Daniel Martinho Junior

Daniel Martinho Junior

Número da OAB: OAB/SP 051653

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TJSP, TJBA
Nome: DANIEL MARTINHO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0186362-86.1995.8.26.0002 (002.95.186362-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cgn - Construtora Ltda. - Maria Cristina do Nascimento Souza - - Antonio Silva Souza - - E.C.R.M. e outros - Providencie a exequente as devidas despesas processuais referentes à(s) ordem(ns)/consulta(s) solicitada(s) na petição retro, assim como planilha com débito atualizado, abatendo valor já levantado. - ADV: MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL MARTINHO JUNIOR (OAB 51653/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 chc PROCESSO Nº: 5898375-91.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROBERTO LUCIO DOS SANTOS CPF: 001.378.166-93 RÉU: SMART AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.434.119/0001-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO LÚCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de SMART AUTOMÓVEIS LTDA – ME, ADRIANO MENDES VIEIRA, ALBERTO JORGE FERNANDES PRENASSI e BANCO BMG S/A, igualmente qualificados, requerendo, em síntese, (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a expedição de mandado liminar de reintegração na posse do automotor alienado à primeira ré (atualmente em posse do terceiro réu); e (iii) a declaração de nulidade ou rescisão do contrato de compra e venda de seu veículo, com a restituição da quantia paga, ou a condenação dos réus ao pagamento do montante inadimplido. Quanto aos fatos, o autor narrou ter vendido à primeira ré, por meio de seu representante legal, ora segundo réu, o veículo VW/SANTANA 2.0 2002/2003 (HAE-1352), em 15/07/2008, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), ficando ajustado que só entregaria o recibo de transferência após a quitação da quantia acordada. Relatou que, após muito cobrar, recebeu apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afirmou que o veículo foi vendido ao terceiro réu, ALBERTO JORGE FERNANDES PRENASSI, com financiamento concedido pelo quarto réu, BANCO BMG S/A, sem, contudo, receber qualquer valor pela transação. Sustentou que a transferência do bem se deu de forma fraudulenta, uma vez que jamais assinou o respectivo recibo de transferência (CRV), que permaneceu em seu poder. Aduziu que, em razão da fraude, vem sofrendo diversos prejuízos, incluindo a cobrança de débitos fiscais e multas de trânsito, bem como o abalo de não ter recebido o valor correspondente à venda de seu patrimônio. Postulou, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação dos réus à restituição do veículo ou ao pagamento da quantia inadimplida. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram documentos. Custas processuais recolhidas (ID 2357521394, p. 12). A inicial foi recebida em ID 2357521394, p. 14, determinando-se a citação dos réus. Regularmente citada, a primeira ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 9721250413). O segundo réu, citado pela via editalícia, também não apresentou defesa. No entanto, nomeou-se a DPMG para atuar como curadora especial, de modo que esta apresentou contestação por negativa geral (ID 9720795416). Por sua vez, o terceiro réu ofertou defesa em ID 2357521405, erigindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ter adquirido o veículo de boa-fé, mediante sinal pago diretamente à primeira ré, financiando o restante junto à instituição financeira quarta ré. Declarou que a responsabilidade por eventuais irregularidades seria dos primeiros réus. A seu turno, o quarto réu, BANCO BMG S/A, apresentou contestação em ID 2357521407, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo não possuir relação jurídica com o autor. No mérito, aduziu ter atuado apenas como agente financeiro na transação entre a agência de veículos e o comprador. Réplica em ID 9745915957. Especificação de provas (ID 9748593850 / ID 9753214515 / ID 9753899185). Frustrada a tentativa conciliatória (ID 10110303952). O feito foi saneado em ID 10305383831, oportunidade em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo terceiro e quarto réus. Decretou-se a revelia da primeira ré e se indeferiu a prova oral pleiteada pelo autor. Alegações finais (ID 10318421702 / ID 10305708868). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora, a qual reitero por seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da relação de consumo e da responsabilidade solidária Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como uma complexa relação, na qual o autor, proprietário do veículo, figura como consumidor ao ser atingido pelo evento danoso decorrente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. De um lado, a agência de veículos (primeira ré) e seu representante (segundo réu) atuaram como intermediários na venda; o terceiro réu como adquirente do bem; e a instituição financeira (quarta ré) como fornecedora de crédito para a viabilização do negócio. Em relação aos réus SMART AUTOMÓVEIS LTDA – ME, ADRIANO MENDES VIEIRA e BANCO BMG S/A, todos participaram da cadeia de eventos que resultou na alienação do veículo do autor, integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente por eventuais danos causados, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, neste contexto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Quanto ao réu ALBERTO JORGE FERNANDES PRENASSI, a relação jurídica não se enquadra nas balizas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada sob o prisma da legislação ordinária aplicável à espécie. Da nulidade do negócio jurídico e da fraude na transferência O cerne da controvérsia reside na validade da transação de compra e venda do veículo VW/SANTANA 2.0 2002/2003 (HAE-1352), e na consequente responsabilidade dos réus pelos danos impingidos ao autor. A documentação anexada à inicial, em especial a cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do recibo de transferência do automóvel em nome do autor (ID 2357166490, págs. 10/11), que se encontra em branco no campo destinado à assinatura do vendedor, constitui prova robusta de que o autor não anuiu à transferência do bem, não tendo assinado o documento necessário para tal ato. De acordo com o art. 166 do Código Civil, o negócio jurídico é considerado nulo quando, entre outras hipóteses, “IV - não revestir a forma prescrita em lei”. Via de regra, a transferência de propriedade de bem móvel se opera com a tradição (art. 1.267 do CC). Entretanto, em se tratando de veículo automotor, a lei exige a formalização do negócio jurídico perante os órgãos de trânsito, mediante assinatura do recibo de transferência tanto pelo comprador quanto pelo vendedor (art. 123 e 124 do CTB), de sorte que a ausência de tal requisito essencial macula de forma insanável o negócio jurídico subsequente, tornando-o nulo de pleno direito por ausência de manifestação de vontade do proprietário. A revelia da ré SMART AUTOMOVEIS LTDA - ME, somada à defesa por negativa geral do seu representante, ADRIANO MENDES VIEIRA, tornam verossímeis os fatos narrados pelo autor, quais sejam, que a agência e seu sócio intermediaram a venda do veículo para o terceiro réu, receberam os valores (seja a entrada, seja o montante do financiamento contraído junto ao quarto réu) e não os repassaram a totalidade do valor exigido pelo legítimo proprietário, utilizando-se de meios fraudulentos para efetivar a transação. Por outro lado, não há indícios de que o adquirente, ora terceiro réu, tivesse conhecimento da fraude perpetrada pelos demais réus. Ao adquirir o veículo, o réu Alberto Jorge Fernandes Prenassi confiou na regularidade da transação intermediada pela agência de automóveis, não sendo razoável exigir que ele, terceiro de boa-fé, desconfiasse da idoneidade da empresa ou da falsidade da documentação apresentada. Quanto ao quarto réu, BANCO BMG S/A, sua responsabilidade é igualmente patente. Ao conceder um financiamento e, em contrapartida, instituir um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, a instituição financeira tem o dever de se certificar da regularidade da transação que lhe serve de lastro. A liberação de crédito e a constituição da garantia sem a verificação da regular transferência de propriedade, notadamente a ausência da assinatura do vendedor no CRV, representa uma falha grave na prestação do serviço. Tal negligência contribuiu diretamente para a consolidação da fraude e para os prejuízos sofridos pelo autor. À luz dessas considerações, demonstrada a conduta ilícita dos réus, ressalvada a boa-fé do terceiro réu, devem as partes, em regra, retornarem ao status quo ante (art. 182 do CC). Todavia, considerando o longo decurso de tempo e o direito do adquirente de boa-fé (art. 1.268 do CC), reputo inviável a restituição do automóvel ao autor. No entanto, este deve ser indenizado materialmente no que tange à quantia inadimplida, diga-se, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo VW/SANTANA 2.0 2002/2003 (HAE-1352), em 15/07/2008, e, por conseguinte, do contrato de financiamento a ele vinculado, firmado entre os réus; (ii) condenar, solidariamente, os réus SMART AUTOMÓVEIS LTDA - ME, ADRIANO MENDES VIEIRA e BANCO BMG S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre a condenação incidirá atualização monetária de acordo com os índices da e. CGJ/MG, a contar do efetivo prejuízo (04/09/2008), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024 (IPCA). Quanto aos juros de mora, estes deverão ser acrescidos ao quantum indenizatório no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora incidirão conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária). (iii) determinar ao quarto réu, BANCO BMG S/A, que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo bem como de quaisquer apontamentos restritivos em nome do autor vinculados ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno os réus SMART AUTOMÓVEIS LTDA - ME, ADRIANO MENDES VIEIRA e BANCO BMG S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do terceiro réu, ALBERTO JORGE FERNANDES PRENASSI, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao DETRAN/MG para as devidas anotações e regularizações. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0158169-75.2006.8.26.0002 (002.06.158169-8) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Industria e Comercio de Gesso Pinguim Ltda - - Antonio Carlos Franck - - Maria Isabel Ferreira Franck - - Espólio de José Tenório e outro - Vistos. Observo que já respondido o ofício dirigido ao Cartório de Registro Civil (fls. 414/416). Certifique a serventia se respondido o ofício de fl. 408 e, caso negativo, reitere-o, cobrando resposta no prazo de dez dias. Com a resposta ao ofício dirigido ao IIRGD, cientifique-se o perito do que informado pelo autor (fl. 412) e intime-se-o a dar início ao trabalho, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias. Int. - ADV: DANIEL MARTINHO JUNIOR (OAB 51653/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), SARAH PEREIRA DE SOUZA (OAB 385851/SP), CRISTIANE APARECIDA AYRES FONTES (OAB 216990/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502390-39.2024.8.26.0320 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D.B.S. - D.A.S. - Vistos. Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo crime, em tese, os fatos descritos na denúncia e, ainda, existindo indícios da autoria imputada ao(à) denunciado(a), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, contra DINOGENIO BATISTA SERVINO, já qualificado(a) nos autos. Proceda, a serventia, a correta evolução de classe, conforme determinado pelas normas da Corregedoria. CITE-SE o(a) acusado(a) acima mencionado(a), para responder à acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08. Consignar no mandado para que o(a) acusado(a) informe ao Sr. Oficial de Justiça se necessita de defensor ou informe o nome de seu defensor constituído. Caso não tenha condições de constituir defensor, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar, devendo observar que o rol de testemunha, deverá vir com endereço e código de endereçamento postal (CEP), tendo em vista que a Central de Mandados depende dessas informações para distribuir mandados. Deverá a Serventia fazer as devidas anotações, conforme disposto no art. 380, incisos e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se a folha de antecedentes do acusado (Sivec), bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais do Distribuidor, e, caso necessário, eventuais certidões dos processos que nelas constarem (SAJSGC). Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD. Nos termos do Provimento nº 10/2020, publicado no DJE no dia 13 de abril de 2020, páginas 21/24, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca dos objetos apreendidos nos presentes autos, conforme artigo 508/509 do referido Provimento. "...Art. 508. Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento. § 1° Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico. § 2° Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial. § 3° Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada. ..." Após a manifestação Ministerial, intime-se a defesa para que também se manifeste, em igual prazo, em relação aos objetos apreendidos, nos termos supramencionados. No mais, trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de DINOGENIO BATISTA SERVINO. DECIDO. Pelo que se depreende das provas coligidas até o presente momento, existem veementes indícios de autoria a incriminar o acusado. A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, e faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Para sua decretação a lei brasileira se contenta com o prova da existência do crime e a existência de indícios de autoria, em uma das hipóteses estabelecida no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a prisão preventiva tem por objetivo assegura a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação penal e se colocado em liberdade poderá frustrar estes conceitos. No caso em comento, o crime que imputado é de suma gravidade, havendo, ainda, declarações de que o réu teria ameaçado de morte a atual responsável pela vítima (fls. 64/68). Por conseguinte, a segregação cautelar é a única medida para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, obstando-se que o réu pratique novos delitos de índole sexual, bem como que atente contra a integridade física da vítima e das testemunhas. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado DINOGENIO BATISTA SERVINO. Expeça-se o competente mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP), MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), DIVINO DIOGO SUSANO LEITE (OAB 51653/GO)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502390-39.2024.8.26.0320 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D.B.S. - D.A.S. - Vistos. Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo crime, em tese, os fatos descritos na denúncia e, ainda, existindo indícios da autoria imputada ao(à) denunciado(a), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, contra DINOGENIO BATISTA SERVINO, já qualificado(a) nos autos. Proceda, a serventia, a correta evolução de classe, conforme determinado pelas normas da Corregedoria. CITE-SE o(a) acusado(a) acima mencionado(a), para responder à acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08. Consignar no mandado para que o(a) acusado(a) informe ao Sr. Oficial de Justiça se necessita de defensor ou informe o nome de seu defensor constituído. Caso não tenha condições de constituir defensor, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar, devendo observar que o rol de testemunha, deverá vir com endereço e código de endereçamento postal (CEP), tendo em vista que a Central de Mandados depende dessas informações para distribuir mandados. Deverá a Serventia fazer as devidas anotações, conforme disposto no art. 380, incisos e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se a folha de antecedentes do acusado (Sivec), bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais do Distribuidor, e, caso necessário, eventuais certidões dos processos que nelas constarem (SAJSGC). Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD. Nos termos do Provimento nº 10/2020, publicado no DJE no dia 13 de abril de 2020, páginas 21/24, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca dos objetos apreendidos nos presentes autos, conforme artigo 508/509 do referido Provimento. "...Art. 508. Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento. § 1° Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico. § 2° Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial. § 3° Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada. ..." Após a manifestação Ministerial, intime-se a defesa para que também se manifeste, em igual prazo, em relação aos objetos apreendidos, nos termos supramencionados. No mais, trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de DINOGENIO BATISTA SERVINO. DECIDO. Pelo que se depreende das provas coligidas até o presente momento, existem veementes indícios de autoria a incriminar o acusado. A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, e faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Para sua decretação a lei brasileira se contenta com o prova da existência do crime e a existência de indícios de autoria, em uma das hipóteses estabelecida no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a prisão preventiva tem por objetivo assegura a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação penal e se colocado em liberdade poderá frustrar estes conceitos. No caso em comento, o crime que imputado é de suma gravidade, havendo, ainda, declarações de que o réu teria ameaçado de morte a atual responsável pela vítima (fls. 64/68). Por conseguinte, a segregação cautelar é a única medida para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, obstando-se que o réu pratique novos delitos de índole sexual, bem como que atente contra a integridade física da vítima e das testemunhas. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado DINOGENIO BATISTA SERVINO. Expeça-se o competente mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP), MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), DIVINO DIOGO SUSANO LEITE (OAB 51653/GO)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000758-02.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: BRUNA LUISA RODRIGUES CASTRO Advogado(s): BRUNA LUISA RODRIGUES CASTRO (OAB:BA51653) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064), DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB:SP315249) DESPACHO 3 Vistos, etc. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.  Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 22 de julho de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA  JUIZ DE DIREITO
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