Ana Maria Xavier Delgado Coloma

Ana Maria Xavier Delgado Coloma

Número da OAB: OAB/SP 051616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP
Nome: ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2025959-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - Agravada: Maria Consuelo Cerqueira Correia - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A CESSÃO DE CRÉDITO AO PERCENTUAL DE 2,9695846735% DO MONTANTE ORIGINÁRIO DE UMA DAS CREDORAS. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO QUE ENVOLVE: I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AGRAVANTE SOBRE A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO; E II) POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS, SOB O ARGUMENTO DE ERRO MATERIAL E DE SER A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO FOI DIRECIONADA AO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA CESSIONÁRIA. PRIMEIRO COMPARECIMENTO POSTERIOR EM QUE FOI SUSCITADA A NULIDADE, A PERMITIR O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO E A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Fick de Ferraz (OAB: 442208/SP) - Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 12125/SP) - Eduardo Lezio Francisqueti (OAB: 289709/SP) - Jose Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 54547/SP) - Ana Maria Xavier Delgado Coloma (OAB: 51616/SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Wilson Rodrigues (OAB: 174693/SP) - Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP) - Luiz Louzada de Castro (OAB: 166423/SP) - Jussara Aparecida Bezerra Ramos (OAB: 243250/SP) - Claudia Bomfim dos Santos Russi (OAB: 268391/SP) - Edison Argel Camargo dos Santos (OAB: 213391/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407858-63.1997.8.26.0053 (053.97.407858-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valquíria Pereira - - Ivonete Andrade Fernandes (falecida) - - MAGAZINE LUIZA S/A (cedente originário Martha Margarida do Nascimento e Marli José Santos) - - Metalgrafica Rojek Ltda (cessionária) - - Unuven Petroquimica Ltda - - Transit do Brasil S/A - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda (cedente Terezinha de Araújo e Gildete do Nascimento) - - FM Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda. (cedente Rosa Maria Mazzariello) - - Metaltela Tecidos Metálicos Ltda. (cessionário - cedente originário: Braulice Maria) - - Rogerio Mauro D`avola - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda - - Neide Rotoli Cardim e outros - Ana Carolina Galdino de Melo (Espólio de Dione Camargo de Melo) - - Giovani Carneiro Borgomini (herdeiro de Imperalina Vieira Borgomoni) - - Fernanda Rodrigues de Almeida (herdeira de Imperalina Vieira Borgomoni) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Auto Viação Bragança Ltda - - Metalurgica Rojek Ltda - - Prime Administração de Bens Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - - FM industria e comércio de fibras de vidro LTDA (cedente Valdirene Gloria C. dos Santos) - - Rogerio Mauro D`avola - Execução nº 2005/019668 Vistos. 1. Fls. 2943/2944: Manifeste-se o advogado originário no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), EDVANIR JOSE (OAB 75917/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CLAUDINEI PARRA CANÔAS (OAB 207283/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), MAURO MARANGONI (OAB 110596/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), JOSE GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), PEDRO HENRIQUE CARDIM (OAB 182213/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084751-88.1982.8.26.0053 (053.82.084751-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Argemiro Antonio de Moraes - - Antonio Pedro Fernandes - - Pedro Antonio da Silva - - Jose João Batal - - Severino Carneiro dos Santos - - Onofre Placedino da Costa - - Nicanor Angelo - - Izac Ferreira Lobo - - Antonio Souza Filho - - Geraldo Lugon Junior (Herdeiro de Geraldo Lugon) e outros - Bruna Bruno Camargo - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Estadual e outro - Para fins de intimação - Vistos. Fls. 1661/1662: Ciente. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de DIRCEU DE CARVALHO BRUNO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de DIRCEU DE CARVALHO BRUNO (fls. 1568 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A BRUNA BRUNO CAMARGO (fls. 1649 - documento pessoal RG 34.219.468-9 e CPF 295.918.398-39). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Pedro Antonio Felisberto de Sousa, OAB-SP 359701, e outros, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1571. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084751-88.1982.8.26.0053 (053.82.084751-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Argemiro Antonio de Moraes - - Antonio Pedro Fernandes - - Pedro Antonio da Silva - - Jose João Batal - - Severino Carneiro dos Santos - - Onofre Placedino da Costa - - Nicanor Angelo - - Izac Ferreira Lobo - - Antonio Souza Filho - - Geraldo Lugon Junior (Herdeiro de Geraldo Lugon) e outros - Bruna Bruno Camargo - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Estadual e outro - Para fins de intimação - Vistos. Fls. 1661/1662: Ciente. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de DIRCEU DE CARVALHO BRUNO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de DIRCEU DE CARVALHO BRUNO (fls. 1568 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A BRUNA BRUNO CAMARGO (fls. 1649 - documento pessoal RG 34.219.468-9 e CPF 295.918.398-39). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Pedro Antonio Felisberto de Sousa, OAB-SP 359701, e outros, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1571. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414796-50.1992.8.26.0053 (053.92.414796-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Flauzino (espólio) - - Eduardo Silveira - - Pedro Rodrigues - - Emílio Teodoro - - Jose Marques de Nobrega Netto - - Horácio Venâncio - - Dalezio Taveiros e outros - Eliana Aparecida de Moraes Pesssoa (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Sandra de Moraes Pessoa Fernandes (herdeiro de Antonio de Moraes Pessoa) - - Idalberto Matias Junior - - Adriana Cristina Antunes Matias - - Wagner Alexandre Carneiro Villar Antunes Matias - - Evandro Antunes Matias - - Gilda Antunes - - Valdecir Ferreira Gaspar Nelo - - Andresa Rodrigues Gaspar Nelo - - Marisa Tavares Cypriano (herdeira de José Cypriano) - - Antonio de Pádua Fallini - - Maria Barbosa Fallini - - Paulo Sergio Fallini - - Julia Maria Soares Nogueira - - Priscila de Jesus Nogueira e outros - Fazenda* do Estado de São Paulo e outro - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2011/000472 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIO SOARES NOGUEIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIO SOARES NOGUEIRA, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - PRISCILA DE JESUS NOGUEIRA ; B - JULIA MARIA SOARES NOGUEIRA . Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI, OAB/SP 289.709, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CAMILA ROCHA CUNHA VIANA (OAB 329152/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), RICARDO BRAGA ANDALAFT (OAB 222380/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ADRIANO LONGO (OAB 166001/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ROXELI MARTINS ANDRÉ (OAB 230023/SP), PATRICIA HELENA NUNES TOSTI (OAB 358967/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414704-72.1992.8.26.0053 (053.92.414704-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jaime Guerra - - Luiz Antonio Pereira Lima ( falecido ) - - Nilson Geia ( Falecido ) - - Irene Milani Ferreira e outros - Ana Lucia Ayres da Silva (Herdeiro de: Luis Antonio Pereira Lima) - - Wagner Luís Geia - - Iraildes Nutti Candido - - Idnilson Nutti Candido - - Ivaldo Nutti Candido - - Ivan Nutti Candido - - Ricardo Manoel da Silva Fernandes - - Alessandra Kelen da Silva Fernandes - - Regina Aparecida da Silva Fernandes e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Embargos de declaração de fls. 8769/8777 e fls. 8800/8801 : Desnecessária a prévia manifestação da parte contrária, ante o desfecho que se confere. Conheço dos embargos de declaração ofertados, mas os rejeito visto que a decisão objurgada está fundamentada e não padece de contradição ou erro como afirmado. Eventual insurgência há de ser veiculada em recurso próprio. Cumpra-se a decisão impugnada tal como lançada. Fls. 8778/8783: Tendo em conta a natureza jurídica da herança, nada a considerar. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), SIMONY ADRIANA PRADO SILVA (OAB 313148/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS (OAB 52287/SP), RICARDO MANOEL DA SILVA FERNANDES (OAB 201988/SP), RICARDO MANOEL DA SILVA FERNANDES (OAB 201988/SP), RICARDO MANOEL DA SILVA FERNANDES (OAB 201988/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0069130-17.1983.8.26.0053 (053.83.069130-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Raul Hipolito Ferreira - - Deoclides Costa - - Airton de Oliveira- Espólio - - José Lino Barbosa - - Mário Batista Medeiros - - Rodol Indústria e Comércio Ltda. - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. (cedente Solutri e Soluções Tributárias Ltda) - - Solutri Assessoria e Soluções Tributária -cedente Trans Truck Logística e Transportes e e outros - Ana Maria Lobato do Prado (Herdeira de José Vicente Lobato Sanchez) - - Jenifer Cristina Adler da Costa (herdeira de Antônio Adler) - - Stephania Cristina Adler da Costa (herdeira de Antônio Adler) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Massa falida de Laelc Reativos Ltda - Cermag Com. Imp. Exp. Ltda (cednete; Solutri Ass. e Soluções Tributarias Ltda) (cedente originario Manoel da Rocha Lima) - - EDITHE DE LIMA FERREIRA - - Franplast Ind e Com de Plasticos Ltda - - JC Metals Metalúrgica Ltda. - - Bmg Aços Inoxidáveis Ltda. e outros - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN (OAB 367453/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), SANDRO ROGERIO SOARES DE JESUS (OAB 204215/SP), ANA PAULA LEME (OAB 204234/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP), JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411702-60.1993.8.26.0053 (053.93.411702-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Neuza Alves Ferreira Morais - - Tereza de Jesus - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - Cedente - - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda (cedente Alzira Batistra de Melo) - - Leonardo Emi ( Cedente Herdeiros de Maria Coelho de Deus) - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda ( Cedente Alzira Batista) - - Alexandre Lage (Cedente: Matrizaria Morillo/Cedentes originários: Alaide Araújo, Conceição Rodrigues e Elza Nobile) - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (Cedente:Foto Click Express Ltda./Cedente originária: Neide Puci) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - RC Assessoria Empresarial - Cessionária - - Prime Adm. Bens e Part. Ltda. (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. originário Arquimedes R. B. de Oliveira) - - RAL-PRINT LTDA. (Cedente: Maria Aparecida Colombi de Moraes/Ced. intermediária: Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda.) - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - Ninive de Oliveira Bispo - - DESTILARIA PIGNATA LTDA e outros - KARINA DO AMARAL MENDONÇA E OO e outros - MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA - - Zanotta Advogados Associados - - Jandinox Ind e Com Ltda - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A (Cedente: Eliana dos Mares) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária -Thereza Ramos Bastos) - - Karina do Amaral Mendonsa (Herdeiro (A) de Isa Aparecida do Amaral Mendonsa) e outros - Alessandro do Amaral Mendonsa (Herdeiro (A) de Isa Aparecida do Amaral Mendonsa) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Univen Petroquimica Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - Magazine Luiza S/A - - LX Industrial de Mnaguerias e Vedações Ltda. (ced: Jacira Ascenção dos Santos) - - Phael Confecções de Auriflama Ltda (recessão de Zanotta Advogados Associados) - - Destilaria Pignata Ltda e outro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Brasil - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (cessionária) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. - - Cermag Coml Imp Exp Ltda - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - STM Industrial LTDA - - Para fins de intimação e outro - VISTOS 1 - Fls. 5291/5293: Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões de créditos realizadas pelas coautoras Maria Maura Clemente Guimarães, Neide Modolo de Mattos e Maria Aparecida Guimarães da Luz, com a empresa ITABA - INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos das credoras originárias Maria Maura Clemente Guimarães, Neide Modolo de Mattos e Maria Aparecida Guimarães da Luz, em favor da cessionária ITABA - INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA, conforme Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios acostadas às fls. 3448/3452. EP 3516/2000. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensado o ofício de comunicação à DEPRE pois quitado o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1 Para homologação da recessão de crédito noticiada às fls. 3445/3447, providencie a interessada a juntada do documento pessoal com assinatura da procurada Silvana Villela Duarte Ferreira Bertolucci (fls. 3453/3454) para análise da regularidade do negócio jurídico. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 5297/5299: Tendo em vista a homologação da cessão de crédito, nos termos do item 3 da decisão de fls. 5284/5286, DEFIRO o levantamento de 30% dos valores depositados em nome da cedente Alzira Batista de Melo, retidos às fls. 5338/5339, circunscritos aos honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono originário XAVIER DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22.224.581/0001-88, conforme formulário MLE de fls. 5299. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 Fls. 5302/5311, 5330/5335, 5337 e 5340/5341: Ciência aos interessados. 4 Fls. 5342/5360: Para análise do pedido de habilitação de herdeiros, providenciem os interessados a juntada das certidões de óbito Maria Aparecida Souza dos Santos e Ana Maria Dos Santos Fiacadori. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se o nome da advogada Flávia de Souza Lelé Leonanjo - OAB/SP 391.399 para fins de intimação. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS GARABEDIAN (OAB 112745/SP), MARINO ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 113080/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), MARINO ALVES DA COSTA CASTRO (OAB 113080/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES (OAB 173583/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), DOUGLAS GARABEDIAN (OAB 112745/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MARCEL BRITTO (OAB 178622/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), WALTER LUIZ SALOMÉ DA SILVA (OAB 182715/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), VANDERLEI SANTOS DE MENEZES (OAB 165393/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ANA MARIA PIRES ROSA VIANNA (OAB 132256/SP), MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB 131910/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS (OAB 384808/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 241314/SP), MAURICIO THIAGO MARIA (OAB 246465/SP), VANESSA CAPOVILLA CAPELATO (OAB 250566/SP), VANESSA CAPOVILLA CAPELATO (OAB 250566/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES WHELEHAN (OAB 325515/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0505829-97.1987.8.26.0053 (053.87.505829-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José de Campos - - João Soares - - Sebastião Benedito Rodrigues - - Eronildes Rodrigues dos Santos - - Jose Marcondes Pereira - - Laponésio Batista - - Cid Monteiro de Barros - - Roberto Mamede - - Italo Jose Guarnieri - - Lázaro de Andrade - - Norival Justino Ferreira - - José Lucas Henck - - Osvaldo Lemela - - Geraldo Mandra - - Sebastião Vieira Lopes e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Supermercado Zorzetto - - Bandeirante Quimica Ltda - - CHURRASCARIA OS GAUDERIOS LTDA - - Odemir Conti - - CASA PEKELMAN S/A - - Ipiranga Aços Especiais S/A - - Indústria e Comércio de Máquinas Schuster Ltda. - - Kaê Produtos Naturais Ltda. - - Bioeletrônica Indústria e Comércio Ltda. - - Luiz Carlos Martine - - Atlantas Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - - Auto Boa Vista Ltda. - - Flório Produtos Alimentícios Ltda. e outro - Carvetal Indústria e Comércio Ltda - - Alexandre Coelho Vilela Filho Serralheria Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e outro - Execução nº 2005/015417 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), NORMANDO FONSECA (OAB 89239/SP), GERSON PETRUCELLI (OAB 35684/SP), GERSON PETRUCELLI (OAB 35684/SP), TOBIAS MARCELLO DE AZEREDO PASSOS (OAB 24106/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), BALSSANUFO JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), PAULA PAGLIARI DE BRAUD (OAB 368319/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA (OAB 304583/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 96294/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), EDSON ANTONIO MIRANDA (OAB 90271/SP), DAVID GONCALVES DE AMORIM (OAB 106211/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), JOCELINO FACIOLI JUNIOR (OAB 126882/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ROBERTO DIAS DA SILVA (OAB 110385/SP), FLAVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS (OAB 221375/SP), DAVID GONCALVES DE AMORIM (OAB 106211/SP), DAVID GONCALVES DE AMORIM (OAB 106211/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), IVANILSON ZANIN (OAB 181528/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), ADRIANA GARCIA VARNAUSKAS SCORCIAPINO (OAB 172356/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP), MARCELO DE AZEREDO PASSOS (OAB 135224/SP), RODRIGO MAGALHAES BASTOS FONDELLO (OAB 134590/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), DAVID GONCALVES DE AMORIM (OAB 106211/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026161-03.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Souza Araujo - Gotogate Agência de Viagens Ltda – My Trip - Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: CAMILA SANTOS RIBEIRO MAGALHAES (OAB 51616/GO), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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