Jose Di Siervi

Jose Di Siervi

Número da OAB: OAB/SP 047715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Di Siervi possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJBA, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TJMG, TRT15, TJPE, TRT2
Nome: JOSE DI SIERVI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001791-04.2014.5.02.0011 RECLAMANTE: WELTON NOLGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: GSS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3201f65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença de Liquidação, às folhas 745/746 (ID. 0a75832); Resumo do laudo homologado, à fl. 687; - Perito: Sr. José Roberto Garcia Bueno;  - O comprovante juntado à fl. 775 (ID. dd4aa0a), se refere a transferência do depósito recursal da primeira executada para uma conta do Juízo no Banco do Brasil em 28/10/2020 (R$ 9.626,46), em cumprimento ao ofício expedido à fl. 748; - Apólices de seguro garantia, às folhas 768/771 e às folhas 827/847;  - Rejeitada a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente e Não conhecidos os Embargos à Execução opostos pela primeira executada, conforme r. Sentença juntada às folhas 796/799 (ID. 329840b); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela primeira executada, conforme r. Sentença juntada às folhas 813/814 (ID. 6c28d72); - Provimento ao Agravo de Petição interposto pela primeira executada, às folhas 882/884  (ID. 8079960), "para reconhecer a validade da apólice que garantiu o Juízo e determinar o retorno dos autos a Origem para conhecimento e julgamento dos Embargos à Execução"; - Improcedentes os Embargos à Execução opostos pela primeira executada, conforme r. Sentença juntada às folhas 895/897 (ID. 4246eca); - Negado Provimento ao Agravo de Petição interposto pela primeira executada, às folhas 917/919 (ID. 6512cb7); - Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pela primeira executada, conforme r. Sentença juntada às folhas 934/936 (ID. ea8d956); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira executada, às folhas 958/960 (ID. 92f401a); - Trânsito em julgado em 07/04/2025, conforme aba "Expedientes" - Requerimento do exequente, às folhas 966/967 (ID. f100634), para que "expedida ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS em face de GSS SEGURANÇA LTDA";  - A planilha de cálculos atualizada até a data do depósito (28/10/2020), às folhas 968/970 (ID. 1c3e559), aponta o crédito líquido do autor de R$ 150.093,88. Informo, ainda, que o d. patrono do exequente, Dr. Eduardo Tofoli (Procuração, à fl. 31 - ID. 50d299c Pág. 29), possui cadastro no SISCONDJ, conforme pesquisa realizada neste ato. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa   DESPACHO Vistos, Ante o acima exposto, determino: 1 - A expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor original de R$ 9.626,46, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil em 28/10/2020. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo o exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a primeira executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação do crédito líquido devido ao autor, bem como os honorários devidos ao Sr. Perito, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito. A primeira executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberações, observando-se o requerimento juntado no ID. f100634 (folhas 966/967). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELTON NOLGUEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0012379-96.2021.5.15.0097 RECORRENTE: KEYLA ROCHA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: KEYLA ROCHA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132fc50 proferida nos autos. RORSum 0012379-96.2021.5.15.0097 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KEYLA ROCHA GOMES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido:   Advogado(s):   UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) Recorrido:   Advogado(s):   VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA JOSE DI SIERVI (SP47715)   RECURSO DE: KEYLA ROCHA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024 - Id ad99130; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 3aadc26). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha, o v. acórdão asseverou: "(...)Para fins de investigação do acidente e avaliação do pedido de dano moral alegadamente decorrente, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo veio aos autos sob o ID. 831b585. O perito do Juízo relatou o acidente e apresentou parecer nos seguintes termos: " No dia 01/07/2019, [a reclamante]estava indo trabalhar. Quando foi subir no ônibus, pisou em uma pedra. Sentiu um choque no joelho. [...] PELO LEVANTADO NA PRESENTE PERÍCIA, CONCLUI-SE QUE DURANTE O VÍNCULO ENTRE AS PARTES, A RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO), COM LESÃO DE JOELHO ESQUERDO. SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO COM SUCESSO, NÃO RESTARAM SEQUELAS. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL."(g.n.)  Em audiência de instrução, o MM. Juiz de origem indeferiu o requerimento da reclamante de produção de prova oral acerca do dano moral consignando que: "Pretendia a autora a produção de prova oral quanto ao dano moral, o que foi indeferido, tendo em vista a perícia médica já realizada e os esclarecimentos prestados. Protestos." A sentença afastou a arguição de cerceamento de direito de defesa apresentada em razões finais sob os seguintes fundamentos: " CERCEAMENTO DE DEFESA Pelos fundamentos já expostos na ata de audiência de Id cebe842, e, considerando o depoimento pessoal da autora, não verifica o Juízo qualquer utilidade no depoimento de testemunhas para comprovar o dano moral e a validade dos controles de ponto/horas extras prestadas (art. 765 da CLT). Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa."  Nos termos do artigo 765 da CLT, "os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".  A comprovação de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto, como no caso, é matéria de ordem eminentemente médica, a ser posteriormente valorada pelo Juízo.  