Anibal Monteiro De Castro
Anibal Monteiro De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 047497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anibal Monteiro De Castro possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006496-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1033616-08.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.F.F.F. - C.T.C. - Vistos. Fls. 114/115: antes da extinção, informem as partes sobre o eventual recebimento do recurso especial e extraordinário, bem como sobre os efeitos, se o caso, atribuídos. Intime-se. - ADV: ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO (OAB 47497/SP), DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA (OAB 124700/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013212-52.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 0002580-67.2013.8.26.0577) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleide Marchetti Pereira Ramos - Roberto Pereira Ramos - Vistos. 1) Com relação ao levantamento, para pagamento das custas, no valor de 100 UFESP, considerando o Comunicado Conjunto nº 358/2025 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza, a partir de 15/05/2025, a funcionalidade "Pagamento de Guia" no Portal de Custas, para o recolhimento de custas judiciais cujos valores estejam disponíveis em conta judicial em decorrência de depósito judicial, e em conformidade com as diretrizes nele estabelecidas, determino: Autorizo o Cartório Judicial a providenciar a emissão e o pagamento da guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes às custas processuais pendentes neste processo de inventário, utilizando-se dos valores já depositados judicialmente. Para tanto, o Cartório deverá observar rigorosamente as disposições do Comunicado Conjunto nº 358/2025, em especial: A emissão do DARE com o CNPJ do Tribunal de Justiça de São Paulo (51.174.001/0001-93), o endereço e telefone da Vara Judicial, e o tipo de serviço "Satisfação da Execução- 230-6", além do número do processo, Deve preencher o valor da taxa judiciária devida no campo Valor da Receita (no presente caso 100 UFESP). A expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com a finalidade "Pagamento de Guia" para recolhimento da Taxa Judiciária. A utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existente no DARE e nas Guias FEDTJ para o pagamento. A juntada aos autos das guias geradas e da cópia do MLE expedido. 2) Com relação ao ITCMD, conforme já determinado na pág. 184, traga aos autos as certidões de homologação a serem expedidas pela SEFAZ, relativas aos dois óbitos. Com as certidões, abra-se vista à FESP. Ultimadas as providências, tornem conclusos para homologação, se em termos. Int. - ADV: ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO (OAB 47497/SP), DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA (OAB 124700/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000929-50.2025.8.06.0167 AUTOR: JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria nº 04/2025). Trata-se de reclamação promovida por JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que requer reparação por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Contudo, não houve êxito na audiência conciliatória realizada em 05/05/2025 (ID 153187298), ensejando o oferecimento de contestação (IDs 153008727, 152959059, 152858677) e réplica (ID 155158400), vindo os autos conclusos para julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, estas breves considerações o substituem. PRELIMINARES 1.1 Litispendência Rejeito a preliminar. A ação nº 0281429-23.2024.8.06.0001 versa sobre obrigação de fazer com pedido liminar, visando garantir o embarque da cadela Panqueca. Já a presente demanda objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento daquela liminar, não havendo identidade de pedidos. 1.2 Ausência de interesse de agir A alegação também não procede. Ainda que não se tenha comprovado a tentativa de solução administrativa, negar à autora o direito de acesso ao Judiciário configuraria violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 1.3 Irregularidade na procuração Verifico que a assinatura foi realizada por meio digital, não havendo vício de representação. 1.4 Gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade judiciária somente se justifica no 1º grau de jurisdição nos casos de litigância de má-fé ou ausência injustificada do autor às audiências (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Assim, eventual revisão será apreciada em sede recursal, se houver. 1.5 Incompetência do Juizado Especial - necessidade de perícia A alegação de incompetência fundada na suposta necessidade de prova pericial não merece acolhida. Não se trata de causa complexa que demande instrução técnica especializada. MÉRITO Considerando a suficiência das provas já constantes nos autos, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora era tutora da cadela Panqueca, diagnosticada com neoplasia no cerebelo, com cirurgia de urgência agendada em São Paulo/SP. Residente temporariamente em Fortaleza/CE, buscou junto às rés (GOL, LATAM e AZUL) autorização para transportar a cadela na cabine, apresentando laudos médicos veterinários e documentação sanitária. Diante das negativas administrativas, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0281429-23.2024.8.06.0001), obtendo decisão judicial favorável, autorizando o embarque da cadela na cabine, mediante assento adicional. Apesar da ordem judicial, as rés não