Pedro Mora Siqueira

Pedro Mora Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 051336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Mora Siqueira possui 57 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJBA, TJCE, TJSP
Nome: PEDRO MORA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3031493-59.2024.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ELECTO DJALMA DE MONTEIRO REIS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de consumidor, em ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada declarou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (15% ao mês), determinou sua readequação à taxa média de mercado, reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, declarou a descaracterização da mora e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos adotados na decisão monocrática, especialmente aqueles baseados em precedentes vinculantes do STJ, autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o agravante impugne de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão monocrática, o que não foi observado no caso. 4. O agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre legalidade dos juros, autonomia da vontade e inaplicabilidade da Lei da Usura, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão agravada. 5. A decisão monocrática baseou-se em precedentes vinculantes do STJ (Temas 24 a 27, 28, 29 e 35 e EAREsp 676.608/RS), bem como em jurisprudência do TJCE, cuja aplicabilidade não foi objeto de qualquer tentativa de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade e inviabiliza a atuação do órgão colegiado como instância revisora, tornando inadmissível o agravo interno. Precedente do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0235122-45.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do agravo de interno, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes          Desembargador Relator                               RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por Electo Djalma de Monteiro Reis, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário,  para: (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes (15% ao mês, equivalente a 435,03% ao ano), determinando sua readequação à taxa média de mercado; (ii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na tese fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) declarar a descaracterização da mora do consumidor, com fundamento nos Temas 28, 29 e 35 do STJ; (iv) e condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade na taxa pactuada, destacando a legalidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da Lei da Usura às operações bancárias. Requer a reforma da decisão agravada. Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada. É o relatório, no essencial.        VOTO Nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." No caso concreto, a decisão monocrática agravada baseou-se em fundamentos jurídicos específicos e determinantes, com expressa referência a precedentes repetitivos do STJ, notadamente os Temas 27, 28, 29 e 35, bem como à tese firmada no EAREsp 676.608/RS. Contudo, ao apresentar o presente Agravo Interno, o recorrente não impugnou de forma direta e específica tais fundamentos. Limitou-se a reiterar argumentos genéricos, como a legalidade dos juros pactuados, a autonomia da vontade, a ciência do consumidor quanto às cláusulas contratuais e a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, invocando súmulas que sequer foram utilizadas como razão de decidir da decisão monocrática. Não houve enfrentamento direto dos seguintes fundamentos decisivos: (i) A relevante discrepância entre a taxa de juros pactuada (15% ao mês) e a média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,92% ao mês), circunstância que fundamentou o reconhecimento da abusividade com base nos Temas 24, 25, 26 e, especialmente, no Tema 27 do STJ, que disciplina a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto; (ii) A aplicação da jurisprudência do TJCE, que admite revisão quando superado o limite de 5% sobre a média do BACEN; (iii) A tese vinculante do EAREsp 676.608/RS sobre restituição em dobro; (iv) A jurisprudência repetitiva do STJ sobre descaracterização da mora em razão de cláusulas abusivas (Temas 28, 29 e 35). Com efeito, o ônus de impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada com argumentação específica não se satisfaz com alegações genéricas ou repetição de teses já afastadas. É indispensável que o agravante demonstre, com precisão, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, especialmente quando se tratar de jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo. No caso, a ausência de qualquer esforço argumentativo voltado à realização da distinção (distinguishing) em relação aos Temas 24 a 27, à tese firmada no EAREsp 676.608/RS, e aos Temas 28, 29 e 35 do STJ, revela a inobservância do art. 1.021, §1º, do CPC, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal. Tampouco foi apontada qualquer razão concreta para eventual superação (overruling) dos referidos precedentes. Precedente deste Tribunal, ainda que em contexto diverso (agravo interno em juízo de admissibilidade de recurso especial), corrobora esse entendimento ao consignar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à inaplicabilidade dos precedentes vinculantes ou à sua superação (distinguishing e overruling), acarreta afronta ao princípio da dialeticidade e inobservância do art. 1.021, §1º, do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO QUE MOTIVOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SOBRESTAMENTO . NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .O agravo interno deve ser conhecido apenas em parte, pois não houve impugnação específica ao fundamento que motivou a negativa de seguimento. O recorrente não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado aos precedentes vinculantes exarados pela Corte Superior, ou mesmo eventual superação das teses firmadas (overruling), o que enseja, nesse ponto, o reconhecimento da afronta ao princípio da dialeticidade, além da inobservância ao regramento processual estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC . 