Onofre Pereira
Onofre Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 049593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Onofre Pereira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1985 e 2023, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
ONOFRE PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0087500-67.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: FELIPE DE SOUZA BRANDAO, JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO(A): ELINE COELHO DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ELINE COELHO DE MEDEIROS, nos autos de cumprimento de sentença promovido por FELIPE DE SOUZA BRANDÃO e JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS, na qual a executada insurge-se contra a exigibilidade da verba honorária fixada nos autos originários e outros consectários do processo executivo. A excipiente aduz que possui 101 anos de idade e aufere renda mensal correspondente a um salário mínimo, o que a torna hipossuficiente, com gastos comprovados superiores ao que aufere. Diz que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 40.000,00, correspondente a 10% sobre valor de causa de R$ 400.000,00, revela-se exorbitante e desproporcional em face da natureza da demanda originária, a qual foi extinta sem resolução de mérito, e sem qualquer complexidade fática ou jurídica. Argumenta que a verba executada encontra-se assentada em valor de causa artificialmente inflado, razão pela qual pugna pela readequação do valor da causa da presente execução para R$ 12.000,00, quantia que reputa mais condizente com a realidade do proveito econômico perseguido na ação originária. Enfatiza que os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois oriundos de proventos de aposentadoria, atraindo a norma protetiva do art. 833, IV, do CPC, com fundamento adicional no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial. Intimados, os exceptos apresentaram impugnação de id. 199884528, apontando que as teses levantadas pela executada já foram analisadas e repelidas pelo Juízo. Decido. Compulsando os autos, forçoso se faz reconhecer que, não obstante a adequação instrumental do meio utilizado, a pretensão não merece prosperar, seja em razão da preclusão consumativa que recai sobre os fundamentos já reiteradamente analisados neste Juízo e na instância superior, seja pela ausência de verossimilhança jurídica nas teses novamente trazidas. A executada postula, mais uma vez, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que aufere renda mensal no valor de R$ 1.321,63, destinada à sua subsistência e ao custeio de tratamentos de saúde, razão pela qual não teria condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua dignidade. Contudo, a questão encontra-se decidida de forma definitiva, com trânsito em julgado da sentença (id. 159559407), sem que tenha havido pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial da ação originária, sendo certo que a parte autora — ora executada — inclusive recolheu regularmente as custas processuais (Id. 140824862). Além disso, esta matéria foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 175477509), posteriormente rejeitada em decisão de mérito (id. 175667726), e ratificada pela instância recursal, através do Agravo de Instrumento nº 0044230-11.2024.8.17.9000 (id. 185482632). Cumpre destacar que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não sendo possível sua aplicação retroativa para isentar custas ou verbas anteriormente devidas.A esse respeito, observe-se: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO . TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) A parte excipiente alega desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre valor da causa de R$ 400.000,00, com base na alegada simplicidade da demanda e sua extinção sem resolução de mérito. No entanto, os honorários foram fixados em consonância com os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, e sua discussão já foi exaustivamente examinada tanto no juízo de primeiro grau quanto na segunda instância. O juízo já assentou, em decisão anterior (Id. 175667726), que, nos termos do Tema 1.076 do STJ, é vedada a fixação por equidade dos honorários quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais do §2º do art. 85. A sentença executada condenou expressamente a parte autora ao pagamento de honorários em 10%, dentro da margem legal, sem qualquer nulidade. Ademais, eventual irresignação deveria ter sido deduzida por meio de recurso próprio, o que não se verificou. A coisa julgada incide sobre a condenação, impedindo nova rediscussão. Pretende a parte executada a redução do valor da causa da execução para R$ 12.000,00, alegando artificialidade no montante original de R$ 400.000,00 atribuído na ação principal. Todavia, o valor da causa foi livremente atribuído pela própria parte autora, ora executada, na petição inicial do processo originário, sem qualquer impugnação da parte adversa ou do próprio juízo. Mais uma vez, a matéria já se encontra acobertada pela preclusão, não podendo ser modificada no atual estágio processual. Alega a parte executada, ainda, que os valores eventualmente constritos seriam oriundos de proventos de aposentadoria, portanto impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do CPC. De fato, o referido dispositivo legal estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...)”. Não há nos autos, contudo, efetivação da ordem de bloqueio determinada ao id. 196407562, no montante de R$ 48.394,85. Apenas depois de efetivada a ordem, a partir da resposta, poderá ser analisado se os valores apreendidos têm origem em verbas de natureza alimentar ou previdenciária. Ausente tal prova, a proteção legal não pode ser presumida. Diante de todo o exposto REJEITO o pedido de exceção de pré-executividade apresentada por ELINE COELHO DE MEDEIROS, e mantenho a decisão de bloqueio via SISBAJUD (id. 196407562). Por oportuno, verificando a possibilidade de acordo entre as partes, designo o dia 14.05.2025 , às 12h, para sessão de conciliação junto ao CEJUSC, sem que tal designação implique em suspensão do andamento do presente feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito