Nelson Astolfo Severo Batista
Nelson Astolfo Severo Batista
Número da OAB:
OAB/SP 050785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
NELSON ASTOLFO SEVERO BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057142-58.2023.4.03.6301 AUTOR: FERNANDA DINIZ SOARES MOTA, FREDERICO JACO ROSA DE OLIVEIRA, GUILHERME DINIZ SOARES MOTA, MARCELO DINIZ SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012567-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1102633-97.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados - Wilmara Franco de Souza Griz - - Erika Sitta Sozzo Griz - Ciência ao exequente. Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento. - ADV: MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 413180/SP), ALAN GOMES SANCHES (OAB 94191/PR), SAMUEL BASTISTA GUIRAUD (OAB 50785/PR), LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB 57849/PR), ANSELMO SANTAROZA (OAB 95725/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033394-86.2024.8.16.0017 Há dúvida sobre alegada pobreza, que concedo 15 dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade processual. Para isso, deverá apresentar documentos, a exemplo de declaração de renda e patrimônio, comprovantes de isenção, holerites ou contracheques recentes, certidões do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca onde reside, etc; e em sendo pessoa jurídica, com a juntada de balancete contábil recente. Essa medida visa garantir tratamento isonômico (CF/88, art. 5º, caput) quanto às custas processuais (CPC, art. 98, § 1º, I). Em caso de descumprimento ou de não convencimento do juízo, o pedido de gratuidade será indeferido (CPC, art. 99, § 2º). Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito JV
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005075-31.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 4002032-96.2013.8.26.0019) (processo principal 4002032-96.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - HUSSEIN MOHAMAD ALI ME - - MARCELO LINO DA SILVA - Com vista ao autor sobre certidão de fls. 128; requerer o quê de direito. - ADV: DANIELLE PASCHOAL DE PINHO CASTANHEIRA (OAB 163997/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON ASTOLFO SEVERO BATISTA (OAB 50785/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006585-60.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1021356-60.2019.8.26.0554) (processo principal 1021356-60.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.S.A. e outro - L.A.S. - Diante das respostas às pesquisas realizadas, fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: EDSON GERMANO (OAB 91117/SP), WELLINGTON CARVALHO DA SILVA (OAB 449999/SP), EDSON GERMANO (OAB 91117/SP), NELSON ASTOLFO SEVERO BATISTA (OAB 50785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503955-30.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Nelson Astolfo Severo Batista - Vistos. Cumpra-se decisão de fl. 77. Arquivem-se os autos nos termos do art. 40, parágrafo 2º, da LEF. Intime-se. - ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), NELSON ASTOLFO SEVERO BATISTA (OAB 50785/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114917-71.2019.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FALE ALFA IDIOMAS LTDA - ME CPF: 10.383.365/0001-04 RÉU: PAVPAR HOLDING LTDA CPF: 23.812.085/0001-08 Decisão Uma vez que a parte autora quitou o valor devido a título de honorários sucumbenciais; considerando, ainda, que a parte ré concordou com o valor depositado em conta judicial; declaro adimplida a obrigação. Expeça-se alvará, em favor dos procuradores da parte ré, para levantamento do valor depositado em conta judicial. Após, quitadas eventuais custas processuais e em nada havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005850-77.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - HIGOR JESUS DOS SANTOS - Vistos. Cota retro: diga a defesa em dez dias. - ADV: NELSON ASTOLFO SEVERO BATISTA (OAB 50785/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO (OAB 189533/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 355) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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