Claudio Ghirardelo Gonzaga

Claudio Ghirardelo Gonzaga

Número da OAB: OAB/SP 049800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Ghirardelo Gonzaga possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2024, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT9, TJSP, TJPR
Nome: CLAUDIO GHIRARDELO GONZAGA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) ARRESTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500771-54.1996.8.26.0100 (583.00.1996.500771) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Avitel Telecomunicações e Comercial Ltda - Avitel Telecomunicações e Comercial Ltda - Roberto Carneiro Giraldes e outro - Fazenda Nacional - José Aparecido Matta Grande e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LENILSON LUCENA DE SOUZA (OAB 109905/SP), FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES SIMÕES (OAB 217608/SP), CLAUDIO GHIRARDELO GONZAGA (OAB 49800/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000021-13.1975.8.26.0564 (564.01.1975.000021) - Cumprimento de sentença - Mario Farina Espolio de - - Jose Barone (espólio) Fls - - Herbert Walter Kleim - - Mario Farina Filho e outros - Soinco Imobiliária e Loteamentos Ss Ltda - P&O Nedlloyd B.V. - Maria Beatriz Monteiro da Silveira - Vistos. A fim de dar-se continuidade a apuração dos valores devidos, deverão os autos retornarem ao perito nomeado, para, nos termos da manifestação por esse apresentada às fls. 7687/7690, proceder a retificação/ratificação do laudo, observando i) a impossibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios; ii) juros moratórios de 6% ao ano a partir do transito em julgado; iii) juros compensatórios de 12% ao ano a contar do transito em julgado; iv) Atualização pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela modulada Lei N.º 11.960/2009); v) após a EC 113/21, a adoção da SELIC para fins de correção monetária e juros, sem prejuízo da incidência dos juros compensatórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESAPROPRIAÇÃO. Decisão que acolheu impugnação ofertada pela Fazenda. Alegação dos Agravantes de equívoco quanto à exclusão dos juros compensatórios, não englobados pela EC 113/21. Decisão do STJ que determinou a incidência de juros compensatórios apenas sobre os 20% do depósito que ficaram retidos. Ademais, EC 113/21 que é expressa no sentido de que a taxa SELIC será critério único para correção monetária e juros de mora, nada mencionando sobre juros compensatórios. Indevida, ainda, a exclusão das custas e despesas processuais, que fazem parte da sucumbência imposta à expropriante. Verba honorária fixada que deve ser reduzida, ante o decidido neste agravo. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075478-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de desapropriação proposta pelo Município de São Bernardo do Campo, visando a implementação do Programa de Transporte Urbano, com indenização fixada em R$ 976.962,87. O expropriante recorreu da sentença que determinou o pagamento com incidência de juros moratórios, compensatórios e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, e (ii) a fixação dos honorários advocatícios em 2,5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. Os expropriados têm direito aos juros compensatórios, conforme decidido na ADI nº 2.332/DF, devido à perda antecipada do imóvel. 4. A cumulação de juros compensatórios e moratórios não é mais permitida, conforme atual jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a cumulação de juros moratórios e compensatórios, com observação. Tese de julgamento: 1. Juros compensatórios de 6% incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. 2. Não é permitida a cumulação de juros compensatórios e moratórios. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27; EC nº 113/2021; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, REsp nº 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 08.03.2010.(TJSP; Apelação Cível 1023503-92.2020.8.26.0564; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS RUBIM CESAR (OAB 12695/SP), MARIO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 7029/SP), MARIA BEATRIZ MONTEIRO DA SILVEIRA (OAB 169517/SP), ROBERTO CARLOS FERREIRA DE CASTRO (OAB 16820/SP), UBIRAJARA FARINA (OAB 85300/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), FRANCISCO DANELUZZI BARONE (OAB 369709/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP), GABRIEL NAVARRO ALONSO (OAB 8960/SP), VALDIR JOSE SOARES FERREIRA (OAB 28231/SP), NELSON AUGUSTO VILLA REAL (OAB 45872/SP), RODOLFO ALONSO GONZALEZ (OAB 21504/SP), MARIO FARINA FILHO (OAB 38145/SP), CLAUDIO GHIRARDELO GONZAGA (OAB 49800/SP), MARIA DA PENHA PEREIRA LADEIRA (OAB 71099/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), JOSE CARLOS RUBIM CESAR (OAB 12695/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007438-97.2023.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrey Pereira Devienne - Cláudia Simplício da Silva - - Claudinei Simplício da Silva - Vistos. Ante a manifestação do credor, julgo EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora realizada a fls. 191 e liberado o depositário. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELLEN VENTURINI VICENTIM (OAB 411976/SP), LEANA MARIA BACON (OAB 49800/PR), LEANA MARIA BACON (OAB 49800/PR)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004987-21.2024.8.16.0098   Processo:   0004987-21.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$42.360,00 Autor(s):   Luciana Aparecida Alves Gomes Bassinelo Réu(s):   Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI DESPACHO Vistos e etc., 1. Antes de analisar os pedidos de provas, defiro o requerimento de evento 29.1, oportunizando manifestação do Ministério Público, haja vista o interesse público e social da questão. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002641-97.2024.8.16.0098   Processo:   0002641-97.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$42.360,00 Autor(s):   LUIZ ANTONIO DOS SANTOS  Réu(s):   Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI        DESPACHO Vistos e etc.; CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Antes de se prolatar a sentença do presente feito, por conta do petitório apresentado pelo Autor em seq. 56.1, no intuito de zelar pelo efetivo contraditório e pelo dever de consulta, evitando-se futuras alegações de nulidade e cerceamento de defesa, INTIME-SE a Requerida para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao alegado pelo Requerente. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0156101-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.156101) - Procedimento Sumário - Duplicata - Massa Falida de App do Brasil Importação e Exportação Ltda - Frontall Fomento Mercantil - Claudio Ghirardelo Gonzaga - Município de São Paulo - Vistos. Fls. 1174/1177: Ciência às partes. Int. - ADV: LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), CLAUDIO GHIRARDELO GONZAGA (OAB 49800/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP), PAULO BAIDA JUNIOR (OAB 133828/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0006719-71.2023.8.16.0098   Processo:   0006719-71.2023.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$39.600,00 Autor(s):   Marcos Vicente da Silva  Réu(s):   Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI       SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MARCOS VICENTE DA SILVA, em face da COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S.A. – CPFL JAGUARI, ambos devidamente qualificados. Aduz o Autor que, no ano de 2015, adquiriu propriedade denominada Fazenda Água da Prata, por meio de contrato de compra e venda. Alega que diversos vizinhos já haviam ingressado com ação para obter a ligação individual da energia elétrica em seus imóveis; nas referidas 28 ações foi formalizado acordo para instalação da energia. Afirma o Autor que seus vizinhos já contam com energia, mas não foi feita a ligação no seu lote. Diante do exposto, requereu a condenação da Ré na obrigação de fornecer energia elétrica na propriedade do Autor. Juntou documentos em seq. 1.1 a 1.14. Decisão de deferimento da tutela de urgência (seq. 6.1). Devidamente citada, a Ré deixou de levantar preliminares, rebatendo o mérito arguido pelo Autor em sua peça de contestação (seq. 15.1). Argumenta que o loteamento se caracteriza como irregular, em razão do não parcelamento do solo, por meio de loteamento ou desmembramento regulares. Impugnação à contestação devidamente apresentada, (seq. 21.1), em que o Autor esclarece não se tratar de área urbana, mas sim de área rural adquirida por meio de contrato de compra e venda em sistema de condomínio, tendo o Autor adquirido, assim, sua propriedade. Manifestação do Ministério Público pela sua não intervenção (seq. 31.1). Decisão saneadora em seq. 34.1. Pedido de prova emprestada em seq. 39.1 e não concordância do Requerido em seq. 43.1. Desistência da prova pericial pelas partes em seq. 85.1 e 87.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DAS PROVAS Como se sabe, ao Autor cabe a prova do fato constitutivo de seu direito. Essa é a lição do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provar não é um dever jurídico, mas uma condição para alcançar a vitória; em sentido técnico, fala-se, então, em ônus da prova. Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência da prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais: as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem de ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido.   Em manifestação de seq. 87.1, pediu a parte Autora a desistência da prova pericial e, em seq. 90.1, encerrou-se a instrução processual sem oposição das partes. Assim, escolheu a parte Autora não realizar produção de provas nem técnica (pericial) nem oral. Não houve, pois, cumprimento do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.   DO MÉRITO Afirmou a parte autora na peça vestibular que reside em um lote rural e que não há fornecimento regular de energia elétrica; que estão em contato com a requerida para regularização do uso de energia e, por fim, que apesar de diversas tentativas, os projetos para instalação de rede elétrica foram indeferidos pela requerida, estando ainda sujeitos a rede improvisada de energia elétrica. A parte ré afirma, por sua vez, que os autores residem em lotes urbanos irregulares, não havendo como instalar energia elétrica de forma regulamentada. No entanto, a recusa da concessionária de energia elétrica em atender ao pedido do autor, fundada na irregularidade do loteamento em que está localizado o imóvel e necessidade de apresentação de projeto que contemple todo o empreendimento, não merece prosperar. Isso porque alegou a parte requerida de que o loteamento irregular, com base na Lei nº 6.766/79, teria que ser devidamente regularizado para que fosse possível a instalação da luz elétrica. No entanto, não se trata de loteamento ou parcelamento de solo, mas de condomínio de lotes. Sobre condomínio de lotes, assim prevê o Código Civil: Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. O condomínio de lotes se trata de nova modalidade inserida no Código Civil, caracterizada pela fração ideal, que engloba a área de uso privativo e a de uso comum. No caso dos autos, trata-se de condomínio de lotes rurais, de modo que, diferente dos loteamentos, as áreas comuns do condomínio serão custeadas pelos próprios condôminos.   No entanto, conforme explicado acima, não houve demonstração probatória do ato constitutivo do autor. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.   CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, entretanto, tratar-se o requerente de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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