Vitorino Soares Pinto Filho
Vitorino Soares Pinto Filho
Número da OAB:
OAB/SP 047703
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VITORINO SOARES PINTO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019292-34.2025.8.16.0014 Recurso: 0019292-34.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): FOUR HEALTH CLINICA MÉDICA LTDA Requerido(s): BLG FRANCHISING LTDA. i - FOUR HEALTH CLÍNICA MÉDICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, além do dissídio, sustentou que “no caso em tela, o prazo decadencial é de 04 anos, considerando que o contrato firmado possui objeto ilícito conforme bem se manifesta o juiz de piso, pois, para que o modelo de negócio prospere, é necessário contrariar todas as regras do Conselho Federal de Medicina, conforme se comprovou na instrução processual, o que torna o contrato nulo de pleno direito e por tal razão ato nulo não se convalesce” (mov. 1.1, Pet). II - No enfrentamento da matéria, a Câmara decidiu: “A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção, merece ser reformada. 3.1. Inicialmente, defende a apelante que deve ser reconhecida a decadência do direito da autora à pretensão de anulação do negócio jurídico de franquia, pois decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, previsto no art. 179 do Código Civil, entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação. Com razão. Extrai-se dos autos de origem que a presente ação de anulação de contrato foi pautada na alegada ausência de entrega de Circular de Oferta de Franquia e ilicitude do objeto do negócio jurídico, diante da mercantilização da atividade médica e imposição de práticas que contrariam as normas previstas pelo Conselho Federal de Medicina. No que se refere ao prazo aplicável, em que pese a apelada sustente a imprescritibilidade, por tratar-se de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166 e 169 do Código Civil, verifica-se que a matéria em debate versa, tão somente, sobre a anulabilidade contratual, subsumindo-se ao prazo decadencial de 02 (dois) anos disposto no art. 179 do mesmo diploma legal, in verbis: (...). Apesar de, efetivamente, a franqueada estar vinculada ao material de marketing fornecido pela franqueadora, tem-se que o objeto do contrato constitui na “instalação de Clínica ou Centro Médico multidisciplinar usando o know-how (como fazer) para criar um Sistema de Saúde Particular Popular através da abertura de uma Unidade de Atendimento (clínica)” (mov. 64.3), o qual não é ilícito. Tanto é assim, que as clínicas referenciadas possuem regramento próprio instituído pelo Conselho Federal de Medicina, não havendo proibição de instalação. Destarte, eventual irregularidade vinculada ao marketing fornecido pela franqueadora não macularia o objeto do negócio jurídico firmado ou ensejaria a nulidade de pleno direito do contrato. Ora, a própria autora consignou na petição inicial que “Não se nega o contrato, apenas as cláusulas contratuais que ferem normas reguladas do Código de Ética de Medicina, não se tratando, no entanto, no presente caso, de um vício formal insanável” (mov. 1.1, p.19 – Destacou-se), formulando, ao final, o seguinte pedido: (...). De qualquer forma, da análise dos autos, verifica-se que, apesar de instaurada a sindicância para apurar publicidade irregular da franqueada, inexiste qualquer comprovação de efetiva imposição de penalidade. Por sua vez, quanto à suposta ausência de apresentação da circular de oferta de franquia, percebe-se que a Lei de Franquia n. 8.955/94, vigente à época da celebração do negócio, expressamente estipulou que essa situação configura hipótese de anulabilidade: (...). Portanto, inequívoca a incidência do prazo decadencial de 02 (dois) anos na hipótese dos autos. (...). Feitas essas considerações, observa-se que o pré-contrato de franquia foi firmado em 05 de fevereiro de 2020 (mov. 64.3) e o ajuizamento da demanda aconteceu em 28 de setembro de 2022, isto é, decorridos mais de 2 (dois) anos e 07 (sete) meses entre os eventos. Desse modo, é de ser declarada a decadência do direito da autora de pleitear a anulabilidade do contrato celebrado, devendo ser extinta a ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais matérias referentes aos pedidos iniciais” (mov. 29.1, Ap). De início, observa-se que não houve indicação precisa das normas federais que teriam sido violadas e nem daquelas que seriam objeto de divergência jurisprudencial, o que, por si só, impede a admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 284/STF. A propósito: “(...) esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014)” (AgInt no AREsp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Aliás, “Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Além disso, o fundamento relativo à incidência da Lei nº 8.955/94, que revelou “inequívoca a incidência do prazo decadencial de 02 (dois) anos na hipótese dos autos” (Ap), não foi objeto de impugnação nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido: “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024). Além disso, “Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo, tais como as Súmulas n. 283/STF (...) aplicadas à hipótese dos autos” (AgRg no AREsp n. 1.955.954/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Além disso, imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, para infirmar as conclusões dos julgadores, no sentido de que “a matéria em debate versa, tão somente, sobre a anulabilidade contratual, subsumindo-se ao prazo decadencial de 02 (dois) anos disposto no art. 179 do mesmo diploma legal”, e de que “o objeto do contrato constitui na “instalação de Clínica ou Centro Médico multidisciplinar usando o know-how (como fazer) para criar um Sistema de Saúde Particular Popular através da abertura de uma Unidade de Atendimento (cínica)” (mov. 64.3), o qual não é ilícito”, e, ainda, de que eventual irregularidade vinculada ao marketing fornecido pela franqueadora não macularia o objeto do negócio jurídico firmado ou ensejaria a nulidade de pleno direito do contrato” (Ap), o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). A respeito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8 /2023). Por fim, quanto ao dissídio, ainda que não estivesse circunscrito à mera transcrição de ementas, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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