Jair Dutra
Jair Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 050971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Dutra possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT12
Nome:
JAIR DUTRA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
INVENTáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000212-11.2017.5.12.0052 RECLAMANTE: INGOBERTO PASSOLD E OUTROS (4) RECLAMADO: SAMM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a0d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais razões, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada SAMM TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.596.963/0001-62, com fundamento nos artigos 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, determinando a inclusão de seus sócios ADEMAR KRAHN e ALCIDES VOLKMANN, qualificados nos documentos societários apresentados sob o Id. 3a909fc e anexos. Citem-se os sócios incluídos para pagamento ou garantia da execução, nos termos do que dispõe a Lei. Restando sem êxito a satisfação da dívida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique os meios para prosseguimento da execução. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE KRAHN - KRV TRANSPORTES EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000212-11.2017.5.12.0052 RECLAMANTE: INGOBERTO PASSOLD E OUTROS (4) RECLAMADO: SAMM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a0d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais razões, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada SAMM TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.596.963/0001-62, com fundamento nos artigos 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, determinando a inclusão de seus sócios ADEMAR KRAHN e ALCIDES VOLKMANN, qualificados nos documentos societários apresentados sob o Id. 3a909fc e anexos. Citem-se os sócios incluídos para pagamento ou garantia da execução, nos termos do que dispõe a Lei. Restando sem êxito a satisfação da dívida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique os meios para prosseguimento da execução. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR KRAHN
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020230-11.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - M.A.G. - - E.S. e outro - Visto serem três os executados e insuficiente o recolhimento para as pesquisas deferidas pela r. Decisão datada de hoje, aguardando o(a)(s) autor(a)(e)(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da despesa no valor de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), valor correspondente a 1 (uma) UFESP, para obtenção de informações via Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, Siel, Prevjud, ONR e/ou Sniper. O valor correspondente deverá ser recolhido para cada pesquisa e para cada número de CPF/CNPJ a ser pesquisado. Repita-se, para cada pesquisa e para cada número de CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia a ser utilizada é a "Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça" no código 434-1 "Impressão de Informações dos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD E COMGÁSJUD". Previsão legal: Provimento CSM nº 1.864/2011; e art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DUTRA (OAB 361313/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ROSANGELA APARECIDA DUTRA (OAB 361313/SP), JAIR DUTRA (OAB 50971/SP), JAIR DUTRA (OAB 50971/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002120-65.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: TANEA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JAIR DUTRA - SP50971-A, ROSANGELA APARECIDA DUTRA - SP361313-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação originariamente interposta por TANEA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do saldo de conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo INPC ou IPCA-e, ou qualquer outro índice, desde 1999 ou, subsidiariamente, o recálculo da TR nos meses em que o índice foi zero ou inferior à inflação oficial. A sentença julgou procedente o pedido, para que a CEF observe a garantia de remuneração mínima do saldo da conta vinculada ao FGTS da parte autora pelo IPCA, desde 17/06/2024, segundo regulamento do Conselho Curador do FGTS e improcedentes os demais pedidos. Fixou a proporção de sucumbência em 5/6 em desfavor da parte autora e de 1/6 de desfavor do réu. Custas e honorários de 10% do valor da causa. Inconformada, apela a Caixa Econômica Federal pugnando pela reforma integral da sentença e a aplicação da ADI 5090. Com contrarrazões. Subiram os autos à esta E. Corte. É o Relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário. Pois bem. No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido bem como da modulação dos seus efeitos, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Ocorre, todavia, que, na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (novembro de 2024). Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, de acordo com art. 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita, se o caso. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da Caixa Econômica Federal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000091-07.2022.5.12.0052 RECLAMANTE: CRISTIANE TERESINHA SCHIER RECLAMADO: CONFECCOES WALT LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7cca06 proferida nos autos. D E C I S Ã O Homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados sob o Id 22d6237, para que produzam seus efeitos legais. Considerando que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013, combinada com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante o requerimento da parte autora, cite-se a(s) parte(s) devedora(s) para pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 880 da CLT. Considerando que a ré Confecções Walt Ltda-EPP não teve vista da conta na fase de liquidação, deverá ser intimada, também, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos no prazo de 8 dias, independentemente da garantia do Juízo. Desde já esclarece-se que eventual insurgência que não se refira exclusivamente aos cálculos deverá ser apresentada na forma do art. 884 da CLT. No decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, determino que a secretaria da Vara do Trabalho de Timbó proceda à juntada da pesquisa de bens da primeira ré realizada nos autos 000102-36.2022.5.12.0052. Após, voltem os autos conclusos para análise. Ciência às partes. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE TERESINHA SCHIER
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000091-07.2022.5.12.0052 RECLAMANTE: CRISTIANE TERESINHA SCHIER RECLAMADO: CONFECCOES WALT LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7cca06 proferida nos autos. D E C I S Ã O Homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados sob o Id 22d6237, para que produzam seus efeitos legais. Considerando que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013, combinada com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante o requerimento da parte autora, cite-se a(s) parte(s) devedora(s) para pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 880 da CLT. Considerando que a ré Confecções Walt Ltda-EPP não teve vista da conta na fase de liquidação, deverá ser intimada, também, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos no prazo de 8 dias, independentemente da garantia do Juízo. Desde já esclarece-se que eventual insurgência que não se refira exclusivamente aos cálculos deverá ser apresentada na forma do art. 884 da CLT. No decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, determino que a secretaria da Vara do Trabalho de Timbó proceda à juntada da pesquisa de bens da primeira ré realizada nos autos 000102-36.2022.5.12.0052. Após, voltem os autos conclusos para análise. Ciência às partes. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CIA. HERING
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000415-45.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: RODRIGO MICHAEL MEURER RECLAMADO: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA Fica V. Sa. intimado para se manifestar, querendo, sobre o documento juntado pela parte adversa (id 1ecc0f9 ) no prazo de cinco dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
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