viabilizaram a emissão da passagem conforme determinado, o que obrigou a autora a buscar alternativa emergencial, certificando a cadela como cão de serviço, o que gerou custos elevados e atrasos na viagem. A cirurgia, inicialmente agendada como urgente, foi realizada tardiamente, e Panqueca não resistiu ao procedimento. O agravamento do quadro clínico é atribuído à demora no transporte. A controvérsia reside na responsabilidade das rés pelo descumprimento da ordem judicial que autorizava o transporte da cadela Panqueca na cabine, com assento adicional, diante da necessidade urgente de cirurgia. As rés alegam que não havia obrigação legal para o transporte na cabine; que a liminar foi posteriormente revogada; que não houve descumprimento; e que os gastos realizados foram voluntários e sem nexo causal com sua conduta. O transporte aéreo configura relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da complexidade do caso, as rés agiram, ainda que sucessivamente, de forma omissiva diante de ordem judicial clara, o que caracteriza responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A Portaria nº 676/GC-5 (13/11/2000) estabelece as normas para transporte de animais em aeronaves e admite o transporte de cães e gatos na cabine, desde que atendidos os requisitos de segurança e conforto. A conduta das rés ao descumprirem a tutela de urgência representou grave violação à ordem judicial e gerou danos irreversíveis à parte autora. A omissão injustificada das requeridas não apenas frustrou o exercício de um direito assegurado judicialmente, como também comprometeu o tratamento médico da cadela, cuja cirurgia emergencial foi postergada em razão da demora no deslocamento, resultando em agravamento do quadro clínico e, por fim, em seu falecimento. Tal desfecho causou intenso sofrimento emocional à autora, agravado por sua condição de saúde pré-existente, e configura evidente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das decisões judiciais. Outrossim, os Tribunais de Justiça têm admitido o transporte aéreo, em cabine: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL JUNTO À PARTE AUTORA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O EMBARQUE DO ANIMAL EM CABINE DA AERONAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018554320228060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 280/2013 DA ANAC. ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 280 de 11/07/2013 da ANAC, que trata dos procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) no transporte aéreo, considera PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. A referida Lei regulamenta ainda o transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial; 2. In casu, a autora, ora apelada, demonstrou por meio de atestado médico estar passando por tratamento psicológico constituindo uma das ferramentas de tratamento o cão de apoio emocional, restando expressamente consignado, ainda, ser indispensável sua permanência junto a ela no decorrer de voos e viagens; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0673973-84.2019.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do AM, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Julgado em 08/06/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu a tutela provisória e não autorizou o embarque do animal de cunho afetivo junto com sua tutora na cabine de passageiros. Irresignação das agravantes, que estão mudando de domicílio e pleiteiam a id a do animal no vôo. Juízo de verossimilhança configurado. Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor das autoras. Tutora do animal diagnosticada com distúrbio psiquiátrico, de modo que o convívio diário com o animal faz parte das medidas adotadas para controle da enfermidade. Ademais, ele possui microchip, bem como a documentação necessária atestando a saúde dele está atualizada, com a devida autorização expedida pelo Ministério da Agricultura, não havendo motivo para negativa do pedido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2210377-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) (grifos nossos) Diante do conjunto probatório, resta evidente que as rés, mesmo diante de ordem judicial clara e válida, optaram por não cumpri-la, comportamento que configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. A omissão causou prejuízos materiais comprovados e danos morais evidentes à autora, sendo o descumprimento da decisão judicial um agravante relevante. A autora comprovou documentalmente (IDs 135228653, 135228654, 135228655) gastos com: Certificação da cadela como cão de serviço e vestimentas adequadas; Despesas com transporte e velório dos restos mortais do animal; Tratamentos médicos em razão do abalo psíquico sofrido. Tais gastos totalizam R$ 8.047,93 e guardam relação direta de causalidade com a omissão das rés em emitir a passagem conforme determinado judicialmente, o que forçou a adoção de medidas alternativas e custosas. Devido, portanto, o ressarcimento integral do valor pleiteado. É inegável o sofrimento psicológico e o abalo emocional suportados pela autora, tutora de um animal de estimação com o qual mantinha vínculo afetivo profundo, conforme comprovado nos autos, inclusive por laudo médico (CID-10 F412). A autora foi submetida à frustração de sua expectativa legítima, ao descaso no atendimento, ao descumprimento de ordem judicial, à perda do animal após cirurgia tardia, bem como à exposição pública em campanha solidária, para custear despesas que não