Coutinho & Zambotto Advogados Associados
Coutinho & Zambotto Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SP 048689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Coutinho & Zambotto Advogados Associados possui 88 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJRJ
Nome:
COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056413-23.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - V.B.D. - - M.Z.S. - - C.R.G.J. - - A.C.M. - D.R.F. - G.S. - - R.Z.S.J. - Intime-se a Defesa do réu Márcio Zeca a manifestar-se sobre a não localização da testemunha de defesa Stephani fls 5971. - ADV: TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), HUGO IRIAS SOARES (OAB 401277/SP), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE (OAB 357605/SP), BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), SEBASTIÃO VINICIUS VIEIRA (OAB 508248/SP), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP), ELIONICIE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000510-04.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.D.G.S. - R.A.G.S. - Aparentemente, o feito está pronto para sentença. Ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, conclusos. - ADV: CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056413-23.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - V.B.D. - - M.Z.S. - - C.R.G.J. - - A.C.M. - D.R.F. - G.S. - - R.Z.S.J. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Rogério Bonini Vistos. Autos 2023/001428 Fls. 5976/5977: Defiro o requerido pela defesa e autorizo a substituição da testemunha de defesa Rodrigo Barreto da Silva, não localizada pela testemunha Valdir Soares, anotando-se e intimando-se. Intime-se Guarulhos, 23 de junho de 2025. Paulo Rogério Bonini Juíza de Direito - ADV: TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE (OAB 357605/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), HUGO IRIAS SOARES (OAB 401277/SP), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), SEBASTIÃO VINICIUS VIEIRA (OAB 508248/SP), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP), ELIONICIE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184840-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: C. Z. - Paciente: J. P. M. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado dr. Caian Zambotto em favor do adolescente J. P. M. C. (d. n. 10/04/2012), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, em razão da r. decisão proferida à fl. 65 do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1500820-26.2025.8.26.0015, que (i) recebeu a representação apresentada contra o adolescente e (ii) decretou a internação provisória do menor, representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, artigo 21, por duas vezes, e artigo 41, ambos da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), bem como no artigo 147, artigo 287 e artigo 140, por três vezes, todos do Código Penal. Expôs que [o] paciente teve sua internação provisória decretada em razão da suposta prática de atos infracionais ocorridos em contexto escolar, consistentes em comportamentos inadequados e ofensivos a colegas e professores, incluindo apologia ao nazismo, injúrias e uma alegada ameaça verbalizada de ataque no ambiente escolar. (fl. 01). Ressaltou não ter havido, em nenhum momento, o emprego de violência física grave ou grave ameaça concreta contra qualquer pessoa, tampouco qualquer indício de preparo para concretizar o suposto massacre. (fl. 02). Defendeu que [a] manutenção da internação provisória, especialmente diante da ausência de violência real, do suporte familiar e da fragilidade emocional do adolescente, poderá acarretar prejuízo irreversível ao seu desenvolvimento, cristalizando traumas que dificultarão ainda mais sua reinserção escolar e social. (fl. 02). Salientou ter o núcleo familiar do paciente promovido a transferência do menor para outro colégio. No ponto, afirmou que, [d]esde então, o adolescente vem apresentando melhor desempenho escolar e maior estabilidade emocional, demonstrando que o ambiente anterior não era adequado à sua condição cognitiva e emocional. (fl. 03). Narrou que, paralelamente à transferência escolar do adolescente, os pais iniciaram acompanhamento neuropsicológico, com início também em 25/03/2025. (fl. 03). Aqui, discorreu que os apontamentos realizados com o neuropsicólogo demonstram que as condutas pelas quais responde decorrem, em grande medida, da ausência de suporte especializado e de diagnóstico prévio não de periculosidade ou desvio de caráter. (fl. 03). Sustentou que [o] ambiente familiar é de estrutura tradicional e estável, sem histórico de negligência ou abandono. A presença efetiva dos pais e a adoção de medidas concretas de cuidado e reeducação são fatores que desautorizam a manutenção da medida de privação de liberdade. (fl. 04). Por fim, aduziu estarem ausentes as hipóteses autorizadoras da internação provisória, previstas no artigo 122 do ECA. Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para determinar a imediata soltura do paciente J. P. M. C. (fl. 05). Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com substituição da internação por medida em meio aberto (fl. 05). É O RELATÓRIO. A hipótese é indeferimento da medida liminar. (Fato 01) Consta da representação que, no dia entre o início de fevereiro de 2025 e o dia 17 de fevereiro de 2025, na Rua Chorão Salgueiro, nº 225, bairro Jardim Santa Helena, cidade e Comarca de São Paulo, o adolescente J. P. M. C. fez, publicamente, apologia de fato criminoso e autor de crime. Conforme se apurou, no dia 17 de fevereiro de 2025, o adolescente, aluno do Colégio Império Chocolate Teens, apresentou-se em sala de aula com os cabelos penteados como os do líder nazista Adolf Hitler, bem como, na mesma oportunidade, colou um post-it acima do lábio, fazendo alusão ao bigode de Hitler, além de imitar conhecida saudação de cunho nazista, erguendo o braço. Na mesma ocasião, o adolescente, durante as aulas ministradas na escola, proferiu comentários como Hitler estava certo e Hitler deveria matar mais, bem como publicou, por meio de grupo criado na rede social WhatsApp denominado 8 c, figurinhas que continham uma imagem de Adolf Hitler Fazendo um coração. (Fato 02) Consta dos autos, também, que, no dia 21 de fevereiro de 2025, em horário incerto, na Rua Chorão Salgueiro, nº 225, bairro Jardim Santa Helena, cidade e Comarca de São Paulo, o adolescente J. P. M. C. injuriou a jovem M., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Segundo o apurado, o representado e a vítima são ambos alunos do Colégio Império Chocolate Teens e, durante o intervalo entre as aulas, iniciou-se um desentendimento entre as partes, por motivos de pouca importância, ocasião em que o representado ofendeu a vítima M., chamando-a de vadia e de prostituta. Os dois alunos foram chamados pela professora R. e, durante uma conversa entre eles, os envolvidos chegaram a pedir desculpas mutualmente. Ocorre que, ao retornar para a sala de aula, o adolescente J. disse para todos que eu não retiro o que eu disse, é tudo verdade, ela é vadia e prostituta mesmo, referindo-se à vítima M.. (Fato 03) Consta, ainda, que, no dia 28 de fevereiro de 2025, em horário incerto, na Rua Chorão Salgueiro, nº 225, bairro Jardim Santa Helena, cidade e Comarca de São Paulo, o adolescente J. P. M. C. praticou vias de fato contra uma vítima ainda não identificada. Conforme o apurado, o representado e outros alunos de sua classe se encontravam nas dependências do Colégio Império Chocolate Teens, na aula de educação física, momento em que a vítima, colega do adolescente J., perguntou-lhe: J., você torce para o São Paulo, né?, no que o representado, de forma abrupta, atingiu a vítima com uma garrafa sem, contudo, feri-la. É certo que o adolescente foi repreendido pela professora B., ocasião em que lhe respondeu com um foda-se. (Fato 04) Consta, ademais, que no dia 28 de fevereiro de 2025, em horário incerto, na Rua Chorão Salgueiro, nº 225, bairro Jardim Santa Helena, cidade e Comarca de São Paulo, o adolescente J. P. M. C. praticou vias de fato contra a vítima L. H., bem como injuriou D. dos R., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Apurou-se que o representado e a vítima L. H., colegas de escola, se encontravam nas dependências do Colégio Império Chocolate Teens e estavam em uma brincadeira de mãos, momento em que o adolescente J. empurrou a vítima L. H. contra a