Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual De Advocacia
Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 049645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual De Advocacia possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPB, TRT7, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPB, TRT7, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
AMANDA IRIS MARTINS FONSECA TROPEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102899-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Chaves de Sousa Apoio Administrativo Ltda., - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos, Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação da parte apelada ou decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o disposto no artigo 1.012 do mesmo diploma legal. Int. - ADV: AMANDA IRIS MARTINS FONSECA TROPEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49645/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028393-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Henrique de Oliveira - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. Cuidam os autos de dois embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (fls. 139/142), nos quais a embargante aponta a existência de suposta contradição na sentença proferida às fls. 126/132, especificamente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre valor da condenação ainda ilíquido. Os embargos são tempestivos e conhecidos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há contradição na sentença embargada. A condenação é certa quanto à obrigação de restituição das parcelas pagas, descontada a taxa de administração proporcional, sendo a iliquidez apenas circunstancial e resolvível por simples cálculo aritmético, a ser realizado após a contemplação da cota ou encerramento do grupo consorcial, conforme previsto expressamente na sentença. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, é válida mesmo quando o valor da condenação ainda não esteja liquidad. Não se verifica, pois, a existência de vício de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanado por meio dos embargos de declaração, que se prestam tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à rediscussão do mérito. Ademais, anote-se que, após a oposição dos embargos, a patrona constituída pela parte autora - Dra. Amanda Iris Martins Fonseca Tropea - apresentou petição de renúncia ao mandato (fls. 148/150), com comprovação de notificação do constituinte, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Assim, oficie-se à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Intime-se. Após o decurso do prazo para regularização da representação processual da parte autora, certifique-se e tornem os autos conclusos para eventual extinção ou prosseguimento, conforme o caso. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AMANDA IRIS MARTINS FONSECA TROPEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49645/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003030-54.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Faria Ramos - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Assinalo, desde já, que eventual pedido de gratuidade não prescinde da comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte, a qual deverá ser comprovada nos autos por meio da juntada de extratos bancários, 2 últimas declarações de IR, cópia de carteira de trabalho e etc. Intimem-se. - ADV: AMANDA IRIS MARTINS FONSECA TROPEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49645/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), MARCELLA MARQUES DE CARVALHO DONATO (OAB 350824/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49645/SP) Processo 1095512-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Chaves de Sousa e /ou - Reqda: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. 1. Ciência às partes da vinda dos autos. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49645/SP) Processo 1095512-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Chaves de Sousa e /ou - Reqda: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. Fls. 417/418: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Marcella Marques de Carvalho Donato (OAB 350824/SP), Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49645/SP) Processo 1008746-15.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Zurdoc Hadid, Carlos Gomes Pereira - Reqdo: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcella Marques de Carvalho Donato (OAB 350824/SP), Amanda Iris Martins Fonseca Tropea Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49645/SP) Processo 1010031-85.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wcc Comercio de Presentes Ltda. - Indefiro os benefícios da justiça gratuita anelado pela parte autora. Primeiro porque, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a ponto de não conseguir arcar com as custas processuais. Segundo porque, nos termos do artigo 97, I e 105 da Lei 11.101/05, o comerciante em crise financeira tem o dever de requerer sua auto-falência se não puder pleitear a recuperação judicial. O Poder Judiciário não pode pactuar com a evidente falta de cumprimento de tal dever legal concedendo o benefício da assistência judiciária ao comerciante que invoque crise da empresa. Requerendo sua auto-falência, terá, automaticamente, os benefícios relativos às custas e despesas judiciais, porquanto, aberta a falência, a impossibilidade de pagamento é manifesta. Terceiro porque, o instituto jurídico da gratuidade processual é de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados e não pode ser banalizado. O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Não é só, o fato de não ter a empresa autora trazido aos autos certidão emitida pela OAB local, relativo ao convênio com a Procuradoria Estadual, preferindo constituir advogado, bem como pela própria natureza da causa, por si só demonstra a incompatibilidade com a alegação de pobreza, que sequer veio juntada aos autos, assinada de próprio punho pelo representante legal. Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados. O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Cumpre ainda fazer constar que o valor a ser recolhido não influenciará em prejuízo do sustento próprio da parte ativa ou da família, assim exigido pela Lei - nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50 -, na medida em que, levando em consideração que o valor atribuído à causa foi de R$126.692,18 e a exigência estabelecida pela Lei 11.608/03 é da comprovação do recolhimento de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa no momento da distribuição (Código 230-6) observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, portanto, o valor a ser recolhido pela parte ativa não implicará prejuízos. Demais, necessário consignar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado destinatário do caso. Aqui, a parte ativa valeu-se de advogado contratado, o que incompatibiliza com a alegação de pobreza. Arrematando a questão, o Desembargador Moura Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei 1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido de benefício da justiça gratuita, até porque o juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade. Agravo de Instrumento n. 0066483-32.2011.8.26.0000- Franca -Voto n. 18.462). Por essas razões denego o pedido de justiça graciosa, por não vislumbrar, a possibilidade de concessão à pessoa jurídica constituída, especialmente quando objetiva o lucro. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual (CPC, artigos 290 e 320). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista na Lei 11.608/03 (artigos 1º e 4º, inciso I). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, cujo decurso do prazo sem atendimento, importará na rejeição da inicial e extinção da ação (artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil). Int.