Laercio Jose Mendes Ferreira

Laercio Jose Mendes Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 048156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laercio Jose Mendes Ferreira possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TJPE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPR, TJPE, TJSP
Nome: LAERCIO JOSE MENDES FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) USUCAPIãO (3) ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009236-97.2005.8.26.0099 (090.01.2005.009236) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Dorival Conti César - Araci Maria da Rosa Cesar - Antonio Dias Affonso Júnior - - André Henrique Dias - - Marco Antonio Dias - - Laércio Almir Dias - réu revel - - Neide Aparecida Marques Dias e outros - Vistos. 1) Defiro expedição de ofício ao Oficial do CRI de Bragança Paulista para proceder averbação do cancelamento da alienação do imóvel através de doação entre familiares na matrícula n. 683 com reserva de usufruto em 04.10.2010, diante da decisão á pag. 846 que reconheceu a fraude á execução, confirmada pelo V. Acórdão á pag. 934/945, devendo constar, também, o respectivo trânsito em julgado (consultar junto ao 2º grau data do trânsito em julgado). 2) À parte requerente para comprovar protocolo do ofício no prazo de cinco dias á partir da intimação acerca da sua expedição, sob pena do arquivamento do processo eletrônico. 3) Com a comunicação acerca da averbação na matrícula do cancelamento da doação cm usufruto, proceda-se registro da penhora, via on line, através do sistema ONR ás expensas da parte exequente, acerca da penhora autorizada nesta ação judicial. 4) Diante da comunicação da efetivação da penhora no rosto dos autos do processo n. 1001094-72.2014.8.26.0099 da 3ª Vara Judicial Cível (pag. 948/949), intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), JESSICA DA SILVA PEREIRA MOURA (OAB 437370/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), LAÉRCIO ALMIR DIAS, LAERCIO JOSE MENDES FERREIRA (OAB 48156/SP), WALTER LUIZ ALESSANDRI (OAB 38865/SP), GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP), MÔNICA BERTHOLDO (OAB 410379/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005564-52.2003.8.26.0099 (090.01.2003.005564) - Separação Litigiosa - Dissolução - C.K.M. - Dulce Cleide Maria Mitsuuchi - O pedido de conversão de separação em divórcio deverá ser distribuído, nos termos do artigo 901 da NSCGJ do TJSP. Rearquivem-se os autos. - ADV: LAERCIO JOSE MENDES FERREIRA (OAB 48156/SP), TALES DA SILVA SIMÕES (OAB 509197/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2320883-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Carlos Alexandrfe Dias - Agravante: Marco Antonio Dias - Agravante: Anna Lorena Dias - Agravado: Dorival Conti Cesar - Agravada: Araci Maria da Rosa Cesar - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP) - Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Gabriela Ramos de Azevedo (OAB: 338624/SP) - Amanda Santos de Oliveira (OAB: 467421/SP) - Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Laercio Jose Mendes Ferreira (OAB: 48156/SP) - Ana Lucia Chaves Alem (OAB: 126416/SP) - Jessica da Silva Pereira Moura (OAB: 437370/SP) - Walter Luiz Alessandri (OAB: 38865/SP) - Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002974-41.2004.8.16.0004   Processo:   0002974-41.2004.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$2.397.593,14 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   Claudionor Carvalho ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS MARCEL DEISCHL METROPOLE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA NEUSA MARIA PEREIRA BASTOS DEISCHL 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados Claudionor Carvalho, Marcel Deischl, Metrópole Incorporações e Construções Ltda. e Neusa Maria Pereira Bastos Deischl pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Lance-se a ordem de transferência do valor para conta vinculada aos autos. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento/transferência ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. Curitiba, 28 de outubro de 2024.   Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br   Processo:   0002804-35.2005.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$826,95 Autor(s):   ABACO INCORPORACOES LTDA ANA CLAUDIA DA ROSA BETIN Réu(s):   COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ HÉLIO MACIEL ITAU UNIBANCO S.A. Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. A Portaria da Secretaria Especializada em movimentações processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, ao tratar de processos com múltiplas partes, estabelece o seguinte:   Item 71) ressalvados os casos de cumprimentos de sentença de ações coletivas e processos com múltiplos litisconsortes, promover a alteração da classe processual no Projudi, comunicando-se ao Distribuidor para realizar a anotação nos autos quando se iniciar o procedimento de cumprimento da sentença (art. 98, VII, do CNFJ), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual (art. 98, I, do CNFJ), abrindo-se, por fim, conclusão;   Não bastasse, a sentença de mov. 362.1 expressamente previu que “visando evitar mais tumulto processual, estabeleço que eventuais pedidos de cumprimento de sentença devem ser promovidos em autos apartados e apenso.” (item 4.2). Diante disso, observa-se que os atos de inversão dos polos processuais e de alteração do valor da causa (mov. 400), foram praticados indevidamente, sendo necessária a retificação pela secretaria, com o desfazimento das alterações. 2. Autue-se em apartado e apenso o pedido de mov. 394. 3. Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos. 4. Desnecessária a intimação das partes. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-59.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - M.S.N.F. - - H.N.F. - - L.W. - - M.N.F. - P.J.O.F. - Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo de usucapião (autos n. 1005909-63/24), proposta por MARIA SALETE NINNI FERREIRA, HENRIQUE NINNI FEREIRA, LUCIANE WANDERLEY e MARCELO NINNI FERREIRA em face de PAOLA JÉSSICA DE OLIVEIRA FRANCO. Em síntese, os requerentes sustentam que são proprietários e possuidores do imóvel, matriculado sob o n. 69.021, em que recentemente foi proferida sentença de usucapião em favor da requerida, sem que tenham sido citados para os termos da ação. Referido imóvel integrava uma área maior, registrado sob a matrícula n. 2.680. Está-se diante da ação denominada pela doutrina de "querela nullitatis insanabilis", em que se vier a ser reconhecida a não citação do réu decreta-se a inexistência da sentença proferida e do próprio processo. Foi concedida a tutela antecipada para impor à requerida que se abstenha de alienar o imóvel objeto da lide, sob pena de multa (fls. 146/154). A requerida foi citada (fls. 181/182) e apresentou contestação (fls. 187/189), pleiteando a gratuidade processual. No mérito, alega a intempestividade da demanda de nulidade. Houve réplica (fls. 196/199). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a justiça gratuita em favor da requerida, diante da ausência de elementos mais concretos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois se mostra suficiente a prova documental que instruiu a petição inicial, restando somente questão de direito a ser dirimida. Oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: "(...) o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (...)." STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho. Não há matéria preliminar a ser analisada. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. Os requerentes alegam que são proprietários do imóvel, matriculado sob o n. 69.021, e que, recentemente, foi proferida sentença de usucapião em favor da requerida, sem que tenham sido citados para os termos da ação. A parte requerente figura como proprietária do imóvel na matrícula (fls. 13/14) e não foi citada para o exercício do contraditório na ação de usucapião. É entendimento pacífico que a inexistência de citação válida torna inexistente também a relação jurídica processual, a qual somente se aperfeiçoa com a citação do réu. Não se consumando a citação, e, consequentemente, o chamamento das partes em juízo, não há como a sentença produzir efeitos com relação aquele que não integrou a lide. A propriedade dos autores, destarte, não poderia ser atingida pela sentença de usucapião, já que contra eles a decisão não faz coisa julgada. Assim, diante da ausência de citação dos proprietários na ação de usucapião, torna-se inexistente o processo. Neste sentido: Ação declaratória de nulidade insanável. Usucapião. Ausência de citação dos proprietários da área que foi usucapida. Sentença nula "ipso iure". Sentença inexistente porquanto não ocorrida a devida triangularização processual. Hipótese de "querela nullitatis insanabilis". Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 0008384-68.2013.8.26.0495; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Registro -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017). Destarte, impõe-se a procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, com exame do mérito (art. 487, I do CPC), para declarar inexistente o processo autuado sob o n. 1005909-63.2024.8.26.0099), incluindo eventual registro da sentença na matrícula do imóvel. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Bragança Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: LAERCIO JOSE MENDES FERREIRA (OAB 48156/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-59.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - M.S.N.F. - - H.N.F. - - L.W. - - M.N.F. - P.J.O.F. - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida, Sra. Paola Jéssica de Oliveira Franco, às fls. 187/192. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LAERCIO JOSE MENDES FERREIRA (OAB 48156/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP)
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