deveriam ter sido necessárias. O dano moral se mostra evidente e presumível, decorrente do próprio fato. Fixo a indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a Lei nº 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos pelos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar solidariamente as rés GOL, LATAM e AZUL a: a) Pagarem o valor de R$ 8.047,93 (oito mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de reparação material, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) Pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência de pagamento voluntário e havendo requerimento, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000929-50.2025.8.06.0167 AUTOR: JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria nº 04/2025). Trata-se de reclamação promovida por JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que requer reparação por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Contudo, não houve êxito na audiência conciliatória realizada em 05/05/2025 (ID 153187298), ensejando o oferecimento de contestação (IDs 153008727, 152959059, 152858677) e réplica (ID 155158400), vindo os autos conclusos para julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, estas breves considerações o substituem. PRELIMINARES 1.1 Litispendência Rejeito a preliminar. A ação nº 0281429-23.2024.8.06.0001 versa sobre obrigação de fazer com pedido liminar, visando garantir o embarque da cadela Panqueca. Já a presente demanda objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento daquela liminar, não havendo identidade de pedidos. 1.2 Ausência de interesse de agir A alegação também não procede. Ainda que não se tenha comprovado a tentativa de solução administrativa, negar à autora o direito de acesso ao Judiciário configuraria violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 1.3 Irregularidade na procuração Verifico que a assinatura foi realizada por meio digital, não havendo vício de representação. 1.4 Gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade judiciária somente se justifica no 1º grau de jurisdição nos casos de litigância de má-fé ou ausência injustificada do autor às audiências (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Assim, eventual revisão será apreciada em sede recursal, se houver. 1.5 Incompetência do Juizado Especial - necessidade de perícia A alegação de incompetência fundada na suposta necessidade de prova pericial não merece acolhida. Não se trata de causa complexa que demande instrução técnica especializada. MÉRITO Considerando a suficiência das provas já constantes nos autos, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora era tutora da cadela Panqueca, diagnosticada com neoplasia no cerebelo, com cirurgia de urgência agendada em São Paulo/SP. Residente temporariamente em Fortaleza/CE, buscou junto às rés (GOL, LATAM e AZUL) autorização para transportar a cadela na cabine, apresentando laudos médicos veterinários e documentação sanitária. Diante das negativas administrativas, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0281429-23.2024.8.06.0001), obtendo decisão judicial favorável, autorizando o embarque da cadela na cabine, mediante assento adicional. Apesar da ordem judicial, as rés não viabilizaram a emissão da passagem conforme determinado, o que obrigou a autora a buscar alternativa emergencial, certificando a cadela como cão de serviço, o que gerou custos elevados e atrasos na viagem. A cirurgia, inicialmente agendada como urgente, foi realizada tardiamente, e Panqueca não resistiu ao procedimento. O agravamento do quadro clínico é atribuído à demora no transporte. A controvérsia reside na responsabilidade das rés pelo descumprimento da ordem judicial que autorizava o transporte da cadela Panqueca na cabine, com assento adicional, diante da necessidade urgente de cirurgia. As rés alegam que não havia obrigação legal para o transporte na cabine; que a liminar foi posteriormente revogada; que não houve descumprimento; e que os gastos realizados foram voluntários e sem nexo causal com sua conduta. O transporte aéreo configura relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da complexidade do caso, as rés agiram, ainda que sucessivamente, de forma omissiva diante de ordem judicial clara, o que caracteriza responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A Portaria nº 676/GC-5 (13/11/2000) estabelece as normas para transporte de animais em aeronaves e admite o transporte de cães e gatos na cabine, desde que atendidos os requisitos de segurança e conforto. A conduta das rés ao descumprirem a tutela de urgência representou grave violação à ordem judicial e gerou danos irreversíveis à parte autora. A omissão injustificada das requeridas não apenas frustrou o exercício de um direito assegurado judicialmente, como também comprometeu o tratamento médico da cadela, cuja cirurgia emergencial foi postergada em razão da demora no deslocamento, resultando em agravamento do quadro clínico e, por fim, em seu falecimento. Tal desfecho causou intenso sofrimento emocional à autora, agravado por sua condição de saúde pré-existente, e configura evidente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das decisões judiciais. Outrossim, os Tribunais de Justiça têm admitido o transporte aéreo, em cabine: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL JUNTO À PARTE AUTORA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O EMBARQUE DO ANIMAL EM CABINE DA AERONAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018554320228060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 280/2013 DA ANAC. ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 280 de 11/07/2013 da ANAC, que trata dos procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) no transporte aéreo, considera PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. A referida Lei regulamenta ainda o transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial; 2. In casu, a autora, ora apelada, demonstrou por meio de atestado médico estar passando por tratamento psicológico constituindo uma das ferramentas de tratamento o cão de apoio emocional, restando expressamente consignado, ainda, ser indispensável sua permanência junto a ela no decorrer de voos e viagens; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0673973-84.2019.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do AM, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Julgado em 08/06/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu a tutela provisória e não autorizou o embarque do animal de cunho afetivo junto com sua tutora na cabine de passageiros. Irresignação das agravantes, que estão mudando de domicílio e pleiteiam a id a do animal no vôo. Juízo de verossimilhança configurado. Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor das autoras. Tutora do animal diagnosticada com distúrbio psiquiátrico, de modo que o convívio diário com o animal faz parte das medidas adotadas para controle da enfermidade. Ademais, ele possui microchip, bem como a documentação necessária atestando a saúde dele está atualizada, com a devida autorização expedida pelo Ministério da Agricultura, não havendo motivo para negativa do pedido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2210377-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) (grifos nossos) Diante do conjunto probatório, resta evidente que as rés, mesmo diante de ordem judicial clara e válida, optaram por não cumpri-la, comportamento que configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. A omissão causou prejuízos materiais comprovados e danos morais evidentes à autora, sendo o descumprimento da decisão judicial um agravante relevante. A autora comprovou documentalmente (IDs 135228653, 135228654, 135228655) gastos com: Certificação da cadela como cão de serviço e vestimentas adequadas; Despesas com transporte e velório dos restos mortais do animal; Tratamentos médicos em razão do abalo psíquico sofrido. Tais gastos totalizam R$ 8.047,93 e guardam relação direta de causalidade com a omissão das rés em emitir a passagem conforme determinado judicialmente, o que forçou a adoção de medidas alternativas e custosas. Devido, portanto, o ressarcimento integral do valor pleiteado. É inegável o sofrimento psicológico e o abalo emocional suportados pela autora, tutora de um animal de estimação com o qual mantinha vínculo afetivo profundo, conforme comprovado nos autos, inclusive por laudo médico (CID-10 F412). A autora foi submetida à frustração de sua expectativa legítima, ao descaso no atendimento, ao descumprimento de ordem judicial, à perda do animal após cirurgia tardia, bem como à exposição pública em campanha solidária, para custear despesas que não deveriam ter sido necessárias. O dano moral se mostra evidente e presumível, decorrente do próprio fato. Fixo a indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a Lei nº 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos pelos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar solidariamente as rés GOL, LATAM e AZUL a: a) Pagarem o valor de R$ 8.047,93 (oito mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de reparação material, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) Pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência de pagamento voluntário e havendo requerimento, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000929-50.2025.8.06.0167 AUTOR: JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria nº 04/2025). Trata-se de reclamação promovida por JAMILE LOURDES FERREIRA TAJRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que requer reparação por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Contudo, não houve êxito na audiência conciliatória realizada em 05/05/2025 (ID 153187298), ensejando o oferecimento de contestação (IDs 153008727, 152959059, 152858677) e réplica (ID 155158400), vindo os autos conclusos para julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, estas breves considerações o substituem. PRELIMINARES 1.1 Litispendência Rejeito a preliminar. A ação nº 0281429-23.2024.8.06.0001 versa sobre obrigação de fazer com pedido liminar, visando garantir o embarque da cadela Panqueca. Já a presente demanda objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes do descumprimento daquela liminar, não havendo identidade de pedidos. 1.2 Ausência de interesse de agir A alegação também não procede. Ainda que não se tenha comprovado a tentativa de solução administrativa, negar à autora o direito de acesso ao Judiciário configuraria violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 1.3 Irregularidade na procuração Verifico que a assinatura foi realizada por meio digital, não havendo vício de representação. 1.4 Gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade judiciária somente se justifica no 1º grau de jurisdição nos casos de litigância de má-fé ou ausência injustificada do autor às audiências (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Assim, eventual revisão será apreciada em sede recursal, se houver. 