2.Não tem cabimento o pedido para sobrestar o recurso especial em razão do TEMA 1033 do STJ, pois a questão da prescrição ainda não foi apreciada pelos órgãos jurisdicionais, tendo a sentença e o acórdão se limitado a abordar a matéria da legitimidade ativa, inclusive a instituição bancária sequer manejou embargos de declaração para forçar a manifestação do colegiado sobre a matéria. Revela-se inviável o juízo de conformação quando inexiste manifestação do colegiado acerca da citada questão jurídica afetada nos recursos repetitivos. 3 .Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (TJ-CE - AGT: 01231424020168060001 CE 0123142-40.2016.8.06 .0001, Relator.: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 09/09/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/09/2021) (destaquei) Isso porque, o agravo interno não constitui simples oportunidade de reiteração da insurgência anteriormente deduzida, mas sim instrumento destinado a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática, desde que impugnados, de modo específico e fundamentado, os seus pilares decisórios. Essa exigência decorre não apenas do art. 1.021, §1º, do CPC, mas também do princípio da colegialidade, que pressupõe o enfrentamento qualificado da matéria impugnada, a fim de legitimar a atuação do colegiado como instância de revisão, e não como mera chancela recursal. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão agravada configura óbice processual intransponível ao conhecimento do agravo interno, impondo sua inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. ISSO POSTO, não conheço do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema.   Antônio Abelardo Benevides Moraes          Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200995-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro de Jundiaí; 4ª Vara Cível; Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); 1025114-64.2023.8.26.0309; Superendividamento; Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp; Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR); Agravado: Waldery Pimentel Cambiatti Júnior; Advogada: Alessandra Regina do Amaral Duarte Maretti (OAB: 154524/SP); Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresarios de Leme – Sicoob Crediacil; Advogado: Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP); Advogado: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP); Interessado: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Valo do Piqueri Abcd-sicredi Vale do Piqueri; Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR); Interessado: Cooperativa de Credito Integrado Sicoob; Advogada: Denize Aparecida Cabulon Graça (OAB: 20420/PR); Interessado: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano; Advogado: Robson Fernando Sebold (OAB: 459322/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP); Interessado: Jeitto Meios de Pagamento Eireli; Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP); Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Interessado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Advogada: Camila Maria Gonçalves Biancho (OAB: 222464/SP); Interessado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Interessado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Paulo Turra Magni (OAB: 63284/PR); Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 63285/PR); Advogado: Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS); Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS); Advogado: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 63283/PR); Interessado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda; Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR); Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogada: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 51336/BA); Interessado: Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda; Advogado: Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB: 176516/SP); Advogada: Bianca de Barros Macchioni (OAB: 443373/SP); Interessado: Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda; Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP); Interessado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Advogado: Jose Filipe Ross Palitot Pereira (OAB: 475333/SP); Interessado: Cib Consultoria, Administração e Participações S/A; Advogado: Marcos Aurélio de Souza (OAB: 156158/SP); Interessada: Escolas Padre Anchieta Ltda.; Advogado: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP); Advogada: Mayara da Costa Santana (OAB: 416122/SP); Interessado: Banco Bmg S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Interessado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Interessado: Óticas Diniz; Advogado: Nilton José Lourenção (OAB: 164577/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200995-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); Nº origem: 1025114-64.2023.8.26.0309; Assunto: Superendividamento; Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp; Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR); Agravado: Waldery Pimentel Cambiatti Júnior; Advogada: Alessandra Regina do Amaral Duarte Maretti (OAB: 154524/SP); Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresarios de Leme – Sicoob Crediacil; Advogado: Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP); Advogado: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP); Interessado: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Valo do Piqueri Abcd-sicredi Vale do Piqueri; Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR); Interessado: Cooperativa de Credito Integrado Sicoob; Advogada: Denize Aparecida Cabulon Graça (OAB: 20420/PR); Interessado: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano; Advogado: Robson Fernando Sebold (OAB: 459322/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP); Interessado: Jeitto Meios de Pagamento Eireli; Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP); Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Interessado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Advogada: Camila Maria Gonçalves Biancho (OAB: 222464/SP); Interessado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Interessado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Paulo Turra Magni (OAB: 63284/PR); Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 63285/PR); Advogado: Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS); Advogado: Cristiano da Silva Breda (OAB: 40466/RS); Advogado: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 63283/PR); Interessado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda; Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR); Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogada: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 51336/BA); Interessado: Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda; Advogado: Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB: 176516/SP); Advogada: Bianca de Barros Macchioni (OAB: 443373/SP); Interessado: Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda; Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP); Interessado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Advogado: Jose Filipe Ross Palitot Pereira (OAB: 475333/SP); Interessado: Cib Consultoria, Administração e Participações S/A; Advogado: Marcos Aurélio de Souza (OAB: 156158/SP); Interessada: Escolas Padre Anchieta Ltda.; Advogado: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP); Advogada: Mayara da Costa Santana (OAB: 416122/SP); Interessado: Banco Bmg S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Interessado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Interessado: Óticas Diniz; Advogado: Nilton José Lourenção (OAB: 164577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0104553-85.2006.8.26.0100 (583.00.2006.104553) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Aldrin Grimaldi Nery de Oliveira - Nelson Mak - - Jéssica Chan Mak Siqueira- (Herdeira) - - - Andrew Chan Mak e outro - Alessandra Haddad Soldano de Almeida - - Adriana Haddad Soldano Camarotto - - Kelly Cristina Gonçalves de Sales - Vistos. 1. Fls. 955/958: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. - ADV: HENRIQUE KADEKARO (OAB 134976/SP), ADRIANA HADDAD SOLDANO CAMAROTTO (OAB 140931/SP), ARMANDO MACHADO JUNIOR (OAB 47911/SP), ARMANDO MACHADO JUNIOR (OAB 47911/SP), KELLY CRISTINA GONÇALVES DE SALES (OAB 266284/SP), ALESSANDRA HADDAD SOLDANO DE ALMEIDA (OAB 268361/SP), PEDRO MORA SIQUEIRA (OAB 51336/SP), VICTORIA PULLINO (OAB 380597/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002170-67.2025.8.26.0066 (processo principal 1007964-86.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Tarifas - David Amarantes - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Nota de Cartório: Ao(à)(s) Exequente(s)/Impugnado(a)(s) para manifestação sobre a impugnação retro ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB 100040/MG), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP), LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB 51336/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2168294-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravada: Odair Xavier de Avila - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS (CONSIGNADO COMUM, CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO 13º SALÁRIO-INSS), SEGUIDOS DE TRANSFERÊNCIAS PIX´S PARA CONTA DE TERCEIRO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO RECONHECIMENTO FACIAL” APLICADO EM MAIS DE 15 IDOSOS NA REGIÃO DO VALE DO PARAÍBA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL APOSTA NOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA “GRAFOTÉCNICA DIGITAL”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO STJ TEMA 1061. SENDO, A PROVA, ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC), IMPOSSÍVEL IMPOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. FICA A CRITÉRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESCOLHER ENTRE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E O PAGAMENTO DO RESPECTIVO CUSTO OU ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ARBITRADO (R$ 8.000,00) BASEADO EM HORAS TRABALHADAS. VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 51336/BA) - Thais de Albernaz Estevam Maia (OAB: 256375/SP) - Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 100040/MG) - 3º andar
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-16.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: DIDIMO PEREIRA CORREIA Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO DOMINGOS CORREIA (OAB:SP431255), GABRIELA PEREIRA SOUSA (OAB:SP433656) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336)   D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID 465032388, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.     Amanda Inácio Gordilho Freitas   Juíza de Direito Substituta
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