Edmilson Jose De Lira

Edmilson Jose De Lira

Número da OAB: OAB/SP 051272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmilson Jose De Lira possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2024, atuando em TJBA, TRT5, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJBA, TRT5, TJPR, TJSP, TJPE, TJMG
Nome: EDMILSON JOSE DE LIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002542-34.1982.8.26.0224 (224.01.1982.002542) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Tucano Comércio Industria e Representações Ltda - Vistos. 1. Diante da informação do falecimento de Ernesto Fujita (páginas 1339/1340), nada a deliberar, por ora, do pedido de páginas 1321 e 1331/1332. Ressalta-se que o ano de óbito ocorreu em 2015, anterior ao substabelecimento de páginas 1333. Providencie o patrono com a habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 dias. Após, vista ao expropriante. 2. Sem prejuízo, determino a expedição de carta de sentença, nos termos dos artigos 221 e 1.273-A das NSCGJ. Portanto, intime-se o expropriante para que providencie o recolhimento das custas e emolumentos, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, no valor de 1,925 UFESP). Com o recolhimento, expeça-se a carta de sentença e intime-se a expropriante para que promova o seu protocolo. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL (OAB 79205/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), ADEMILSON PEREIRA DINIZ (OAB 51271/SP), EDMILSON JOSE DE LIRA (OAB 51272/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB 72591/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), OSCAR DE MELLO NETTO (OAB 47640/SP), ARY EDUARDO PORTO (OAB 83160/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR (OAB 88039/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados os presentes autos n. 0007197-48.2023.8.16.0173 Processo:   0007197-48.2023.8.16.0173 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   02/07/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   SUELEN SOARES FERREIRA DE SOUSA Réu(s):   EDSON RIBEIRO PASCUTI 1. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de EDSON RIBEIRO PASCUTI, em razão da suposta prática prevista no artigo 129, §13, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. A exordial foi devidamente recebida em 08/12/2024 (mov. 66.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 92.1) e apresentou resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396-A, do CPP, por meio de defesa constituída, oportunidade em que alegou, em suma: (01) falta de justa causa; (02) ausência de dolo e (03) origem da agressão por parte da vítima. Eis o sucinto relatório. Decido. 2. À partida, observo que a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta delituosa. Os fatos narrados podem constituir crime – já que há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço – logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Isso pois a denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Então, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado no caso dos autos. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Aliás, nesta fase processual, não se pretende discutir se o acusado é culpado ou não. No entanto, a absolvição sumária, com esteio no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal, somente poderá ser reconhecida quando estreme de dúvida, situação não verificada até o momento. 3. Dessa forma, em que pese o alegado pela defesa, sobre a falta de justa causa e ausência de dolo, razão não lhe assiste. Com respaldo na análise permitida em sede de saneamento, tem-se que há indícios mínimos da viabilidade da manutenção processual a fim da instrução e produção de suficientes provas que conduzirão ao resultado da prolação da sentença. Isso porque o laudo apresentado no mov. 1.18 juntamente com o discorrer dos fatos pela vítima e pelos policiais que atenderam o caso, observando o estado da vítima após as agressões, preenchem os requisitos para constatação de necessidade da instrução processual. Sobre o começo da agressão física partir da vítima, tem-se que um tapa atingindo o denunciado se mostra, por hora, desproporcional ao em tese sofrido pela vítima. Ainda, sobre a contradição da existência ou não de um soco deferido à vítima, urge a essencialidade da instrução processual a fim de que seja esclarecido os fatos ora ocorridos, dado que outras formas de lesão foram perceptíveis pelos policiais e pelo laudo médico do mov. 1.18. Nesse viés, por hora, não há o que se falar de troca proporcional de agressões mútuas, dado que pelo depoimento da vítima é defendido por essa que houve um tapa direcionado ao denunciado, apenas. E no que partiu do denunciado, houve outras agressões conforme notado no laudo médico. No mais, no que concerne à suscitação de ausência de dolo, tem-se carente tal afirmativa, já que houve, em tese, motivação para tal delito advindo de ciúmes por parte do denunciado. A respeito da arguição da defesa sobre a negativa da vítima pela requisição das Medidas Protetivas, tem-se que apesar dessa negar as Medidas em depoimento observado em Inquérito, horas depois, conforme mov. 1.4 dos autos apensos n. 0007639-14.2023.8.16.0173, houve efetivação do requerimento ao Juízo. 3.1. Como respaldo, sobre a autoria, tem-se a colheita dos seguintes depoimentos e interrogatório, indicadores dos indícios de autoria. Em depoimento do policial, na Delegacia de Polícia, Adenilson Aparecido Minhaco (mov. 1.7): Disse que a equipe foi acionada via 190 de que a mulher teria sido agredida pelo seu esposo; que se deslocaram; que a vítima estava no lado externo na calçada de sua residência; que estava com sangue no rosto; que estava com vermelhidão no pescoço; que após uma festa eles chegaram em casa em um crise de ciúmes; que ele deu um soco no rosto dela; que agrediu no pescoço e cabelo; que pediu socorro e entrou em contato com a equipe; que a vítima disse que não é a primeira vez a ser agredida pelo marido; que foi encaminhada ao atendimento municipal; que o interrogado cooperou; que posteriormente encaminharam as partes para o flagrante. Em depoimento da policial, na Delegacia de Polícia, Katia Vitoria Massareli de Sá (mov. 1.9):  Disse que a equipe foi acionada via 190 para atender situação de violência doméstica; que ao chegar no local, entrou em contato com a solicitante; que a solicitante disse que o marido deu socos no rosto e enforcou ela; que a vítima recebeu atendimento médico; que o conduzido foi apresentado íntegro na Delegacia. Em depoimento da vítima, na Delegacia de Polícia, S.S.F.d.S (mov. 1.11):  Disse que tem filhos; que duas das três são filhas do interrogado; que estão casados há 7 anos; que houve ciúmes da parte dele; que estavam em uma festa junina; que o interrogado ia largar ela na festa, mas ela entrou no carro; que a crise de ciúmes ocorreu na casa; que ele começou a ofender a vítima; que chegando, perto da meia noite, ela foi fazer macarrão ainda; que as meninas comeram; que ele ofendeu ela dizendo que ela não presta; que ele chamou ela de vagabunda e ela saiu e deu um tapa na cara dele; que ele jogou um prato, mas estourou na parede; que começaram a brigar; que ele não deu um soco, foi mais no pegar; que pegou na garganta; que não chegou a dar soco; que não ameaçou ela; que não é a primeira vez que ele agride ela; que ele não agride as crianças; que não tem interesse nas medidas; que as meninas presenciaram.   Em interrogatório, na Delegacia de Polícia, Edson Ribeiro Pascuti (mov. 1.14): Disse que nunca foi preso anteriormente; que opta por fazer uso do direito constitucional ao silêncio. Na espécie, o argumento defensivo não subsiste, uma vez que a atitude da agente se reveste, a princípio, de ilicitude, culpabilidade, tipicidade e punibilidade, sendo temerário, nesta fase processual, adentrar-se ao elemento subjetivo da conduta em tese praticada, porque se relaciona à matéria exclusiva de mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. Por outro lado, durante a instrução processual, é facultado ao réu trazer aos autos elementos de contraprova para respaldar suas alegações. De todo modo, ainda que seja reconhecida eventual ilegalidade destes elementos de informação em momento posterior, por ora, não há o que se falar em absolvição sumária, já que a autoria e materialidade restam sumariamente delineadas em diversos outros indícios colhidos durante a investigação policial. Ressaltado pela defesa, consta-se que a verificação exata de autoria, materialidade e culpabilidade do acusado pondera-se à futura prolação de sentença. Dessa forma as provas presentes e demais expositivos são analisados, como a denúncia (mov. 51.1); boletim de ocorrência (mov. 1.4); depoimentos dos policiais (mov. 1.7 e 1.9); laudo médico (mov. 1.18).   3.2. É, portanto, prematura a interrupção da persecução penal. Vejo que o órgão acusador apontou, satisfatoriamente, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, aptos a deflagrar a ação penal. Ademais, para a primeira fase da persecução penal somente é necessário um juízo de probabilidade, existente nos autos. Ilustrativamente: [...] 1. A denúncia, como peça inicial acusatória, deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). [...] 3. No caso examinado, a denúncia narrou, suficientemente, a participação do paciente como autor intelectual no delito de roubo objeto da imputação, tendo como base informações colhidas na fase inquisitorial da persecução penal, de modo a ensejar a admissibilidade da acusação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.420/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que fui relator para acórdão, 6ª T., DJe 19/11/2014) (grifo nosso). Na arguição da inexistência de justa causa, faço lembrar que um juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: [...] 