Sergio Vieira Ferraz
Sergio Vieira Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 050319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Vieira Ferraz possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJMG, TJBA
Nome:
SERGIO VIEIRA FERRAZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139817-24.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucian Perroni - - Beniamin Perroni Filho e outro - Marina Perroni Miyashiro - - Luiza Perroni Miyashiro - - Marco Perroni Miyashiro - - Maria Perroni Brant da Silva Carvalho - - Julia Perroni Albuquerque de Oliveira e outro - Blanc Comércio de Gelo Ltda. - Fls. 599/611: Manifestem-se os demais herdeiros em 15 dias - ADV: FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP), FABIANA SALAS NOLASCO (OAB 220276/SP), FABIANA SALAS NOLASCO (OAB 220276/SP), FABIANA SALAS NOLASCO (OAB 220276/SP), IRANGELA OPPIDO D?AVILA (OAB 84150/SP), CAROLINA GOMES DOMINGUES (OAB 346143/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), CAROLINA GOMES DOMINGUES (OAB 346143/SP), CAROLINA GOMES DOMINGUES (OAB 346143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005564-19.2002.8.26.0477 (477.01.2002.005564) - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Perroni Albuquerque de Oliveira - Maurício Rene Baêta Montero - Lucia Perroni - Blanc Comercio de Gelo Ltda - Blanc – Comércio de Gelo Ltda - Vistos. Fls. 780/787: Ciência do desarquivamento dos autos. O valor recolhido às fls. 712/714 corresponde à taxa judiciária no valor de 100 UFESPS e não as despesas necessárias à confecção do formal de partilha/carta de adjudicação. Para a expedição da carta de adjudicação deverá a requerente comprovar o recolhimento relativo à despesa de expedição da carta, extração e autenticação das cópias que devem instruir o documento, conforme páginas indicadas às fls. 724/725. Prazo: 30 (trinta) dias. Regularizados, expeça-se carta de sentença. Decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LARISSA D´AVILA VIANNA COTRIM (OAB 434427/SP), MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP), ARIANE ZUNIGA LEITE (OAB 291010/SP), IRANGELA OPPIDO D?AVILA (OAB 84150/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP), MARIA LUCIA PERRONI (OAB 53196/SP), MARIA LUCIA PERRONI (OAB 53196/SP), ALDER THIAGO BASTOS (OAB 269111/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0136500-23.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: AILTON SANTOS DE MATOS RECLAMADO: GERGELIM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccefb7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para indicar meios úteis de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. O não cumprimento da diligência no prazo assinalado será interpretado como abandono da execução, nos termos do artigo 485, inciso II, do CPC, aplicado por analogia, com a consequente extinção do processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SANTOS DE MATOS
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005656-77.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.C.M.S. - - N.R.S. - P.H.F.W. e outros - Vistos. Defiro o prazo suplementar nos termos requeridos na petição retro. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP), RENATO FARORO PAIROL (OAB 235151/SP), PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005656-77.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.C.M.S. - - N.R.S. - P.H.F.W. e outros - Vistos. Defiro o prazo suplementar nos termos requeridos na petição retro. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP), RENATO FARORO PAIROL (OAB 235151/SP), PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026475-76.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GERGELIM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ELISABETE ACCARI KHABBAZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO VIEIRA FERRAZ - SP50319 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO VIEIRA FERRAZ - SP50319 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8084827-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARISETE GUIMARAES SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALBERTO BRANCO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82717089) interposto por MARISETE GUIMARAES SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 80985851) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 70792955), que negou provimento ao apelo, preservando a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO DAS PARCELAS. VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM. MECANISMO INERENTE À NATUREZA JURÍDICA DO CONSÓRCIO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de consórcio para aquisição de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítimo o reajuste das parcelas de consórcio conforme a variação do valor de mercado do bem objeto do contrato. III. Razões de decidir 3. O sistema de consórcios, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, tem como característica essencial a vinculação das parcelas ao valor do bem objeto do grupo, para preservação do poder aquisitivo do consorciado contemplado. 4. A atualização das parcelas de acordo com a variação do preço do bem decorre da própria natureza jurídica do contrato de consórcio, sendo expressamente prevista no parágrafo único do art. 5º da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. 5. Não configura onerosidade excessiva ou abusividade o reajuste das parcelas consorciais proporcional à variação do valor de mercado do bem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de consórcio para aquisição de bens, é lícito o reajuste das parcelas mensais de acordo com a variação do valor de mercado do bem objeto do grupo. Tal reajuste não configura onerosidade excessiva nem ofende o princípio do pacta sunt servanda, porquanto visa preservar o poder aquisitivo do consorciado contemplado." Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com arrimo na alínea "c", suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 84449007). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da ofensa a dispositivo constitucional: Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não merece trânsito o presente Recurso Especial, visto que a análise de dispositivo constitucional não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). 2. Do dissídio jurisprudencial: Em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, uma vez que o recorrente se absteve, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, de indicar claramente o dispositivo de Lei Federal sobre o qual recai a suposta divergência, bem como de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos supostamente divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, de proceder à juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, de acordo com o que determina os arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
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