Felicio Vanderlei Deriggi
Felicio Vanderlei Deriggi
Número da OAB:
OAB/SP 051389
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT15, TJSP, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
FELICIO VANDERLEI DERIGGI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009981-34.2005.8.26.0566 (566.01.2005.009981) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Nunes e Gobato Pisos e Decoracoes Ltda Me - - Marco Antonio Ferraz Nunes - - Rosangela Aparecida Gobato - Vistos. As pretendidas medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, bem como devem ser úteis ao fim colimado. Na presente hipótese, a suspensão da CNH serviria apenas para constranger e punir os executados, porém, seriam inócuos para a obtenção do resultado final pretendido pela exequente, ou seja, o pagamento da dívida. Ademais, como já dito, essas medidas não guardam qualquer relação com o débito perseguido, além de atentar contra o direito Constitucional da dignidade da pessoa humana. Sobre o assunto, já houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de alimentos. Suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte do devedor. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83 do STJ. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Decisão mantida. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes" (AgInt no REsp nº 1.805.273-DF, registro nº 2019/0082849-9, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIOCARLOS FERREIRA, j. em 29.10.2019, DJe de 6.11.2019). Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte agravante. 1. No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp nº 1.495.012-SP, registro nº 2019/0121715-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019, com destaque não contido no original). No mesmo sentido estão as decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a apreensão dos passaportes, a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome dos executados. Inconformismo. Controvérsia em torno da aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC. Medida coercitiva requerida pela agravante que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, e que extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Suspensão ou cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação que constitui matéria de regulação do Código Brasileiro de Trânsito, e se volta à política nacional de educação de tráfego. Apreensão de passaporte, afetação a direito fundamental da liberdade de locomoção. Bloqueio de cartões. Benefício ao credor inexistente. Segredo de justiça mantido. Decisão mantida. Agravo não provido. (AI nº 2192649-94.2019.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, j. em 22.11.2020). Agravo de instrumento. Ação monitória. Imposição de medidas coercitivas. Inteligência do art. 139, IV, do CPC/2015. Ação que visa à prestação pecuniária. Pretensão de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, além do bloqueio dos cartões de crédito em nome deste. Impossibilidade. Medida abusiva e ineficaz. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...). Manutenção da r. decisão interlocutória agravada. Recurso do exequente não provido. (AI nº 2228959-02.2019.8.26.0000, de Guarulhos, 28ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR, j. em 25.11.2019). Cabe, ainda, salientar que o fato da C. STF, na ADI 5941, ter proclamado a constitucionalidade do IV, do art. 139, do CPC, para autorizar "o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública", não autoriza a aplicação automática de tais medidas, uma vez que o próprio relator ressaltou que "a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Assim, observa-se que, ao contrário do que vem sendo genericamente alardeado, o julgamento da referida ADI se limitou a proclamar constitucional a redação do mencionado artigo 139, IV, do CPC, sendo expressamente ressalvado que sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais e constitucionais dos artigos 1º, 8º e 805 do mesmo CPC, como já acima salientado. Por fim, cabe destacar que a tormentosa questão é objeto do tema 1137, no C. STJ, afetado ao Recurso Especial n. 1.955.539-SP e certamente aquele corte melhor delimitará a aplicação da regra em comento. Fica indeferido, pois, o pedido. Destarte, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010565-46.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C. R. Claus Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Claro S. A. - - INFINITY NET LTDA - - TIM S A - - LINQ Telecomunicações - - Telefonica Brasil S.a. (vivo) e outros - VISTOS. 1) Opostos tempestivamente, recebo os embargos declaratórios de Pgs. 705/706. Assiste razão a embargante no tocante ao erro material informado. Desse modo, a fim de sanar a contradição ocorrida, retifico o erro material contido na decisão de pgs. 594/595 para fazer constar que o número da linha de telefonia móvel é (19) 99766-8536. No mais, persiste a decisão nos moldes em que aos autos lançada. 2) Dê-se vista à autora sobre pgs. 600/602 e 702/704. 3) Sem prejuízo, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, diga a autora sobre as contestações apresentadas. 4) No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no tocante ao objeto da lide, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. Int. - ADV: CARLA BEATRIZ MARCELINO DA SILVA (OAB 19846/AL), MARIANA GARAVELO DE FREITAS (OAB 408047/SP), SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB 359981/SP), SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE (OAB 51389/GO), SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE (OAB 51389/GO), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1115961-26.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wylsi Lopes Fedato - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - Vistos. Cumpra-se fl. 256. Intimem-se. - ADV: CLAUDINO VICENTE DOS SANTOS (OAB 363946/SP), SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE (OAB 51389/GO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006574-24.2022.8.26.0566 (processo principal 1012257-35.2016.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Isabelle Jeanee Elisa Andrée Gamper Vergarmini - - Paulo Roberto Blanco Vergamini - - Carlo Gamper Cardinali - - João Luiz Cardinali - - Alexandra Gamper Cardinalli - - Veronique Marinette Margarethe Schoch - - Karl Franz Schoch - Thatiana Andressa Moreira - - Hebert Luis Rossetto - Vistos. Fls. 368/369: Ciência às partes quanto à não atribuição de efeito ativo e/ou suspensivo no agravo de instrumento interposto. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 367. Intime-se. - ADV: FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002421-40.2025.8.26.0566 (processo principal 1004532-48.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Regina Olivia Pachoalino Arthur - Hapvida Assistência Médica S.a. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oposto pela exequente, visando a execução da obrigação de pagar imposta à executada, por força de sentença transitada em julgado proferida nos autos principais. Alega ser credora da executada do valor de R$ 47.395,53. A executada foi intimada (fl. 50) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 51/55. Suscitou inépcia da inicial (ausência de planilha de cálculo discriminado). Alegou excesso de execução. Afirmou ser devido o valor de R$ 47.018,47. Apresentou planilha de cálculo. Manifestação sobre a impugnação às fls. 59/60. É o relatório. Decido. De início, anoto que a petição inicial do presente incidente está devidamente instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. No mais, verifico que os cálculos efetuados pela parte exequente para adequação do quantum devido, observaram corretamente o disposto no acórdão transitado em julgado (fls. 31/40 autos principais). De outro parte, verifico equívoco por parte da executada, em especial no cômputo dos juros de mora, vez que foram calculados "por dia" (planilha fl. 56). Dessa forma, não há como inovar no cumprimento do julgado, devendo ser observado exatamente o disposto no título exequendo. Face ao exposto, REJEITO a impugnação. Considerando que não houve o depósito tempestivo nos autos, sobre o valor do débito apontado pela exequente, deverão incidir a multa de 10% e honorários de advogado de 10%, previstos no §1º, do artigo 523, do CPC. Intime-se a exequente para manifestação e apresentação de planilha atualizada. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016864-26.2007.8.26.0566 (566.01.2007.016864) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Espólio de Apparecida Yolanda Santilli Santini - Espólio de Aurea Pozzi de Santi - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Vista às partes sobre o auto de leilão negativo apresentado a fls. 244/250. - ADV: MARIA ESTELA GROMBONI SALLES MOREIRA (OAB 311499/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000655-16.2006.8.26.0566 (566.01.2006.000655) - Cumprimento de sentença - B. - N.G.P.D.M. - - R.A.G. - - M.A.F.N. - Certidão retro (fls. 804): ciência ao exequente e aguarde-se por 30 dias manifestação em termos de prosseguimento. Na inércia do exequente(s), ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)