1.5 Incompetência do Juizado Especial - necessidade de perícia A alegação de incompetência fundada na suposta necessidade de prova pericial não merece acolhida. Não se trata de causa complexa que demande instrução técnica especializada. MÉRITO Considerando a suficiência das provas já constantes nos autos, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora era tutora da cadela Panqueca, diagnosticada com neoplasia no cerebelo, com cirurgia de urgência agendada em São Paulo/SP. Residente temporariamente em Fortaleza/CE, buscou junto às rés (GOL, LATAM e AZUL) autorização para transportar a cadela na cabine, apresentando laudos médicos veterinários e documentação sanitária. Diante das negativas administrativas, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0281429-23.2024.8.06.0001), obtendo decisão judicial favorável, autorizando o embarque da cadela na cabine, mediante assento adicional. Apesar da ordem judicial, as rés não viabilizaram a emissão da passagem conforme determinado, o que obrigou a autora a buscar alternativa emergencial, certificando a cadela como cão de serviço, o que gerou custos elevados e atrasos na viagem. A cirurgia, inicialmente agendada como urgente, foi realizada tardiamente, e Panqueca não resistiu ao procedimento. O agravamento do quadro clínico é atribuído à demora no transporte. A controvérsia reside na responsabilidade das rés pelo descumprimento da ordem judicial que autorizava o transporte da cadela Panqueca na cabine, com assento adicional, diante da necessidade urgente de cirurgia. As rés alegam que não havia obrigação legal para o transporte na cabine; que a liminar foi posteriormente revogada; que não houve descumprimento; e que os gastos realizados foram voluntários e sem nexo causal com sua conduta. O transporte aéreo configura relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da complexidade do caso, as rés agiram, ainda que sucessivamente, de forma omissiva diante de ordem judicial clara, o que caracteriza responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A Portaria nº 676/GC-5 (13/11/2000) estabelece as normas para transporte de animais em aeronaves e admite o transporte de cães e gatos na cabine, desde que atendidos os requisitos de segurança e conforto. A conduta das rés ao descumprirem a tutela de urgência representou grave violação à ordem judicial e gerou danos irreversíveis à parte autora. A omissão injustificada das requeridas não apenas frustrou o exercício de um direito assegurado judicialmente, como também comprometeu o tratamento médico da cadela, cuja cirurgia emergencial foi postergada em razão da demora no deslocamento, resultando em agravamento do quadro clínico e, por fim, em seu falecimento. Tal desfecho causou intenso sofrimento emocional à autora, agravado por sua condição de saúde pré-existente, e configura evidente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das decisões judiciais. Outrossim, os Tribunais de Justiça têm admitido o transporte aéreo, em cabine: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL JUNTO À PARTE AUTORA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O EMBARQUE DO ANIMAL EM CABINE DA AERONAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018554320228060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 280/2013 DA ANAC. ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 280 de 11/07/2013 da ANAC, que trata dos procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) no transporte aéreo, considera PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. A referida Lei regulamenta ainda o transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial; 2. In casu, a autora, ora apelada, demonstrou por meio de atestado médico estar passando por tratamento psicológico constituindo uma das ferramentas de tratamento o cão de apoio emocional, restando expressamente consignado, ainda, ser indispensável sua permanência junto a ela no decorrer de voos e viagens; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0673973-84.2019.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do AM, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Julgado em 08/06/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu a tutela provisória e não autorizou o embarque do animal de cunho afetivo junto com sua tutora na cabine de passageiros. Irresignação das agravantes, que estão mudando de domicílio e pleiteiam a id a do animal no vôo. Juízo de verossimilhança configurado. Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor das autoras. Tutora do animal diagnosticada com distúrbio psiquiátrico, de modo que o convívio diário com o animal faz parte das medidas adotadas para controle da enfermidade. Ademais, ele possui microchip, bem como a documentação necessária atestando a saúde dele está atualizada, com a devida autorização expedida pelo Ministério da Agricultura, não havendo motivo para negativa do pedido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2210377-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) (grifos nossos) Diante do conjunto probatório, resta evidente que as rés, mesmo diante de ordem judicial clara e válida, optaram por não cumpri-la, comportamento que configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. A omissão causou prejuízos materiais comprovados e danos morais evidentes à autora, sendo o descumprimento da decisão judicial um agravante