Françóia Advogados
Françóia Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 048364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Françóia Advogados possui 21 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJPR
Nome:
FRANÇÓIA ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020757-34.2024.5.04.0811 RECLAMANTE: ROSSIELI DUTRA DE ASSIS RECLAMADO: OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e95ea proferido nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de dez dias. Deverão observar os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção monetária e juros de mora: 1.1 A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros), e, a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 1.2 Em se tratando de execução em face da Fazenda Pública, deverá ser observada a aplicação do IPCA-E e ainda a adoção dos juros moratórios da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009), Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 07, item II, do Pleno do TST, limitados ambos a 08-12-2021, sendo que a partir de 09-12-2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC, sem juros. 2. FGTS-Critérios de Atualização: quando determinado o depósito de FGTS, deve ser observada a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região ("quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"). 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá atender o disposto na Súmula 368, do TST. 5. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 6. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). Os cálculos de liquidação apresentados por peritos designados pelo juiz deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). Apresentada a conta, dê-se vista nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. BAGE/RS, 08 de julho de 2025. MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSSIELI DUTRA DE ASSIS
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-13.2025.8.16.0104 Processo: 0000535-13.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.259,00 Polo Ativo(s): JAIR IBRIM NECKEL (RG: 55123357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.994.489-00) Rua Dom Pedro II, 1350 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-620 Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 30.701.604/0001-26) Rua Santa Luzia, 48 SALA 32 - Liberdade - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.513-030 1. Tendo em vista que o advogado não comprovou a comunicação da renúncia do mandato nos termos do art. 112 do CPC, permanece como patrono da parte requerida. 2. REMETAM-SE os autos a um dos Juízes Leigos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007755-13.2023.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda Me - Vistos. Fls. 480: Mandado de Levantamento assinado nesta data. Fls. 481/482: inadmissível a petição, porquanto o levantamento determinado na sentença foi a favor da requerente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, de modo que mostra-se ardilosa "a juntada do Formulário MLE para levantamento dos valores a título de Execução de Honorários". Concedo derradeiro prazo de 5 dias para o requerente apresentar formulário MLE, para levantamento dos valores remanescentes, nos termos da sentença transitada em julgado e da decisão de fls. 469. Fls. 499/500: Nada a prover, pois os pedidos desbordam dos limites objetivos da lide, a qual trata-se de busca e apreensão extinta sem julgamento de mérito. A decisão de fls. 469 evidenciou que questões outras devem ser objeto de ação própria. Destaco que novos peticionamentos que não observem os limites objetivos da demanda serão sancionados com multa de litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FRANÇÓIA ADVOGADOS (OAB 48364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007755-13.2023.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda Me - Fls. Retro: manifeste-se a autora. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FRANÇÓIA ADVOGADOS (OAB 48364/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000466-78.2025.8.16.0104 Processo: 0000466-78.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.423,60 Polo Ativo(s): CLAURI DE FATIMA CRISTO LEAL (RG: 60974098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.776.199-34) KM 130, 00 - Rio Bonito do Iguaçu - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Polo Passivo(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS (CPF/CNPJ: 43.012.440/0001-71) Alameda Tocantins,, 350 conj. 101 - Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.455-020 1. O(a) advogado(a) constituído(a) da parte requerida renunciou ao mandato outorgado (mov. 29.1). Apresentou encaminhamento da renúncia via e-mail. 1.1. Em que pese o(a) advogado(a) tenha renunciado ao mandato, não comprovou a notificação da parte requerida, conforme dispõe os termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/1994. Logo, por ora, é ineficaz a renúncia realizada, de modo que se faz necessária a notificação da renúncia ao mandato a ser expedida no endereço constante nos autos para fins de validação da respectiva renúncia, nos termos do art. 112 do CPC e do art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/94. A renúncia comunicada via e-mail ou aplicativo de mensagens não pode ser considerada válida se não há demonstração da ciência inequívoca da parte. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO VIA WHATSAPP E E-MAIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE ACERCA DA RENÚNCIA AO MANDATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que condicionou a validade da notificação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp à comprovação do recebimento e ciência inequívoca por parte do mandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado. 4. A embargante busca rediscutir a matéria já apreciada, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. As cópias apresentadas não confirmam a ciência inequívoca da renúncia do mandato, conforme exigido pela jurisprudência. 6. A validade da notificação depende da comprovação de que o destinatário teve ciência inequívoca, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade da notificação de renúncia de mandato realizada por meio eletrônico, como WhatsApp, depende da comprovação da ciência inequívoca do destinatário sobre a renúncia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e § único; CC/2002, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.08.2003”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049534-86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.04.2025). Grifado. No caso, a parte requerida não deu ciência da renúncia, de forma que não restou demonstrada a ciência inequívoca da renúncia do mandato. Por conseguinte, o(a) advogado(a) continua como patrono(a) da parte requerida, sob pena de configuração de abandono da causa e aplicação de multa. 1.2. Portanto, o(a) advogado(a) deverá juntar documentação comprobatória, no prazo de 10 (dez) dias, não incumbindo a este juízo tal diligência. 2. Após o decurso de prazo, venham conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007755-13.2023.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda Me - Fls. 496: ciência ao requerido de que nesta data cadastrei MLE no Portal de Custas, devendo aguardar as etapas prévias ao pagamento (tramitação eletrônica pelas filas de conferência pelo Escrivão e assinatura pelo Magistrado) até o efetivo crédito na conta indicada. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FRANÇÓIA ADVOGADOS (OAB 48364/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-13.2025.8.16.0104 Processo: 0000535-13.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.259,00 Polo Ativo(s): JAIR IBRIM NECKEL (RG: 55123357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.994.489-00) Rua Dom Pedro II, 1350 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-620 Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS (CPF/CNPJ: 30.701.604/0001-26) Rua Santa Luzia, 48 SALA 32 - Liberdade - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.513-030 1. O(a) advogado(a) constituído(a) da parte requerida renunciou ao mandato outorgado (mov. 28.1). Apresentou encaminhamento da renúncia via e-mail. 1.1. Em que pese o(a) advogado(a) tenha renunciado ao mandato, não comprovou a notificação da parte requerida, conforme dispõe os termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/1994. Logo, por ora, é ineficaz a renúncia realizada, de modo que se faz necessária a notificação da renúncia ao mandato a ser expedida no endereço constante nos autos para fins de validação da respectiva renúncia, nos termos do art. 112 do CPC e do art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.906/94. A renúncia comunicada via e-mail ou aplicativo de mensagens não pode ser considerada válida se não há demonstração da ciência inequívoca da parte. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO VIA WHATSAPP E E-MAIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE ACERCA DA RENÚNCIA AO MANDATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que condicionou a validade da notificação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp à comprovação do recebimento e ciência inequívoca por parte do mandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado. 4. A embargante busca rediscutir a matéria já apreciada, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. As cópias apresentadas não confirmam a ciência inequívoca da renúncia do mandato, conforme exigido pela jurisprudência. 6. A validade da notificação depende da comprovação de que o destinatário teve ciência inequívoca, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade da notificação de renúncia de mandato realizada por meio eletrônico, como WhatsApp, depende da comprovação da ciência inequívoca do destinatário sobre a renúncia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e § único; CC/2002, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 18.08.2003”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049534-86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.04.2025). Grifado. No caso, a parte requerida não deu ciência da renúncia, de forma que não restou demonstrada a ciência inequívoca da renúncia do mandato. Por conseguinte, o(a) advogado(a) continua como patrono(a) da parte requerida, sob pena de configuração de abandono da causa e aplicação de multa. 1.2. Portanto, o(a) advogado(a) deverá juntar documentação comprobatória, no prazo de 10 (dez) dias, não incumbindo a este juízo tal diligência. 2. Após o decurso de prazo, venham conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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