Washington Faria De Siqueira

Washington Faria De Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 050879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018377-53.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JOAO BATISTA PEDROZO CPF: não informado RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Liquidação de Sentença. Intime-se o requerido a acostar contrato firmado entre as partes, bem como extrato detalhado de todos os pagamentos realizados e não pagos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, remetam-se os autos ao Perito. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Bloqueio on-line solicitado, número do protocolo 20250038798721. Aguarde-se por 10 dias. Após, voltem conclusos para a verificação.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126505-75.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FERNANDO COUTINHO CPF: 686.544.806-53 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID nº 9903905250, com a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Outrossim, dê-se cumprimento à decisão de ID nº 10344052383, procedendo-se à realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema SISBAJUD, tendo em vista que, conforme demonstrado na tela DEPOX acostada sob o ID nº 9903907750, não há valores disponíveis na conta judicial vinculada a este Juízo, além daqueles já constritos conforme ID nº 9896983456. Na hipótese de requerimento expresso da parte exequente, fica, desde já, autorizada a realização dos demais atos constritivos que se fizerem necessários à efetividade da tutela jurisdicional, observada, para tanto, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020). Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças WCO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 33ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 AUTOR: IDELVANE GOMES DE SOUZA ; RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. 1 – Tendo em vista que o acordo foi integralmente cumprido, conforme informação prestada pelo réu à f. 46 e considerando que há valores depositados judicialmente pelo autor, defiro o pedido de f. 64. 2 - Expeça-se alvará para levantamento das quantias de f. 67, em favor do autor. 3 – Após, retornem-se os autos ao arquivo. . ** AVERBADO ** Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Para regularizar representação processual, viabilizando a expedição do alvará já deferido. A procuração f. 17 (geradora dos substabelecimentos f. 55/56 e sem reservas f. 60) não tem poderes para receber e dar quitação, conforme exigido pela IPT-31, de 22/04/2025, em seu item 4.1. ** AVERBADO ** Adv - DANIELLA HELENA SA DUARTE, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA, WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO, FRANCISCO DUQUE DABUS, ADRIANO MONTEIRO DOS SANTOS, JULIANA LAMINES FUCIDJI.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a advertência contida no despacho de fl. 701 e o teor da certidão cartorária de fl. 703, procedi, nesta data, à penhora online do valor relativo aos honorários periciais devidos pela parte ré (R$ 2.727,37), por meio do convênio SISBAJUD, conforme protocolo de solicitação em anexo. Aguarde-se, em cartório, a resposta do ente conveniado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para verificação.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MARCO ANTÔNIO DA SILVA; Embargado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CHARLENO BARCELOS FERNANDES, DANIELLA HELENA SA DUARTE, EDUARDO CHALFIN, GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS, SANDRA CALDAS MOREIRA DELUCCA, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MARCO ANTÔNIO DA SILVA; Embargado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - CHARLENO BARCELOS FERNANDES, DANIELLA HELENA SA DUARTE, EDUARDO CHALFIN, GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS, SANDRA CALDAS MOREIRA DELUCCA, WASHINGTON FARIA SIQUEIRA.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS ajuizada por OSWALDO MORAES em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 33.300,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 1.079,88; que já adimpliu 41 (quarenta e uma) parcelas do referido Financiamento, que já alcança o montante de R$ 44.302,50; que está sendo cobrado indevidamente no referido a capitalização mensal de juros, incidindo juros sobre juros; que devem ser aplicadas as normas do CDC; que, em caso de mora, está sendo cobrado indevidamente comissão de permanência cumulada com juros moratórios à Taxa de 1% ao mês, incidentes e calculados sobre o débito desde a data de vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento, multa monetária de 2% sobre o débito em atraso, além dos custos, despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, cobradas concomitantemente, compreendendo principal e encargos; que inexiste mora por parte do autor a ensejar inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Requereu, em sede de antecipação da tutela, a abstenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e exibição do instrumento contratual celebrado entre as partes e, ao final, a conformação da antecipação da tutela, declaração da