Não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (arts. 369 do CPC e 5º, LVI, da CF), é dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art 370, parágrafo único, do CPC). Assim, com acréscimo de fundamentação, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova que cause nulidade processual, porquanto à recorrente foram garantidos todos os meios de prova cabíveis. Rejeito." Assim, no que se refere à alegação da recorrente, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. acórdão: " Ante o disposto no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrever a r. sentença no que concerne à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos: " ACIDENTE DE TRABALHO Narra a reclamante que "...Em 01 de julho de 2019 a reclamante no trajeto para o trabalho pisou em uma pedra, porém, não constatou qualquer incomodo, somente sentiu o seu joelho "estalar"...". Ao Sr. Perito Médico, a reclamante relatou que "...dia 01/07 /2019, estava indo trabalhar. Quando foi subir no ônibus, pisou em uma pedra. Sentiu um choque no joelho...". Pela própria descrição da situação geradora do acidente de trajeto narrada na inicial e relatada ao Sr. Perito, não se verifica responsabilidade da primeira ré pelo acidente de trajeto sofrido. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais e morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e nexo causal entre esses dois elementos. O fato de a parte sofrer acidente enquanto se desloca de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, por si só, não demonstra qualquer culpa apta a ensejar a responsabilidade subjetiva da ré, pois, no presente caso, é certo que o transporte não era fornecido pela empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISOS V E X, E 7º, INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO, 2º DA CLT, E 927 DO CC/2002. INOCORRÊNCIA. I - Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral ou material, é imprescindível, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, prova de que o empregador concorrera, pelo menos, a título de culpa leve. II - Isso porque, diferentemente do próprio infortúnio do trabalho, cuja reparação está a cargo do Instituto de Previdência Social, a indenização suplementar dele proveniente assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva. III - Nesse passo, verifica-se do acórdão recorrido que a manutenção da sentença que indeferira a condenação de reparação em danos morais e materiais teve como esteio a constatação de que o acidente sofrido pelo autor no trajeto residênciatrabalho fora decorrente de fato de terceiro e não de conduta negligente da agravada, inexistindo conexão direta com o serviço prestado. IV - Diante dessas premissas, insuscetíveis de modificação em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, não se divisa ofensa literal e direta aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição, 2º da CLT, e 927 do Código Civil, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT. V - Não é demais salientar que o entendimento adotado pela Turma de origem ao aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, e não objetiva, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho, na modalidade acidente de trajeto, não sendo o caso de transporte fornecido pela empresa, só configura a obrigação de indenizar se existente nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano sofrido. Precedentes. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21404-68.2014.5.04.0006, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08 /03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Esta Corte tem entendimento de que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio. (...) (RR - 1108-86.2013.5.12.0022 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017). Vale ressaltar que a legislação previdenciária equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho para fins exclusivamente previdenciários. A responsabilização civil, diferentemente, exige que haja nexo causal (direto ou concausal) entre a ocorrência e ação ou omissão da reclamada, para se ensejar reparação por dano moral. E não admite o nexo causal indireto (no qual há tão somente uma ligação oblíqua do acidente com o contrato de labor e não uma relação direta entre o acidente e o exercício das atividades de trabalho), aceito pela lei previdenciária, com o objetivo de dar maior proteção ao empregado acidentado. E esse é o fator preponderante no presente caso: a responsabilidade civil, inexistente. Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRAJETO PROVOCADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. O acidente de trajeto causado por ato de terceiro (causalidade indireta) exclui a responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de danos morais e materiais, por ausência de vinculação direta (nexo causal ou concausal) com o exercício do trabalho. Por certo, impossível imputar culpa ao empregador pela não interferência no fluxo de tráfego em logradouro público, a fim de evitar que o empregado viesse a sofrer qualquer infortúnio no trajeto residência/trabalho e viceversa. Não obstante o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91 equipare o acidente de trajeto a acidente de trabalho, ele o faz exclusivamente para fins previdenciários, e não para fins de reparação civil." (TRT 15ªR, 3ª Turma, Proc. nº 0201200-12.2006.5.15.0097 RO, Rel. Desemb. Ana Paula Pellegrina Lockmann, DEJT 03/06/2011). Assim, não há como se acolher a conclusão pericial quanto ao nexo causal entre o acidente de trajeto e a atividade de trabalho na ré (Id's 831b585 e 13a9386). Ausente qualquer responsabilidade da primeira ré pelo suposto acidente de trajeto sofrido, os pedidos decorrentes do acidente de trajeto são julgados improcedentes. " Mantenho." O C. TST firmou o entendimento de que a lesão sofrida pelo empregado em razão do seu envolvimento em acidente, quando do trajeto do local de trabalho para a sua residência, por si só, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica o recebimento de indenização por danos morais e materiais, salvo se o empregador houver concorrido com dolo ou culpa e se a atividade desempenhada pelo empregado for de risco potencial. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que não restou provada a culpa do empregador pelo acidente, tampouco que a atividade do autor era de risco, indeferindo as indenizações por danos morais e materiais. Conforme se verifica, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-523-93.2012.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022; RR-41900-43.2010.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2017; AIRR-13396-49.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; RR-1001492-51.2015.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; Ag-ED-RR-22249-91.2015.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; ARR-10006-74.2013.5.18.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/09/2018; Ag-AIRR-1000870-19.2016.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022; Ag-AIRR-1253-41.2016.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. julgado não se manifestou a respeito, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - KEYLA ROCHA GOMES - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0012379-96.2021.5.15.0097 RECORRENTE: KEYLA ROCHA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: KEYLA ROCHA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132fc50 proferida nos autos. RORSum 0012379-96.2021.5.15.0097 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KEYLA ROCHA GOMES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido:   Advogado(s):   UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) Recorrido:   Advogado(s):   VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA JOSE DI SIERVI (SP47715)   RECURSO DE: KEYLA ROCHA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024 - Id ad99130; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 3aadc26). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha, o v. acórdão asseverou: "(...)Para fins de investigação do acidente e avaliação do pedido de dano moral alegadamente decorrente, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo veio aos autos sob o ID. 831b585. O perito do Juízo relatou o acidente e apresentou parecer nos seguintes termos: " No dia 01/07/2019, [a reclamante]estava indo trabalhar. Quando foi subir no ônibus, pisou em uma pedra. Sentiu um choque no joelho. [...] PELO LEVANTADO NA PRESENTE PERÍCIA, CONCLUI-SE QUE DURANTE O VÍNCULO ENTRE AS PARTES, A RECLAMANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO), COM LESÃO DE JOELHO ESQUERDO. SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO COM SUCESSO, NÃO RESTARAM SEQUELAS. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL."(g.n.)  Em audiência de instrução, o MM. Juiz de origem indeferiu o requerimento da reclamante de produção de prova oral acerca do dano moral consignando que: "Pretendia a autora a produção de prova oral quanto ao dano moral, o que foi indeferido, tendo em vista a perícia médica já realizada e os esclarecimentos prestados. Protestos." A sentença afastou a arguição de cerceamento de direito de defesa apresentada em razões finais sob os seguintes fundamentos: " CERCEAMENTO DE DEFESA Pelos fundamentos já expostos na ata de audiência de Id cebe842, e, considerando o depoimento pessoal da autora, não verifica o Juízo qualquer utilidade no depoimento de testemunhas para comprovar o dano moral e a validade dos controles de ponto/horas extras prestadas (art. 765 da CLT). Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa."  Nos termos do artigo 765 da CLT, "os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".  A comprovação de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto, como no caso, é matéria de ordem eminentemente médica, a ser posteriormente valorada pelo Juízo.  Não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (arts. 369 do CPC e 5º, LVI, da CF), é dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art 370, parágrafo único, do CPC). Assim, com acréscimo de fundamentação, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova que cause nulidade processual, porquanto à recorrente foram garantidos todos os meios de prova cabíveis. Rejeito." Assim, no que se refere à alegação da recorrente, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. acórdão: " Ante o disposto no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, passo a transcrever a r. sentença no que concerne à matéria ventilada no recurso, que fica mantida por seus próprios fundamentos: " ACIDENTE DE TRABALHO Narra a reclamante que "...Em 01 de julho de 2019 a reclamante no trajeto para o trabalho pisou em uma pedra, porém, não constatou qualquer incomodo, somente sentiu o seu joelho "estalar"...". Ao Sr. Perito Médico, a reclamante relatou que "...dia 01/07 /2019, estava indo trabalhar. Quando foi subir no ônibus, pisou em uma pedra. Sentiu um choque no joelho...". Pela própria descrição da situação geradora do acidente de trajeto narrada na inicial e relatada ao Sr. Perito, não se verifica responsabilidade da primeira ré pelo acidente de trajeto sofrido. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais e morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e nexo causal entre esses dois elementos. O fato de a parte sofrer acidente enquanto se desloca de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, por si só, não demonstra qualquer culpa apta a ensejar a responsabilidade subjetiva da ré, pois, no presente caso, é certo que o transporte não era fornecido pela empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISOS V E X, E 7º, INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO, 2º DA CLT, E 927 DO CC/2002. INOCORRÊNCIA. I - Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral ou material, é imprescindível, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, prova de que o empregador concorrera, pelo menos, a título de culpa leve. II - Isso porque, diferentemente do próprio infortúnio do trabalho, cuja reparação está a cargo do Instituto de Previdência Social, a indenização suplementar dele proveniente assenta-se no princípio da responsabilidade subjetiva. III - Nesse passo, verifica-se do acórdão recorrido que a manutenção da sentença que indeferira a condenação de reparação em danos morais e materiais teve como esteio a constatação de que o acidente sofrido pelo autor no trajeto residênciatrabalho fora decorrente de fato de terceiro e não de conduta negligente da agravada, inexistindo conexão direta com o serviço prestado. IV - Diante dessas premissas, insuscetíveis de modificação em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, não se divisa ofensa literal e direta aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição, 2º da CLT, e 927 do Código Civil, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT. V - Não é demais salientar que o entendimento adotado pela Turma de origem ao aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, e não objetiva, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho, na modalidade acidente de trajeto, não sendo o caso de transporte fornecido pela empresa, só configura a obrigação de indenizar se existente nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano sofrido. Precedentes. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21404-68.2014.5.04.0006, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08 /03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Esta Corte tem entendimento de que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio. (...) (RR - 1108-86.2013.5.12.0022 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017). Vale ressaltar que a legislação previdenciária equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho para fins exclusivamente previdenciários. A responsabilização civil, diferentemente, exige que haja nexo causal (direto ou concausal) entre a ocorrência e ação ou omissão da reclamada, para se ensejar reparação por dano moral. E não admite o nexo causal indireto (no qual há tão somente uma ligação oblíqua do acidente com o contrato de labor e não uma relação direta entre o acidente e o exercício das atividades de trabalho), aceito pela lei previdenciária, com o objetivo de dar maior proteção ao empregado acidentado. E esse é o fator preponderante no presente caso: a responsabilidade civil, inexistente. Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRAJETO PROVOCADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. O acidente de trajeto causado por ato de terceiro (causalidade indireta) exclui a responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de danos morais e materiais, por ausência de vinculação direta (nexo causal ou concausal) com o exercício do trabalho. Por certo, impossível imputar culpa ao empregador pela não interferência no fluxo de tráfego em logradouro público, a fim de evitar que o empregado viesse a sofrer qualquer infortúnio no trajeto residência/trabalho e viceversa. Não obstante o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91 equipare o acidente de trajeto a acidente de trabalho, ele o faz exclusivamente para fins previdenciários, e não para fins de reparação civil." (TRT 15ªR, 3ª Turma, Proc. nº 0201200-12.2006.5.15.0097 RO, Rel. Desemb. Ana Paula Pellegrina Lockmann, DEJT 03/06/2011). Assim, não há como se acolher a conclusão pericial quanto ao nexo causal entre o acidente de trajeto e a atividade de trabalho na ré (Id's 831b585 e 13a9386). Ausente qualquer responsabilidade da primeira ré pelo suposto acidente de trajeto sofrido, os pedidos decorrentes do acidente de trajeto são julgados improcedentes. " Mantenho." O C. TST firmou o entendimento de que a lesão sofrida pelo empregado em razão do seu envolvimento em acidente, quando do trajeto do local de trabalho para a sua residência, por si só, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica o recebimento de indenização por danos morais e materiais, salvo se o empregador houver concorrido com dolo ou culpa e se a atividade desempenhada pelo empregado for de risco potencial. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que não restou provada a culpa do empregador pelo acidente, tampouco que a atividade do autor era de risco, indeferindo as indenizações por danos morais e materiais. Conforme se verifica, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-523-93.2012.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022; RR-41900-43.2010.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2017; AIRR-13396-49.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; RR-1001492-51.2015.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; Ag-ED-RR-22249-91.2015.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; ARR-10006-74.2013.5.18.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/09/2018; Ag-AIRR-1000870-19.2016.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022; Ag-AIRR-1253-41.2016.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O v. julgado não se manifestou a respeito, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - KEYLA ROCHA GOMES - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001246-40.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: GIOVANNA PISSOLATO MOREIRA RECLAMADO: HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec7c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA PISSOLATO MOREIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001246-40.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: GIOVANNA PISSOLATO MOREIRA RECLAMADO: HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec7c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA - CURSOS MED VESTIBULARES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001409-54.2021.5.02.0720 RECLAMANTE: ANTONIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72dcdbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN   DESPACHO     Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pela reclamada e o decurso do prazo do autor, venham os autos conclusos para homologação de cálculos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SANTOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001409-54.2021.5.02.0720 RECLAMANTE: ANTONIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72dcdbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN   DESPACHO     Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pela reclamada e o decurso do prazo do autor, venham os autos conclusos para homologação de cálculos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - CONDOMINIO JARDIM LEOPOLDINA
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