Maria De Fatima Gazzetta
Maria De Fatima Gazzetta
Número da OAB:
OAB/SP 050836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Gazzetta possui 62 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJBA, TJPR, TJGO
Nome:
MARIA DE FATIMA GAZZETTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
APELAçãO CíVEL (7)
CAUTELAR INOMINADA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000508-36.1997.8.26.0394 (apensado ao processo 0000590-33.1998.8.26.0394) (394.01.1997.000508) - Separação Consensual - Dissolução - M.J.A.P.O. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". No mais, nada sendo requerido no prazo acima, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GISELE RODRIGUES COBUS MANTOVANI (OAB 158539/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0249988-58.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelada: Rochely Vitor Carneiro - Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A - Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para que proceda o recolhimento do valor do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Akácio Matheus Alves dos Anjos (OAB: 50836/CE) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200139-54.2024.8.06.0140 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GILMAR CICERO FREIRE SENTENÇA I). RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Gilmar Cicero Freire, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Alegou, em síntese, o requerente, que celebrou com o requerido um contrato para financiamento bancário de bem móvel sob nº 20038545255 e aditivo nº 609035096, firmado em 02/02/2023 (Id 104583818), oportunidade em que foi oferecido bem móvel em garantia, um automóvel marca VW - VOLKSWAGEN - MODELO POLO 1.0 FLEX 12V, ANO/MODELO 2020/2020, DE COR PRETA, GASOLINA, CHASSI: 9BWAG5BZ8LP126374, PLACA QXV5B04 E RENAVAM: 1226629730; que em contraprestação o requerido obrigou-se a pagar o débito em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Alega que, o requerido encontra-se em mora, e que, mesmo sendo notificado acerca da dívida existente (Id 104583820), não realizou os pagamentos. Diante disso, ingressou com a presente demanda, pleiteando de início o deferimento de medida liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e, ao final, a sua procedência, para em consequência decretar a posse e propriedade do bem em questão a seu favor. Deferida a liminar, Id 104583786. Efetivação da liminar, com a consequente busca e apreensão do bem efetuada em 23/03/2023, culminando com a citação da parte requerida, conforme certidão de Id 104583800. Não purgada a mora no prazo estipulado de 5 (cinco) dias, o requerido ofereceu contestação com reconvenção, conforme Id 104583803. Alegando preliminarmente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; requer a revogação da liminar por ausência de notificação extrajudicial e a improcedência total dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, requer a revisão das cláusulas do contrato, bem como questiona a cumulação de juros de mora com juros de inadimplência; impugna ainda, o saldo devedor. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Réplica à contestação e contestação à reconvenção, Id 104583811. O despacho de Id 104583812 anunciou o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em questão é apenas de direito. Vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido. II). FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, preceitua que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A propósito, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Salienta-se que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Tal conclusão aplica-se a situação dos autos, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente" (Id 104583820), de forma que comprovado o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, é irrelevante a prova do recebimento, (REsp nº 2135841/SP). Assim, de acordo com o entendimento do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART . 485, I, CPC. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 E DA SÚMULA Nº 72 DO STJ . ENVIO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ¿OUTROS - ENDEREÇO SEM DISTRIBUIÇÃO¿. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DE Nº 1132 EM TESE FIRMADA PELO STJ . PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO . 1. Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o fundamento de que o credor não teria logrado êxito em comprovar a constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC . 2. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor. Ou seja, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. 3 . A propósito, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 4. A mesma Corte Superior, importa destacar, movimentou-se no sentido de reforçar o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951 .888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), de que, ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿ . 5. No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha frisou que ¿não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor¿. Ressaltou-se, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. 6 . Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de ¿não procurado¿, de "extravio do aviso de recebimento" ou de ¿outros: área sem distribuição domiciliar¿, reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento, entendimento este corroborado no recente julgamento do REsp nº 2135841/SP, em 06/05/2024, também da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. 7. Assim, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora . Precedentes TJCE. 8. No presente caso, em que pese a notificação extrajudicial enviada ao devedor tenha retornado com o aviso de recebimento de ¿Outros: área sem distribuição domiciliar¿ (fl. 75), o banco demonstrou o envio da referida notificação (fls . 73-75) para o mesmo endereço indicado no contrato (fl. 47-59), qual seja PV Corrego Isabel, s/n, Centro, Beberibe-CE, CEP 62840-000, razão pela qual a situação acaba por se adequar ao entendimento consolidado pelo STJ, onde o envio da notificação ao endereço indicado em contrato, pela devedora, torna a mora válida. 9. Balizados esses parâmetros, restando demonstrada a constituição em mora da parte Apelada, considerando que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que torna evidente o preenchimento dos pressupostos para provimento da presente irresignação recursal, deve ser reformada a sentença ora impugnada . 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007721820228060049 Beberibe, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). Isto posto, ainda que não entregue a notificação extrajudicial ao devedor, resta a mora configurada, em razão do dever objetivo de boa-fé de informar ao credor a mudança de endereço. Portanto, é válida a carta com aviso de recebimento enviada ao endereço informado no contrato. Pelo exposto, afasto a preliminar de ausência da constituição do devedor em mora e passo à análise do mérito. II.I) DO PEDIDO PRINCIPAL Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Estão presentes, aqui, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim dispõe o Decreto Lei 911/69, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] §2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, o pagamento da integralidade da dívida, no sentido de afastar os efeitos da mora, deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da efetivação da busca e apreensão. Ademais, a condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado, é a quitação integral do débito, por expressa previsão do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. (REsp 1622555 / MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/03/2017). Nesse sentido, a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, revela-se meio judicial adequado, a compelir que o devedor (em clarividente inadimplemento) purgue a mora, somente pagando a totalidade da dívida, não bastando que já tenha pago boa parte do débito. Em suma, restou patenteada a mora do requerido, que não houve por bem purgá-la no prazo e forma legais, sendo manifesta a procedência da demanda principal. II.II) DO PEDIDO RECONVENCIONAL O art. 343 do Código de Processo Civil, aduz que: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". No caso em tela, a ação principal visa que seja realizada busca e apreensão de bem dado em garantia por ocasião de alienação fiduciária, no mérito, requer-se a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do banco autor. Por outro lado, em sede de reconvenção, o réu pretende que seja declarada abusiva a cobrança dos juros em excesso tanto no período de normalidade quanto no período de inadimplência, anulação das cláusulas contratuais abusivas, expurgo das taxas "REGISTRO" e "TARIFA DE CADASTRO" e IOF, bem como a descaracterização da mora. Com relação à descaracterização da mora, tal tema já restou abordado quando da análise do pedido principal. É certo que o requerido também sustenta que o contrato contempla cobrança de encargos indevidos e ilegais. No entanto, caso pretendesse se forrar quantos aos efeitos da sua indiscutível inadimplência contratual, deveria, no mínimo, ter aqui apresentado purgação da mora, efetuando depósito de importância que, extirpadas as supostas abusividades que alega lhe terem sido impostas, considerava devida, mas ainda não procedeu no prazo legal, consoante já se enfatizou anteriormente, de modo que a questão do excesso de cobrança por ele agitada como tese defensiva mostra-se de todo impertinente ao desfecho da presente demanda. Lícito se mostra concluir, enfim, que "em ação de busca e apreensão, de rito e natureza especialíssima, mostra-se inviável a discussão sobre a validade de cláusulas contratuais" (TJDFT - Ap. Cív. nº 01.07.1.007457-2- 4ª Turma Cível - Rel. Lecir Manoel da Luz - J. 20.02.2006). Insista-se, "a nulidade de cláusulas contratuais deverá ser deduzida em ação própria, não comportando decisão no âmbito restrito da ação de busca e apreensão" (TJDFT - Ap. Cív. nº 1998.01.1.016074-6 - 4ª Turma - Rel. Lecir Manoel da Luz - J. 20.02.2006). Neste mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. A discussão acerca do montante correto do débito somente tem relevância, na ação de busca e apreensão, quando o devedor formaliza seu intuito de pagar a integralidade da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS. Providência que deve ser adotada no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, independentemente de autorização do magistrado. Diante do inadimplemento confesso e da falta de quitação do débito, em juízo ou fora dele, não havia óbice para que o veículo fosse apreendido e sua posse e propriedade consolidadas em favor da credora fiduciária. Recurso improvido." (TJSP - Ap. nº 1002103-65.2015.8.26.0477 - Praia Grande - 34ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gomes Varjão - J. 22.05.2018). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Reconhecimento pelo réu de inadimplemento das prestações avençadas e ausência de pretensão de pagamento do débito. Regularidade da consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Via estreita do Decreto-lei nº 911/69 que deve ser observada. Revisão do débito dever ser debatida em ação própria. Impossibilidade de discussão sobre os juros contratuais das prestações vencidas nesta demanda. Decisão mantida. Manutenção da r. sentença apelada. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade. Inteligência do disposto no art. 85, §11, do CPC. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO." (TJSP - Ap. nº 1003096-49.2016.8.26.0453 - Pirajuí - 28ª Câmara de Direito Privado - Relª. Berenice Marcondes Cesar - J. 20.07.2018). Colocada a questão nesses termos, vale relembrar que, com a redação do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, a determinação legal passou a ser a de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da apreensão do bem, o devedor poderá escolher entre a continuidade do contrato, com a purgação integral da mora (parcelas vencidas e vincendas), e a sua resolução, consolidando-se nesta hipótese a posse e propriedade do bem ao patrimônio do credor fiduciário. Em suma, não se pode realizar a revisão das cláusulas do contrato em sede de busca e apreensão, quando o requerido não purga a mora dentro do prazo legal, sendo manifesta a improcedência do pedido reconvencional. No que se refere ao pedido de justiça gratuita pelo requerido/reconvinte, não ficou comprovado pela parte sua hipossuficiência, uma vez que há manifestação nos autos, da capacidade para arcar com os custos do processo, tendo em vista ter assumido contrato de financiamento para adquirir bem automóvel. Nesse sentido, presume-se que a parte tenha condições de arcar com as despesas do processo, já que não houve nos autos prova efetiva de hipossuficiência. III). DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, consolidando nas mãos da instituição autora a posse e propriedade plenas e exclusivas sobre o bem descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva; e por consequência declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nada obstante, para os fins do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao órgão de trânsito competente comunicando estar a autora autorizada a proceder com a transferência do veículo a terceiros que indicar. À secretaria para efetuar a liberação do veículo junto ao Sistema Renajud, acaso bloqueado nestes autos. Condeno a parte requerida/reconvinte nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000056-62.2010.8.26.0073 (053.01.2010.000056) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Gilberto Jair Cobus - - Elias Rodrigues Azenha - Vistos. Encaminhe-se novamente o oficio mencionando que se trata de reiteração. Int. - ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), GISELE RODRIGUES COBUS MANTOVANI (OAB 158539/SP), MARIA DE FATIMA GAZZETTA (OAB 50836/SP), FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004043-74.2014.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - ESPÓLIO DE SEBASTIÃO BECHIS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante fls. 237/238, ao exequente para apresentar a competente planilha de débito. Intime-se. - ADV: FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARIA DE FATIMA GAZZETTA (OAB 50836/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000486-91.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Rodolfo Gazzetta - Banco do Brasil S/A - À parte executada para efetuar o pagamento das Custas Finais GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no valor de R$185,10, sendo possível emitir a Guia através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARIA DE FATIMA GAZZETTA (OAB 50836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000399-38.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Maria Aparecida Faccin Carneiro Marconato e outros - Banco do Brasil Sa - Vista à parte executada sobre as planilhas de cálculos apresentadas às fls. 270/271. - ADV: FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARIA DE FATIMA GAZZETTA (OAB 50836/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)