Ribeiro Da Cruz E Couto Sociedade De Advogados

Ribeiro Da Cruz E Couto Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 048531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ribeiro Da Cruz E Couto Sociedade De Advogados possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPR e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPR
Nome: RIBEIRO DA CRUZ E COUTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500328-57.2025.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISAQUE DOS SANTOS FERREIRA HONORATO - VISTOS: Prestei informações (de habeas corpus) em separado, no anverso de 04 (quatro) laudas. Providencie a zelosa Serventia pronta remessa ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpra-se, no mais, a decisão proferida a fls. 187/188. Intimem-se. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), RIBEIRO DA CRUZ E COUTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 48531/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501335-91.2023.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BARBARA FRANCIELE SILVA DOS SANTOS - VISTOS. Nos termos da Portaria CNJ Presidência nº 167/2025, passo à revisão da decisão de fls. 67/70, de ofício, ante o término do lapso temporal estipulado em seu artigo 2º, II. A necessidade da custódia cautelar foi apreciada por ocasião da decretação da prisão preventiva conforme destacado na decisão de fls. 67/370 que fica aqui inteiramente ratificada, e, desde então, não houve qualquer alteração fático-jurídica que justifique sua revogação. Com efeito, o crime imputado ao acusado é grave e hediondo homicídio qualificado - motivo pelo qual deve ser garantida a ordem pública. Da mesma forma, na hipótese de eventual condenação, o acusado poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis, recomendando, assim, que se assegure à futura aplicação da Lei Penal. Nesse sentido, é o entendimento da doutrina e da jurisprudência: Segundo Guilherme de Souza Nucci, entende-se pela expressão garantia da ordem pública a necessidade de manter-se a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (In Código de Processo Penal Comentado Editora RT - 2008). E prossegue: a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução de atos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Logo, imperioso o resguardo da credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006). PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA Homicídios Qualificados Motivo Fútil Indícios de autoria e materialidade Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar Carência de fundamentação da r. decisão Necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal Ordem denegada. (TJ-SP HC: 5716881920108260000 SP 0571688-19.2010.8.26.0000, Relator: Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2011, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/05/2011) Habeas Corpus Delito descrito no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Pleito visando a revogação da Prisão Preventiva. Inadmissibilidade Existência de prova da Materialidade delitiva e, em tese, indícios de autoria Necessidade da Custódia do paciente, para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Decisão fundamentada de forma concreta Paciente que não preenche os requisitos previstos no artigo 310 do C.P., além de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Inexistência de Constrangimento ilegal a recair sobre o paciente. Denegação da ordem. 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo RELATOR Borges Pereira. Registro: 2016.0000452323 julgado em 28/06/2016. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela diante justamente da gravidade dos fatos. Ante o exposto, e uma vez presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do CPP (com as recentes alterações da Lei 12.403/11, mantenho a prisão cautelar da acusada, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. Int. Bragança Paulista, 22 de julho de 2025. - ADV: RIBEIRO DA CRUZ E COUTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 48531/SP), BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 448207/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2222518-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Gabriel Gigli de Castro - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro, advogados, impetram Habeas Corpus, em prol de Gabriel Gigli de Castro, requerendo, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da apenação diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, observando-se a Súmula Vinculante 59 do STF. Alternativamente, seja a ordem concedida de ofício. Alegam, em síntese, que em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a neutralização dos antecedentes do paciente; e, em consequência do afastamento do exame negativo dos antecedentes e ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, tampouco outros motivos para a não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, busca-se também a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e a aplicação do redutor na fração máxima legal. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a presente ordem de habeas corpus não é a via adequada para análise da matéria trazida à baila pelos impetrantes, vez que a impugnação de sentença se dá por meio de apelação criminal, recurso adequado ao exame da tese arguida. Outrossim, adequado o reconhecimento dos envolvimentos criminais anteriores, não caracterizadores de reincidência, como maus antecedentes, eis que indicadores de inclinação para a criminalidade, o que não pode ser desprezado, mas, ao inverso, deve ser sopesado no estabelecimento da reprimenda, em atenção ao princípio da individualização da pena, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida. Processe-se o presente writ, ouvindo-se a Procuradoria Geral de Justiça, dispensando-se as informações. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Ribeiro da Cruz e Couto Sociedade de Advogados (OAB: 48531/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2222518-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Gabriel Gigli de Castro - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro, advogados, impetram Habeas Corpus, em prol de Gabriel Gigli de Castro, requerendo, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da apenação diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, observando-se a Súmula Vinculante 59 do STF. Alternativamente, seja a ordem concedida de ofício. Alegam, em síntese, que em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a neutralização dos antecedentes do paciente; e, em consequência do afastamento do exame negativo dos antecedentes e ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, tampouco outros motivos para a não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, busca-se também a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e a aplicação do redutor na fração máxima legal. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a presente ordem de habeas corpus não é a via adequada para análise da matéria trazida à baila pelos impetrantes, vez que a impugnação de sentença se dá por meio de apelação criminal, recurso adequado ao exame da tese arguida. Outrossim, adequado o reconhecimento dos envolvimentos criminais anteriores, não caracterizadores de reincidência, como maus antecedentes, eis que indicadores de inclinação para a criminalidade, o que não pode ser desprezado, mas, ao inverso, deve ser sopesado no estabelecimento da reprimenda, em atenção ao princípio da individualização da pena, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida. Processe-se o presente writ, ouvindo-se a Procuradoria Geral de Justiça, dispensando-se as informações. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Ribeiro da Cruz e Couto Sociedade de Advogados (OAB: 48531/SP) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2222518-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Gabriel Gigli de Castro - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro, advogados, impetram Habeas Corpus, em prol de Gabriel Gigli de Castro, requerendo, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da apenação diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, observando-se a Súmula Vinculante 59 do STF. Alternativamente, seja a ordem concedida de ofício. Alegam, em síntese, que em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a neutralização dos antecedentes do paciente; e, em consequência do afastamento do exame negativo dos antecedentes e ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, tampouco outros motivos para a não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, busca-se também a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e a aplicação do redutor na fração máxima legal. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a presente ordem de habeas corpus não é a via adequada para análise da matéria trazida à baila pelos impetrantes, vez que a impugnação de sentença se dá por meio de apelação criminal, recurso adequado ao exame da tese arguida. Outrossim, adequado o reconhecimento dos envolvimentos criminais anteriores, não caracterizadores de reincidência, como maus antecedentes, eis que indicadores de inclinação para a criminalidade, o que não pode ser desprezado, mas, ao inverso, deve ser sopesado no estabelecimento da reprimenda, em atenção ao princípio da individualização da pena, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida. Processe-se o presente writ, ouvindo-se a Procuradoria Geral de Justiça, dispensando-se as informações. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Ribeiro da Cruz e Couto Sociedade de Advogados (OAB: 48531/SP) - 10º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2222518-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Itapira; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500124-92.2025.8.26.0272; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz; Paciente: Gabriel Gigli de Castro; Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP); Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP); Soc. Advogados: Ribeiro da Cruz e Couto Sociedade de Advogados (OAB: 48531/SP); Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2222518-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; JAYME WALMER DE FREITAS; Foro de Itapira; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500124-92.2025.8.26.0272; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz; Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro; Paciente: Gabriel Gigli de Castro; Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP); Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP); Soc. Advogados: Ribeiro da Cruz e Couto Sociedade de Advogados (OAB: 48531/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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