relevante. A autora comprovou documentalmente (IDs 135228653, 135228654, 135228655) gastos com: Certificação da cadela como cão de serviço e vestimentas adequadas; Despesas com transporte e velório dos restos mortais do animal; Tratamentos médicos em razão do abalo psíquico sofrido. Tais gastos totalizam R$ 8.047,93 e guardam relação direta de causalidade com a omissão das rés em emitir a passagem conforme determinado judicialmente, o que forçou a adoção de medidas alternativas e custosas. Devido, portanto, o ressarcimento integral do valor pleiteado. É inegável o sofrimento psicológico e o abalo emocional suportados pela autora, tutora de um animal de estimação com o qual mantinha vínculo afetivo profundo, conforme comprovado nos autos, inclusive por laudo médico (CID-10 F412). A autora foi submetida à frustração de sua expectativa legítima, ao descaso no atendimento, ao descumprimento de ordem judicial, à perda do animal após cirurgia tardia, bem como à exposição pública em campanha solidária, para custear despesas que não deveriam ter sido necessárias. O dano moral se mostra evidente e presumível, decorrente do próprio fato. Fixo a indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a Lei nº 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos pelos arts. 389 e 406 do Código Civil. Destarte, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar solidariamente as rés GOL, LATAM e AZUL a: a) Pagarem o valor de R$ 8.047,93 (oito mil, quarenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de reparação material, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) Pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência de pagamento voluntário e havendo requerimento, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013212-52.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 0002580-67.2013.8.26.0577) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleide Marchetti Pereira Ramos - Roberto Pereira Ramos - Vistos. 1) O valor a ser liberado será o constante nas guias DARES, contudo verifico que as guias de págs. 164 e 166 são a mesma, e não há guia em nome do herdeiro Roberto. Com isso, apresente as guias corretamente, indicando na petição o valor total a ser levantado (soma de todas as guias). No mesmo sentido deverá ser apresentado formulário MLE no valor indicado (soma das guias), em conformidade com o Comunicado CG 12/2024, que dispõe sobre o preenchimento correto para a expedição dos levantamentos, por meio eletrônico. 2) Ademais, apresente as declarações de ITCMD feitas à SEFAZ para conferência. Prazo: 15 dias. Em caso de ausência de manifestação, os autos seguirão para o arquivo provisório. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos urgente. Int. - ADV: DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA (OAB 124700/SP), ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO (OAB 47497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034765-57.1996.8.26.0577 (577.96.034765-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Títulos de Crédito - COMERCIAL DALAPAR LTDA - LAUDIR FRANCISCO BIFFI ( INCLUIDO 14/01/2008 ) e outros - Banco do Brasil S.A. - Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (EXM Partners) - Vistos. 1) Fls. 2431: Abra-se vista à i. repr. do Ministério Público. Fls. 2433/2437: Prestação de contas do Administrador Judicial de junho a agosto/2022. Fls. 2439/2440: Ciência do resultado da pesquisa RENAJUD. Fls. 2441/2444: Ciência da pesquisa SISBAJUD (Bloqueou R$ 5.255,79 da conta de Laudir Francisco Biffi). Fls. 2445/2450: Pesquisa ARISP dos requeridos. Fls. 2452/2473: Ciência das Matrículas dos imóveis juntadas. Fls. 2481/2487: Prestação de contas do Administrador Judicial de setembro a dezembro/2022. Fls. 2503/2505: O Administrador Judicial pediu desbloqueio da conta da Cledi Ana Biffi (R$ 874,89); pediu a manutenção do bloqueio do Laudir (despesas da administradora). Fls. 2507/2510: Prestação de contas do Administrador Judicial de janeiro a março/2023. Fls. 2511/2516: Manifestação do Administrador Judicial a respeito dos imóveis encontrados. Fls. 3539/3542: Prestação de contas do Administrador Judicial de agosto/2023 a abril/2025. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as petições e documentos acima juntados, em 15 dias, bem como o Ministério Público. 3) Após, tornem os autos conclusos. Int.. - ADV: LAURO ROBERTO MARENGO (OAB 32872/SP), MARCIO SANTOS DA COSTA MENDES (OAB 203107/SP), ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO (OAB 47497/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), EDGAR SOLANO (OAB 136551/SP), EDGAR SOLANO (OAB 136551/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP), RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP), RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP), RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP), RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), VANDERLEI DE ALMEIDA (OAB 31151/SP), NILVA MARIA LEONARDI (OAB 91245/SP), ROBERTO MARTINS GRANJA (OAB 130334/SP), PATRICIA LOBODA FRONZAGLIA (OAB 132347/SP), LUIZ CARLOS CRICHI (OAB 91336/SP), ILZA DA ROCHA RIBEIRO SILVA (OAB 163259/SP), SILVIA HELENA TROSS LEITE (OAB 116978/SP), LEILA MARIA SANTOS DA COSTA MENDES (OAB 84467/SP), LARA TEIXEIRA MENDES NONINO (OAB 167627/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), EVERALDO FARIA NEGRAO (OAB 66604/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP)
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