Felicio Vanderlei Deriggi

Felicio Vanderlei Deriggi

Número da OAB: OAB/SP 051389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJGO, TRT15, TRT10, TJPR
Nome: FELICIO VANDERLEI DERIGGI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018281-09.2010.8.26.0566 (566.01.2010.018281) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Novapar Ferramentaria Indústria e Comércio Ltda - - Luiz Henrique Nascimento - - Maria Aparecida do Nascimento Pereira - - C.L.P. - Ante o decidido pela Instância Superior, expeça-se MLE pretendido a fls. 893/894. Formulário a fls. 895. Fls. 898/899: após o recolhimento da despesa necessária, proceda-se a pesquisa pelo sistema "Sniper", como de praxe Aguarde-se por 30 dias pela providência referida; na inércia do(a)(s) exequente(s), ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA DA SILVA (OAB 357447/SP), RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP), RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP), RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004875-05.2018.8.26.0318 (processo principal 1004471-68.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. - S.P. - - S.R.C. - - E.M.S. - T.M. - Intimação do(a)(s) Executado(a)(s) SIDNEY ROBERTO DA CRUZ para, em querendo, manifestar(em)-se nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC, diante da(s) penhora(s) on-line efetuada(s) via SISBAJUD, cujo(s) valor(es) bloqueado(s) perfaz(em) o(s) montante(s) de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais). - ADV: RODRIGO QUEIROZ CACIATORI (OAB 214168/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), MARLI PEDROSO DE SOUZA (OAB 107704/SP), MARLI PEDROSO DE SOUZA (OAB 107704/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DOUGLAS ANTONIO RAINERI FIOCCO (OAB 70732/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001693-79.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Alexandre dos Santos - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS AUTONOMOS DE VEICULOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso interposto pela parte requerida. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido in albis o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal, com a observância dos procedimentos de praxe. Int. - ADV: PRISCILLA AFONSO MALAGOLI (OAB 171791/MG), VICTOR MALAGOLI (OAB 168492/MG), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), TULIO AUGUSTO SILVA MENDES (OAB 108751/MG)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001554-13.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARCOS TAKESHI SHIGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS TAKESHI SHIGA Advogado do(a) AUTOR: FELICIO VANDERLEI DERIGGI - SP51389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001554-13.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARCOS TAKESHI SHIGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS TAKESHI SHIGA Advogado do(a) AUTOR: FELICIO VANDERLEI DERIGGI - SP51389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004834-60.2024.8.26.0566 (processo principal 1003086-44.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Montreal Servicos Temporarios e Terceirizados Ltda Epp - - Raimundo Wellington de Matos - - Kecia Maria Cruz Braga - - Miriam Beatriz Gonçalves Magalhães - - Francisco José Magalhães - - Walmir Silva Martins - * Fica à parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Na inercia, os autos serão arquivados. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018282-91.2010.8.26.0566 (566.01.2010.018282) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Novapar Ferramentaria Indústria e Comércio Ltda e outro - Vista à parte executada da petição de fls. 719. - ADV: FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2052044-94.1992.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - ANTONIO MUNIZ - Maria Inez Camargo Muniz - Reqda, processo ainda desarquivado por 30 dias. Nada sendo requerido, será rearquivado sem nova intmação. - ADV: ARTHUR LUÍS PALOMBO (OAB 214251/SP), MARLI PEDROSO DE SOUZA (OAB 107704/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001863-68.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ENRICO DOVIGO LORETI - Vistos. Fls. 104: Anote-se. Aguarde-se audiência designada. Int. - ADV: MARLI PEDROSO DE SOUZA (OAB 107704/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP)
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