Dimas Elias Atui Sociedade Individual De Advocacia

Dimas Elias Atui Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 048796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dimas Elias Atui Sociedade Individual De Advocacia possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMS, TJCE, TRT18, TJSP
Nome: DIMAS ELIAS ATUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000347-78.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jvf Empreendimentos Ltda - José Vicente Falci Filho - - Etsuko Shimoda e outros - Vistos. JVF EMPREENDIMENTOS LTDA. moveu ação em face de JOSÉ VICENTE FALCI FILHO; JVPP EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA E ETSUKO SHIMODA, visando a declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados com base em procuração pública, sob alegação de simulação, ausência de contraprestação e prejuízo ao patrimônio da autora. Requer a tutela para fim de determinar o bloqueio das matrículas nº 24.949; 24.950; 18.764; 24.959; 18.773; 24.951; 24.954; 24.953; 24.398; 24.399; e 11.103, todas do Registro de Imóveis de Ibiúna/SP, correspondente aos imóveis que foram objeto de compra e venda entre JVF e JVPP; e JVF e Etsuko. Ao final, requer a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda entre JVF e JVPP, escrituras entre JVF e Etsuko Shimoda, além do cancelamento dos registros imobiliários decorrentes das transações. Outrossim, pugna pelo ressarcimento dos valores correspondentes aos imóveis alienados, inclusive frutos e rendimentos, bem como indenização por perdas e danos com a condenação solidária dos réus pelos prejuízos causados. Deferida a tutela para bloquear as matrículas dos imóveis. Citado, o réu ETSUKO SHIMODA apresentou contestação, alegando que é terceira de boa-fé nas transações imobiliárias realizadas com a JVF e que os negócios jurídicos foram formais, públicos e regulares, realizados com base em procuração válida outorgada a JOSÉ VICENTE FALCI FILHO. Defende que a autora tenta anular os negócios com base em conflitos internos familiares e empresariais, que não podem atingir terceiros alheios à disputa. Citados, os requeridos JOSÉ VICENTE FALCI FILHO E JVPP EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA apresentaram contestação, alegando ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Rebatem a alegação de que JOSÉ VICENTE teria confessado retenção indevida de valores. Justificam que a retenção foi feita com base em compensação de créditos legítimos (pró-labore, lucros, reembolso), conforme previsão do Código Civil. Defendem que todos os atos foram praticados com base em procuração válida, outorgada pelo sócio majoritário (Sr. Zezito), que nunca foi interditado e que a administração da JVF era exercida de forma conjunta entre José Vicente e seu pai. Negam qualquer simulação nos negócios jurídicos com ETSUKO SHIMODA ou com a JVPP. Alegam que ETSUKO é parte inocente e que não havia relação prévia entre ela e JOSÉ VICENTE. Asseveram a tese de conluio e afirma-se que os negócios foram válidos e eficazes. Contestam a manutenção do bloqueio das matrículas dos imóveis e alega que a medida é excessiva e pode prejudicar terceiros de boa-fé (como Etsuko). Pleiteiam a revisão da tutela de urgência concedida. Narram que Maria Cristina vem abusando do direito de representação, tanto na JVF quanto no inventário dos genitores e que ela é devedora do espólio, havendo provas de sua má gestão, inclusive com ocupação indevida de bens. Em seguida, apresentaram reconvenção, na qual pleiteiam o reconhecimento de créditos a título de pró-labore, remuneração como procurador, lucros sociais, reembolso de valores pagos por aquisição de lotes em nome da JVF, com a compensação desses valores com os montantes não repassados à JVF. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando todos os pedidos reconvencionais, alegando ausência de deliberação social, inexistência de créditos, prescrição e litigância de má-fé. Instados a se manifestarem, JOSÉ VICENTE FALCI FILHO e JVPP requereram prova pericial contábil, prova documental complementar, depoimento pessoal de MARIA CRISTINA BARROCO FALCI DE FREITAS e prova testemunhal. Já ETSUKO pugnou pela prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Por fim, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Decido. Há preliminares a serem analisadas. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos claros, sendo que a autora possui legitimidade e interesse processual para questionar os atos praticados em seu nome, ainda que com base em procuração válida, quando há alegação de abuso de poder e prejuízo patrimonial. Afasto a prescrição quanto ao pedido de nulidade, por se tratar de ato nulo de pleno direito (art. 169 do CC). Outrossim, rejeito a prescrição da pretensão indenizatória, pois a autora demonstrou que só teve ciência dos fatos lesivos em 2021, sendo que à hipótese se aplica o princípio actio nata: "O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (AgInt no AREsp n° 1.500.181, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 22/06/2021). Desse modo, a ação foi proposta dentro do prazo legal de três anos (art. 206, §3º, inciso V, CC). As partes estão representadas e não há nulidades a sanar. Declaro como saneado o feito. No mérito, a controvérsia reside em: (1) se os negócios jurídicos celebrados por JOSÉ VICENTE FALCI FILHO em nome da JVF foram simulados e/ou lesivos à sociedade; (2) se houve ausência de contraprestação financeira nos negócios impugnados; (3) se JOSÉ VICENTE possui créditos perante a JVF a título de pró-labore, remuneração como procurador, lucros e/ou reembolso; (4) se há direito à compensação entre os valores supostamente devidos e os valores não repassados à JVF; e (5) se ETSUKO SHIMODA agiu de boa-fé ou participou de simulação. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio, para tanto, como Perito(a), ELAINE AGUIAR AIGNER GOMES. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, as partes, no prazo de 15 dias, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a); b) indicar assistentes técnicos e c) apresentar seus quesitos. Depois da manifestação das partes ou o decurso do respectivo prazo, intime-se o(a) perito(a), por meio de seu endereço eletrônico, para que informe se aceita o encargo e para que apresente, em 05 dias, proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º do Código de Processo Civil). Anoto que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do(a) perito(a) serão adiantados pela parte que pleiteou a prova. Por fim, defiro a prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Assim sendo, no prazo de 05 dias, informem as partes e os senhores advogados os seus endereços eletrônicos (e-mails) para fornecimento de link de acesso. Faculto às demais partes que, no mesmo prazo, informem rol de testemunhas que entendam como pertinentes e que se diferencie do rol das testemunhas ora ouvidas no processo criminal, vez que será expedido ofício requerendo a juntada de cópia integral daqueles autos. A seguir, conclusos para designar data e horário para a solenidade e fornecer link de acesso. Consigno que, diante do art. 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da audiência, bem como fornecer-lhe o link de acesso que será oportunamente disponibilizado. Neste aspecto, observo, ainda, o disposto no §3º do art. 455 do CPC, "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Indefiro, por ora, a produção das demais provas, pois em nada poderão contribuir, a meu ver, para o deslinde da lide, sendo que algumas delas, como as provas documentais, já se encontram preclusas. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), DIMAS ELIAS ATUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48796/SP), DIMAS ELIAS ATUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48796/SP), ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084972-03.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Fernando Goellner Junior - Banco Sofisa S/A - 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o patrimônio da parte autora é incompatível com o benefício, conforme demonstram os documentos juntados (fls. 200/213), de modo que não se vislumbra prejuízo a seu sustento ao arcar com as custas e despesas processuais. A benesse deve ser concedida apenas àqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Judiciário, hipótese diversa à da parte autora. Sendo assim, recolha a parte autora as custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, referente às alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Fls. 214: A procuração está sem assinatura. No mesmo prazo, regularize o embargante sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada. - ADV: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), RAFAEL WAINTEIN ZINN (OAB 58597/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004291-08.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - BWT Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda. - Global Aço Serviços e Produtos Siderúrgicos Ltda - - José Fernando Goellner Junior - - Heloísa Cristina Meurer Goellner - - Renato Eduardo Souza Ciamponi - No tocante às pesquisa(s) on-line, salienta-se que o recolhimento das taxascorrelatas deve observar rigorosamente os termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado aos 31/01/2023 no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 3668,Caderno Administrativo, páginas 1 (art. 9º) e 3 (Anexo V). Recolhimentos por meio da guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ, código 434-1 (Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011). Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissaoV2 Para a modalidade "teimosinha" há necessidade do recolhimento de 3 UFESPs para cada CPF ou CNPJ a serem pesquisadas para intervalo de 30 dias. No caso dos autos seriam 2 executados para pesquisa teimosinha e 1 executado para pesquisa RENAJUD, assim há necessidade do recolhimento do total de 7 UFESPS. Portanto, comprove a parte interessada o devido recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s), somente após o que a(s) pesquisa(s) será(ão) providenciada(s). - ADV: PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084972-03.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Fernando Goellner Junior - Banco Sofisa S/A - Providencie o embargante a emenda da inicial para atribuir valor à causa, regularizar sua representação processual e juntar cópias das peças processuais relevantes, em cumprimento ao artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a comprovação dos rendimentos mensais atualizados, a juntada de cópia das 03(três) últimas declarações de imposto de renda completas ou declaração de isenção obtida junto à Secretaria da Receita Federal, se for o caso, bem como outros documentos atuais que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Nada desejando demonstrar, recolha as custas iniciais devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei 17.785/2023. Deverá, ainda, informar o endereço das partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. Após, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL WAINTEIN ZINN (OAB 58597/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004291-08.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - BWT Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda. - Global Aço Serviços e Produtos Siderúrgicos Ltda - - José Fernando Goellner Junior - - Heloísa Cristina Meurer Goellner - - Renato Eduardo Souza Ciamponi - Liberem-se as peças sigilosas nos autos. Diante da inercia da parte credora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Durante esse prazo, não corre a prescrição do direito de ação para obtenção do bem da vida decorrente do direito material. Decorrido esse 01 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo acima mencionado. - ADV: PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS), TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS), RAFAEL WAISNTEIN ZINN (OAB 58597/RS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016410-44.2021.8.26.0602 (processo principal 1019517-16.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Incoterm Ind. de Termometros Ltda - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por não terem sido localizados valores em conta, bem como dos resultados das pesquisas junto aos demais sistemas. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento. - ADV: TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB 416540/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016410-44.2021.8.26.0602 (processo principal 1019517-16.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Incoterm Ind. de Termometros Ltda - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros da pessoa física de Iracema Guedes de Oliveira, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, pois de acordo com o documento juntado a fl. 76, a executada é empresa individual onde há confusão patrimonial dos bens da pessoa física e pessoa jurídica.. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Iracema Guedes de Oliveira (pessoa física) Valor Atualizado: R$ 124.055,01 2) DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int.. - ADV: TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB 48796/RS), RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB 416540/SP)
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