARILIA SERAFIM MARTINS (OAB 317186/SP), LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA (OAB 234707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018771-78.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Lucas Moreira Leite Souza - Vistos. O processo encontra-se sentenciado e transitado em julgado. Desse modo, eventual descumprimento do quanto decidido nos autos deverá ser discutido em sede de cumprimento de sentença, em incidente processual apartado na plataforma digital,e sendo lá decidido. Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: BRASILINA RIBEIRO DE GODOY (OAB 47393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005868-57.2024.8.26.0344 (processo principal 1012320-71.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Renei Marcos Gomes - Vistos. Fl. 128. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias da pesquisa, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora. Fica a exequente desde já cientificado que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BRASILINA RIBEIRO DE GODOY (OAB 47393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0051229-03.2012.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sajorp Participação e Locações S/A - Apelante: Mc Mall Properties S/A - Apelante: Primaz Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Sônia Regina Storino Conte - Apelado: Vicente Conte Filho - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Henrique Augusto Dias (OAB: 73907/SP) - Rodrigo Eduardo Janjopi (OAB: 258835/SP) - Caroline Martineli Pelaes (OAB: 201348/SP) - Fernanda Neves Noronha (OAB: 338157/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Kleber Roberio Nazareth Duque (OAB: 39825/SP) - Kleber Sellmann Nazareth Duque (OAB: 135558/SP) - Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Geraldo Majela Baldacin dos Santos (OAB: 212859/SP) - Maisa Curti de Oliveira (OAB: 275733/SP) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Poliane Roberta Lopes Camacho (OAB: 383798/SP) (Curador(a) Especial) - Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP) - Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - Gerson Barbosa dos Anjos Junior (OAB: 278495/SP) - José Nabuco Bastos Andrade (OAB: 31047/SP) (Causa própria) - Márcia Cristina Alvarenga Mikail Bastos (OAB: 155237/SP) - Marcia Regina de Jesus Torres (OAB: 102322/SP) - Carlos Alberto dos Reis (OAB: 231877/SP) - Gabriela Mendes de Oliveira (OAB: 336083/SP) - Louise de Paula Galdiano (OAB: 47393/DF) - Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0051229-03.2012.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sajorp Participação e Locações S/A - Apelante: Mc Mall Properties S/A - Apelante: Primaz Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Sônia Regina Storino Conte - Apelado: Vicente Conte Filho - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Henrique Augusto Dias (OAB: 73907/SP) - Rodrigo Eduardo Janjopi (OAB: 258835/SP) - Caroline Martineli Pelaes (OAB: 201348/SP) - Fernanda Neves Noronha (OAB: 338157/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Kleber Roberio Nazareth Duque (OAB: 39825/SP) - Kleber Sellmann Nazareth Duque (OAB: 135558/SP) - Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Geraldo Majela Baldacin dos Santos (OAB: 212859/SP) - Maisa Curti de Oliveira (OAB: 275733/SP) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Poliane Roberta Lopes Camacho (OAB: 383798/SP) (Curador(a) Especial) - Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP) - Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - Gerson Barbosa dos Anjos Junior (OAB: 278495/SP) - José Nabuco Bastos Andrade (OAB: 31047/SP) (Causa própria) - Márcia Cristina Alvarenga Mikail Bastos (OAB: 155237/SP) - Marcia Regina de Jesus Torres (OAB: 102322/SP) - Carlos Alberto dos Reis (OAB: 231877/SP) - Gabriela Mendes de Oliveira (OAB: 336083/SP) - Louise de Paula Galdiano (OAB: 47393/DF) - Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005868-57.2024.8.26.0344 (processo principal 1012320-71.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Renei Marcos Gomes - Vistos. Fls. 107/111: RENEI MARCOS GOMES apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, no valor de R$986,80 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre o pagamento do benefício INSS na conta mantida junto ao Banco Itaú. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 112/117. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise do extrato de fls. 116/117 em confronto com a ordem de detalhamento de fls. 96/101 é possível verificar que no dia 25/03/2025 o executado recebeu pagamento do INSS no valor de R$986,70 e na mesma data ocorreu o bloqueio judicial de R$986,70 e R$0,10. Tais valores foram transferidos para conta judicial no dia 16/04/2025. Comprovado que o bloqueio judicial recaiu sobre verba salarial do executado, resta perquirir se a hipótese dos autos autoriza a mitigação da impenhorabilidade alegada. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, consoante entendimento do STJ: "quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". AgInt no AREsp 1761489 (acórdão) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/06/2021 - Decisão: 21/06/2021. No caso ora em análise, não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio do benefício do devedor. Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o valor já se encontra depositado em conta judicial, expeça-se em favor do executado o MLe no valor de R$986,80, mediante a apresentação do respectivo formulário. Anote-se a gratuidade (fls. 113/114). Dispenso a publicação do edital de fls. 118, diante do comparecimento do réu. Intime-se. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BRASILINA RIBEIRO DE GODOY (OAB 47393/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005769-64.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 e LOUISE DE PAULA GALDIANO - DF47393 POLO PASSIVO:CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LOUISE DE PAULA GALDIANO - (OAB: DF47393) MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958) CARLOS ALBERTO DOS REIS - (OAB: SP231877) GUSTAVO DAL BOSCO - (OAB: RS54023) PATRICIA FREYER - (OAB: RS62325) ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - (OAB: DF58719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF