Jorge Arruda Guidolin
Jorge Arruda Guidolin
Número da OAB:
OAB/SP 048197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Arruda Guidolin possui 63 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP
Nome:
JORGE ARRUDA GUIDOLIN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
USUCAPIãO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004242-30.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Eduardo Vellone Bombassei - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, quanto ao AR devolvido com resultado negativo ("endereço insuficiente"). - ADV: DIEGO DE BARROS GUIDOLIN (OAB 163902/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009000-23.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabrizio de Barros Feola - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste e outros - Leandro Almeida Leite - Vistos. Fls. 651 Deverá o peticionante requerer o que de direito nos autos informados às fls. 644, tendo em vista o leilão ter sido designado por àquele Juízo. No mais, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 641. Int. - ADV: JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), DIEGO DE BARROS GUIDOLIN (OAB 163902/SP), ISABELA SOUZA BIM (OAB 379140/SP), RODRIGO PINHEIRO (OAB 237677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195530-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Solange Seixas Vieira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: S. S. Vieira Decorações Epp - Interessado: Brauner Seixas Vieira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 690/692 (autos principais), que deferiu o pedido de penhora mensal equivalente a 15% dos vencimentos líquidos dos executados, nos termos abaixo transcrito: VISTOS. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado BRAUNER, na medida em que a quantia por ele mencionada não corresponde ao bloqueio originado do presente feito, bem como consta se tratar de processo em trâmite perante a 2ª Vara Cível local. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela executada SOLANGE (pgs. 641/642), DEFIRO-O, na medida em que incidiu sobre os seus proventos de aposentadoria, verba com nítida natureza alimentar, consignando que é entendimento do Juízo quanto à possibilidade de, excepcionalmente, a penhora recair em percentual de salários, proventos de aposentadoria, etc, desde que se evidencie a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que a constrição não retire do devedor o necessário ao seu sustento. Ocorre que no caso de SOLANGE, houve a penhora de quase que a integralidade dos seus proventos de aposentadoria no mês em que comandado o bloqueio, razão pela qual o desbloqueio é medida que se impõe. Entrementes, considerando que se trata de cumprimento de sentença já longevo, em que não foram localizados bens passíveis de penhora de titularidade dos executados, os quais ao seu turno informaram que não possuem bens passíveis de penhora, reputo razoável, até porque de outro modo o credor jamais terá satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente, DEFIRO a penhora mensal de quantia equivalente a 15% dos vencimentos/proventos líquidos auferidos pelos executados BRAUNER e SOLANGE, consignando que o CPC/2015 não repetiu a expressão "absolutamente impenhoráveis" existente no diploma de 1973, evidenciando que o legislador pretendeu relativizar a impenhorabilidade. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Inconformismo do executado. Acolhimento em parte. Possibilidade de penhora de parte dos proventos. Impenhorabilidade relativa. Deferimento da penhora de 15% dos proventos líquidos mensais (em vez de 30%), para garantir a efetivação do direito material reconhecido no título executivo, sem prejudicar a subsistência do agravante idoso, restando montante mais adequado para atender suas necessidades básicas. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2301401-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame Decisão que rejeitou pedido de penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria do recorrido, sob o argumento de que a dívida não possui caráter alimentar. A agravante pleiteia a penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria, após descontos legais. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, preservando-se o necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família. III.Razões de Decidir O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, mas admite relativização em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. Tentativas anteriores de penhora foram infrutíferas, à exceção de diminuta quantia constrita, restando apenas a penhora sobre parte dos rendimentos líquidos do devedor como meio de satisfazer o crédito. Possibilidade 15% dos vencimentos líquidos. Todavia, base de cálculo deverá ser o valor percebido após todos os descontos que incidam sobre sua aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de outras penhoras e para garantir o mínimo à subsistência digna. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservada a dignidade do devedor. 2. A penhora deve incidir apenas sobre valores líquidos. Recurso parcialmente provido para admitir a penhora sobre 15% dos proventos líquidos do agravado, assim considerado o valor recebido após todos os descontos que incidam sobre sua aposentadoria. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322770-40.2024.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Do exposto, DEFIRO a penhora de 15% do rendimentos mensais líquidos auferidos pelos executados BRAUNER e SOLANGE, oficiando-se aos respectivos órgãos pagadores, limitada ao valor da execução, ressalvada a possibilidade de por eles ser demonstrado que mesmo a penhora em tal percentual deles subtrai o necessário ao seu sustento. No mais, cumpra-se o item 4 do despacho de pg. 654. Int.. Sustenta a agravante que é idosa, aposentada e diagnosticada com câncer de mama (CID C50), estando atualmente em tratamento oncológico contínuo, com necessidade de medicação especializada e acompanhamento médico regular. Diz que sua única fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.498,38, quantia esta que já é manifestamente insuficiente para cobrir suas despesas básicas de subsistência, incluindo alimentação, moradia, transporte, tratamentos médicos e medicamentos. O bloqueio judicial de qualquer percentual desse valor coloca a Agravante em grave situação de vulnerabilidade social, agravando não apenas sua condição financeira, mas também seu estado de saúde física e emocional. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Diego de Barros Guidolin (OAB: 163902/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019458-97.2010.8.26.0019 (019.01.2010.019458) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Heloisa Joana Bertoni Bonetti - - Virgilio Alberto Bonetti - L. Bertoni Participações Ltda - - Antonio Carlos Bertoni e outros - Vistos. Expeça-se em favor do perito o MLE de metade dos honorários depositados, mediante apresentação do respectivo formulário. Digam as partes sobre o LAUDO pericial, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), GRAZIELA MARIA SILVA FAGUNDES DUARTE (OAB 288249/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0922490-27.1996.8.26.0100 (583.00.1996.922490) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Erete Construções Elétricas Ltda - Erete Construções Elétricas Ltda - - Construtoira Conterplan Ltda - União Federal/ Fazenda Nacional e outro - Almerito Ferreira Martins - Neilton Otaviano de Barros e outro - Massa Falida de Construtora Conterplan Ltda - Jurandir Candido de Souza e outro - Massa Falida de Erete Construçõeselétricas Ltda - Anderson Aparecido do Prado - - Alex da Silva - - Maria de Fatima Sousa Torres - - OSMAR MARTINS DE OLIVEIRA - - Antonio Delecrode - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. 1- Cessão de crédito em favor de LUTÈCE Fundo de Investimentos (fls. 4932/5005). Informa que celebrou cessão de crédito com o credor original Adilson Gregório da Silva, pedindo pela substituição processual. Concordância do Síndico às fls. 5013 e do MP às fls. 5060. Ante a regularidade dos documentos juntados, demonstrando a cessão do crédito, defiro o pedido. Ciência ao Síndico. 2- Petição da Massa Falida de Sultan Distribuidora de Veículos Ltda (fls. 5041/5042). Informa que os valores pertencentes à depositária Ana Celia Waisbich foram penhorados nestes autos às fls. 3.887/3.888 e até o presente momento não foram transferidos para os autos da sua falência. O Síndico opinou pelo deferimento da transferência, já incluindo-a na relação de pagamentos de fls. 5053. Pagamento já realizado, conforme fls. 5056. 3- Edital de intimação dos credores. Às fls. 5030 o Síndico juntou relação de credores que constaram da conta de liquidação de fls. 4867/4868 e não regularizaram a representação processual, pedindo pela intimação por edital. Concordância do MP às fls. 5060. Intime-se os credores indicados às fls. 5030 por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado; Decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item supra, tais informações. Após realização do rateio e levantamento de valores, os autos devem tornar conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/SP), ANTONIO CARLOS DE MATOS RUIZ FILHO (OAB 82688/SP), WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), BENEDICTO DA COSTA MANSO SOBRINHO (OAB 73935/SP), NADIA OSOWIEC (OAB 71885/SP), HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA (OAB 268416/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP), ANDERSON APARECIDO DO PRADO (OAB 353245/SP), ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONCALVES (OAB 151499/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), MARIA LUCIA PONTILHO (OAB 126370/SP), ADRIANA APARECIDA GIORI DE BARROS (OAB 121688/SP), CLAUDIA HENRIQUE PROVASI (OAB 113513/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), MARIA LUCIA KOGEMPA (OAB 103205/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), HELIO DE CARVALHO SALOME (OAB 28402/SP), ADEMIR FLORISVALDO CURSI (OAB 66027/SP), JESUS PINHEIRO ALVARES (OAB 61297/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), ARLETE SOUZA MACHADO (OAB 32919/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), DENISE CRISTINA CÓRIO FIGUEIRA (OAB 165615/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO (OAB 191344/SP), PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195530-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL PETRONI NETO; Foro de Americana; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0018137-32.2007.8.26.0019; Contratos Bancários; Agravante: Solange Seixas Vieira; Advogado: Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Interessado: S. S. Vieira Decorações Epp; Advogado: Diego de Barros Guidolin (OAB: 163902/SP); Advogado: Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP); Interessado: Brauner Seixas Vieira; Advogado: Diego de Barros Guidolin (OAB: 163902/SP); Advogado: Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502532-40.2019.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Textil Thomaz Fortunatto Sa - Vistos. Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação. De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito. E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário. Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante. Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora. Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário. Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), FABIO AUGUSTO LOPES RODRIGUES (OAB 472856/SP)
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