Venina Pinheiro Dos Santos
Venina Pinheiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 049215
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJSP, TJMS, TRF5, TJCE
Nome:
VENINA PINHEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de demanda proposta em desfavor do INSS, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do BANCO BRADESCO S/A e do MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando o cancelamento de empréstimo/cartão consignado e de mensalidade associativa, a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, ainda, a reparação civil por dano moral. Da preliminar de falta de ilegitimidade passiva: Inicialmente, visto que o autor descreve condutas exclusivamente imputáveis aos demais réus, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à CEF. A discussão sobre a legitimidade passiva dos demais réus versa sobre o mérito da demanda, de modo que, quanto a eles, rejeito o acolhimento da preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir: Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois, ao contestar o mérito, os demandados resistiriam à pretensão. Da preliminar de incompetência absoluta: Uma vez rejeitada a preliminar de falta de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, prejudicada está, por arrastamento, a preliminar de incompetência absoluta. Da prejudicial de prescrição: A pronúncia da prescrição limita-se à pretensão de restituição de valores eventualmente consignados antes dos 5 anos que antecedem o ajuizamento da demanda (art. 27, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor). Quanto à pretensão de responsabilização civil por dano moral, afasto a prescrição, tendo em conta a renovação mensal das lesões supostamente sofridas. Sem mais preliminares ou prejudiciais. Uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do INSS pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei n.º 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)” No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e” (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)” No caso, a parte autora fez prova de que o seu benefício previdenciário tem sofrido os descontos indicados na petição inicial (ID 49717652). Uma vez impugnada a existência de uma relação jurídica consumerista, cabe(m) aos réus demonstrar a sua validade. Exigir do consumidor a prova de que não aderiu a um pacto é o mesmo que lhe impor um encargo demasiadamente perverso, em flagrante contrariedade ao espectro de proteção garantido pela legislação aos juridicamente hipossuficientes (cf. art. 6.º, inc. VII, CDC). Tal raciocínio, diga-se de passagem, encontra amparo na sistemática de inversão ope legis do ônus da prova prevista para o fornecedor de serviços, segundo a qual a sua responsabilidade apenas será excluída caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento decorre de fato imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 13, §3.º, CDC). O BANCO BRADESCO S/A, no entanto, deixou de exibir o contrato que deu origem à dívida discutida. Por sua vez, o MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, embora tenha apresentado termo de filiação, deixou de fazer o depósito dos honorários periciais. Quanto ao BANCO BRADESCO S/A, não há como admitir a vontade livre e consciente da parte autora em autorizar os descontos, circunstância que autoriza a responsabilização civil. De sua parte, ao se omitir, o MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS inviabilizou a análise sobre se as assinaturas lançadas no instrumento anexado aos autos partiram, ou não, do punho da parte autora e, assim, deixou de se desincumbir do seu encargo probatório. Note-se que eventual semelhança sustentada em contestação é insuficiente para afastar a necessidade de produção dessa prova, pois a praxe mostra que somente a perícia é capaz para apontar diferenças entre traços grafotécnicos, as quais normalmente são ignoradas por leigos no assunto, a exemplo de aspectos secundários como espaçamento, inclinação e gênese. Na falta de provas da contratação/filiação, forçoso é reputar irregulares os descontos. E, uma vez evidente o nexo de causalidade entre a falha dos réus e tais descontos, o dever de indenizar dispensa maiores comentários. Descarta-se, nesse contexto, o uso do fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade civil, pois a prática da fraude ocorreu dentro da cadeia de consumo e, assim, não provocou o rompimento do nexo de causalidade entre o defeito e o evento danoso. É de se afastar, porém, a responsabilização do INSS, seja porque a lei foi clara em afastar tal sorte de responsabilidade civil em relação à autarquia previdenciária, seja porque o único beneficiado pelo ato ilícito foi o seu litisconsorte passivo, o qual não foi suficientemente diligente no momento da conclusão do contrato. Apenas para explicitar esse entendimento, transcrevo o texto da norma contida na Lei n° 10.820/03: “Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Assim, reputo ilegais os descontos, cabendo ao INSS, na condição de agente de retenção e repasse dos valores ao credor (art. 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004), a obrigação de cessá-los e, aos demais réus, de ressarcir ao autor as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício. Feitos esses esclarecimentos, passo a arbitrar o montante da indenização. Os danos materiais são emergentes, e correspondem àquilo que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, em razão do empréstimo e da contribuição discutida nos autos. Note-se que, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, é inaplicável, ao caso, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que essa disposição se aplica a hipóteses de atos materiais de cobrança, ao passo que, na espécie em exame, os réus não executaram cobrança de dívida, mas apenas se aproveitou de um repasse financeiro promovido pela autarquia previdenciária. Não há, além disso, lucros cessantes. Acerca do dano moral, é de se ter em mente que não é qualquer desgosto que ensejará a reparação. Na realidade, a discórdia deve constituir-se em abalo anormal do cidadão cioso de seus direitos que pretende vê-los atendidos imediatamente. Então, importa saber o que é o dano moral. Evoco para uma melhor compreensão do tema os seguintes ensinamentos doutrinários: “O constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem” (Orlando Gomes, Obrigações, 8.ª edição, Forense, RJ, 1994 p. 330). “O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingente e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P.ex.: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida.” (Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 82) – destacou-se. “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano mora, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhações são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 83-84). Constata-se, então, que não é o aborrecimento, o aperreio, a irritação que gerará a responsabilidade, mas a lesão a direito personalíssimo. O sacrifício ao direito moral é que importará na reparação pelo dano de igual natureza. Por direito personalíssimo compreende-se não só os direitos da personalidade, como os atributos da pessoa, como ensina Maria Helena Diniz, ao distinguir as modalidades do dano moral em direto ou indireto, identificando o primeiro quando houver violação “... de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)” e o segundo, quando a lesão “... provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 15.ª edição, Editora Saraiva, 7.º volume, Responsabilidade Civil, SP, 2001, p. 83). No caso, o dano moral é intuitivo, considerando a angústia e o sofrimento em torno do comprometimento indevido de verba de caráter alimentar. Diante das consequências desse evento e, tendo em conta as condições materiais dos demandados, bem como a necessidade de prevenir eventos semelhantes, a reparação do dano moral compreenderá o pagamento de R$ 5.000,00 pelo BANCO BRADESCO S/A e de mais R$ 5.000,00 pelo MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, verbas que se mostram razoáveis e adequadas para a hipótese, conforme precedentes jurisprudenciais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, asseguro à instituição financeira a dedução do empréstimo disponibilizado ao autor que, eventualmente, não tenha sido devolvido, assim como asseguro à associação a dedução de eventuais valores restituídos. Os juros de mora e correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora em favor do BANCO BRADESCO S/A e do MASTER PREV CLUB DE BENEFÍCIOS; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e o MASTER PREV CLUB DE BENEFÍCIOS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, e respeitada a prescrição quinquenal, a soma de todos os valores descontados de seu benefício, referentes aos contratos discutidos na petição inicial, com correção monetária pelo IPCA-e a contar de cada desconto e composta com juros de mora na base de 1% a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º, do CTN); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e o MASTER PREV CLUB DE BENEFÍCIOS a pagar à parte autora, cada um, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e composta com juros de mora na base de 1% a partir do evento danoso (data do pagamento do mês em que ocorrido o primeiro desconto; art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º, do CTN); e d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A em obrigação de fazer, consistente em cancelar possível conta bancária aberta ilegalmente em nome da parte autora para o recebimento do empréstimo consignado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, asseguro à instituição financeira a dedução do empréstimo disponibilizado ao autor que, eventualmente, não tenha sido devolvido, assim como asseguro à associação a dedução de eventuais valores restituídos. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e inexistência de irreversibilidade fática do provimento), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (cessação dos descontos em favor da instituição financeira), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700947-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo rito do Juizado Especial Cível por CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alega o autor que, no dia 28 de novembro de 2024, embarcou em voo da empresa requerida com trajeto entre Aracaju/SE e Brasília/DF, com partida programada para às 15h50. Afirma que, durante a viagem, despachou um barco adquirido na mesma viagem, tendo sido informado pelo atendente da companhia aérea que este não poderia ser transportado como bagagem de mão, sendo necessário o pagamento da quantia de R$165,00 para o despacho, tendo o objeto sido devidamente embalado contra quedas e danos. Sustenta que, juntamente com o barco, foram despachadas 4 malas, todas com rodinhas. Ao chegar em Brasília/DF, constatou que os objetos despachados estavam com avarias significativas, estando o barco quebrado e danificado, além das 4 malas despachadas comprometidas, tendo 6 rodinhas sido extraviadas durante o transporte – sendo 2 rodinhas de cada uma das 3 malas. Aduz que, diante das avarias, dirigiu-se ao balcão de atendimento da companhia aérea, onde se deparou com uma fila contendo vários passageiros também insatisfeitos. O atendente, de maneira desrespeitosa, teria informado que nada poderia ser resolvido no momento e que o único caminho seria abrir uma reclamação através do SAC da empresa. Informa que, após realizar a reclamação, a companhia aérea não apresentou qualquer retorno. Ressalta ainda que o barco despachado possuía grande valor sentimental, por ser uma lembrança preciosa da viagem, sendo um presente especial para sua esposa. O barco teria sido comprado durante o passeio pelo valor de R$270,00, conforme comprovante anexo. Diante disso, pleiteia: a) indenização por danos materiais, consubstanciada