Carlos Eduardo De C Pecoraro
Carlos Eduardo De C Pecoraro
Número da OAB:
OAB/SP 047718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De C Pecoraro possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJPE, TJSP e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRO, TJPE, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO DE C PECORARO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010088-73.2024.8.26.0223 (processo principal 1008961-88.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio de Angelo - Waldemir Sidney de Oliveira Severino - Vistos. Em consequência do adimplemento conforme noticiado pela autora, JULGO EXTINTO o processo entre as partes supra indicadas (fase de cumprimento de sentença) do feito acima discriminado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, devidamente recolhidas às fls. 23/24. Honorários incabíveis. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C - ADV: EDSON ROGERIO DE JESUS GUERRA (OAB 268402/SP), MARCO AURELIO DE ANGELO (OAB 337305/SP), CARLOS EDUARDO DE C PECORARO (OAB 47718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010088-73.2024.8.26.0223 (processo principal 1008961-88.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio de Angelo - Waldemir Sidney de Oliveira Severino - * - ADV: MARCO AURELIO DE ANGELO (OAB 337305/SP), CARLOS EDUARDO DE C PECORARO (OAB 47718/SP), EDSON ROGERIO DE JESUS GUERRA (OAB 268402/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0010660-97.2025.8.17.9000 COMARCA: Petrolina –2ª Vara Cível MAGISTRADO DO 1º GRAU: CAIO SOUZA PITTA LIMA AGRAVANTE: MEDICAT-PE SERVIÇOS DE DIAGNOSTICOS E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA AGRAVADOS: ELCIENNE DE SOUZA LEITE GUIMARÃES MORENO e OUTROS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação. Analisando o pedido de efeito ativo em face da decisão interlocutória do Magistrado “a quo” (ID nº 200504125) que, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0011274-63.2022.8.17.3130), tendo como Autor/Agravantes MEDICAT-PE SERVIÇOS DE DIAGNOSTICOS E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA e Réus/Agravados ELCIENNE DE SOUZA LEITE GUIMARÃES MORENO e OUTROS, determinou a suspensão da demanda até o julgamento da ação penal nº 0005853-29.2021.8.17.3130, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, penso ser o caso de deferimento. Transcreve a parte dispositiva da decisão agravada: “Isto posto, determino suspensão da presente ação cível até o julgamento da ação penal nº 0005853-29.2021.8.17.3130, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina. Oficie-se à 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina informando a existência da presente ação cível ex delicto.” A parte Autora, ora Agravante, sustenta, em síntese, que sofreu desfalque financeiro da ordem de R$ 476.577,90 (quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos), em virtude de condutas ilícitas praticadas pela então gerente financeira, Elcienne, com o auxílio dos demais demandados, por meio de transferências bancárias não autorizadas e desvios de recursos entre novembro de 2020 e março de 2021. Argumenta, ainda, que a decisão agravada deve ser reformada em razão da independência entre as esferas cível e penal, e que o processo civil está suficientemente instruído com prova documental robusta — incluindo inquérito policial, laudo contábil e documentos bancários — que permitiria o julgamento de mérito independentemente da conclusão do feito criminal. Pugna, em sede de antecipação da tutela recursal, pelo prosseguimento da ação cível nº 0011274-63.2022.8.17.3130, independentemente do trâmite da ação criminal 0005853-29.2021.8.17.3130, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina. Para o deferimento da tutela de urgência recursal é indispensável a existência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), penso se achar presente. Explico! A análise preliminar dos autos revela a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, especialmente diante da independência entre as instâncias penal e cível, nos moldes do art. 935 do Código Civil. A robusta documentação apresentada nos autos originários, inclusive com reconhecimento judicial da justa causa para a demissão da principal Ré na seara trabalhista, sinaliza verossimilhança nas alegações de ilicitude e dano material. O periculum in mora também se mostra presente, diante do fundado receio de ineficácia da prestação jurisdicional futura, tendo em vista o risco de dilapidação do patrimônio dos réus e a existência de outras demandas que poderão comprometer eventual satisfação do crédito indenizatório perseguido. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da demanda cível, até ulterior deliberação. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo de legal. Comunique-se ao Magistrado da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator