G.R. Santos Sociedade Individual De Advocacia
G.R. Santos Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 049207
📋 Resumo Completo
Dr(a). G.R. Santos Sociedade Individual De Advocacia possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TST, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TST, STJ, TJPB, TJPE, TRT5, TJPA, TJSP
Nome:
G.R. SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007070-94.2024.8.26.0562 (processo principal 1013394-93.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mauro Tiseo e outro - Edneia Carlos Vieira - Espólio - Determinei a correção do polo passivo, substituindo a falecida Edneia por Espólio de Edneia Carlos Vieira, representado pelo inventariante William Vieira do Nascimento, conforme documento copiado na páginas 164/167. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme solicitado pelo inventariante. No mais, manifestem-se os credores em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), G.R. SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49207/SP), MAURO TISEO (OAB 75447/SP), MAURO TISEO (OAB 75447/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na AREsp 2830014/DF (2025/0000164-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - DF049207 REQUERIDO : ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO : MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO ADVOGADO : GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF044608 DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 940, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pleiteia a desistência do recurso extraordinário de fls. 930-938. Nos instrumentos de mandato presentes às fls. 504-511 e 513, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos imediatamente à origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006189-67.2023.8.26.0590 (apensado ao processo 1005913-19.2023.8.26.0590) (processo principal 1005913-19.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mizael Santos Andrade - Fernanda Zanella Stepanich Veículos Ltda - Major Veículos - Banco J Safra S/A - Vistos. Considerando os seguintes documentos referentes ao veículo VW/Novo Spacefox TL MA - placa PIV7A82: (i) comunicação de venda do bem feita a Messias Nonato dos Santos, realizada em 14/09/2023, que consta no documento Renajud (fls. 70/71), (ii) auto de penhora de veículo, com entrega do bem ao exequente, efetuada em 30/10/2023 (fl. 142) e (iii) termo de entrega do veículo realizada por Messias Nonato ao Banco Safra, assinado em 13/05/2025 (fls 573/574), manifestem-se o exequente e o Banco Safra, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, inclusive, se estão na posse do veículo. Fls. 588 e ss.: remeto ao item 2 do despacho de fls. 102/103. Providencie o exequente recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, e informe o endereço a ser diligenciado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), FABIO BAPTISTA (OAB 148024/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), G.R. SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49207/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067269-87.2019.8.19.0001 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0067269-87.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00370185 RECTE: ALUISIO DE VASCONCELOS DIDIER ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 RECTE: HARETON DE AZEVEDO SALVANINI RECTE: YELRIS AZEVEDO SALVANINI FRANCO ADVOGADO: DANIEL TATSUO MONTEIRO OAB/SP-229937 RECTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA OAB/RJ-075342 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ Recursos Especiais Cíveis nº 0067269-87.2019.8.19.0001 Recorrente 1: ALUÍSIO DE VASCONCELLOS DIDIER Recorridos: HARETON DE AZEVEDO SALVANINI E OUTRO Recorrente 2: HARETON DE AZEVEDO SALVANINI E OUTRO Recorridos2: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. E OUTRO Recorrente 3: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Recorridos 3: HARETON DE AZEVEDO SALVANINI E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1175/1195, 1213/1238 e 1248/1265, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara De Direito Privado, fls.1019/1036, 1138/1146 e 1164/1171 assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Sentença que julgou procedente em parte, reconhecendo a paternidade do pai dos autores quanto à obra intitulada "Futebol Brasileiro". 2. Pretensão autoral referente à reparação de danos que foi julgada prescrita na decisão saneadora. Insurgência recursal não manifestada pelos autores. Impossibilidade de reapreciação da matéria neste momento. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ nesse sentido. 