Wellington Falcão De Moura Vasconcellos Neto
Wellington Falcão De Moura Vasconcellos Neto
Número da OAB:
OAB/SP 050087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Falcão De Moura Vasconcellos Neto possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TST, TJSP, TRT5, TJBA
Nome:
WELLINGTON FALCÃO DE MOURA VASCONCELLOS NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001851-76.2022.8.26.0102; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Cachoeira Paulista; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001851-76.2022.8.26.0102; Telefonia; Apelante: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ); Apelado: Município de Cachoeira Paulista; Advogado: Wellington Falcão de Moura Vasconcellos Neto (OAB: 50087/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo: Designada audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2025, às 10h, devendo as partes acessar o link https://call.lifesizecloud.com/18978590. Extensão: 18978590, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC." Palmas de Monte Alto, 16 de maio de 2025. Servidor/sistema (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-88.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que figuram como parte as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Citado, o acionado apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito, controverteu a totalidade das razões expostas na inicial. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, e, o acionado pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício a instituição bancária. É o relevante dos autos. Decido. Inicialmente, reservo-me a apreciar as preliminares na sentença. Quanto ao pedido de depoimento pessoal este é desnecessário. Com efeito, o objeto controvertido é contratação supostamente não realizada pela parte autora junto ao acionado. A matéria fática encontra-se comprovada documentalmente, notadamente, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ademais, reputo que o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para a solução dos litígios, uma vez que, em sede de audiência repetirá o que está declinado na petição inicial, ou seja, que não realizou a(s) operação(ões) financeira(s). De mais a mais, a eventual utilização e sua forma de quantia depositada pela acionada em favor da parte autora em nada contribuíra para solução da causa. Assim, indefiro a expedição de ofício. Diante do exposto, e, tendo em conta a inutilidade da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro os requerimentos de prova formulados, e, determinado a conclusão dos autos para julgamento. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-88.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que figuram como parte as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Citado, o acionado apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito, controverteu a totalidade das razões expostas na inicial. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, e, o acionado pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício a instituição bancária. É o relevante dos autos. Decido. Inicialmente, reservo-me a apreciar as preliminares na sentença. Quanto ao pedido de depoimento pessoal este é desnecessário. Com efeito, o objeto controvertido é contratação supostamente não realizada pela parte autora junto ao acionado. A matéria fática encontra-se comprovada documentalmente, notadamente, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ademais, reputo que o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para a solução dos litígios, uma vez que, em sede de audiência repetirá o que está declinado na petição inicial, ou seja, que não realizou a(s) operação(ões) financeira(s). De mais a mais, a eventual utilização e sua forma de quantia depositada pela acionada em favor da parte autora em nada contribuíra para solução da causa. Assim, indefiro a expedição de ofício. Diante do exposto, e, tendo em conta a inutilidade da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro os requerimentos de prova formulados, e, determinado a conclusão dos autos para julgamento. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-88.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que figuram como parte as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Citado, o acionado apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito, controverteu a totalidade das razões expostas na inicial. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, e, o acionado pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício a instituição bancária. É o relevante dos autos. Decido. Inicialmente, reservo-me a apreciar as preliminares na sentença. Quanto ao pedido de depoimento pessoal este é desnecessário. Com efeito, o objeto controvertido é contratação supostamente não realizada pela parte autora junto ao acionado. A matéria fática encontra-se comprovada documentalmente, notadamente, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ademais, reputo que o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para a solução dos litígios, uma vez que, em sede de audiência repetirá o que está declinado na petição inicial, ou seja, que não realizou a(s) operação(ões) financeira(s). De mais a mais, a eventual utilização e sua forma de quantia depositada pela acionada em favor da parte autora em nada contribuíra para solução da causa. Assim, indefiro a expedição de ofício. Diante do exposto, e, tendo em conta a inutilidade da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro os requerimentos de prova formulados, e, determinado a conclusão dos autos para julgamento. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-88.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que figuram como parte as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Citado, o acionado apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito, controverteu a totalidade das razões expostas na inicial. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, e, o acionado pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício a instituição bancária. É o relevante dos autos. Decido. Inicialmente, reservo-me a apreciar as preliminares na sentença. Quanto ao pedido de depoimento pessoal este é desnecessário. Com efeito, o objeto controvertido é contratação supostamente não realizada pela parte autora junto ao acionado. A matéria fática encontra-se comprovada documentalmente, notadamente, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ademais, reputo que o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para a solução dos litígios, uma vez que, em sede de audiência repetirá o que está declinado na petição inicial, ou seja, que não realizou a(s) operação(ões) financeira(s). De mais a mais, a eventual utilização e sua forma de quantia depositada pela acionada em favor da parte autora em nada contribuíra para solução da causa. Assim, indefiro a expedição de ofício. Diante do exposto, e, tendo em conta a inutilidade da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro os requerimentos de prova formulados, e, determinado a conclusão dos autos para julgamento. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001910-06.2021.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO SILVA DE JESUS - BA50087 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON - MG101649, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 15/04/2025 às 10h00min. Intimações necessárias. Guanambi (BA), 27 de agosto de 2024. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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