parede, sem, contudo, feri-la. É certo que a prática foi visualizada pela monitora D. que, prontamente, admoestou o adolescente sobre seu comportamento, momento em que J. lhe mostrou o dedo do meio. Ato contínuo, o representado foi levado para a secretaria da unidade escolar quando, então, gritou com a ofendida D., apontando-lhe o dedo no rosto, em manifesta conduta de desrespeito e enfrentamento, vem que não aceita repreensões da equipe escolar. Em seguida, ao retornar para a sala de aula, o representado ofendeu a vítima D., chamando-a de desgraçada, gritando referida injúria, por diversas vezes, durante as aulas. (Fato 05) Consta dos autos, ainda, que, em dia e horário incerto, entre o mês de fevereiro de 2025 e o dia 13 de março de 2025, na Rua Chorão Salgueiro, nº 225, bairro Jardim Santa Helena, cidade e Comarca de São Paulo, o adolescente J. P. M. C. injuriou R. de S. O., sua professora, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Segundo se apurou, o adolescente, em virtude de seu comportamento errático e destoante dos demais colegas, é constantemente admoestado pelos seu professores e demais integrantes da equipe escolar, não mais aceitando ser repreendido. Depois de mais um episódio de mal comportamento do jovem no Colégio Império Chocolate Teens, em que o adolescente jogava bolinhas de papel em direção a outra aluna, o representado foi admoestado pela vítima R., uma vez mais, sobre seu comportamento, ocasião em que o adolescente enviou no grupo da rede social WhatsApp de nome 8 c, de sua turma, os seguintes dizeres: na moral, a R. é uma desgraçada, seguido de um eu não estou errado. A mensagem foi levada ao conhecimento da direção da escola por outros alunos, também integrante de referido grupo. (Fato 06) Consta, também, que em dia e horário incertos, entre o mês de fevereiro de 2025 e o dia 15 de março de 2025, na Rua Chorão Salgueiro, nº 225, bairro Jardim Santa Helena, cidade e Comarca de São Paulo, o adolescente J. P. M. C. injuriou L. H., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua cor. Apurou-se que, no dia dos fatos, o representado e a vítima se encontravam no interior do Colégio Império Chocolate Teens e, durante o período letivo, o adolescente J., sem motivo aparente, chamou a vítima L. de macaca, fazendo referência à cor de sua pele. (Fato 07) Consta, por fim, que, no dia 13 de março de 2025, em horário incerto, o adolescente J. P. M. C. ameaçou os alunos e funcionários do Colégio Império Chocolate Teens de causar-lhes mal injusto e grave, bem como praticou ato capaz de produzir pânico ou tumulto na referida instituição de ensino. Segundo o apurado, o representado chegou no supramencionado estabelecimento de ensino para as aulas, ocasião em que disse aos seus colegas que, no último dia de aula do 9º ano, iria trazer uma faca para realizar um massacre no interior do colégio. Os outros alunos, atemorizados com a ameaça proferida pelo representado, procuraram a secretaria da escola e relataram os fatos aos responsáveis pela coordenação escolar. Diante de todo o ocorrido, a representante da escola se fez presente no Distrito Policial mais próximo para as providências cabíveis, além do caso ter sido encaminhado ao Conselho Tutelar do bairro Jardim Helena, circunscrição em que se deram os fatos (representação às fls. 58/64 da origem). Pois bem. No caso, há indícios suficientes da autoria delitiva da paciente e da materialidade das infrações, diante das circunstâncias da apreensão e das provas coligidas aos autos de origem, notadamente a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 58/64 da origem), os boletins de ocorrência alusivos aos fatos (fls. 01/03 e 35/37 da origem), o termo de declarações (fls. 05/07 da origem), o relatório de desenvolvimento escolar (fls. 08/11), os prints de conversas na rede social WhatsApp e de e-mails (fls. 12/29 da origem) e demais documentos juntados à origem (fls. 30/34 da origem). Ainda, como bem salientado pelo representante do Ministério Público oficiante em primeiro grau quando do oferecimento da representação em face do ora paciente (fls. 58/64 da origem), [é] de observar que o adolescente é aluno do Colégio Império Chocolate Teens desde o ano de 2018 e que, desde o ano de 2020, ainda durante a infância, já vinha apresentando problemas comportamentais, denotando condutas agressivas, explosivas e desrespeitosas em face de seus professores e colegas de escola, além de proferir discursos de ódio e de preconceito, de cunho homofóbico, machista e racista em diversas ocasiões, conforme peças acostadas aos autos (fls. 8-10; 31-32). (fl. 63 da origem). Assim, resta claro que o paciente se envolveu em atos infracionais equiparados ao crime do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, artigo 21, por duas vezes, e artigo 41, ambos da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), bem como no artigo 147, artigo 287 e artigo 140, por três vezes, todos do Código Penal. Além do mais está presente a necessidade imperiosa da medida, pois resta evidenciada, em princípio, a situação de risco em que se encontra a adolescente, uma vez que as supostas condutas realizadas colocaram em situação de vulnerabilidade o jovem. No ponto, como anotado pelo Parquet, trata-se de fatos graves, um deles, ameaça de massacre, tendo gerado pânico e temor a uma quantidade significativa de vítimas, atingindo toda uma rede estudantil, além de pais e responsáveis dos alunos e funcionários da escola. Além disso, verifico que o jovem não conta com o respaldo familiar necessário para adotar comportamentos socialmente adequados, já que seus genitores, embora se façam presentes em seu cotidiano, não conseguem adequar as condutas perpetradas pelo representado, justificando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da segurança pessoal dos adolescentes (art. 174, parte final, do ECA). (fls. 63/64 da origem). No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso autorizam, ao menos em cognição sumária, a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Coutinho & Zambotto Advogados Associados (OAB: 48689/SP) - João Paulo Coutinho dos Santos (OAB: 382117/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2184840-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Especial da Infância e Juventude; Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional; Nº origem: 1500820-26.2025.8.26.0015; Assunto: Ameaça (art. 147); Impetrante: C. Z.; Paciente: J. P. M. C. (Menor); Soc. Advogados: Coutinho & Zambotto Advogados Associados (OAB: 48689/SP); Advogado: João Paulo Coutinho dos Santos (OAB: 382117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012102-84.2024.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Vagner Borges Dias - - Carlos Roberto Galvão Junior - - Wellington Costa - - Joyce da Silva Caetano - - Deneval Dias do Nascimento Junior - - Dario Reisinger Ferreira - - Antônio Carlos de Morais e outro - Vistos. Fl. 2954: expeça-se novo mandado de intimação consignando que o Oficial de Justiça deverá dar INTEGRAL cumprimento, ficando, desde logo, deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil. Visando a economia e celeridade processuais, determino a expedição de mandados concomitantes, em razão da existência de mais de um endereço não contíguo ou lindeiro e da proximidade da audiência. Int. - ADV: COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP), ELIONICE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), BRUNO FREITAS MOURA (OAB 21894/MS), MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012102-84.2024.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Vagner Borges Dias - - Carlos Roberto Galvão Junior - - Wellington Costa - - Joyce da Silva Caetano - - Deneval Dias do Nascimento Junior - - Dario Reisinger Ferreira - - Antônio Carlos de Morais e outro - Vistos. Fl. 2954: expeça-se novo mandado de intimação consignando que o Oficial de Justiça deverá dar INTEGRAL cumprimento, ficando, desde logo, deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil. Visando a economia e celeridade processuais, determino a expedição de mandados concomitantes, em razão da existência de mais de um endereço não contíguo ou lindeiro e da proximidade da audiência. Int. - ADV: COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP), ELIONICE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), BRUNO FREITAS MOURA (OAB 21894/MS), MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP)