Wlademir Correa Rocha
Wlademir Correa Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 050655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA, TJPB, TJCE, TJSP
Nome:
WLADEMIR CORREA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0257376-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Vistos em auto inspeção (Portaria nº 01/2025). Considerando a manifestação do expert constante no Id 158244667, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada para o dia 05 de agosto de 2025, às 09h00min, a ser realizada na Clínica Nossa Senhora de Fátima, localizada na Rua Antônio de Castro, nº 890-A, bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE. Ressalte-se que o periciado deverá comparecer munido de seus exames de imagem (originais, cópias ou fotografias), a fim de possibilitar melhor compreensão e avaliação do caso. Verifica-se que o perito já apresentou seus dados bancários no Id 158242857. Diante disso, determino que a Secretaria proceda à expedição do alvará, nos termos do despacho constante no Id 155809356. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-10. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000624-23.2023.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.F.N. - A.M.F.C. - Fls. 226/231: Ciência à parte autora (devolução da precatória). Manifeste-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB 381707/SP), NELSON GROTHE NETTO (OAB 487012/SP), VIRGINIA TORRES FEITOSA (OAB 50655/CE), ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO (OAB 35054/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045214-74.2001.8.26.0100 (583.00.2001.045214) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Am Ferramentaria e Usinagem Ltda - Bernardini S.A. Indústria e Comércio - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Mario Cezar Valeriano - - Augusto Jose dos Santos - - Uylian Alves dos Santos - - Adelson Cavalcante de Melo Junior e outros - Kms Incorporações e Participações Ltda. - União Federal (fazenda Nacional) e outros - Aba Sul Comércio de Veículos Peças e Serviços Automotivos Ltda - Antonio Melo Schuts - - Arlindo Claudio Mauri - - José Lourenço da Silva - - João Severino da Silva - - Rogério de Bonis - - Paulo Batista - - Santo Casagrande - - Pedro Malta Pereira Filho - - Adeilde Soares da Silva - - Pedro Augusto Tavares de Sousa - - Julio Cesar Barreto dos Santos - - Sérgio Aguiar Ferreira - - Raimundo Nonato Fortaleza - - Regis Tavano - - José Geraldo Soares dos Reis - - Antonio Benedito Fazolin - - Jailson Paulo do Nascimento Rodrigues - - Christian Cesar Pereira Barreto - - Rubens Pereira Carpinelli E/ou - - Neila Gonçalves de Freitas do Espirito Santo - - Geraldo Costa - - Jaime dos Santos - - Ricardo Barbosa da Silva - - José Carneiro dos Santos - - Manoel Francisco de Assis - - Luiz Aparecido da Silva - - Manoel Barbosa de Santana. - - Antonio Dias Xavier - - Jose Hernandes Farias Torres - - Lucila Fernandes de Oliveira - - Hamilton Torres da Silva - - José Randolfo Macedo - - Wilson Aparecido Gomes Ribeiro - - Manoel Garcez Barroso - - Jaime Leite da Cruz - - Anderson Tadeu Vaciloto - - Sildivan Rosa dos Santos - - Heitor Tavano - - João Carlos da Silva Vilar - - Dimas Domiciano de Gouveia - - Railton Santos da Conceição - - Jose Francisco David - - Manoel Tenorio Cardoso - - Francelino Barbosa Silva - - Waltalyl Sansalone Junior - - Tertuliano de Souza Macauba - - Jose Paulo Cavalcante Lustosa - - João Colhados Galhardi - - Suzette Natali Correa de Almeida - - Eduardo Dileva Junior - - Rinaldo Oliveira Cardoso - - Rubens Moreira - - Raimundo Rodrigues dos Santos - - Marcelo Gonçalves da Silva - - Inacio Rodrigues da Costa - - Celso Gonçalves da Silva - - Luiz Carlos Silvestre - - Elcio Planelis Carvalho - - Sergio Prado de Melo - - Jose Leonardo dos Santos Filho. - - Edinaldo Lino da Silva - - Agnaldo Augusto Marcelino - - Marcos Candido da Silva - - Orlando Jose de Santana - - Walter Mendes Almeida - - Laurindo Alves dos Santos - - Francisco Adelino da Silva - - Geraldo de Souza Santana - - Valter Cordeiro dos Santos - - Valdemar Bento de Oliveira - - Osmar Cezar - - Pedro Luciano de Sales - - Pedro Soares Alves e outros - Levino Martins da Costa - Pio dos Santos Souza - - João Antonio Ribeiro de Oliveira - - Berenice Coslop - - Rodrigo Braga Vicente - - Jose Cicero Feitosa de Almeida - - Osvaldo Pedro de Carvalho - - Jose Dantas de Lima - - Antonio Anselmo Di Pietro - - Nerisson Moraes - - Mariano João Guilhermino - - Antonio Teles Capinan - - Manoel Campos Borges - - Fabio Cordeiro Menjou - - Orlando Vairoletti Junior - - Wellington Alencar da Trindade - - Marcio Fagundes. - - Jeferson Vicente da Silva - - Manoel Fiuza Pedreira - - Lucas Gonçalves de Andrade - - Gilson da Paz de Oliveira - - Gilson da Paz de Oliveira. - - Leandro Tadashi Machata - - Edicarlos Chaves - - Gismar Paulo da Silva - - Gregorio Rosa da Silva - - Severino Domingos Barbosa Filhos - - Edvaldo Xavier Ribeiro - - Ivan Meneses Leite - - Cristiano Anunciação Souza - - Elzo Antonio da Silva - - Olimpio Murbachi - - Carlos Alberro Rodrigues Macedo - - Jairo Galvão da Silva E/os - - Milton Aparecido Venancio - - Angela Elizabeth Bernardini - - Raimundo Leandro Alencar - - Natan Araujo de Sousa - - Espólio de Jose Mara da Silva - - Jose Milton Alves’ - - Carlos Eduarco Freitas Ribeiro - - Espólio de Jose de Oliveira dos Santos - - Antonio Jose Andrade - - Charles Moura Alves - - Clovis Rodrigues da Silva - - João Carlos dos Santos Campos - - Mauricio dos Santos - - Francisco Bezerra Magalhães - - Manoel Barbosa da Silva - - Edilson de Souza Santos - - José Francisco Sobrinho - - Espólio de José Oliveira Soares - - Edson Assis dos Santos - - Jose Macedo da Silva. - - Genival Pereira da Silva - - Manoel Elson Cruz Macedo - - Almir Alves de Souza - - Damião Cordeiro da Silva - - José Aparecido Bernardo - - Antonio Costa Nascimento - - Nivaldo Reigada - - Geraldo Silvino. - - Edevaldo Cardoso de Souza - - Eloi da Silva - - Tercilio dos Santos Amaral - - Joselito Justino dos Santos - - Gerley Fernandes da Silva - - Valmir Passos Pereira - - Roberto Teixeira Madrid - - Mariano João Guilhermino. - - Vagner de Farias Souza - - Heleno Leal Pereira - - João Costa Rodrigues - - Jose Deusimar Loiola Cardoso - - Daniel Lança - - Luiz Correia Linardi - - Rosalino Rodrigues da Silva - - Adão Pereira Matos - - Valter Lain. - - Antonio da Silva Montanha - - Jose Tenorio de Albuquerque - - Geraldo Carlos Lima - - Renato Alcantara dos Santos - - Aldo Lira de Souza - - Carlos Donizete Brugnari - - Genevaldo Sena Serqueira - - Claudio Dada - - Anselmo de Barros dos Santos - - Carlos Feliciano Moraes Penha - - Claudionor Gama da Conceição - - Sidnei Saturnino Silva - - Marcelo Inacio da Costa - - Jose Soares Maia - - Jose Cadete Neto - - Edvaldo Jose da Costa - - Geova Alves de Souza - - Elizabeth Fukie Schimote - - Umberto Vieira Rodrigues - - Vanderlei Lima de Mesquita - - Adenilson Cezar da Silva - - Mazencio Jose de Souza. - - Dore Wagner Cunhas Rosa - - Luis Carlos Scancani - - Valerio Gutierrez Bustamante - - Tiago Evando Moreira - - Manoel Lima Silva - - Jose Armelindo Rodrigues Camargo - - A. Fazenda do Estado de São Paulo - - Antonio Matos de Carvalho - - Antonio Edmar Araujo de Mesquita - - Antonio Correira de Santana - - José Gilvan Firmino de Souza - - Silverio Severino Carneiro - - Jones Tadeu de Jesus - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind. Metalurg. Mecanicas e Material Eletr. de Sãopaulo, Mogi das Cr - - Valter Silva Anjos - - Milton Terencio da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Mario Massanori Iwamizu - - Nilson Lautenschleger Junior - - Walmir Pereira Modotti - - Mario Cezar Valeriano. e outros - Expand Group Brasil S/A e outros - Rafael Francisco - - João Carlos Vieira de Mesquita - - João Carlos Vieira de Mesquita. - - Augusto Jose dos Santos. - - A Fazenda do Estado de São Paulo - - Antonio Tenorio Cardoso - - Eduardo Teodoro de Arruda - - Fazenda Nacional - - Abilio Tadeu Zucato - - Espólio de Gutemberg Cirilo Pereira - - Uilson Bueno da Silva - - Flodizio Alves Barbosa - - João Eustaquio Rodrigues - - Instito Nacional do Seguro Social Inss - - João Bertolini Rodrigues Sette - - Carlos Eduarco Leme Romeiro e outros - Waldir Crisóstomo de Oliveira e outros - Bela Sonata Incorporadora Ltda - RODRIGO BRAGA VICENTE e outros - SÉRGIO