nulidade das cláusulas que versa sobre a aplicação da capitalização da taxa de juros mensal e anual sobre o valor financiado (anatocismo), da cláusula que preveja a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, incidentes e calculados sobre o débito desde a data de vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento, multa monetária de 2% sobre o débito em atraso, além dos custos, despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. cobradas concomitantemente, além dos ônus sucumbenciais de estilo. A petição inicial está acompanhada dos documentos de fls. 20/54 (índexes 20/54). Decisão em fl. 69 (índex 69) indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora, que fora reformada em recursal, vide o acórdão do agravo de instrumento nas fls. 81/83 (índex 81). Audiência prevista no artigo 277 do CPC/1973 realizada em 11/05/2015, não sendo obtida a conciliação, conforme assentada em fl. 90 (índex 91). Ato contínuo, a parte ré BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação nas fls. 91/95 (índex 92), acompanhada dos documentos de fls. 96/120 (índexes 97/121), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, e, no mérito, que os juros remuneratórios se encontram na média do mercado e as instituições financeiras podem cobrar acima de 1% ao mês ou 12% ao ano; que é legal a prática da capitalização dos juros; não há previsão legal da cobrança de comissão de permanência; que os juros moratórios e a multa contratual previstas são corretas. Sentença nas fls. 139/143 (índex 142), que fora anulada em sede recursal, tendo sido determinada a produção de prova pericial contábil, vide o v. acórdão da apelação nas fls. 191/194 e 206/211. Decisões em fl. 226 nomeando o perito contábil e fl. 259 homologando os honorários periciais. Decisão em fl. 316 em que, após ter sido intimada, a parte ré não apresentou os documentos solicitados pelo Dr. Perito, decretou a perda da prova pericial. Despacho em fl. 338 em que se determinou que a parte autora apresentasse o documento requerido pelo expert, também se manteve silente, conforme cerificado em fl. 340. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, consigno que este magistrado irá se limitar a analisar tão somente os pedidos delineados pela parte autora na petição inicial, em obediência à adstrição ou congruência ou correção previstas no artigo 492 do CPC e irá julgar conforme o acervo probatório produzido. Primeiramente, rejeito a preliminar a preliminar a inépcia da petição inicial arguida pela parte ré. Estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos delineados na exordial permitem a compreensão do seu alcance, não ofendendo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ademais, a parte autora indicou na exordial quais são as cláusulas que estão sendo controvertidas neste feito: capitalização de juros (anatocismo), previsão de cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios e juros remuneratórios excessivos; informou o valor monetário das parcelas incontroverso: R$ 746,00. Ademais, a parte ré não informou na contestação se existem parcelas em aberto; logo, infere-se que a parte autora esteja quitando no tempo e modo contratados, atendendo ao disposto no artigo 330, §§2º e 3º do CPC. Presentes as condições do regular exercício da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Deve-se ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo. Embora se aplique ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se subsume as limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal ao dispor: As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Assim, não há como limitar a taxa de juros, bem como não há prova mínima nos autos donde se possa extrair que a taxa dos juros remuneratórios se encontrava superior à média do mercado na data da celebração do contrato de financiamento do veículo alienado fiduciariamente. Ademais, quanto aos juros remuneratórios aplicados, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual, devendo a mesma ser limitada à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão, o que não é o caso do presente feito, que expressamente prevê as taxas de juros mensais e anuais aplicadas no instrumento contratual. Neste sentido, as Súmulas nº 382 e 530 da jurisprudência dominante do C. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No acervo probatório deste feito não há como extrair que os juros remuneratórios aplicados no contrato questionado neste feito seja abusivos, tampouco põe o consumidor em desvantagem exagerada. Assim sendo, não vislumbro que estejam desproporcional à média praticada pelo mercado no contrato de financiamento. Na esteira deste entendimento, no REsp 1.061.530/RS julgado sob o sistemática dos Recursos Repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No que concerne à capitalização de juros, atualmente existe a possibilidade de praticá-lo, conforme o REsp 973.827/RS, representativo de controvérsia, julgado pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, por força dos artigo 5.º da MP 2.170-36 e artigo 5.º da MP 1.963/2000, desde que convencionada pelas partes. Ora, analisando cuidadosamente o instrumento contratual às fls. 101/106 (índexes 102/107) assinado pela parte autora, observando-se que a existência ou veracidade do contrato não foi impugnado por esta, consta a cláusula 11 que registra que : Encargos e pagamento - O Cliente pagará o valor total financiado ou emprestado (subitem 3.9) acrescidos de juros remuneratórios à taxa do subitem 3.10, capitalizados na periodicidade do subitem 3.10.3, em parcelas periódicas, conforme indicado no subitem 3.11 e parcelas adicionais, conforme indicado no subitem 3.12, se houver. Existe a previsão contratual de capitalização de juros. Logo, é possível praticá-lo. Ademais, verifica-se no instrumento contratual de fls. 101/106 (índexes 102/107) celebrado entre as partes que a taxa de juros aplicada é 1,32% ao mês. Considerando 12 meses (duodécuplo) ter-se-ia 15,84% ao ano. Contudo, a taxa de juros anual prevista no contrato é de 17,30%, o que se infere a existência da capitalização de juros prevista no contrato, sendo certo que a parte autora possuía ciência das taxas de juros mensal e anual. Segundo o entendimento do C. STJ no REsp 973827/RS sob a sistemática de recurso repetitivo, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Isso significa que o réu não precisa dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros , bastando explicitar com clareza as taxas cobradas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007?0179072-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P?ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S?A ADVOGADO : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO ADVOGADO : DANIEL DEMARTINI INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - AMICUS CURIAE PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - AMICUS CURIAE ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC - AMICUS CURIAE ADVOGADO : MARIA ELISA CESAR NOVAIS E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626?1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36?2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626?1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36?2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626?1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17?2000 (em vigor como MP 2.170-36?2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. É o que dispõe a jurisprudência dominante no STJ consubstanciada na Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que concerne à comissão de permanência, em que pese a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nos Recursos Especiais n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, processados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, e a Súmula nº 472 do C. STJ, reconhecer a legalidade da estipulação da comissão de permanência, não foi vislumbrado no instrumento contratual celebrado entre as partes nas fls. 101/106 (índexes 102/107) qualquer cláusula prevendo a cumulação de comissão de permanência tampouco desta cumulada com os outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Analisando o instrumento contratual apresentado pela parte autora nas fls. 101/106 (índexes 102/107), o que se tem na cláusula 18 é a previsão de, em caso de atraso do pagamento ou vencimento antecipado, cobrança de juros moratórios, correção monetária e multa contratual de 2%. A cumulação destes é permitida nos termos do artigo 389 do Código Civil, pois não têm a função de atualizar o valor das prestações contratuais, mas sim de penalizar a inadimplência do devedor. Não há que se revisar contrato neste sentido. A parte autora informou na petição inicial que pagou 41 parcelas do contrato objeto deste processo, do total de 60 parcelas, não tendo demonstrado o pagamento das parcelas subsequentes tampouco consignou em pagamento até o presente momento a quantia incontroversa, apesar de não haver qualquer informação nos autos de que exista alguma parcela pendente de pagamento ou prova documental de iminência ou efetiva negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Se houver alguma parcela em aberto, é perfeitamente possível a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, eis que configurada a mora. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante do E. TJERJ consubstanciado na Súmula nº 90: A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito . Por fim, a parte ré apresentou o instrumento contratual de financiamento do veículo alienado fiduciariamente celebrado entre as partes nas fls. 101/106 (índexes 102/107), razão pela qual desnecessária a determinação de exibição judicial. Por tais fundamentos, na forma do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS POR OSWALDO MORAES em face de BANCO ITAUCARD S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005621-08.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard - S/A - Maria de Jesus Lemos - Indefiro por ora, o pedido de suspensão do processo, uma vez que não esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, visando as pesquisas restantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA (OAB 50879/SP), JOSE RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
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