Ivan Garcia De Oliveira
Ivan Garcia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 049044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Garcia De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT12
Nome:
IVAN GARCIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0022704-75.2023.8.16.0035 Processo: 0022704-75.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.048,29 Polo Ativo(s): Anderson Bonisoni Lira - Madeiras - ME Polo Passivo(s): ELAINE CRISTINA BARBOSA VICTOR LOPES COMÉRCIO DE MÓVEIS RÚSTICOS EIRELI Vilmar Barbosa Moraes Os réus, ora recorrentes, alegam nos autos a ausência de condições para o pagamento das custas recursais, razão pela qual pleiteiam os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Ocorre que, a simples alegação de hipossuficiência é insuficiente para a concessão da gratuidade. A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, preconiza o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa mesma perspectiva, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...]"(STJ, AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Ainda, conforme Enunciado Cível n.º 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intimem-se o réus para que no prazo de 10 (dez) dias apresentem aos autos provas documentais a fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Com a juntada das documentações, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de junho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0001173-68.2024.5.12.0031 : RICARDO ALVES GOES : ESTRUTURAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b032b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte exequente reconhece que falta pagar ainda a última parcela do acordo, tenho por garantido o juízo com o depósito efetuado, pois é devido ao exequente o valor de R$ 1.769,21 e custas R$ 14,79. Aguarde-se o prazo legal. Decorrido o prazo, libere-se a quem de direito e retornem para extinção. SAO JOSE/SC, 28 de abril de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES GOES
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0001173-68.2024.5.12.0031 : RICARDO ALVES GOES : ESTRUTURAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b032b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte exequente reconhece que falta pagar ainda a última parcela do acordo, tenho por garantido o juízo com o depósito efetuado, pois é devido ao exequente o valor de R$ 1.769,21 e custas R$ 14,79. Aguarde-se o prazo legal. Decorrido o prazo, libere-se a quem de direito e retornem para extinção. SAO JOSE/SC, 28 de abril de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0001173-68.2024.5.12.0031 : RICARDO ALVES GOES : ESTRUTURAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e433ee proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a garantia do juízo para posterior análise do requerido no ID d3a7765. SAO JOSE/SC, 25 de abril de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES GOES
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0001173-68.2024.5.12.0031 : RICARDO ALVES GOES : ESTRUTURAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e433ee proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a garantia do juízo para posterior análise do requerido no ID d3a7765. SAO JOSE/SC, 25 de abril de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoVISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0002709-76.2023.8.16.0035. BANCO RODOBENS S/A, devidamente qualificado e habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TRANSKIKO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TERRAPLANAGEM LTDA, devidamente qualificado, alegando em síntese o que segue: A requerente firmou com a requerida uma cédula de crédito bancário nº 128001, garantida por alienação fiduciária do caminhão marca Mercedes benz, modelo AXOR 3344; ano fabricação/modelo: 2021/2021; Chassi 9BM958478MB223778; placa: RHE 6I86. Nos termos do contrato a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento de 48 prestações mensais e consecutivas. Alegou que a requerida não cumpriu com os pagamentos das prestações, motivo pelo qual foi notificada extrajudicialmente. A mora encontra-se caracterizada pela notificação extrajudicial juntada no item 1.7. Requer a busca e apreensão liminarmente, e ao final o julgamento pela procedência da ação com as cominações legais. Juntou documentos. Pela decisão de item 21.1 a liminar de busca e apreensão do bem objeto da presente lide foi deferida. Efetivada a medida liminar de busca conforme auto colacionado ao movimento 65.2. A requerida ofereceu contestação no evento 70.1. Preliminarmente alegou que não houve adequada constituição em mora, pois a notificação juntada aosautos retornou negativa com a informação de “não existe o número indicado”, de forma que não houve possibilidade da requerida realizar a purgação da mora. No mérito pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em lide, com a inversão do ônus da prova. Alegou que houve cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, havendo cobrança de juros com incidência de capitalização diária sem a expressa previsão contratual, o que caracteriza prática abusiva. Assim, alegando a abusividade na cobrança dos juros capitalizados de forma diária, pugnou pela descaracterização da mora. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de RECONVENÇÃO, pugnou pela declaração de abusividade no que tange a cobrança de juros com capitalização diária, bem como pela condenação da requerente ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6, do DL 911/1969. A contestação foi impugnada pela petição colacionada ao evento 73.1, mesma oportunidade em que a reconvenção foi contestada. Rechaçou a alegação de descaracterização da mora, pugnando pela aplicação do tema 1132 do STJ ao caso em lide. Afirmou que com o advento do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, publicado em 27/06/2012, que gerou a Súmula 541, não há qualquer discussão pendente no Poder Judiciário brasileiro sobre a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, motivo pelo qual o pedido formulado em reconvenção deve ser julgado improcedente. A requerida impugnou a contestação à reconvenção. Pela decisão do evento 83.1 foi autorizado o desbloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD.Pela decisão saneadora do evento 120.1 foi decidido que a notificação realizada é válida, já que encaminhada no endereço do contrato, a teor do que estabelece o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, foi rechaçada a preliminar de inépcia da reconvenção, pois a reconvinte deixou claro que pretende a declaração de abusividade da cláusula que estabelece a possibilidade de cobrança de capitalização diária. Ademais, foi determinado o julgamento antecipado, ante a ausência de purgação da mora. Após, os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o requerente, através do presente feito, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, face à mora e o inadimplemento por parte da requerida ao deixar de honrar prestações do financiamento realizado. Em sede de contestação, o requerido alegou a existência de abusividades no contrato o que descaracterizaria a mora e implicaria na improcedência dos pedidos formulados na busca e apreensão. Em reconvenção, alegou a abusividade na cobrança dos juros capitalizados de forma diária, bem como requer a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6, do DL 911/1969. Cumpre asseverar que é possível a discussão das cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão. Com efeito, a Lei nº 10.931/04 trouxe alterações ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, não se vislumbrando mais obstáculo para suarevisão, ou seja, não havendo mais restrição das matérias que podem ser alegadas na defesa. Assim, sob esta perspectiva, passo a analisar as alegações do requerido. RECONVENÇÃO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo o reconvinte/requerido destinatário final do bem, encontra-se incluído no conceito de consumidor. A atividade bancária foi também expressamente incluída no conceito de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), de forma que crédito e dinheiro pode ser objeto de consumo. Nelson Neri Jr. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 470), alega que “se caracterizam os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação”.Sobre a matéria, Antônio Carlos Efing leciona: “Dessa forma, sendo amplamente utilizados pelos bancos os contratos de adesão, não resta dúvida de que, evidenciada qualquer cláusula ou condição que afronte o sistema de proteção do consumidor, restará ao cliente usuário, na qualidade de consumidor da instituição financeira, a revisão de tais condições, com o intuito de adequá-la para o restabelecimento do equilíbrio contratual, ou, até, pleitear a declaração de nulidade da mesma, dependendo do caso.” Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC. Portanto, a relação existente entre as instituições financeiras e seus clientes, está sujeita às disposições do CDC, comportando a revisão das cláusulas do contrato, a fim de tornar a negociação menos desigual. Necessário trazer à colação os dispositivos acima mencionados constantes do Código de Defesa do Consumidor que consideram as cláusulas abusivas e que oneram excessivamente os consumidores. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade." Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento a cada pedido formulado pelo reconvinte/requerido. Por isso, necessário analisá-los de maneira distinta. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Com relação a alegação abusividade da capitalização diária de juros, não prevalece a tese da reconvinte. Em que pese este juízo tenha proferido diversas decisões no sentido de declarar a ilegalidade e abusividade da capitalização de juros, atualmente a questão encontra-se pacificada pelo Recurso Especial nº 1.251.331 – RS, no sentido de que é admissível a capitalização de juros, desde que pactuada, e haja legislação específica que a autorize. Conforme se verifica da Medida Provisória n.º 1.963-17 de 31 de março de 2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, no artigo 5º, é admissível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”Importante mencionar que, em que pese a capitalização mensal ser a mais recorrente nesta modalidade, não é a única autorizada, pois o dispositivo legal não prevê limitação quanto à periodicidade da capitalização, restringindo-se a admitir sua incidência em período inferior a um ano, razão pela qual, assim como a mensal, também estaria autorizada a capitalização semestral, trimestral, diária, dentre outras. Há, portanto, legislação que autoriza a prática de juros capitalizados. Ademais, é pacífico o entendimento de que basta que conste do contrato a taxa de juros anual acima do duodécuplo da taxa de juros mensal, para que haja comprovação de que os juros capitalizados foram pactuados. Tal questão foi sedimentada pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 541 - STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Corroborando com o exposto, é o teor dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000720-62.2020.8.16.0157 - São Joãodo Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVAENTE PRESTADO E DE INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se for expressamente pactuada. Segundo o STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. - O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553-SP (recurso repetitivo), considerou valida a cobrança de tarifa de registro de bens, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000212610166001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). No caso concreto, verifica-se que o contrato colacionado no item 157 dos presentes autos foi pactuado na data de 08.06.2021, ou seja, após a data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (31 de março de 2000). No referido instrumento foi expressamente pactuada a cobrança de taxa de juros anual e a mensal, sendo que a taxa mensal é de 0,97% e a taxa anual é de 12,29%, ou seja, acima do duodécuplo da taxa estipulada por mês, que seria a de 11,64% (0,97% x 12 = 11,64%).Outrossim, importante mencionar que SEQUER houve capitalização diária de juros, na medida em que o contrato estabeleceu a aplicação dos juros “capitalizados mensalmente (Sistema Prime) calculados à taxa do Quadra IV, todos acrescidos dos encargos ora previstos.”. (mov. 1.5 – cláusulas e condições específicas) Deste modo, havendo pacto expresso acerca da capitalização de juros mensal (inferior a anual), e sendo o contrato posterior a data de início de vigência da Medida Provisória que autoriza tal prática, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros na forma capitalizada, razão pela qual rejeito o pedido de descaracterização da mora formulada pela requerida. DA BUSCA E APREENSÃO: Pretende a requerente, através do presente feito, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, face à mora e o inadimplemento por parte da requerida ao deixar de honrar prestações do financiamento realizado. A busca e apreensão é regulamentada pelo Decreto-Lei 911/1969. No referido Decreto, especificamente no Artigo 3º, consta que o proprietário fiduciário ou credor poderá buscar e apreender um veículo pelo qual não estão sendo pagas as prestações. Assim, temos que a busca e apreensão do veículo é um direito da instituição financeira que cedeu o veículo em garantia da quitação da dívida, conforme disposto no artigo 3º. do Decreto Lei 911/1969. Vejamos: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.No que tange a possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei 911/1969 estabelece que após executada a liminar o devedor poderá realizar a purgação da mora com o pagamento da dívida em até 05 dias. Assim, para que o requerente fosse impedido de realizar a venda o veículo apreendido, retornando ao statu quo ante, ou seja, retornando o veículo para a posse da requerida, esta deveria ter purgado a mora e realizado o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º. do Decreto 911/1969. Vejamos: § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ainda, importante mencionar que o artigo 1º, §§ 4° e 5°, e o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecem que em caso de inadimplemento da obrigação, o credor poderá vender o bem e utilizar o valor da venda para quitar o crédito, devolvendo o remanescente ou cobrando eventual saldo. Vejamos o que dispõe os referidos dispositivos: Art. 1º. (...)§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Assim, observando que o requerente comprovou o inadimplemento e a constituição da mora da requerida, e não havendo qualquer documento que demonstre a quitação da dívida por parte da ré, não resta alternativa senão julgar procedente o pedido formulado pelo requerente. De igual forma, não há como acolher o pedido de condenação da reconvinda ao pagamento da multa estabelecida no artigo 3º, §6, do DL 911/1969, pois a referida multa só é aplicável quando a ação de busca foi julgada improcedente, o que não é o caso dos presentes autos.DISPOSITIVO: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de BUSCA E APREENSÃO do caminhão marca Mercedes benz, modelo AXOR 3344; ano fabricação/modelo: 2021/2021; Chassi 9BM958478MB223778; placa: RHE 6I86, devidamente descrito na peça vestibular de forma definitiva, CONFIRMANDO a liminar concedida em favor do requerente. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do requerente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. RECONVENÇÃO: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de RECONVENÇÃO, ante a ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, na forma estabelecida no contrato firmado entre as parte, bem como pela impossibilidade de condenação da reconvinda ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6, do DL 911/1969. Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno a RECONVINTE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do requerente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (Mov. 107.1).Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito