Carlos Olimpio Pires Da Cunha
Carlos Olimpio Pires Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 051704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Olimpio Pires Da Cunha possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJBA, TRF3, TRT2, TJMT
Nome:
CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021462-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1000151-76.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Sygrid Dias Mendes - - Érico Marques Bachour - Vistos. Folhas 84/85: Expeça-se mandado de levantamento ao exequente do valor incontroverso, conforme requerido. Sem prejuízo, resta a executada intimada para providenciar o depósito da diferença apontada como devida, atualizada até a concretização de tal depósito. Intime-se. - ADV: PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP), POLLYANA FERNANDA BARBOSA (OAB 319065/SP), JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL'COL (OAB 17796/ES), ANA LUIZA ALVES PEREIRA (OAB 403985/SP), LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB 51704/BA)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0067454-85.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Leonel Sanches Junior - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Advs: Marcelo Bonelli Carpes (OAB: 121185/SP) - Flavio Henrique Greghi Espanha (OAB: 278765/SP) - Carlos Olimpio Pires da Cunha (OAB: 51704/SP) - Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000941-05.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: JOSE FELICIO DA CONCEICAO DA CRUZ RECLAMADO: CREMONT - CALDEIRARIA, REVESTIMENTO E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f6295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a postulação de JOSE FELICIO DA CONCEICAO DA CRUZ em face de EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e PROCEDENTE, EM PARTE em face de CREMONT - CALDEIRARIA, REVESTIMENTO E MONTAGEM LTDA - ME, VERGAFORT CREMONT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA e CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela parte ré no importe de R$600,00, 2% do valor atribuído provisoriamente à condenação de R$30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELICIO DA CONCEICAO DA CRUZ
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000941-05.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: JOSE FELICIO DA CONCEICAO DA CRUZ RECLAMADO: CREMONT - CALDEIRARIA, REVESTIMENTO E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f6295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a postulação de JOSE FELICIO DA CONCEICAO DA CRUZ em face de EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e PROCEDENTE, EM PARTE em face de CREMONT - CALDEIRARIA, REVESTIMENTO E MONTAGEM LTDA - ME, VERGAFORT CREMONT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA e CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela parte ré no importe de R$600,00, 2% do valor atribuído provisoriamente à condenação de R$30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA - EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. - VERGAFORT CREMONT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA - CREMONT - CALDEIRARIA, REVESTIMENTO E MONTAGEM LTDA - ME
-
Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002718-23.1996.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), AUDITORIA CAMPINENSE - HMP SOCIEDADE CIVIL LIMITADA - CNPJ: 45.991.155/0001-75 (APELADO), CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA - CPF: 093.497.318-00 (ADVOGADO), CAROLINA PIRES DA CUNHA DE MOURA - CPF: 287.994.648-45 (ADVOGADO), KEMPII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.517.812/0001-62 (APELADO), RODRIGO PIRES DA CUNHA BOLDRINI - CPF: 221.771.468-60 (ADVOGADO), AUDITORIA CAMPINENSE - HMP SOCIEDADE CIVIL LIMITADA - CNPJ: 45.991.155/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à coisa julgada na extinção do cumprimento de sentença que reconheceu a tempestividade do pagamento. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada constitui obstáculo intransponível à reanálise de questões já decididas no curso do processo, conforme estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "É vedada a reanálise de questão já decidida em cumprimento de sentença quando sobre ela já se operou a preclusão, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6347/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.02.2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (MT) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Rondonópolis (MT) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002718-23.1996.8.11.0003 por KEMPII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou extinta a execução referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que o juízo de origem, ao extinguir o feito, desconsiderou indevidamente os cálculos oficiais e violou a autoridade da coisa julgada. Sustenta violação à coisa julgada material, alegando que a sentença recorrida contrariou decisão judicial anterior transitada em julgado que reconheceu a existência de débito remanescente no valor de R$ 391.415,51 (trezentos e noventa e um mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), posteriormente atualizado para R$ 491.225,63 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). Narra que o executado, em conduta protelatória, apresentou reiteradamente o mesmo comprovante de pagamento parcial de R$ 700.518,69 (setecentos mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) como se constituísse quitação integral do débito, induzindo o juízo ao erro. Relata que este mesmo argumento já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 1014850-93.2022.8.11.0000, de relatoria do Des. Márcio Vidal, que negou provimento ao recurso e confirmou a existência do saldo devedor. Argumenta que a parte agravada interpôs o agravo de instrumento n. 1014850-93.2022.8.11.0000 em que pretendia a extinção da execução, dos honorários advocatícios, mas que em decisão, de relatoria do Des. Márcio Vidal, foi negado provimento ao recurso. Defende que caberia ao juízo apenas cumprir o comando judicial definitivo, determinando ao executado o pagamento do valor apurado pela contadoria, não sendo lícito reexaminar questão já decidida em caráter definitivo. Com base nesses fundamentos, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida “tutela de evidência para determinar o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias do apelado até o limite do débito exequendo de R$ 491.225,63, bem como requer seja conhecido o presente recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do débito no importe de R$ 491.225,63”. Contrarrazões no Id. 287799938. O órgão ministerial manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 291423894). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como exposto no relatório, cuida-se de apelação cível interposta por Município de Rondonópolis (MT) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Rondonópolis (MT) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002718-23.1996.8.11.0003 por Kempii Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou extinta a execução referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de saldo remanescente quanto à execução dos honorários advocatícios pelo Município de Rondonópolis (MT). De imediato, para melhor compreensão da questão, há que se fazer uma contextualização fática dos autos. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança ajuizada inicialmente por H. Matto & Paravela Auditores Independentes S/C Ltda. contra o Município de Rondonopólis, em que o público foi condenado ao pagamento de R$ 1.799.581,17 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). Merece registro que, na fase de cumprimento de sentença, houve a cessão de crédito à empresa ora agravada, Kempii Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Município de Rondonópolis (MT), houve o reconhecimento de excesso de execução, com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, no valor de R$ 483.764,00 (quatrocentos e oitenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais). No Id. 85429220, a parte agravada informou que havia requerido a compensação dos valores anteriormente, sem decisão do juízo de origem, e informou a quitação do valor devido e pugnou pela extinção do feito, com a apresentação de um comprovante de pagamento de R$ 700.518,69 (setecentos mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), em 20.5.2022. Por sua vez, o Município de Rondonópolis (MT) discordou do pleito de extinção, sob o argumento de que não foi observada a incidência de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% em razão da ausência de pagamento voluntário, na forma do § 1º do art. 523 do CPC (Id. de origem 85795022). Sobre a questão, em decisão proferida em 20.7.2022, o d. Juízo de origem reconheceu a perda do objeto quanto à compensação do crédito e concluiu que “a parte KEMPI realizou o pagamento do valor devido fora do prazo estipulado pelo Juízo, haja vista que o pedido de compensação formulado em Id. 65345207 – pág. 50/51 – não interrompeu ou suspendeu o referido prazo, consequentemente, há incidência de multa de 10% e honorários sucumbenciais em 10%, no moldes do decisum de Id. 65345207 – pág. 48”, determinando o prosseguimento da execução do valor remanescente quanto aos honorários advocatícios (Id. de origem 90407125). Contra tal decisão, a parte executada interpôs o agravo de instrumento n. 1014850-93.2022.8.11.0000. Em julgamento monocrático proferido em 06.12.2022, o Relator Des. Márcio Vidal negou provimento ao recurso, tão somente para afastar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios por força do disposto no art. 85, § 14, do CPC, não conhecendo da discussão quanto ao excesso de cobrança – incidência de juros sobre juros – em decorrência da supressão de instância. Ato seguinte, em 31.10.2023, o d. Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente e análise das alegações da executada de aplicação de juros sobre juros (Id. de origem 133212618). Após a realização dos cálculos e manifestação das partes, em 27.5.2024, o d. Juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que “não há valor remanescente a ser perquirido nos autos, uma vez que houve o pagamento tempestivo e atualizado dos honorários sucumbenciais arbitrados na impugnação do cumprimento de sentença (id. 85429220 - Pág. 5).” [g.n.]. Contra tal sentença é que há a insurgência recursal. Pois bem. Desse escorço fático, percebe-se que a sentença reexaminou indevidamente questão já decidida anteriormente nos autos em 20.7.2022, quando se concluiu que houve a insuficiência do pagamento em razão do pagamento realizado fora do prazo legal e sem a incidência de multa e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Logo, não cabe a reanálise da tempestividade do pagamento, pois a questão encontra óbice instransponível na coisa julgada, uma vez que, nos ditames do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Em mesmo norte, o c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que “há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015 , quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial” (STJ - AR: 6347 RS 2018/0277203-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). A partir dessas premissas, deve ser anulada a sentença, respeitando-se os parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado de 20.7.2022, que reconheceu a insuficiência do pagamento e a necessidade de incidência de multa e honorários sucumbenciais. Cumpre ressaltar apenas que há aparente discussão pendente quanto à suposta incidência de juros sobre juros nos cálculos apresentados pela parte exequente, já tendo sido, inclusive, determinada a análise de tal questão pela Contadoria Judicial (Id. de origem 133212618). Em decorrência disso, não cabe a este e. Tribunal adentrar nessa discussão, tampouco deferir tutela de evidência para bloqueio de valores, diante da ausência de manifestação pela instância de origem sobre a matéria, o que configuraria indevida supressão de instância. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009670-95.2003.8.26.0248 (248.01.2003.009670) - Separação Consensual - Dissolução - L.R.H.F. - - M.V.A.P.H. - Expedi mandado de averbação - que após a assinatura - ficará disponibilizado para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA (OAB 51704/SP), RODRIGO PIRES DA CUNHA BOLDRINI (OAB 229283/SP), RODRIGO PIRES DA CUNHA BOLDRINI (OAB 229283/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005537-58.2009.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 REU: ORNELIO ANTONIO AMGARTEN, RONALDO JOSE ANGARTEN, SIMONE MARIA ANGARTEN, ROBERTO JOSE ANGARTEN, ANGELA SILVIA FULLIN AMGARTEN, LUCIANA APARECIDA ANHAIA, OLALIA VIERIRA ANGARTEN - ESPÓLIO Advogado do(a) REU: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO - SP72176 Advogado do(a) REU: CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA - SP51704 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados.
Página 1 de 3
Próxima