Manoel Francisco Rodrigues

Manoel Francisco Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 049145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Francisco Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJPE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJPR, TJPE
Nome: MANOEL FRANCISCO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0001088-10.2017.8.16.0179 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$47.850,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADALBERTO JORGE GELBECKE JUNIOR ANA MARIA PRUDENCIO CLAUDIA QUEIROZ GUEDES Estamparia Brindes Personalizados Ltda ME JACQUELINE ALVES DE CARVALHO JOSE MARIA ALVES PEREIRA JOÃO CLAUDIO DEROSSO João Carlos Milani Santos LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ MARCIO GARCIA MAINARDES Mainardes Comunicação Empresarial Ltda ME NELSON GONÇALVES DOS SANTOS OFICINA DA NOTÍCIA LTDA Pedro Paulo Costa Relindo Schlegel VISAO PUBLICIDADE LTDA DECISÃO   1. Tendo em vista que já foi possibilitada a manifestação do Ministério Público em relação às contestações, necessário cumprir os §§10-C, 10-D e 10-E do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992, acrescentados pela Lei n. 14.230/2021, que dispõem:   Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.   Embora quando do ajuizamento da ação ainda não existissem as previsões acima, de modo que não pode a inicial ser reputada inepta, é necessário agora que o Juízo, considerando a tipificação trazida pelo Ministério Público e as novas previsões, realize a indicação com precisão do ato de improbidade imputável aos réus, antes de intimar as partes sobre as provas que pretendem produzir. Ressalto que os §§10-C e 10-D do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992 são objeto de análise pela Suprema Corte na ADI 7236, tendo sido indeferida a medida cautelar que visava a suspensão de tais dispositivos. O julgamento do mérito foi suspenso em 24/04/2025, após pedido de vista do Ministro Edson Fachin. Desse modo, vigentes as disposições, cabe a este Juízo a sua aplicação. Pois bem. O Ministério Público imputa aos réus Marcio Garcia Mainardes, Ana Maria Prudêncio, Jaqueline Alves de Carvalho, José Maria Alves Pereira, Mainardes Comunicação Empresarial LTDA. ME, Estamparia Brindes Personalizados LTDA ME., Visão Publicidade LTDA., Adalberto Jorge Gelbecke Junior e Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz (sócios da Visão Publicidade LTDA), Oficina da Notícia LTDA., Claudia Queiroz Guedes e Nelson Goncalves Dos Santos (sócios da Oficina da Notícia LTDA), a prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 9º, caput, e incisos XI e XII, da Lei n. 8.429/92 (mov. 1.3, fl. 13/14). Além disso, a todos os réus atribuem-se condutas que causaram dano ao erário, conforme previsão do artigo 10, caput, e incisos I, II e XII, da Lei n. 8.429/92 e, especificamente em relação aos réus João Cláudio Derosso, Relindo Schlegel e João Carlos Milani Santos, aquelas previstas nos incisos IX e XI do mesmo artigo (movs. 1.3, fl. 14 e 1.4, fls. 1/2).  Também são imputados aos autores a prática de atos de improbidade administrativa que violaram os princípios da administração pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92) a todos os réus (mov. 1.4, fls. 3/11). Pois bem. 1.1. Quanto ao ato de improbidade previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, verifica-se que, durante o trâmite da demanda, passou a viger a Lei n.º 14.230/2021, que trouxe diversas alterações legislativas, dentre elas, a previsão de taxatividade das condutas elencadas no artigo 11 da LIA:   Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)   A alteração do vocábulo “notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas” no artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992, evidencia a opção do legislador por tornar taxativo o rol dos atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública. É necessário, assim, que esteja caracterizada uma das condutas descritas nos incisos do artigo 11 da LIA para a continuidade da demanda, não se admitindo mais a figura genérica do caput, sendo vedada, ainda, a mudança de capitulação apresentada na inicial (art. 17, §10-F, I, da Lei n.º 8.429/1992). O Ministério Público não readequou a capitulação jurídica dos fatos descritos inicialmente após a vigência da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992. Há, assim, a parcial atipicidade superveniente das condutas previstas no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, imputadas a todos os réus. Tal situação atrai, desde já, a aplicação da previsão do artigo 17, §11 da Lei n.º 8.429/1992 e a improcedência da demanda em relação ao referido artigo: “Art. 17. [...] § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.”. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DIRETA DE JORNAL LOCAL SEM LICITAÇÃO - LEI MUNICIPAL 25/1989 - AUTOPROMOÇÃO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE BENÉFICA - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 14.230/2021 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A CONTRATAÇÃO DIRETA - IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO - DA PROMOÇÃO PESSOAL - INICIAL QUE IMPUTA AS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 10, INCISOS I, V, VIII, IX E XI DA LEI 8429/1992 - CONDUTAS QUE EXIGEM LESÃO AO ERÁRIO - JUIZ QUE ESTÁ ADSTRITO AO TIPO IMPUTADO NA INICIAL - ARTIGO 17, §§ 10C E 10F, DA LIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO A PERDA PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONDUTA - DANO QUE NÃO SE PRESUME - SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS COM A IMPUTAÇÃO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Com o advento da Lei nº 14.230/21, houve a revogação de vários incisos do artigo 11, bem como seu rol passou a ser taxativo. Ressalte-se que ao contrário do que ocorria antes do advento da Lei nº 14.230/2021, não é mais possível a condenação de acusados com base exclusivamente em violações genéricas aos Princípios da Administração Pública, com fulcro no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429 /1992, afigurando-se necessário o enquadramento da conduta em um dos tipos do rol taxativo constante dos incisos do referido dispositivo legal. A ilegalidade decorrente da ausência de procedimentos para contratação direta de periódico para divulgação dos atos oficiais, com amparo na legislação municipal, não configura ato de improbidade administrativa, porquanto ausente elemento subjetivo imprescindível para condenação. Anote-se que a Lei Municipal que amparou a contratação é anterior à gestão do apelado. Ademais, houve a regularização posterior da contratação do Jornal Folha de Tamandaré, mediante licitação na modalidade Tomada de Preços nº 008/2011-PMAT, sendo publicada a Lei Municipal nº 1751/13 em substituição da Lei Municipal nº 25/89. Nos termos do artigo 17, §§ 10C e 10F, I, da LIA, não cabe ao magistrado alterar a capitulação legal apresentada pelo autor, ou, ainda, condenar por tipo diverso daquele descrito na inicial, sendo causa de nulidade a decisão que contrariar tais ditames. Não sendo possível aferir a lesão sofrida pelo erário municipal em razão das irregularidades apontada, encontra-se correta a r. sentença ao deixar de reconhecer a subsunção dos fatos ao ato ímprobo disposto no art. 10, incisos I, V, VIII, IX e XI, da Lei 8249/92. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004593-67.2009.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -  Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA -  J. 10.10.2023) (grifei) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. IMPUTAÇÃO FEITA COM BASE NA NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA DO VICE-PREFEITO PARA CARGOS EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. POSTERIOR ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO À ESPÉCIE DE ATO ÍMPROBO, INVIABILIZANDO A SUA CONDENAÇÃO NA PREVISÃO GENÉRICA DO CAPUT. REVOGAÇÃO A OPERAR SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA ABOLITIO CRIMINIS. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO PERMITE AFERIR O POTENCIAL ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS EM NUMERUS CLAUSUS NO ART. 11, INCISO XI, DA LEI Nº 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA NOMEAÇÃO OU INDICAÇÃO POLÍTICA POR PARTE DOS DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS. EXEGESE DO ART. 11, §5º, DA LIA.SUPERVENIENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO ARE Nº 843.989, EM QUE, CONSOANTE VOTO DE SEU RELATOR, ACOMPANHADO PELA MAIORIA DE SEUS PARES, REFERIDA CORTE CONSIGNOU QUE “A OPÇÃO DO LEGISLADOR EM ALTERAR A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA OU NÃO COM SEU MÉRITO – FOI CLARA E PLENAMENTE VÁLIDA, UMA VEZ QUE É A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DELEGA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA A FORMA E TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A GRADAÇÃO DAS SANÇÕES CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDAS”. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003327-82.2017.8.16.0115 - Matelândia -  Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -  J. 01.05.2023) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92. ROL TAXATIVO. ADEMAIS, MÁ-FÉ DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 11, §1º, “LIA”). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI, OUTRA PESSOA OU ENTIDADE.APELO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002855-08.2018.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -  J. 14.05.2023) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO DURANTE EXPEDIENTE SEM REGISTRAR AS SAÍDAS. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ROL QUE PASSOU A SER TAXATIVO COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. CONDUTA ATÍPICA. LESÃO AO ERÁRIO. CARÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. SAÍDAS QUE ERAM AUTORIZADAS PELA CHEFIA IMEDIATA DOS SERVIDORES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA COMPENSAÇÃO DE HORAS LABORADAS EM REGIME DE PLANTÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXTERNAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 17, § 19, INCISO IV, DA LEI Nº 8.429/1992. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003404-12.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA -  J. 12.12.2022) (grifei).   Como consequência é de se julgar improcedente a demanda em relação aos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, imputados a todos os réus. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 17, §11, da Lei n.º 8.429/1992 JULGO IMPROCEDENTES o pedidos iniciais relativos ao artigo 11, caput, e inciso I da mesma Lei, diante da atipicidade superveniente das condutas nele previstas. Sem custas e honorários nos termos do artigo 23-B da Lei n. 8.429/1992, pois não verificada a má-fé dos autores. A demanda prossegue em relação aos demais atos de improbidade administrativa imputados na inicial.   1.2. Passo à decisão prevista no artigo 17, §10-C, da Lei n. 8.429/1992. Os réus Marcio Garcia Mainardes, Ana Maria Prudêncio, Jaqueline Alves de Carvalho, José Maria Alves Pereira, Mainardes Comunicação Empresarial LTDA. ME, Estamparia Brindes Personalizados LTDA ME., Visão Publicidade LTDA., Adalberto Jorge Gelbecke Junior e Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz (os dois últimos sócios da Visão Publicidade LTDA), Oficina da Notícia LTDA., Claudia Queiroz Guedes e Nelson Goncalves Dos Santos (os dois últimos sócios da Oficina da Notícia LTDA), respondem pelos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, e incisos XI e XII, da Lei n. 8.429/92 (mov. 1.3, fl. 13/14):   Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.   Os réus supramencionados, em conjunto com todos os demais, no que se incluem Pedro Paulo Costa, João Cláudio Derosso, João Carlos Milani Santos e Relindo Schelegel, respondem pelos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, incisos I, II e XII da Lei n. 8.429/92 (movs. 1.3, fl. 14 e 1.4, fls. 1/2):   Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;   Por fim, os réus João Cláudio Derosso, João Carlos Milani Santos e Pedro Paulo Costa respondem também pelos atos de improbidade administrativa previstos nos incisos IX e XI do artigo 10 da Lei n. 8.429/92:   Art. 10. [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)   Trata-se de atos de improbidade administrativa distintos, ainda que decorrentes da mesma situação – contratação de serviços de publicidade de forma irregular e sem a devida prestação do serviço, no âmbito da Câmara Municipal de Curitiba, entre os anos de 2006 e 2011 –, e que geraram, em tese, enriquecimento ilícito e dano ao erário, estando as condutas de cada réu devidamente individualizadas na inicial. Os réus respondem, conforme especificado acima, pelos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e incisos XI e XII, e 10, caput, incisos I, II, IX e XI e XII da Lei n. 8.429/1992. Mantidos, assim, os fatos principais e as capitulações legais apresentados pelo autor e cumprido o §10-D do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021. 2. Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, nos moldes do §10-E da Lei n. 8.429/1992, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Já cancelada a indisponibilidade de bens da Matrícula nº 18.114 do Registro de Imóveis de Pinhais (mov. 1102.1), conforme requerido no mov. 1083.1. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, data da inserção no sistema.   PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0015089-10.2025.8.17.9000 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho AGRAVANTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, BELLAVILLE ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ITAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA CRUZ ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI IMOVEIS LTDA - ME, EMPERCON EMPRESA PERNAMBUCANA DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49330175, no prazo legal. Recife, 4 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114952-71.2009.8.26.0100 (583.00.2009.114952) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Condomínio Colonial Sul - Belfort Serviços Gerais Ltda. - - Evandro Xavier dos Santos e outros - Vistos. Fls. 789/791: Ciente do protocolo. Aguardem-se respostas por 30 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE UEBI MALUF (OAB 340975/SP), MANOEL FRANCISCO RODRIGUES (OAB 49145/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114952-71.2009.8.26.0100 (583.00.2009.114952) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Condomínio Colonial Sul - Belfort Serviços Gerais Ltda. - - Evandro Xavier dos Santos e outros - Vistos. Fls. 789/791: Ciente do protocolo. Aguardem-se respostas por 30 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE UEBI MALUF (OAB 340975/SP), MANOEL FRANCISCO RODRIGUES (OAB 49145/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114952-71.2009.8.26.0100 (583.00.2009.114952) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Condomínio Colonial Sul - Belfort Serviços Gerais Ltda. - - Evandro Xavier dos Santos e outros - Vistos. Fls. 789/791: Ciente do protocolo. Aguardem-se respostas por 30 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE UEBI MALUF (OAB 340975/SP), MANOEL FRANCISCO RODRIGUES (OAB 49145/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114952-71.2009.8.26.0100 (583.00.2009.114952) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Condomínio Colonial Sul - Belfort Serviços Gerais Ltda. - - Evandro Xavier dos Santos e outros - Vistos. Fls. 789/791: Ciente do protocolo. Aguardem-se respostas por 30 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE UEBI MALUF (OAB 340975/SP), MANOEL FRANCISCO RODRIGUES (OAB 49145/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
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