PEREIRA - FAZENDA MUNICIPAL e outros - Alceu Negrelli - - Gilson da Paz de Oliveira.. - - Sidnei Saturnino Silva. - - Reginaldo Ribeiro Oliveira.. - - Alexandre Felix de Cantalice. - - Natan Araújo de Souza. - - Carlos Alberto da Silva. - - José Macedo da Silva - - Miguel Arcanjo Vitorino Ferreira - - Agnaldo Coelho Castro. - - Elizabeth Fukie Schimote. - - Genival Pereira da Silva. - - Ilvo Jerônimo da Silva. - - Rubens Pereira Carpinelli - - Carlos Donizete Brugnari. - - Milton Terêncio da Silva. - - Adeilson Cezar da Silva. - - José Leonardo dos Santos Filho - - Elcio Planelis de Carvalho - - José Geraldo Soares dos Reis. - - Manuel Fiuza Pedreira - - Laurindo Alvez dos Santos - - José Alves da Costa. - - José Miguel Alves. - - Sergio Valentim Loureiro Monteiro. - - Antonio Edmar Araujo de Mesquita. e outros - Espólio de Rosalino Rodrigues da Silva - - Marcelo Gonçalves da Silva. - - Antonio Benedito Fazolin. - - Bela Sonata Incorporadora Ltda. - - Jose Maria Silva Lopes. - - Pedro Pereira Alves. - - Marcelo Casanova Lotito - - Dirce Monteiro Marcondes - - Luiz Carlos dos Santos.. - - Antonio da Silva Montanha. - - Antonio Teles Capinan. - - Angela Cristina de Souza Colin. - - Elias de Deus. - - Lindaci da Silva Barbosa - - Adenilson Cezar da Silva.. - - Marcos Sanches - - Reginaldo Medeiros Vasconcelos. - - Pedro Coslop - - Fabiano Rodrigues Bueno - - Dimas Domiciano de Gouveia. - - Iracema Picolo Pavan - - Espólio de Eden Gonçalves Hiura - - Espólio de Manoel Barbosa Santana - - KATIA KEILA - - Antonio Matos de Carvalho. - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - MARIA APARECIDA SILVA MONTEJANO - - Rosana da Silva Alves - - ROSEMEIRE DA SILVA - - ANA CLAUDIA DA SILVA - - VALTER DA SILVA ANJOS - - Zilda da Silva Rocha e outros - Jordan Bruno Ribeiro Murbach - - DIOGO MOISÉS DE SOUZA SANT’ANNA e outros - Fls. 13.206: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 4.562.664,14, com acréscimos legais a partir de 27/06/2023. Deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), ILZA OGI CORSI (OAB 127108/SP), PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), MARCELO FERREIRA ROSA (OAB 122949/SP), SAMUEL NUNES DAMASIO (OAB 127374/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 130499/SP), MARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 130726/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO 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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021876-83.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA e outros Advogado(s): BETTINA BENEDETTI (OAB:SC50655) AGRAVADO: EVELYN TAGGESELL Advogado(s): JEAN CARLOS NUNES DE MELLO ALMEIDA (OAB:SP252423) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o recurso foi interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0227266-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Requerente: VICTOR HUGO ROCHA MENEZES Requerido: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação de Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência impetrado por VICTOR HUGO ROCHA MENEZES em face de FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor necessita de acesso ao documento que corresponde ao negócio jurídico firmado entre as partes que tem como objeto o veículo dele. Diante da impossibilidade do promovente de obter o documento, sobretudo pela resistência da promovida a fornecer, requer-se veementemente que a parte demandada seja intimada para disponibilizar o contrato. Assevera que se trata de documento necessário para permitir a visualização das cláusulas e parâmetros financeiros aplicados no contrato, uma vez que, tais informações não foram repassadas para o Autor. Diante da negativa, via e-mail e WhatsApp fora enviada notificação extrajudicial, cujo comprovante segue anexo, objetivando o envio ou a entrega do contrato, mas a Requerida não ofertou resposta. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária nos termos dos Arts. 400 e 537 do CPC/15. Requer, assim, seja julgado procedente o pedido para que seja determinada a exibição do documento supracitado e tornada definitiva a antecipação de tutela. Junta documentos ID: 119417360 à ID: 119417353. Foi deferida a liminar requestada, para que a promovida apresente o contrato celebrado entre às partes, sob pena de multa fixada no valor de 20% do salário mínimo, para cada dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 119415462). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID: 119415474). Sustenta que foi intimada a apresentar tal documento, sob pena de multa fixada no valor de 20% do salário mínimo, para cada dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, Excelência, não existe contrato "entre as partes". A Requerida requer a juntada do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, que tem por objeto a cota de consórcio nº 0691 / grupo 0679, através da qual o Requerido adquiriu o veículo identificado. O veículo está alienado em favor da credora Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Assim, a Requerida não é parte no contrato exibido, sendo ele firmado entre o Autor e a Administradora. Explica que a promovida exerce atividade de prestação de serviços, no interesse individual de seus clientes. A atividade comercial da Requerida se restringe à representações extrajudiciais de seus clientes, ou seja, intermediação na defesa dos interesses individuais e recuperação de créditos. Isto posto, há diferença de atividade e de responsabilidade entre a casa bancária corré, responsável pela administração, comercialização e obrigações com seus contratantes e a prestadora de serviços, que tem a função de assessoramento, atuando apenas na intermediação. Assim, o Requerente ficou inadimplente perante seu contrato mantido junto à Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, que por sua vez acionou a Requerida para que promovesse a cobrança extrajudicial e, se necessário, judicial. Embora tenha acostado o contrato pugnado pela Parte Autora, constata-se que a responsabilidade por sua exibição não era da Requerida. Isto porque se verifica que a Requerida não é contratante. Destaca-se que o Autor tinha plena ciência disto, mas não fez prova de que tenha requerido a cópia do contrato diretamente à Administradora. Pugna assim, por sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça que o contrato de alienação do automóvel foi firmado pelo Autor, constando como credora a Administradora de Consórcio, ou seja, a Requerida sequer é parte, enquanto que o próprio Autor deveria ter a cópia do documento, vez que a recebeu no momento em que assinou. Ademais, o artigo 397, em seu inciso II, determina que o Requerente deve informar, desde o início, "a finalidade da prova", requisito que não é cumprido pela exordial. O Autor somente aduz, de forma vaga, que a exibição do documento irá lhe "permitir a visualização das cláusulas e parâmetros financeiros aplicados no contrato", clausulas estas sobre as quais já tem ciência e conhecimento desde a assinatura do contrato. Nota-se, portanto, que a presente demanda não tem propósito algum, eis que não foi estabelecida a finalidade da prova e, quanto à exibição em si, ocorreu perda do interesse processual, devido à juntada agora realizada. Acrescenta-se que, caso o Requerido eventualmente pretenda propor revisão de cláusulas contratuais, somente poderá fazê-lo em desfavor do próprio credor, uma vez que a Requerida não pode dispor sobre as cláusulas de um contrato do qual não é parte. Como já explicado, a Requerida apenas exerce a cobrança, como representante da real credora, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Administradora de Consórcio. Neste sentido, esclarece que foi firmado um acordo extrajudicial para pagamento do saldo devedor, sendo que a primeira prestação já foi paga. Caso cumpra integralmente o acordo, o Requerido ficará, ao final, "em dia" perante o grupo de consórcio, e poderá pagar as demais prestações diretamente à própria credora, lembrando que a última parcela do plano de consórcio terá vencimento em 30/07/2026. Pelo exposto, constata-se a perda do objeto da ação, motivo pelo qual requer-se a extinção, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Junta documentos ID: 119417329 à 119417328. A parte promovente apresentou réplica, conforme ID: 119417339, ocasião em que ratifica os termos da inicial. Decisão saneadora ID: 132150311, oportunidade em que as partes foram intimadas para que dissessem se ainda desejavam produzir novas provas. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juízo, não sendo necessária maior dilação. Inicialmente, há de se destacar a flagrante ilegitimidade passiva da promovida para responder a demanda em apreço. Vejamos. A empresa promovida exerce atividade de prestação de serviços, no interesse individual de seus clientes. A promovida FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA apenas exerce a cobrança, como representante da real credora, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Administradora de Consórcio. No caso, o autor deseja a exibição de um documento que não foi celebrado com a promovida. Ora, o veículo está alienado em favor da credora Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Assim, referido contrato foi celebrado entre o Autor e a Administradora. Assim, inexiste qualquer relação jurídica entre as partes litigantes nesta ação. Nesse sentido, colaciono aos autos entendimento do TJ - MG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA "HOMÔNIMA" - PRELIMINAR ACOLHIDA - A parte apelante não mantém qualquer relação jurídica com a parte apelada, pois, a dívida existente diz respeito a outra empresa "homônima". (TJ-MG - AC: 10707150254647001 Varginha, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/10/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2016). Dessa maneira, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido, pois não há como subsistir a pretensão autoral, devendo o feito sem extinto, sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, pela evidente ausência de condição da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam da parte promovida FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo, por sentença, sem mérito o presente feito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 4 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0227266-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] Requerente: VICTOR HUGO ROCHA MENEZES Requerido: FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação de Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência impetrado por VICTOR HUGO ROCHA MENEZES em face de FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor necessita de acesso ao documento que corresponde ao negócio jurídico firmado entre as partes que tem como objeto o veículo dele. Diante da impossibilidade do promovente de obter o documento, sobretudo pela resistência da promovida a fornecer, requer-se veementemente que a parte demandada seja intimada para disponibilizar o contrato. Assevera que se trata de documento necessário para permitir a visualização das cláusulas e parâmetros financeiros aplicados no contrato, uma vez que, tais informações não foram repassadas para o Autor. Diante da negativa, via e-mail e WhatsApp fora enviada notificação extrajudicial, cujo comprovante segue anexo, objetivando o envio ou a entrega do contrato, mas a Requerida não ofertou resposta. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária nos termos dos Arts. 400 e 537 do CPC/15. Requer, assim, seja julgado procedente o pedido para que seja determinada a exibição do documento supracitado e tornada definitiva a antecipação de tutela. Junta documentos ID: 119417360 à ID: 119417353. Foi deferida a liminar requestada, para que a promovida apresente o contrato celebrado entre às partes, sob pena de multa fixada no valor de 20% do salário mínimo, para cada dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 119415462). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID: 119415474). Sustenta que foi intimada a apresentar tal documento, sob pena de multa fixada no valor de 20% do salário mínimo, para cada dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, Excelência, não existe contrato "entre as partes". A Requerida requer a juntada do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, que tem por objeto a cota de consórcio nº 0691 / grupo 0679, através da qual o Requerido adquiriu o veículo identificado. O veículo está alienado em favor da credora Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Assim, a Requerida não é parte no contrato exibido, sendo ele firmado entre o Autor e a Administradora. Explica que a promovida exerce atividade de prestação de serviços, no interesse individual de seus clientes. A atividade comercial da Requerida se restringe à representações extrajudiciais de seus clientes, ou seja, intermediação na defesa dos interesses individuais e recuperação de créditos. Isto posto, há diferença de atividade e de responsabilidade entre a casa bancária corré, responsável pela administração, comercialização e obrigações com seus contratantes e a prestadora de serviços, que tem a função de assessoramento, atuando apenas na intermediação. Assim, o Requerente ficou inadimplente perante seu contrato mantido junto à Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, que por sua vez acionou a Requerida para que promovesse a cobrança extrajudicial e, se necessário, judicial. Embora tenha acostado o contrato pugnado pela Parte Autora, constata-se que a responsabilidade por sua exibição não era da Requerida. Isto porque se verifica que a Requerida não é contratante. Destaca-se que o Autor tinha plena ciência disto, mas não fez prova de que tenha requerido a cópia do contrato diretamente à Administradora. Pugna assim, por sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça que o contrato de alienação do automóvel foi firmado pelo Autor, constando como credora a Administradora de Consórcio, ou seja, a Requerida sequer é parte, enquanto que o próprio Autor deveria ter a cópia do documento, vez que a recebeu no momento em que assinou. Ademais, o artigo 397, em seu inciso II, determina que o Requerente deve informar, desde o início, "a finalidade da prova", requisito que não é cumprido pela exordial. O Autor somente aduz, de forma vaga, que a exibição do documento irá lhe "permitir a visualização das cláusulas e parâmetros financeiros aplicados no contrato", clausulas estas sobre as quais já tem ciência e conhecimento desde a assinatura do contrato. Nota-se, portanto, que a presente demanda não tem propósito algum, eis que não foi estabelecida a finalidade da prova e, quanto à exibição em si, ocorreu perda do interesse processual, devido à juntada agora realizada. Acrescenta-se que, caso o Requerido eventualmente pretenda propor revisão de cláusulas contratuais, somente poderá fazê-lo em desfavor do próprio credor, uma vez que a Requerida não pode dispor sobre as cláusulas de um contrato do qual não é parte. Como já explicado, a Requerida apenas exerce a cobrança, como representante da real credora, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Administradora de Consórcio. Neste sentido, esclarece que foi firmado um acordo extrajudicial para pagamento do saldo devedor, sendo que a primeira prestação já foi paga. Caso cumpra integralmente o acordo, o Requerido ficará, ao final, "em dia" perante o grupo de consórcio, e poderá pagar as demais prestações diretamente à própria credora, lembrando que a última parcela do plano de consórcio terá vencimento em 30/07/2026. Pelo exposto, constata-se a perda do objeto da ação, motivo pelo qual requer-se a extinção, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Junta documentos ID: 119417329 à 119417328. A parte promovente apresentou réplica, conforme ID: 119417339, ocasião em que ratifica os termos da inicial. Decisão saneadora ID: 132150311, oportunidade em que as partes foram intimadas para que dissessem se ainda desejavam produzir novas provas. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juízo, não sendo necessária maior dilação. Inicialmente, há de se destacar a flagrante ilegitimidade passiva da promovida para responder a demanda em apreço. Vejamos. A empresa promovida exerce atividade de prestação de serviços, no interesse individual de seus clientes. A promovida FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA apenas exerce a cobrança, como representante da real credora, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Administradora de Consórcio. No caso, o autor deseja a exibição de um documento que não foi celebrado com a promovida. Ora, o veículo está alienado em favor da credora Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Assim, referido contrato foi celebrado entre o Autor e a Administradora. Assim, inexiste qualquer relação jurídica entre as partes litigantes nesta ação. Nesse sentido, colaciono aos autos entendimento do TJ - MG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA "HOMÔNIMA" - PRELIMINAR ACOLHIDA - A parte apelante não mantém qualquer relação jurídica com a parte apelada, pois, a dívida existente diz respeito a outra empresa "homônima". (TJ-MG - AC: 10707150254647001 Varginha, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/10/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2016). Dessa maneira, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido, pois não há como subsistir a pretensão autoral, devendo o feito sem extinto, sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, pela evidente ausência de condição da ação, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam da parte promovida FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo, por sentença, sem mérito o presente feito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 4 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064886-11.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Alvaro Lima da Silva - - Michele Maria Lima da Silva - Espólio de Antonieta de Paula Santos - Vistos. Vistos estes autos de alvará requerido por Michele Maria Lima da Silva e Alvaro Lima da Silva em apenso aos autos de inventário/arrolamento dos bens deixados por falecimento de Espólio de Antonieta de Paula Santos. Cuida-se de pedido de alvará para outorga de escritura de bem vendido pelo de cujus quando em vida. Em face do que dos autos consta, notadamente da manifestação favorável da inventariante (folhas 38), defiro o pedido inicial e autorizo a expedição de alvará, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que o Espólio de Antonieta de Paula Santos, representado por sua inventariante Sandra Maria Uliana Montanha, CPF n.º 023.156.348-57, outorgue a Michele Maria Lima da Silva, CPF/MF sob nº 313.941.068-90, e Alvaro Lima da Silva, o CPF/MF sob nº 163.388.928-99, ou a quem por ele e sua mulher for indicado, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito como Terreno situado na Rua Matteo Rivertti, antiga Rua 6, e Rua Três, lote nº 14 da quadra L do loteamento JARDIM ANTONIETA, no 29º Subdistrito, Santo Amaro/SP - Contribuinte junto a Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo sob o nº 166.269.0014-4 - Matrícula junto ao 11º Oficial de Registro de Imóveis sob nº 325.824. Tendo em vista que não houve oposição ao pedido, certifico desde já, o trânsito em julgado. SERVIRÁ esta decisão como alvará de outorga. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Custas recolhidas às fls. 28/29. P. I. C., arquivando-se o feito. - ADV: LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA (OAB 50655/BA), IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB 48984/SP), LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA (OAB 50655/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034764-49.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Nascimento Cajueiro - - Camila Pereira Cajueiro - - Cristiane Pereira Cajueiro e outro - Vistos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA (OAB 50655/BA), PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP), LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA (OAB 50655/BA), LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA (OAB 50655/BA), PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0832674-78.2024.8.15.2001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, União Estável ou Concubinato] Polo ativo: REQUERENTE: K. V. D. D. O. Polo passivo: REQUERIDO: H. F. P. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data cadastrei no sistema o endereço da parte promovida, conforme informado pela parte autora no id. 110887812, qual seja: Rua Josina Lessa Feitosa, nº 166 Bairro: Mangabeira. CEP: 58055-260. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025 FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 09:39:33): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma