Ary Bicudo De Paula Junior
Ary Bicudo De Paula Junior
Número da OAB:
OAB/SP 051619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ary Bicudo De Paula Junior possui 110 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
110
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMG
Nome:
ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (39)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008187-25.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Taufik Santos Silva - Considerando os termos do parecer do Ministério Público, bem como a pena privativa de liberdade cominada ao sentenciado Taufik Santos Silva no Processo n. 0000802-94.2017.8.26.0618, da 3ª Vara Criminal de Taubaté/SP, encontra-se exaurida, julgo-a extinta pelo cumprimento. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura clausulado, nos termos do art. 409 das NSCGJ. No tocante a pena de multa cumulativamente aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Com efeito, pelo teor dos arts. 51 e 114 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 9.268/96, a multa penal, após o trânsito em julgado da sentença, será considerada dívida de valor e a cobrança será regida pela legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80), sendo o prazo prescricional de 02 anos, no caso de ser a multa a única cominada ou a única aplicada e, caso tenha sido alternativamente cominada em abstrato (pena privativa de liberdade OU multa), cumulativamente cominada em abstrato (pena privativa de liberdade E multa), o lapso prescricional será o mesmo da pena privativa de liberdade, isto é, a pena de multa prescreverá no mesmo prazo previsto para a pena principal, conforme o art. 109 do CP. Antes do trânsito em julgado, não se pode falar em dívida de valor e nem de eventual aplicação da legislação pertinente à execução da dívida ativa. Esta conclusão é a que se extrai do teor dos arts. 51 e 114 do Código Penal Brasileiro. Logo, a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) é regulada pelo CP (arts. 114, incs. I e II, inclusive com as causas suspensivas e interruptivas previtas nos arts. 116 e 117 do CP). Já a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado), não será mais regulada pelo Código Penal, no que tange à pena de multa, sendo o lapso temporal de 05 anos, com aplicação das causas suspensivas e interruptivas de prescrição previstas na Lei n. 6830/80 (parágrafo 3o. do art. 2o, parágrafo 2o. do art. 8o. e 'caput' do art. 40), bem como parágrafo único do art. 174 do CTN. Por fim, o termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena de multa será o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, nos termos do recurso extraordinário com repercussão geral (RExt nº 848107/DF), a seguir transcrito: "Tema 788 do Supremo Tribunal Federal: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023)". No caso dos autos, do trânsito em julgado para a condenação transcorreu mais de 5 anos, sem notícia de causas suspensivas ou interruptivas, tendo assim ocorrido a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pena de multa imposta no feito condenatório supramencionado, com fulcro no artigo 174 do CTN e, em consequência, julgo extinta a punibilidade de TAUFIK SANTOS SILVA. Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado para conhecimento. Prejudicado o pleito de parcelamento da sanção pecuniária. No mais, não resta nesta execução outra sanção penal a ser fiscalizada. Assim, verifique a serventia o status do sentenciado junto ao BNMP, regularizando-se o cadastro do apenado, conforme Comunicados CG n. 536 e 554/2024 e a Resolução CNJ n. 417/2021. Após, nada sendo requerido, promovam-se as anotações, expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe, arquivando-se os autos definitivamente. P.I.C. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001958-57.2016.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - DIEGO ENDRIGO VASCONI FAZZANI - Providencie a serventia, o regular preenchimento do relatório de acompanhamento no Histórico de Partes, contendo as apresentações noticiadas nos autos. Após, encaminhe-se cópia do referido relatório à CAEF, comunicando que o comparecimento do apenado é trimestral. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502036-86.2024.8.26.0587 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - A.M.B.F. - Ante o exposto, com base no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu AMÉRICO MENDES BRAZÃO FILHO, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006567-49.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1005566-22.2016.8.26.0625) (processo principal 1005566-22.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudino Velloso Borges Neto e outro - Aparecida Aridan Alonso e outro - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Condominio Edificio Santa Marcia e outros - Teor do ato: "Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.473: Anotada a representação processual. II - Fls.478/480: Cientifiquem-se as partes e o sr. Leiloeiro. III - Por ora, aguarde-se o resultado dos leilões. IV - Int." Advogado Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) D. Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP) Mirella Dangelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP) Wellington Rafael Marinho (OAB 422514/SP) Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP) Luciene de Aquino (OAB 82638/SP) Ary Bicudo de Paula Junior (OAB 51619/SP) Deborah dos Santos Almeida Falcon (OAB 322143/SP) - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (OAB 206982/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), DEBORAH DOS SANTOS ALMEIDA FALCON (OAB 322143/SP), DEBORAH DOS SANTOS ALMEIDA FALCON (OAB 322143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000060-91.2025.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - João Aparecido Correa - Ciente do processado. Vista ao Ministério Público para manifestação acerca de págs. 129/133. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1537829-74.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1537828-89.2021.8.26.0625) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - E.J.O. - Vistos. Manifestação retro: ciente. Ante o teor da certidão de fls. 62, e havendo concordância pelo Ministério Público, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Expeça-se no BNMP 3.0 o competente Mandado de Revogação do Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão, procedendo-se a importação da peça ao sistema SAJ. Proceda-se a devida baixa no sistema da Polícia Militar relativo ao Projeto V.I.D.A. e oficie-se à GCM, para conhecimento. Após intimadas as partes e comunicada a autoridade policial, arquivem-se os presentes autos no fluxo digital. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002572-96.2015.8.26.0520 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Cristiano Teodoro Ribeiro - Encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para que certifique se o sentenciado preenche o requisito objetivo para a obtenção do benefício ora requerido. Após, nova vista às partes. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP)
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