2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. [...] 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso improvido. (RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.) 4. Desta feita, vige o princípio in dubio pro societate e não havendo prova cabal de causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia, RECHAÇO as preliminares aduzidas. 5. No mais, não incidindo nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia [art. 394, §§4º e 5º, CPP], dando impulso regular ao feito. Para a realização de audiência de instrução e julgamento, voltada à oitiva e ao interrogatório, designo a data de 02 de setembro de 2025, às 15h 30min.   Anoto que pelo Ministério Público foram arroladas 02 (duas) testemunhas e a vítima (mov. 57.1).   5.1. O Ato será realizado de maneira semipresencial. 5.2. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 5.3. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se carta precatória ou mandado regionalizado para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 5.4. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença de funcionários públicos eventualmente arrolados (art. 221, § 2º, CPP). Consigne-se a necessidade de comunicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do ato, eventuais mudanças de lotação. 5.5. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, não será aceita a participação virtual de Advogados, Policiais e membros do Ministério Público que estejam em trânsito, no interior de veículos automotores, estabelecimentos comerciais ou demais locais impróprios à solenidade do ato, bem como que não atendam à necessidade do uso das vestes apropriadas. 6. Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado. Para tanto, intime-se, com as diligências acima e com a advertência dos efeitos da revelia. 8. Providências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 09:54:43):
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000589-90.2023.5.05.0011 RECLAMANTE: CRISTIANO BISPO VIEIRA RECLAMADO: FORMA MONTAGEM E INSTALACOES LTDA Fica o beneficiário (CRISTIANO BISPO VIEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. CAROLINE GUIMARAES CIDADE TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BISPO VIEIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000409-70.2024.5.05.0001 RECLAMANTE: JOSELITA ARAUJO VILELA RECLAMADO: ROMILSON VITURINO MARTINS (ESPÓLIO DE) PROCESSO: 0000409-70.2024.5.05.0001   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da(s) diligência(s) frustrada(s), devendo indicar, no prazo de quinze dias, meios CONCRETOS de prosseguimento da execução, se manifestando de forma conclusiva sobre o feito, não se justificando o pedido de renovação de diligências já realizadas sem sucesso nos autos. Fica ciente o(a)(s) exequente(s), ainda, de que decorrido o prazo sem manifestação ou sendo requerida reiteração de diligência(s), os autos serão sobrestados até ulterior manifestação do exequente no sentido de indicar meios de prosseguir-se na execução ou até transcurso do prazo previsto do Art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. IRANEIDA SANTOS COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITA ARAUJO VILELA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117543-32.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Maxxi House Distribuicao e Logistica Eireli - Taksim Inteligencia Em Mobilidade Urbana Ltda - Vistos. Tendo em vista a aparente capacidade econômica do devedor, o que por si só não é suficiente para impedir a decretação da falência por impontualidade injustificada, vislumbro a possibilidade de autocomposição. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Int. - ADV: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 242008/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB 51272/BA)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400   Processo nº 8051103-91.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LUZIVAN LEAL CERQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO   De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora informada que pode concordar com os cálculos apresentados pelo réu, hipótese em que os autos serão encaminhados conclusos para sentença homologatória. Não havendo concordância expressa, encaminhem-se os autos conclusos para verificar a necessidade de perícia.   Salvador, 17 de julho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOSServidor Judiciário
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