no valor total de R$2.730,00, referente a 3 malas de viagem no importe de R$2.295,00 (R$765,00 cada), um objeto danificado no valor de R$270,00, e o valor do despacho do objeto no montante de R$165,00; b) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 231888156), alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, afirma a inexistência de provas a respeito das avarias na bagagem, alegando que o autor não trouxe aos autos provas acerca do dano material efetivamente suportado, não apresentando imagens anteriores acerca da condição da bagagem antes do transporte, nem comprovando o valor real pago pelos itens. Sustenta, ainda, que o autor não fez a declaração de bens e valores no momento do check-in, não tendo realizado reclamação no momento em que recebeu sua bagagem, conforme estabelece o art. 32 da Resolução nº 400 de 2016 da ANAC. Por fim, alega que não há dano moral a ser indenizado, pois o autor não comprovou os danos sofridos, tratando-se de mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 232022772), rebatendo os argumentos da requerida e reiterando os termos da inicial. Em audiência de conciliação (ID 232117968), não houve acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide. O juízo determinou a emenda à inicial (ID 233750781) para esclarecimentos sobre divergência nominal detectada nas passagens acostadas aos autos e sobre a pertinência do documento de ID 226792625 à presente lide. Em atenção à determinação judicial, o autor apresentou esclarecimentos (ID 235255398), informando que seu nome completo é Carlos Cristiano Cordeiro do Nascimento, tendo ocorrido um equívoco no momento da emissão do bilhete, que consta como "Carlos Cristiano Nascimento Filho". Quanto ao comprovante de pagamento, esclarece que foi realizado por Elizandra Justino da Silva, sua esposa, conforme Certidão de Casamento anexada (ID 235255412), tendo ela efetuado o pagamento via PIX por conveniência momentânea durante a viagem familiar. A requerida manifestou-se sobre os esclarecimentos prestados pelo autor (ID 238518886), alegando sua ilegitimidade ativa para pleitear os danos materiais relativos ao barco, uma vez que o pagamento foi realizado por terceiro estranho à lide. É o relatório. Decido. Em sua manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo autor (ID 238518886), a requerida alega a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a indenização por danos materiais relativos ao barco, sob o argumento de que o pagamento foi realizado por pessoa estranha à lide, mais precisamente pela Sra. Elizandra Justino da Silva. Esta preliminar não merece acolhimento. O autor comprovou, por meio da Certidão de Casamento (ID 235255412), que Elizandra Justino da Silva Nascimento é sua esposa, sendo o regime de bens adotado pelo casal o de comunhão universal. Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667 do Código Civil: "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas." Assim, ainda que o pagamento tenha sido realizado pela esposa do autor, o bem pertence ao casal, sendo o autor parte legítima para pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos. Ademais, o autor esclareceu que o pagamento foi realizado por sua esposa por uma questão de conveniência momentânea durante a viagem familiar, o que é perfeitamente plausível. Quanto à divergência nominal no bilhete aéreo, o autor também prestou os devidos esclarecimentos, informando que houve um equívoco no momento da emissão. O autor juntou aos autos nova documentação (ID 235255407) que demonstra que ele foi o passageiro do voo em questão, comprovando sua legitimidade para propor a presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. De início, cumpre analisar a alegação da requerida quanto à aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, pois o autor, na condição de destinatário final, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, amoldando-se às definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação das normas específicas do setor. Cumpre frisar que o art. 251-A do CBA, incluído pela Lei nº 14.034/2020, não afasta a aplicação do CDC, apenas estabelece que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga", o que, por sua vez, não contraria a sistemática do CDC, que também exige a comprovação do dano para fins de responsabilização civil. Portanto, aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, em diálogo com as normas específicas do transporte aéreo, como o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor. No caso em tela, resta comprovado que o autor era passageiro do voo operado pela requerida, tendo despachado um barco e quatro malas, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Quanto às avarias nas bagagens, o autor anexou fotografias que demonstram o estado das malas após o voo (ID 226792623), evidenciando a ausência de rodinhas e outros danos. Também juntou fotografias do barco danificado (ID 226792624), comprovando as avarias sofridas. A requerida alega que o autor não comprovou o dano material efetivamente suportado, pois não apresentou imagens anteriores da condição das bagagens nem comprovou o valor real pago pelos itens. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Caberia à requerida comprovar que as bagagens foram entregues em perfeito estado ou que os danos já existiam antes do transporte, conforme art. 14 § 3º, do CDC. No entanto, a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido. Ademais, o art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que "o recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado." No entanto, o § 4º do mesmo artigo prevê que "nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento." O autor alega que, ao constatar as avarias, imediatamente procurou o balcão de atendimento da companhia aérea, mas foi informado que nada poderia ser resolvido no local, sendo orientado a registrar reclamação via SAC. O autor comprova ter realizado tal reclamação, conforme documentos de ID 226792629 e 226792630. A requerida, por sua vez, não comprova ter prestado o devido atendimento ao autor ou ter solucionado o problema, limitando-se a alegar que este não registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no aeroporto. Contudo, segundo o autor, isso ocorreu porque o próprio atendente da companhia aérea negou-se a registrar a ocorrência, orientando-o a buscar o SAC. Assim, considerando as provas apresentadas pelo autor e a ausência de contraprova pela requerida, resta demonstrado o dano sofrido e o nexo causal com o serviço prestado pela companhia aérea. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor total de R$2.730,00, referente a 3 malas de viagem no importe de R$2.295,00 (R$765,00 cada), um objeto danificado (barco) no valor de R$270,00, e o valor do despacho do objeto no montante de R$165,00. Quanto ao valor das malas, o autor apresenta em sua inicial orçamento obtido em site de loja de departamentos, no valor de R$765,00 cada. A requerida contesta tal valor, mas não apresenta contraprova. Em relação ao barco danificado, o autor comprova o valor de R$270,00 através de comprovante de pagamento (ID 226792625). No que diz respeito ao valor do despacho do barco, o autor alega ter pago R$165,00, mas não juntou comprovante específico desse pagamento. No entanto, considerando a ausência de impugnação específica pela requerida, é plausível o valor indicado pelo autor. Portanto, tendo em vista as provas dos autos e a ausência de contraprova pela requerida, considero comprovados os danos materiais no valor total de R$2.730,00. De outra banda, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, alegando que sofreu constrangimento, frustração e angústia em razão das avarias em suas bagagens e do descaso da companhia aérea. A jurisprudência pátria reconhece que avarias em bagagem configuram dano moral quando extrapolam o mero aborrecimento, causando transtornos significativos ao passageiro. No presente caso, o autor teve três malas danificadas e um objeto de valor sentimental quebrado, além de ter enfrentado dificuldades para registrar sua reclamação e obter solução para o problema. No caso em análise, considero que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. No entanto, o valor pleiteado (R$15.000,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando esses parâmetros, entendo como razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais), com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Igel (OAB 306018/SP), Roberto Felipe Fernandes Lopes Ferreira (OAB 49215/PE) Processo 0800765-30.2025.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus Emanuel Bentes Tito de Sales - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - SENTENÇA: Juiz Leigo: “… Julgo Improcedente…”. Juiz Togado: “… Homologo…”
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3001573-20.2024.8.06.0137 REQUERENTE: JACOB IPIRANGA THE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória proposta por Jacob Ipiranga The em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual o promovente alega que, ao final de viagem aérea contratada, teve sua bagagem extraviada e permaneceu por três dias sem seus pertences, o que lhe teria causado danos morais. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A promovida apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade, visto que a bagagem foi devolvida em prazo inferior ao estabelecido pela ANAC e que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente. Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.2 - Da inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica: O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a promovente destinatária final do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela promovida. Por oportuno, destaco que a responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, respondendo o transportador pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Consta dos autos que o promovente embarcou em voo operado pela promovida, tendo despachado bagagem regular. Ao desembarcar em seu destino, constatou o extravio da bagagem, registrando imediatamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). A mala foi devolvida no endereço do promovente três dias após o desembarque, conforme comprovam os documentos juntados (ID n. 131574171 e n. 131574172). Ainda, o promovente narra que ficou desassistido durante o período, sem roupas e itens pessoais, tendo tentado contato com a promovida por diversos canais, sem sucesso. A promovida, por sua vez, não comprovou a prestação de assistência material durante o período de extravio, limitando-se a afirmar que a devolução se deu em prazo inferior ao máximo regulamentar Portanto, do que consta nos autos, entendo configurada a falha na prestação do serviço por parte da promovida. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No caso em análise, ainda que a bagagem tenha sido devolvida antes do prazo máximo regulamentar, a ausência de assistência e o tempo de privação de itens essenciais justificam a reparação moral. Em casos semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ já decidiu: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VÔO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE SE DEU EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CONJUNTO DE SITUAÇÕES QUE REVELA DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. TRANSTORNOS ENFRENTADOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004910220238060003, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000957920208060019, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2021) Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, a necessidade da condenação cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica que lhe são esperadas, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à situação narrada. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
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