Osmair Aparecido Picoli

Osmair Aparecido Picoli

Número da OAB: OAB/SP 049211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmair Aparecido Picoli possui 52 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT12, TJSP, TRF3, TRT2, STJ, TJMS, TJPE
Nome: OSMAIR APARECIDO PICOLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9) EXECUçãO FISCAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008980-40.1997.8.26.0066 (066.01.1997.008980) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rolando Aparecido Tozzo Júnior - - Roberto Maia de Moraes e outros - Processo nº. 1997/000573. Vistos. 1 - Tendo em vista a informação da exequente de que houve remissão do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Defiro o pedido formulado pela exequente de renúncia ao prazo recursal e à intimação da presente sentença. 3 - Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. 4 - Servirá esta decisão como ofício que poderá ser impresso pela parte interessada para encaminhamento aos órgão de proteção de crédito para que seja efetuada as respectivas baixas. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), JOSELINA MAIONI BELMONTE PICOLI (OAB 146626/SP), OSMAIR APARECIDO PICOLI (OAB 49211/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015207-33.2023.8.26.0002 (processo principal 1027804-22.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veículos S/A - Antonio Carlos Scheidt de Oliveira - - Antonio Jucelei Silva da Cruz - Vistos. Pelo presente, na forma da Lei, AUTORIZO MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, CNPJ 07.976.147/0001-60 a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, com exceção daqueles órgãos ou empresas que prestam serviços de pesquisas on line, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) abaixo qualificado. Quem receber o presente alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, cujas respostas POSITIVAS deverão ser direcionadas a este Juízo e encaminhadas por meio do endereço eletrônico upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br NOME: Antonio Carlos Scheidt de Oliveira e Antonio Jucelei Silva da Cruz CPF/MF Nº: 202.527.300-20 e 778.408.360-20 RG Nº: RG da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >> CPF/MF Nº: 202.527.300-20 e 778.408.360-20 CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ. ADVERTÊNCIA: SÓ DEVERÃO SER ENCAMINHADAS AS RESPOSTAS POSITIVAS E POR MEIO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br Registre-se que somente serão juntadas aos autos as respostas positivas e após o decurso do prazo do presente alvará, ou seja, 90 dias, com posterior intimação da parte interessa por meio de ato ordinatório. Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento do alvará, o qual deverá ser instruído com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), devendo ainda comprovar o respectivo encaminhamento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), AMANDA MINUZZO DAMBRÓS (OAB 103937/RS), LEANDRO MARCANTE (OAB 49211/RS)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001210-21.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: TOMAS GUILLERMO PAVEZ ORTIZ RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03aac8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO   Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por WALTER DARIO MARTINEZ, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isento, mercê dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, independentemente do trânsito em julgado, informando que a determinação da penhora resta suspensa a partir da data da publicação desta decisão. Fundado no princípio da celeridade e economia processual, autorizo que cópia desta sentença assinada digitalmente sirva como OFÍCIO, sendo que seu envio deverá ser efetuado por meio de correspondência eletrônica ao INSS. Consigne-se que a resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico deste Juízo, . Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para indicar meios diversos e eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo geral, com aplicação do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DARIO MARTINEZ
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001210-21.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: TOMAS GUILLERMO PAVEZ ORTIZ RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03aac8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO   Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por WALTER DARIO MARTINEZ, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isento, mercê dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, independentemente do trânsito em julgado, informando que a determinação da penhora resta suspensa a partir da data da publicação desta decisão. Fundado no princípio da celeridade e economia processual, autorizo que cópia desta sentença assinada digitalmente sirva como OFÍCIO, sendo que seu envio deverá ser efetuado por meio de correspondência eletrônica ao INSS. Consigne-se que a resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico deste Juízo, . Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para indicar meios diversos e eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo geral, com aplicação do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOMAS GUILLERMO PAVEZ ORTIZ
  6. Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011670-44.2023.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE PATRICK LIBERATO FARIAS DEMANDADO(A): UNIMED-RIO, UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (LJE, art. 38). Das preliminares de ilegitimidade passiva das rés. Rejeito a preliminar, tendo em vista que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de interesse de agir Referida preliminar suscitada pela Unimed-Rio confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Da preliminar de gratuidade da justiça Quanto à impugnação à justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se houve negativa indevida de atendimentos médicos à parte demandante, bem como se tal fato causou ao autor dano moral. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte demandante buscou atendimento médico (consulta), todavia teve sua solicitação negada (ID. 149753403) em razão da suspensão de atendimento. De outro turno, as demandadas não trouxeram aos autos nada capaz de infirmar o alegado e demonstrado pela parte autora. Ademais, observa-se que a UNIMED RIO não cumpriu com suas obrigações financeiras relacionadas aos atendimentos de seus beneficiários. Em consequência, ocorreu a suspensão específica de procedimentos eletivos para os clientes da UNIMED RIO que buscavam serviços em outras cooperativas dentro do sistema UNIMED, consoante de constata nos documentos de ID. 159331107. Vale anotar que a negativa de realização de consulta e exames médicos ao consumidor, em razão da suspensão indevida do atendimento, sem motivo plausível, encontra-se em descompasso com a legislação consumerista, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado no plano constitucional. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA E EXAME DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBMISSÃO DA SEGURADA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDOS DECISÃO UNÂNIME. 1. Qualquer restrição ao direito do consumidor deve ser vista com reserva, observando-se o que dispõe os arts. 47, 51 e 54 do CDC, sob pena de serem atingidos os princípios que regem o contrato, tais como o da boa-fé e o da transparência e ainda, os princípios insculpidos na própria Constituição Federal. 3. A situação fática delineada nos presentes autos não comporta maiores controvérsias quanto a indevida negativa de prestação, vez que foi abertamente confessada pela seguradora de plano de saúde, restando apenas avaliar se a justificativa trazida pela empresa apelante (inconstância no sistema autorizador on line) é suficiente para afastar sua obrigação de indenizar a demandante pelos danos sofridos. 4. Vê-se da própria narrativa dos fatos que a não autorização da consulta pretendida pela parte autora não se deu por uma simples falha operacional decorrente de inconsistência do sistema de internet on line, como quer fazer crer a apelante, mas sim de uma negativa motivada por informação equivocada colocada no próprio banco de dados da empresa de seguro saúde que imputou a recorrida conduta desabonadora de sua qualidade de consumidora com clara conotação de inadimplência quando esta estava inteiramente em dia com suas obrigações contratuais. 5.Desse modo, a recusa ao atendimento médico pretendido ocorreu injustificadamente consubstanciando verdadeira negativa de prestação de serviço devidamente contratado, procedimento inadmissível no âmbito das relações consumeristas. 6. Casos de negativa de cobertura contratual por parte da operadora de saúde não pode ser visto como mero inadimplemento ou discussão contratual, caracterizando dano moral. 7.(...). 8. Apelação Cível desprovida por unanimidade dos votos. (TJ-PE - APL: 5288091 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO APÓS COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se sustenta a tese de parte ré de que o cancelamento do plano decorreu de exercício regular de um direito estabelecido na proposta de adesão e com fundamento na autorização contida no art. 15, da Resolução Normativa 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois, ainda que tenha havido falha do sistema da instituição financeira ao repassar o pagamento para as operadoras do plano de saúde, a consequência pelo não recebimento do pagamento não deve recair sobre a parte autora, que comprovaram a quitação da mensalidade na data aprazada e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço ou por conduta praticada por instituição financeira ou empresa de cobrança que integra a cadeia de fornecedores, que de forma coordenada e conjunta, dentro de suas respectivas áreas de atuação, promovem a comercialização do produto ofertado pelas seguradoras no mercado de consumo. 2. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de atendimento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que configura dano moral in re ipsa (independente de prova), não se tratando de mero aborrecimento. 3. Considerando que a multa não tem caráter punitivo, nem compensatório e, que a mora no cumprimento da decisão não representou substancial agravamento do dano, o valor da multa deve ser ajustado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de subversão da sua destinação (art. 537, § 1º do CPC). 4. Recurso dos autores provido e recurso da ré improvido. (TJ-DF 00002593020178070001 DF 0000259-30.2017.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, o atendimento médico foi negado à parte demandante, fato que decorreu de falha na prestação do serviço cuja responsabilidade deve ser atribuída à demandada, Unimed Rio, operadora de plano de saúde contratado pelo consumidor. Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal. Do dano moral. Em relação ao dano moral, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque os abalos gerados ao autor pelo não fornecimento do serviço contratado configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica do autor e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que determino o imediato reestabelecimento dos serviços de plano de saúde do demandante perante a rede credenciada, bem como na região de atuação da UNIMED Vale do São Francisco, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00; b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a demandada UNIMED RIO e a e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS–FERJ a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24. c) julgo improcedente o pedido de danos morais em relação à UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003640-03.2024.8.26.0541 (processo principal 1001530-82.2022.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.L.S. - - A.L.L.S. - A.J.S. - Vistos. P. 154: Atente-se a escrivania, providenciando-se as anotações . Nos termos do artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil, desnecessária comprovação de comunicação à parte executada, já que a mesma é representada por mais de um advogado(a). Cumpra-se o despacho de p. 151. Int. - ADV: LETÍCIA AGUIAR ALMEIDA YAMANARI (OAB 466981/SP), LETÍCIA AGUIAR ALMEIDA YAMANARI (OAB 466981/SP), LILIAN BERNADETE MUGICA PIRES (OAB 38002/RS), LEOMAR RENATO MENEGUZZI (OAB 49315/RS), LEANDRO MARCANTE (OAB 49211/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002353-93.2010.8.26.0541/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - JOSÉ CARLOS DA SILVA - SEVERIANO CERQUEIRA - Vistos. Ciência, às partes, acerca do Acórdão de fls. 730/734, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de fls. 365/738. Assim, em termos de prosseguimento, cumpra-se a Decisão de fls. 359/360. Int. - ADV: JOSELINA MAIONI BELMONTE PICOLI (OAB 146626/SP), JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA (OAB 162930/SP), PATRICIA BELMONTE DEMETRIO DOMINGOS (OAB 203283/SP), OSMAIR APARECIDO PICOLI (OAB 49211/SP), MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
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