Edson Luiz Dal Bem

Edson Luiz Dal Bem

Número da OAB: OAB/SP 048397

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Luiz Dal Bem possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJBA, STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, STJ, TJSP
Nome: EDSON LUIZ DAL BEM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 496669041 Processo N° :  8000096-60.2021.8.05.0022 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  SORAYA MARQUES ROSA MATOS (OAB:SP287698) MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES (OAB:BA41692), GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA (OAB:BA48397)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041516112969700000476361939   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045551-74.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com Representações LTDA - Fabiano Rogerio da Costa, Representante Legal da America Shop Bicicletas e Acessorios EIRELI - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Fabiano Rogerio da Costa, Representante Legal da America Shop Bicicletas e Acessorios EIRELI, até o limite do débito (R$ 251.524,46, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), EDSON LUIZ DAL BEM (OAB 48397/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045551-74.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com Representações LTDA - Fabiano Rogerio da Costa, Representante Legal da America Shop Bicicletas e Acessorios EIRELI - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Fabiano Rogerio da Costa, Representante Legal da America Shop Bicicletas e Acessorios EIRELI, até o limite do débito (R$ 251.524,46, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), EDSON LUIZ DAL BEM (OAB 48397/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 0002700-34.2001.8.05.0022 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. EXECUTADO: CARMELIA CARVALHO DE SOUZA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] proposta por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. contra CARMELIA CARVALHO DE SOUZA, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 496727847, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. O art. 487 do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o Juiz: Art. 487 - (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (grifei) Ainda, os arts. 925 e 924, inc. II, do CPC, diz que: a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita e a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo. Desse modo, a vontade das partes deve ser acolhida o que impõe a homologação do acordo entabulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo efetuado entre as partes a fim de que produza seus devidos e legais efeitos jurídicos, cumprindo o que nele está estabelecido, consoante art. 487, III, "b", do CPC. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 924, II, c/c art. 925, ambos DO CPC. Proceda-se baixa de restrições SISBAJUD/RENAJUD, caso tenha sido determinada por este Juízo. Custas processuais na fase de cumprimento de sentença ficarão por conta da parte devedora. Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação. Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, inclusive dando-se baixa, respeitando as formalidades legais. Barreiras/BA, data da assinatura digital.       Alexandre Mota Brandão de Araújo  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009308-03.2020.8.26.0344 (processo principal 1003329-43.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Ana Augusta Regnani - Roberto Terssariol Materiais para Construção Me - Conexão Cascata e outro - Vistos. Fls. 112: Intime-se a exequente sobre o pedido de adjudicação do veículo I/Renault Laguna V6, de placa CTQ-9640, ano/modelo 1999 formulado nos autos do processo nº 1010732-24.2024.8.26.0344 da Vara do Juizado Especial Cível. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), EDSON LUIZ DAL BEM (OAB 48397/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edson Luiz Dal Bem (OAB 48397/SP), Paulo Sergio Rigueti (OAB 79230/SP) Processo 1005460-49.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sergio Rigueti, Paulo Sergio Rigueti - Reqda: Eliane Muller Roberto, Eduardo Muller Roberto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para : ARBITRAR honorários advocatícios contratuais em favor do autor no valor de R$ 2.561,38 em razão de sua atuação no processo n° 0008850-50.2001.8.26.0344, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data da contratação (abril de 2009) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/07/2024 e a partir de 01/08/2024 os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária). Sucumbentes reciprocamente em igual proporção, cada polo da demanda arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais, e com honorários advocatícios do advogado da parte contrária, fixados em R$2.500,00 para o advogado de cada parte (CPC, artigo 85, § 2°). P.I.
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