3. Inexistência de vício na sentença quanto ao pedido do reconhecimento de similitude entre as obras artísticas, com violação ao direito autoral. Juiz a quo que, baseado no laudo pericial, onde foi consignado que 87,71% da criação do segundo réu é elemento musical da obra originária "Futebol Internacional", concede a paternidade do título "Futebol Brasileiro" ao progenitor dos autores, como consequência lógica do resultado da perícia, a qual reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelos autores quanto à falta de originalidade da criação intelectual posterior. 4. Ainda que haja a transmissão aos sucessores da possibilidade de se assegurar a integralidade da obra de pessoa falecida titular, não procede a alegação de que a assinatura em termo de cessão configura a anuência com a modificação/alteração de obra originária, de forma absoluta, conforme se nota da leitura do art. 24 da Lei nº 9.610/98. 5. Vícios alegados pelos réus quanto à falta de intimação do assistente técnico para o acompanhamento da diligência pericial e eventual extrapolação do perito nas considerações apontadas no laudo que não geraram prejuízo às partes, já que não impediu o exercício do contraditório. Preservação do devido processo legal. 6. Pequena alteração na sentença quanto à sucumbência parcial dos autores, visto que ficaram vencidos em 50% dos pedidos, devendo arcar com a metade das despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos réus, na forma do art. 87 do CPC. 7. Provimento parcial dos recursos dos réus. Desprovimento do apelo dos autores." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Acórdão que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso dos réus. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se existe erro material na decisão colegiada; (ii) saber se existe omissão a ser sanada e (iii) saber se o Colegiado deve se manifestar expressamente sobre artigos de lei federal, para fins de viabilizar o prequestionamento. 3. Inexistência de erro material. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 4. Omissão não verificada. Não está órgão julgador adstrito à tarefa de rebater cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que externalize as razões de seu convencimento, suficientes a fundamentar a decisão prolatada. 5. Não há necessidade de se mencionar expressamente os dispositivos constitucionais ou legais que a parte entenda devam ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Contudo, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se descabido o pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento do tópico. 6. Embargos de declaração rejeitados." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Acórdão que negou desprovimento ao recurso dos autores e o parcial provimento ao recurso dos réus. 2. A questão recursal consiste em saber se há contradição a ser sanada. 3. Inexistência do vício de contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado. Fundamentação do acórdão que é clara quanto à improcedência das teses formuladas pelo embargante. 4. Rejeição dos embargos." Nas suas razões recursais, o recorrente -Aloisio Didier, alega violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 7º, inciso XI, 24, incisos I a IV, da Lei 9610/98CPC, argumentando que a obra é de sua autoria, ainda que seja obra derivada. Sustenta que houve instrumento de cessão de direitos autorais e, por fim, que a sentença prolatada foi extra petita. Nas suas razões recursais os recorrentes Hereton e Yelris alegam violação ao artigo 354 do Código de Processo Civil. Sustentam que não houve decurso do prazo prescricional trienal uma vez que a obra foi veiculada até janeiro de 2017". Aduzem, por fim, que não houve precisão quanto ao termo a quo da prescrição. Nas suas razões recursais a recorrente Globo Comunicação e Participações Ltda. alega violação aos artigos artigo 1.022, II, 492 do Código de Processo Civil, artigos 5º, VIII, "g", e 7º, XI, da Lei nº 9.610/98 e artigo 29, III, da Lei nº 9.610/98 e artigos 113 e 422 do Código Civil. Sustenta que foi atribuída ao autor da música, pai dos recorridos, a paternidade da obra "Futebol Brasileiro", quando o pedido formulado foi a paternidade da obra "Futebol Internacional". Argumenta que houve cessão de direitos autorais da tendo como objeto a obra musical "Futebol Brasileiro". Sobreveio a sentença de parcial procedência do pedido dos autores. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso dos réus - Globo Comunicação e Aloísio para reconhecer a sucumbência parcial dos autores. Contrarrazões do primeiro recorrente Aluisio às fls. 1298/1312 e do segundo recorrente - Globo Comunicação e participações às fls.1313/1333. Contrarrazões ausentes dos recorridos Hareton e Yelris consoante certidão de fl.1334. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória e indenizatória objetivando o reconhecimento da paternidade da obra ao pai dos autores, indenização por danos materiais decorrente dos direitos autorais e compensação por danos morais. I - DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL - ALUÍSIO DIDIER Pelo detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: " (...) a admissão do segundo réu no pacto reforça a conclusão indicada pelo perito em seu laudo no que tange a semelhança significativa entre a obra originária "Futebol Internacional" e o título "Futebol Brasileiro". Ainda que não se possa dar reconhecimento absoluto aos termos da cessão de direito, conforme já pactuado, o conjunto probatório produzido no os autos, a partir de provas documentais, pericial conduz à convicção exposta pelo juiz originário na sentença apelada. No que concerne a eventual exorbitação do expert quanto aos comentários em seu laudo, inexistiu, igualmente, qualquer violação ao devido processo legal, pois o julgamento foi realizado com base no que foi determinado na decisão saneadora, motivo pelo qual não se percebe a existência de mácula a ensejar nulidade. Por fim, quanto à sucumbência dos autores, assiste razão aos réus. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. (...)"(fl.1034) Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. II - DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL - HARELTON E YELRIS Pelo detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar a decisão que manteve o reconhecimento da prescrição trienal ante o decurso de prazo para a insurgência dos requerentes, uma vez que reconhecida na decisão saneadora, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)No que pertine ao tópico, assevera o juiz, na sentença recorrida, que as preliminares arguidas foram afastadas na decisão saneadora, tendo sido reconhecida a prescrição quanto ao pedido de reparação por dano, conforme disposto no Código Civil, e que o julgamento seria realizado apenas quanto à controvérsia existente acerca da música Futebol Brasileiro. (...) Não tendo os autores se insurgido no momento oportuno, qual seja, quando da decisão saneadora que entendeu pela prescrição da pretensão reparatória, operou-se a preclusão consumativa na hipótese, na forma do art. 507 e 1001 do CPC, motivo pelo qual é incabível a reapreciação da matéria neste momento processual. (Fls.1027 e 1029). Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR NÃO EXCESSIVO OU DESPREZÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial em que se discute a) se a reprodução de trecho de obra audiovisual sem a correta indicação do detentor dos direitos autorais consiste em ato ilícito indenizável e b) a possibilidade fixação de honorários por arbitramento na forma do art. 85, §8º, quando o proveito econômico auferido for inestimável. 2. Os direitos autorais são expressão dos direitos da personalidade que podem ter reflexos patrimoniais, como a exploração econômica da obra. A correta creditação da obra ao autor é integrante do aspecto moral dos direitos autorais (art. 24, inc. II, da Lei n. 9.610) e a indicação incorreta é ilícito indenizável. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. No presente caso não houve improcedência quanto ao direito material de reparação civil por dano material, uma vez que o acórdão concluiu pela improcedência do pedido, ante a ausência de provas que comprovassem o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos autores. Assim, o proveito econômico ao ponto é inestimável. 5. Segundo o Tema 1.076 do STJ, no caso de proveito econômico inestimável, é possível o arbitramento de honorários com base no art. 86, §8º, do CPC. Recurso especial de Rádio e Televisão Record S.A. improvido. Recurso especial de GGP Produções Ltda. e PROMOART Promoções Artísticas Ltda. não conhecido. Recurso interposto por J.P. Figueira Produções Artísticas Ltda. e Jacinto Paulo Figueira prejudicado. (REsp n. 1.888.672/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Assim, não como ser admitido o recurso especial interposto. III - DO TERCEIRO RECURSO ESPECIAL - GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto os acórdãos guerreados, malgrado não tenham acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa dos autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, do fato de que foi o próprio compositor que apresentou o seu trabalho, ou do recebimento de lucro pelo promotor do evento, bem como consignou competir ao referido órgão fixar os critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, sendo válidos o Regulamento de Arrecadação Consolidado e a Tabela de Preços por ele instituídos. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.142/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Com relação às razões delineadas no recurso excepcional revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, consistente na apreciação da efetiva paternidade da obra musical "Futebol Brasileiro, ante a autoria derivada apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: " Por outro lado, alegam os réus que o juiz a quo deferiu pedido diverso do requerido pelos demandantes na petição inicial, razão pela qual postulam pela nulidade do decisum. Sustentam, ainda, que restou comprovado que a obra "Futebol Brasileiro" é de autoria do Sr. Aluísio, ora primeiro apelante, conforme laudo elaborado pelo especialista do ECAD e pelo assistente técnico do primeiro réu, acostados a fls. 83 e 644/645. Não assiste razão aos réus recorrentes quanto ao vício apontado na sentença. Da leitura dos autos, verifica-se que em sede de contestação foi arguida pelos réus a inépcia da inicial, sob a alegação de ser impreciso o pleito dos autores sobre qual obra se busca o reconhecimento da paternidade. Nota-se que a preliminar aventada foi afastada pelo juiz na decisão saneadora de fls. 237/240, entendendo estar clara a pretensão deduzida nos autos quanto ao fato de ser a música "Futebol Brasileiro", criada pelo Sr. Aluísio, obra derivada do tema "Futebol Internacional, cuja autoria é do genitor dos demandantes. Percebe-se que sanada a questão quanto à inconsistência do pedido, desta não foi ofertado recurso. Destaque-se que a titularidade da obra Futebol Internacional é incontroversa nos autos, não havendo impugnação expressa das partes quanto ao ponto (tendo, inclusive, o perito, tomado como pressuposta, ao realizar o seu laudo, acolhido pelo juiz de primeira instância) prosseguindo a marcha processual apenas quanto aos posicionamentos divergentes dos interessados em relação à segunda música, "Futebol Brasileiro". Saneado o feito, a controvérsia foi fixada pelo magistrado no sentido de "averiguar se a qualificação da obra "Futebol brasileiro" é ou não obra derivada da obra originária "Futebol Internacional", bem como na existência de dano material e moral", conforme se nota a fls. 239, determinando-se a realização de prova pericial auxiliar na elucidação do caso. Da leitura do laudo pericial, acostado a fls. 499/599, que foi elaborado por profissional Mestre em Musicologia e com vasta experiência na área, como se observa a fls. 353, nota-se que concluiu o expert pela existência de várias semelhanças entre as obras analisadas nos diversos parâmetros avaliados. Salientou que cerca de 85,71% da produção de 2016, denominada "Futebol Brasileiro, foi criada a partir de elementos musicais presentes na obra de 1980, intitulada "Futebol Internacional".(fls.1030) Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. 2. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. (AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369 e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a produção da prova, como se verifica nos autos. 4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.963.342/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Neste esteio, não há como ser admitido o recurso especial. As demais questões suscitadas nos recursos foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008554-09.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Leandro Dutra Sales - Vistos. Verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial não se refere à extensão econômica da pretensão deduzida nos autos. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, assim sendo, intime-se o autor para emendar à inicial a fim de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme declarado, trazendo aos autos a cópia da declaração de imposto de renda - IR - atualizada emitida pela Receita Federal, ou, ainda, proceda ao recolhimento das custas processuais, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando o recolhimento mínimo de 05 Ufesps, atualmente no montante de R$ 185,10, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 dias. Após, tornem para análise do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS (OAB 523705/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP), G.R. SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49207/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se o documento pendente, que comprova o desbloqueio da ordem de penhora que havia sido automatimente enviada pelo SISBAJUD antes do desbloqueio e cancelamento da penhora na modalidade teimosinha já realizado, conforme protocolos já juntados. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500178-84.2023.8.26.0480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FELIPE MARTINS DOS SANTOS - - RENATO BARBOSA e outro - Vistos. O réu RENATO compareceu espontaneamente em juízo e possui ciência inequívoca da ação penal, bem como está devidamente representado nos autos (fls. 494) e apresentou resposta à acusação (fls. 492/493). Nos termos do artigo 397 do CPP, com a nova redação dada pela lei nº 11.719/08, não se tratando da hipótese de absolvição sumária, tendo em vista tratar-se de fato que requer dilação processual, ratifico a decisão que recebeu a denúncia, designando audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 14h. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022, que restabeleceu o retorno ao trabalho presencial, mas autorizou a realização de audiência por videoconferência ou mista, o ato neste Juízo se realizará de forma mista, isto é, parte de forma remota, parte de forma presencial. Para tanto, determino que todas as testemunhas que sejam funcionários públicos (v.g. agentes de segurança penitenciários, policiais civis, policiais militares, etc.) compareçam ao ato por meio virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Incumbirá ao órgão a que requisitada a testemunha fornecer os meios necessários ao seu comparecimento em meio virtual. Alternativamente, caso prefira, o funcionário público a ser inquirido poderá fornecer seu próprio endereço de e-mail para recepção do link de acesso, ficando sob sua inteira responsabilidade seu comparecimento. As demais pessoas da terra (i.e. vítimas, testemunhas e réus) deverão ser intimadas para que compareçam ao fórum desta Comarca, na data e horário abaixo designados, sob as penas da lei. Caso qualquer dessas pessoas prefira e tenha condições de comparecer ao ato por meio virtual, deverá, quando de sua intimação, fornecer endereço de e-mail válido ao Oficial de Justiça responsável pelo ato. Nesta hipótese, o oferecimento de e-mail inválido ou o não comparecimento ao ato, na forma virtual, receberão o mesmo tratamento legal do não comparecimento ao ato em sua modalidade presencial. Providencie-se agendamento junto à estação passiva da Comarca de Martinópolis. Intime-se a testemunha de acusação Gleiser Gabriel Menegatti para comparecer virtualmente na audiência. Observo que o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar a fim de obter o número do CPF, telefone e endereço eletrônico da testemunha, momento em que deverá esclarecer sobre a possibilidade de a parte participar virtualmente da audiência. Caso a testemunha informe ao Sr. Oficial de Justiça que pode comparecer de forma virtual, libere-se imediatamente a estação passiva. Caso a testemunha não tenha condições de comparecer à audiência de forma virtual, fica intimada de que deverá comparecer à estação passiva na Comarca de Martinópolis-SP, a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada virtualmente por este Juízo, na data acima mencionada, por sistema de videoconferência (Provimento CSM nº 644/2021 e Comunicado Conjunto 289/2022). O comparecimento de Advogados, Defensores Públicos ou Promotores de Justiça ao ato se dará, preferencialmente, por meio virtual. O atendimento presencial poderá ser autorizado, de forma excepcional, mediante requerimento com justificativa fundamentada distribuído ao juízo até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do ato. Procedam-se às necessárias intimações e requisições, observando que o sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar a fim de obter o endereço eletrônico dos intimandos. Requisitem-se as apresentações dos réus na sala destinada à videoconferência. Segue o passo a passo para participar de audiência virtual pelo sistema Microsoft Teams: a) O acesso à audiência pode ser pelo celular, notebook ou computador com câmera e microfone e demanda acesso à internet; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho em que será utilizado. Para tanto, basta pesquisar no seu navegador o termo Microsoft Teams e baixar o programa do website da Microsoft. O aplicativo também pode ser instalado através da App Store (sistema operacional iOS da Apple) ou da Google Play Store (sistema operacional Android). Concluída a instalação, deixe o aplicativo instalado; c) 10 (dez) minutos antes do horário da audiência, dirija-se a um local com boa conexão à internet e acesse o e-mail informado ao Oficial de Justiça. Nele haverá uma mensagem enviada pelo funcionário do Poder Judiciário contendo o link de acesso à audiência. Clique no link e então selecione a opção ingressar na reunião; d) Solicita-se paciência dos participantes da audiência. Um funcionário do Poder Judiciário autorizará, no devido momento, seu ingresso na sala de audiência, seja presencial, seja virtual. O e-mail contendo o link de acesso é enviado até um dia antes do ato ou no mesmo dia, porém, sempre antes da audiência; e) Caso não tenha recebido o link de acesso à audiência no prazo indicado no item d, solicita-se a gentileza de contatar o cartório da Vara da Comarca de Presidente Bernardes, que adotará as providências necessárias para o envio. As partes ficam cientificadas que ao final da audiência deverão sustentar oralmente ou apresentar memoriais escritos no próprio ato, na forma do artigo 403, caput, do CPP. A conversão da sustentação oral em alegações finais, com dilação de prazo, apenas ocorrerá em casos excepcionais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ VITOR DE LIMA NETO (OAB 49207/GO), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP), HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP)
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