Marcos Washington Vita
Marcos Washington Vita
Número da OAB:
OAB/SP 048300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJCE
Nome:
MARCOS WASHINGTON VITA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205365-90.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA LOPES DE CASTRO Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Trata-se de "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais" proposta por FRANCISCA LOPES DE CASTRO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, referentes a cartão de crédito que havia sido disponibilizado, sob a modalidade reserva de margem consignável (RMC), afirma que jamais autorizou tal serviço, pleiteia os valores já descontados sem a sua anuência, bem como reparação por dano moral e repetição do indébito Despacho deferindo a gratuidade da justiça de id. 110849985. Em contestação (id. 110849983), o réu faz referência a realização de contrato de cartão de crédito, defendeu a legalidade das cobranças e pugna pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera. (id. 110849998) Réplica de id. 110849988. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verificando os autos, entendo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. DAS PRELIMINARES A requerida, em sede de contestação, alega preliminares: a)inépcia da inicial; b)ausência do interesse do agir. Em prejudiciais, a) a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC; b) decadência, visto que teria decorrido prazo superior a 04 anos a data da celebração do contrato e o ajuizamento da inicial. Em preliminar da inépcia da inicial de pedido genérico, esclareço que não assiste razão à parte requerida. A inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme art. 330, § 1º do CPC. Os elementos de prova juntados com a exordial são suficientes para demonstrar a relação jurídica material, sendo a discussão sobre a procedência, ou não, uma questão de mérito e, portanto, que transborda o exame de inépcia. Rejeito a mencionada preliminar. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que sobretudo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, esta prefacial apresenta traços característicos que a aproximam em grande escala ao mérito da quizila em si. Rejeito a preliminar. Ademais, quanto a prejudicial de decadência, vejo que o débito discutido não está acobertado por este fenômeno processual. Explico. Tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. Mesmo a requerida sustentando a ocorrência de prescrição na contestação (id. 110849983), analiso oportunamente que o débito não está prescrito. O prazo quinquenal tem como contagem inicial a data do último desconto, a saber: Contrato 12389290 - último desconto em 09/2023. A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto. Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART.27 do CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. (TJ-CE -APL:0016093112082060084 ce 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator:MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Afastadas as preliminares, passo ao mérito. Extraio dos autos que a questão posta à análise deste Juízo diz respeito a débitos decorrentes de: - Contrato n. 12389290 no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com data de inclusão em 02/2017 no valor variável ente R$45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos). Sendo este o objeto da demanda delimitado na inicial, a autora diz que não autorizou tal contrato, solicitando em dobro os valores descontados de forma indevida. Pois bem. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cabe ressaltar que ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem, a parte autora afirmou que não celebrou com a parte ré os contratos descritos na inicial, tampouco recebeu valores e/ou utilizou o cartão de crédito a ele vinculado. Para tanto, o Banco réu juntou aos autos os documentos (id. 110849978), consistente, entre outros, em "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento", "Proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG" Ocorre que os dados inseridos em ambos os documentos divergem, em absoluto, do que seria objeto da demanda e que fora impugnado pela autora, não há correspondência na numeração do contrato. Demais disso, o réu juntou uma série de extratos de cartão de crédito (id. 110849981) onde é possível perceber que não existe uma compra sequer com o cartão, sendo que os valores das faturas são relativos a encargos, juros. Com efeito, não tendo a parte solicitado o cartão disponibilizado, a cobrança de encargos, juros, bem como a limitação da margem consignável, são atos geradores de dano. Nessas condições, responde a instituição bancária pelos prejuízos causados à parte autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente no envio de cartão de crédito sem solicitação da parte, cobranças indevidas e na indevida reserva de margem consignável do benefício previdenciário, condutas esta que devem ser coibidas. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ (Súmula 532) de que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor se constitui em prática abusiva, tratando-se de ato ilícito indenizável. Sobre o tema, colho os julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO COMPROVADOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL- RMC - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O Recurso de Apelação do banco demandado, busca a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3.Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de documentação do INSS do autor. 4. A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que acostou aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, porém em seus documentos pessoais consta que o autor não assina. 5. A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Igualmente do fixado na sentença de piso que determinou a restituição deve se dar de forma simples. 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0166484-96.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Do Pedido de Reparação de Danos Morais e repetição do indébito O que emerge dos autos é que o requerido não agiu com o necessário dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos da eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do vigente Código Civil. Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se que as cobranças constantes foram pagas de forma indevida, sem que houvesse a contraprestação do serviço, de modo que devem ser restituídas. No que se refere ao pedido para que a restituição seja feita consoante determinado art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do presente artigo. Por oportuno, saliento que esse é o atual entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão-somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. OgFernandes, julgado em 21/10/2020) Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto após essa data deve haver o ressarcimento em dobro. Com relação ao dano moral, entendo que no presente caso está devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que o autor teve descontado do seu benefício, verba esta, de caráter alimentar, valores consideráveis quando somados ao longo dos anos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade de empresas seguradoras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. - Em relação às empresas seguradoras, a autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, já que com elas não mantém vínculo contratual válido e eficaz, pois houve fraude na contratação de seguro. - O desconto não autorizado ou contratado de valores descontados nos proventos de aposentadoria, por conta de seguro não contratado, acarreta danos morais que, no caso, foram arbitrados em quantia exorbitante, merecendo redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452210-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) Assim, entendo que houve efetivo dano moral passível de indenização, este que deve ser sopesado, como forma de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele, vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DETERMINAR que a parte ré (BANCO BMG S/A) RESTITUA ao autor os valores descontados indevidamente, a título de reparação por danos materiais, na forma simples até 30/03/2021, e após essa data deve o ressarcimento ser em dobro, consoante o dispositivo no art. 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; B) DETERMINAR que o promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento; Condeno ainda ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA DESPACHO Vistos. Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 694.1). Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056322-48.1981.8.26.0053 (053.81.056322-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Gastão Minello e outro - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV: MARCOS WASHINGTON VITA (OAB 48300/SP), PEDRO SOARES DE ARAUJO (OAB 53467/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000895-69.2024.8.16.0075 Processo: 0000895-69.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$26.515,33 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS AUGUSTO ROSSATO J.H. GONÇALVES SILVA ALIMENTOS EIRELI JONIR ANTONIO MENON JULIANO MAGNAGO MENON LARISSA SCANDELAI MARCOS JOSE DE SALES MARLETE APARECIDA DE SALES MENON INFORMÁTICA LTDA. NELSON GONÇALVES DA SILVA NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Junior Rossato OFÍCIO 2 PAPELARIA LTDA – ME PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA ROSENIR TELES DA FONSECA ROSINÉIA DE CÁSSIA R. VALENTE - ME SANDER ROGERIO PEREIRA SANDRA MIYUKI YAMAOKA SUPRA ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA - EIRELI TIAGO AUGUSTO RANIERI TUBARÃO LICITAÇÕES - EIRELLI - EPP WILSON GERALDO DE CAMPOS Chamo o feito a ordem 1. Regularização da representação processual – réus Marlete Aparecida de Sales e Sander Rogério Pereira: O despacho de mov. 197.1 determinou que os réus Marlete Aparecida de Sales e Sander Rogério Pereira regularizassem a representação processual, ante a juntada das contestações (movs. 190.1 e 191.1) desacompanhadas das respectivas procurações. Entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que os referidos réus, juntamente com os Requerimentos de Habilitação, anexaram aos autos as devidas procurações (movs. 127.1 a 127.3), em 09/04/2024. Assim, reconheço a regularidade da representação processual desses réus, tornando sem efeito o item 1 do despacho de mov. 197.1. 2. Esclarecimentos quanto ao suposto réu Eder Alessandro dos Santos: Ademais, o órgão ministerial alegou que um suposto requerido, de nome Eder Alessandro dos Santos, teria apresentado contestação no mov. 101.1, sem, contudo, juntar a respectiva procuração em nome de seu patrono. Diante disso, requereu a intimação do referido requerido para fins de regularização da representação processual. Todavia, ao analisar detidamente os autos, constata-se a inexistência de tal parte no polo passivo da demanda, bem como de qualquer contestação apresentada no mov. 101.1. Dessa forma, determino a intimação do Ministério Público para que esclareça o presente pedido. 3. Comparecimento espontâneo – Juliano Magnago Menon: Ademais, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o requerido Juliano Magnago Menon, embora não tenha sido formalmente citado, apresentou contestação (mov. 111.1) e juntou instrumento de procuração (mov. 111.2). Dessa forma, reconheço o comparecimento espontâneo do requerido à presente demanda, conduta que supre a ausência de citação pessoal, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. Por fim, determino que seja promovida a regular habilitação do procurador constituído, conforme o instrumento de procuração constante do mov. 111.2 – fl. 3, bem como do substabelecimento juntado no mov. 176.1. 4. Equívoco na habilitação do réu Nelson Gonçalves da Silva O Ministério Público, no mov. 221, reconheceu o equívoco quanto aos dados pessoais do réu Nelson Gonçalves da Silva habilitados nos autos, tendo em vista que os dados inseridos pertenciam, na realidade, ao réu Nelson Sebastião da Silva. Dessa forma, para fins de regularização processual, determino: (a) sejam desconsiderados todos os atos processuais praticados com base nesse equívoco, por se revelarem ineficazes para fins de citação válida, carecendo de efeitos jurídicos; (b) sejam retificados os dados constantes nos autos, para que passem a refletir corretamente as informações pessoais do requerido Nelson Gonçalves da Silva; e (c) seja expedido novo mandado de citação em face do referido requerido, no endereço atualizado e devidamente informado no mov. 221.1. 5. Verificação da regularidade da citação – Rosenir Teles da Fonseca: Atendendo ao pedido ministerial (mov. 221.1), determine-se à Secretaria que certifique nos autos acerca da regularidade da citação do requerido Rosenir Teles da Fonseca. Em caso de ausência de citação válida, proceda-se à realização de diligências para localização de novo endereço do requerido, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Localização do requerido Wilson Geraldo de Campos: Diante do pedido formulado pelo Ministério Público, determine-se à Secretaria a realização de diligências, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando à localização atualizada do requerido Wilson Geraldo de Campos. 7. Defesa preliminar – vista ao Ministério Público: Considerando a apresentação de defesa preliminar pelos réus Supra Acessórios de Informática – EIRELI, Sander Rogério Pereira, Marlete Aparecida de Sales e Marcos José de Sales (mov. 223.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimações e Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0004767-38.2002.8.16.0019 Processo: 0004767-38.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$159.815,20 Exequente(s): CARGILL AGRICOLA S A Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA I – À Escrivania para que adote as medidas necessárias para obter a informação indicada na decisão de seq. 269, contatando a Escrivania da Comarca de Assis, se for o caso. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
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