Aloisio Luiz Da Silva
Aloisio Luiz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 051708
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJPE
Nome:
ALOISIO LUIZ DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010954-88.2024.5.03.0153 AUTOR: THUANY SEABRA SILVA RÉU: PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798a12b proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO THUANY SEABRA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CEVA LOGISTICS LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A., todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 6839077). Atribuiu à causa o valor de R$ 61.120,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas juntaram atos constitutivos, procurações e cartaS de preposição, bem como apresentaram contestação (IDs 8700318, 09ce2b4 e fe132cd), na qual arguiram preliminar(es), refutaram as alegações iniciais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à defesa (ID 44953ff). Laudo pericial (ID 6c48e53). Na audiência realizada em 28/04/2025 (ID d366337), tomei o depoimento das partes, bem como inquiri uma testemunha, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias, com concessão de prazo para apresentação de razões finais. Na audiência de encerramento realizada em 12/05/2025 (ID f91c153), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe exposição dos fatos de que resulta o dissídio, apontando os fundamentos de fato e de direito a partir dos quais pretende a condenação, bem como todos os pedidos apresentaram causa de pedir e todos os pedidos são certos, determinados e com a indicação do valor correlato, ainda que por estimativa. Além disso, a petição inicial possibilitou a apresentação de teses e argumentações defensivas, não havendo evidências de prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada. Rejeito a preliminar em epígrafe. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes, inclusive informou que a 2ª e 3º parte reclamada beneficiaram-se da prestação de serviços da parte reclamante. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 26/01/2024, perdurando até 13/08/2024. Nesse contexto, aplicam-se ao caso as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, já que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Reforma Trabalhista. De igual modo, quanto ao direito processual, também são aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada já na vigência da referida lei. Ficam ressalvados os direitos materiais assegurados por norma autônoma mais favorável após 11/11/2017 e a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF em caráter vinculante. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante postulou a incidência da norma coletiva firmada pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMERCIÁRIOS MG. O enquadramento sindical é realizado com base na atividade preponderante do(a) empregador(a), nos moldes do art. 570 da CLT, à exceção da categoria profissional diferenciada e empregados regidos por lei especial (art. 511, §3º, da CLT). Além disso, deve ser levado em consideração o local da prestação de serviços e localização da sede e/ou filial a que estiver vinculado(a) o(a) empregado(a), tendo em vista os princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB). De acordo com o consignado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas a atividade principal da empregadora é a “locação de mão-de-obra temporária” (ID 4cd8364), ao passo que o seu estatuto social consta como objeto, dentre outros, “Consultoria e Assessoria Empresarial, Prestação de Serviços na Área de Treinamento, Recrutamento e Seleção de Pessoal, Terceirização de Serviços, Serviços de Mão–de-Obra Efetiva, Temporária e Por Prazo Indeterminado, Serviço de Segurança do Trabalho e Patrimonial, Terceirização do Departamento Pessoal, Sistemas de Informática, Agente de Integração (Serviços de Administração de Estágios), Avaliação Psicológica, Orientação Vocacional, Atendimento Psicológico, Serviços de Conservação e Limpeza e Vigilância, Serviço de Recursos Humanos em geral.” (ID 402d91d). A parte autora juntou CCT firmada, de um lado, na condição de representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMÉRCIO MG; e, de outro lado, na condição de representante da categoria profissional, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS– FECOMERCIÁRIOS MG (ID b335e71). A prova documental demonstrou que a empregadora pertence à categoria econômica das empresas de locação de mão de obra. O que é relevante, para fins de enquadramento sindical, é a definição da atividade econômica preponderante da parte empregadora. Diante do acima exposto e com base na jurisprudência dominante a respeito de categoria profissional diferenciada (Súmula 374 do TST), declaro que a CCT juntada pela parte autora, por não ter sido firmada por órgão de classe representativo da categoria econômica da parte reclamada, não é aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA A reclamante alegou que recebia remuneração mensal extrafolha, consistente em prêmios créditos em seu cartão “Flash”, no valor mensal de R$ 100,00, os quais, em razão da sua natureza salarial, deveria integrar a remuneração para todos os efeitos legais. As reclamadas, em defesa, alegam desconhecer tais pagamentos. Examino. Os extratos do cartão de benefícios “Flash” consignaram pagamentos sob a rubrica “premiação”, em valores mensais da ordem de R$ 100,00 (ID e6ac7b2). Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Os prêmios, quando concedidos pelo empregador, estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade do trabalhador (art. 457, § 4º, da CLT). Portanto, competia à parte autora demonstrar que as premiações recebidas não atendiam às disposições legais e deveriam ser descaracterizadas como tais e serem consideradas de natureza salarial. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida prova sobre a matéria, especialmente capaz de infirmar a natureza jurídica da premiação. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido ora examinado e seus consectários. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID 6c48e53), o Perito Oficial apresentou a seguinte conclusão: “A Reclamante durante todo o pacto laboral, não ficou exposta a Agentes Químicos, Físicos e/ou Biológicos relacionados na NR – 15 e seus anexos que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, pudessem causar danos à saúde, razão pela qual não se caracteriza insalubridade. A Reclamante, durante todo o pacto laboral, não ficava exposta a agentes de risco de qualquer natureza, dentre os relacionados nos diplomas legais citados no item 5 deste laudo, com potencial de causar danos à sua integridade física (incapacitação, invalidez permanente ou morte), razão pela qual NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE.” O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. As partes não trouxeram elementos técnicos nem fáticos que pudessem infirmar o trabalho e o laudo do Auxiliar do Juízo. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial oficial, julgando improcedentes os pedidos formulados. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS Afirmou a reclamante ter laborado na extensa jornada declinada na exordial, inclusive em domingos e feriados, com supressão do intervalo intrajornada, acrescendo que também não era pago corretamente o adicional noturno. As reclamadas, por sua vez, negaram as irregularidades declinadas. Examino. Tem-se que a prova da jornada de trabalho, em relação a empregadores que possuam mais de 20 empregados, é realizada primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), valendo ressaltar que a legislação permite a pré-assinalação do intervalo, sendo que sua credibilidade somente poderá ser afastada em caso de robusta prova em sentido contrário. Tanto a preposta da empregadora, quanto a testemunha LETÍCIA, confirmaram que a jornada da autora era controlada por registros de ponto. Todavia, essa documentação não foi coligida aos autos, cumprindo, por consequência, fixar a jornada de trabalho em conformidade com a prova oral produzida. A reclamante declarou que seu horário de trabalho era das 22h40 às 6h da manhã. A preposta da primeira reclamada declarou não saber informar os dias de trabalho, quantidade de dias na semana ou tempo de intervalo para refeição da reclamante, alegando que essas informações específicas estavam com a empresa contratada/tomadora. Já a testemunha LETÍCIA afirmou que o horário de trabalho era das 22h40 às 6h da manhã; que trabalhavam de domingo a sábado de manhã, com folga de sábado para domingo; que o intervalo para refeição era de 30 minutos; e que trabalhavam em todos os feriados durante o período. Diante desse quadro, considerando o teor da prova produzida, atento aos limites traçados pela exordial, aliado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada média de trabalho da reclamante nos seguintes termos: em 6 dias por semana (ou seja, com uma folga semanal), das 22h40 às 06h, com 30 minutos de intervalo; e o trabalho nos feriados durante a contratualidade. Os feriados são aqueles previstos em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e aqueles previstos em leis municipais, até o limite de 4 feriados, já incluída a Sexta-feira Santa. Os feriados de Carnaval, de Corpus Christi e a Sexta-Feira Santa dependem de previsão em leis municipais. Como as partes não demonstraram a existências de leis estaduais e municipais, fixo os feriados como sendo apenas aqueles previstos em lei federal, limitados, por lógica, ao período contratual da autora. Considerada a jornada acima fixada e com base nas declarações contidas na prova oral quanto à concessão de folgas semanais, julgo improcedente o pedido atinente aos domingos laborados. Em vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e condeno a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s): * diferenças de adicional noturno, considerando inclusive a prorrogação a jornada após às 05h (Súmula n. 60, II e OJ 388 da SDI-1, todos do TST), e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas laboradas em feriados, em dobro, e seus reflexos em RSRs (apenas domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * indenização do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4°, da CLT). Em vista da natureza indenizatória do intervalo intrajornada, nos termos da previsão legal (art. 71, § 4°, da CLT), julgo improcedente o pedido de reflexos desse intervalo. Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Jornada de trabalho, conforme reconhecido e fixado nesta sentença; 2) observância da hora noturna reduzida; 3) Divisor, conforme instrumentos normativos, e, na ausência, o divisor legal 220; 4) Adicional de horas extras, conforme instrumentos normativos e, na ausência, adicional de horas extras legal de 50%; 5) Adicional legal de 50% para o intervalo intrajornada; 6) Adicional noturno, conforme instrumentos normativos e, na ausência, adicional legal de 20%; 7) Aplicação das Súmulas 264, 340 e 347, todas do TST; 8) Tema Repetitivo n.º 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023, hipótese destes autos; 9) a dedução dos valores comprovadamente recebidos a idêntico título e/ou fundamento das parcelas acima deferidas (especialmente adicional noturno), conforme se apurar em liquidação. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. Em suma, o incômodo/desconforto decorrente do descumprimento de normas da relação de emprego, da relação de trabalho ou de Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho (por exemplo, descumprimento da NR 24), senão estiver agravado por conduta especificamente lesiva à dignidade do(a) trabalhador(a), não será por mim considerado como hábil para a configuração do dever de reparação por danos morais. Em outras palavras, a conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, as reparações referentes ao descumprimento dos direitos trabalhistas estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos. Por sua vez, não foi produzida qualquer prova para demonstrar a ocorrência de humilhação ou tratamento abusivo que pudesse desencadear o quadro de saúde adverso noticiado na inicial, de modo a justificar a reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS A pretensão autoral contemplou o pagamento das parcelas trabalhistas e resilitórias relacionadas ao rompimento do pacto laboral por rescisão indireta em 13/08/2024. A empregadora defendeu a extinção normal do contrato temporário. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pela empregadora. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta da empregadora a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. A parte autora baseou o seu pleito na violação das seguintes obrigações contratuais pela reclamada (ID 6839077 - pág. 5): pagamento da premiação extrafolha; irregularidades relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, intervalo, adicional noturno, feriados); ausência de pagamentos do adicional de insalubridade/periculosidade; e dano moral sofrido. Consoante dirimido em tópicos precedente, não foram confirmadas as irregularidades atinentes ao trabalho insalubre/de risco, remuneração extrafolha e dano moral, motivo pelo qual, nesses pontos, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Por sua vez, a violação de direitos atinentes à jornada laboral, nos moldes examinados em tópico próprio, não consubstancia falta grave apta a autorizar o rompimento do pacto laboral, pois essa situação persistiu durante toda a contratualidade, ou seja, não teve relevância suficiente ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, a inércia da reclamante em insurgir-se prontamente em face dessa situação, afasta o requisito da imediatidade da medida e atrai a configuração do perdão tácito. Portanto, entendo que não existem elementos que respaldem a rescisão indireta postulada. Noutro giro, cumpre salientar que se trata de contrato temporário, cuja nulidade não foi postulada na exordial, motivo pelo qual o exame das parcelas devidas será realizado em conformidade com a essa modalidade de contratação. Diante da ausência de prova em sentido contrário, reconheço o término normal do contrato por prazo determinado em 13/08/2024, data de desligamento indicada na exordial. Por conseguinte, por incompatível com essa modalidade de ajuste, julgo improcedentes os pedidos atinentes ao aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, habilitação no programa do seguro-desemprego e indenização do art. 479 da CLT. Meros consectários e observados os limites do pedido, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de saída em 13/08/2024, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a primeira reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Condeno a primeira reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à modalidade de término normal do contrato por prazo determinado, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Por sua vez, como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o TRCT juntado com a defesa não se encontra assinado e não foi apresentado comprovante de pagamento (por exemplo, depósito ou transferência bancária). Em razão de disciplina judiciária, doravante também passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Meros consectários, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a primeira reclamada a pagar à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) saldo salarial (13 dias), deduzindo-se eventual valor porventura já quitado; b) férias proporcionais (7/12) com 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12); d) indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração mensal contratual da reclamante, conforme comprovantes de pagamento e registro na CTPS digital. Para apuração da indenização do FGTS de todo o período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, a ser depositada em conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários e o(s) 13º(s) salário(s) devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV – dedução dos valores já depositados ou sacados da conta vinculada. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Depreende-se dos autos que a segunda reclamada (Ceva) contratou a primeira reclamada para fornecimento de mão de obra temporária (ID a6a6c4f). Já a terceira reclamada (Cálamo) celebrou contrato de operação de logística com a segunda reclamada (ID 8d04688). A reclamante, em seu depoimento, relatou que foi contratada pela Pactual, que prestava serviços para a Ceva, que por sua vez prestava serviços para a Cálamo. A preposta da segunda reclamada mencionou a reclamante prestava serviço para a Ceva, que é prestadora de serviço do Boticário (Cálamo), acrescendo que a empresa Ceva mantém contrato com a Pactual desde 2018. Já a preposta da terceira reclamada declarou que a empresa tem um contrato de comodato com a Ceva, mencionando que a Ceva é responsável por toda a logística da Cálamo, destacando que a Ceva tem um espaço no local da Cálamo, onde faz toda a administração. A partir do acervo probatório, constatei que a segunda reclamada foi a real e imediata tomadora de serviços da reclamante por intermédio da primeira ré, nos termos do mencionado contrato de fornecimento de mão de obra temporária, sendo relevante destacar que a terceira reclamada (tomadora indireta) também se beneficiou a prestação de serviços da autora, já que era a destinatária final de toda essa engrenagem operacional. Com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por sua vez, a segunda e terceira ré não trouxeram elemento probatório apto a demonstrar que efetivamente fiscalizaram o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação trabalhista pela primeira reclamada, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações relacionadas ao objeto da presente ação, valendo ressaltar que os documentos encartados não materializam atuação fiscalizatória concreta e eficaz. Portanto, essas reclamadas atuaram com culpa in eligendo e in vigilando, pois escolheram a empresa fornecedora de mão de obra e não a fiscalizaram com o devido cuidado para que ela cumprisse suas obrigações contratuais e seus deveres legais de empregadora da reclamante. Ademais, adoto o entendimento de que são condutas que evidenciam a preocupação do(a) tomador(a) de serviços com as condições de vida e com os direitos de seus trabalhadores cedidos ou terceirizados e a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais da empresa intermediadora as do tipo em que, por exemplo, o(a) tomador(a) faz a retenção de certa parcela do contrato de prestação e somente libera essa parcela final após a comprovação da quitação de todos os acertos rescisórios dos trabalhadores cedidos ou terceirizados, o que não foi o caso destes autos, pelo menos no cumprimento das obrigações relacionadas ao objeto da presente ação. Em suma, não houve a fiscalização efetiva e adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Em vista da presença dos pressupostos da reparação civil, quais sejam, a conduta ilícita das tomadoras de serviços (caracterizada pela culpa in eligendo e in vigilando), o dano sofrido pela parte autora e o nexo causal entre os dois elementos anteriores e ainda, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mas sem deixar de levar em consideração que a responsável direta pelas verbas trabalhistas é a empregadora, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelas obrigações trabalhistas devidas pela primeira ré. Cumpre esclarecer que a responsabilidade subsidiária dessas reclamadas é ampla e irrestrita, abrangendo todas as reparações decorrentes dos inadimplementos desta sentença, pela primeira ré. Excluídas, porém, dessa responsabilidade subsidiária as eventuais obrigações de fazer de caráter personalíssimo. Não há que se falar, também, na incidência da responsabilidade subsidiária dessas reclamadas somente após a execução dos sócios da primeira reclamada, uma vez que essa responsabilidade em terceiro grau não é reconhecida pela jurisprudência dominante (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região) e é extremamente onerosa para os trabalhadores, retardando o recebimento de seu crédito de natureza alimentar. Em suma, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a segunda e terceira reclamadas a responderem, de forma subsidiária, pelas obrigações de pagar impostas à primeira ré nesta sentença. A responsabilidade interna entre essas reclamadas (2ª e 3ª) é solidária. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID 44953ff – pág. 02/03). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante não percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID 49d05b6). Depreende-se que a CTPS juntada aos autos não apresenta novo contrato de trabalho (ID 62dd8e9) e não houve demonstração de que a parte autora passou a auferir renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Perito Oficial EDSON GERALDO RAMALHO, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, isento a parte autora do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ora repristinado em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 em 20/10/2021. Consequentemente, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários do Perito do Juízo, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A primeira reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. A segunda e terceira reclamadas também respondem de forma subsidiária pelos recolhimentos previdenciários e de imposto de renda devidos pela 1ª reclamada. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por THUANY SEABRA SILVA em face de PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CEVA LOGISTICS LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, decido: I – REJEITAR as preliminares e as impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: II.A – DECLARAR que a CCT juntada pela parte autora, por não ter sido firmada por órgão de classe representativo da categoria econômica da parte reclamada, não é aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes; II.B – RECONHECER o término normal do contrato por prazo determinado em 13/08/2024 II.C – CONDENAR a primeira reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de saída em 13/08/2024, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; II.D – CONDENAR a primeira reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à modalidade de término normal do contrato por prazo determinado, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho II.E – CONDENAR a primeira reclamada, de forma direta, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) saldo salarial (13 dias), deduzindo-se eventual valor porventura já quitado; b) férias proporcionais (7/12) com 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12); d) indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; f) diferenças de adicional noturno, considerando inclusive a prorrogação a jornada após às 05h (Súmula n. 60, II e OJ 388 da SDI-1, todos do TST), e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); g) as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); h) horas laboradas em feriados, em dobro, e seus reflexos em RSRs (apenas domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); i) indenização do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4°, da CLT); III - AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; IV – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a primeira reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s), deferidas como principal ou acessória: saldo salarial, 13º salário, diferenças de adicioanl noturno, horas extras, horas laboradas em feriados e reflexos deferidos em RSR e em 13º salário. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 04 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. - CEVA LOGISTICS LTDA - PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010954-88.2024.5.03.0153 AUTOR: THUANY SEABRA SILVA RÉU: PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798a12b proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO THUANY SEABRA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CEVA LOGISTICS LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A., todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 6839077). Atribuiu à causa o valor de R$ 61.120,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas juntaram atos constitutivos, procurações e cartaS de preposição, bem como apresentaram contestação (IDs 8700318, 09ce2b4 e fe132cd), na qual arguiram preliminar(es), refutaram as alegações iniciais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à defesa (ID 44953ff). Laudo pericial (ID 6c48e53). Na audiência realizada em 28/04/2025 (ID d366337), tomei o depoimento das partes, bem como inquiri uma testemunha, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias, com concessão de prazo para apresentação de razões finais. Na audiência de encerramento realizada em 12/05/2025 (ID f91c153), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe exposição dos fatos de que resulta o dissídio, apontando os fundamentos de fato e de direito a partir dos quais pretende a condenação, bem como todos os pedidos apresentaram causa de pedir e todos os pedidos são certos, determinados e com a indicação do valor correlato, ainda que por estimativa. Além disso, a petição inicial possibilitou a apresentação de teses e argumentações defensivas, não havendo evidências de prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada. Rejeito a preliminar em epígrafe. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes, inclusive informou que a 2ª e 3º parte reclamada beneficiaram-se da prestação de serviços da parte reclamante. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 26/01/2024, perdurando até 13/08/2024. Nesse contexto, aplicam-se ao caso as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, já que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Reforma Trabalhista. De igual modo, quanto ao direito processual, também são aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada já na vigência da referida lei. Ficam ressalvados os direitos materiais assegurados por norma autônoma mais favorável após 11/11/2017 e a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF em caráter vinculante. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante postulou a incidência da norma coletiva firmada pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMERCIÁRIOS MG. O enquadramento sindical é realizado com base na atividade preponderante do(a) empregador(a), nos moldes do art. 570 da CLT, à exceção da categoria profissional diferenciada e empregados regidos por lei especial (art. 511, §3º, da CLT). Além disso, deve ser levado em consideração o local da prestação de serviços e localização da sede e/ou filial a que estiver vinculado(a) o(a) empregado(a), tendo em vista os princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB). De acordo com o consignado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas a atividade principal da empregadora é a “locação de mão-de-obra temporária” (ID 4cd8364), ao passo que o seu estatuto social consta como objeto, dentre outros, “Consultoria e Assessoria Empresarial, Prestação de Serviços na Área de Treinamento, Recrutamento e Seleção de Pessoal, Terceirização de Serviços, Serviços de Mão–de-Obra Efetiva, Temporária e Por Prazo Indeterminado, Serviço de Segurança do Trabalho e Patrimonial, Terceirização do Departamento Pessoal, Sistemas de Informática, Agente de Integração (Serviços de Administração de Estágios), Avaliação Psicológica, Orientação Vocacional, Atendimento Psicológico, Serviços de Conservação e Limpeza e Vigilância, Serviço de Recursos Humanos em geral.” (ID 402d91d). A parte autora juntou CCT firmada, de um lado, na condição de representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FECOMÉRCIO MG; e, de outro lado, na condição de representante da categoria profissional, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS– FECOMERCIÁRIOS MG (ID b335e71). A prova documental demonstrou que a empregadora pertence à categoria econômica das empresas de locação de mão de obra. O que é relevante, para fins de enquadramento sindical, é a definição da atividade econômica preponderante da parte empregadora. Diante do acima exposto e com base na jurisprudência dominante a respeito de categoria profissional diferenciada (Súmula 374 do TST), declaro que a CCT juntada pela parte autora, por não ter sido firmada por órgão de classe representativo da categoria econômica da parte reclamada, não é aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA A reclamante alegou que recebia remuneração mensal extrafolha, consistente em prêmios créditos em seu cartão “Flash”, no valor mensal de R$ 100,00, os quais, em razão da sua natureza salarial, deveria integrar a remuneração para todos os efeitos legais. As reclamadas, em defesa, alegam desconhecer tais pagamentos. Examino. Os extratos do cartão de benefícios “Flash” consignaram pagamentos sob a rubrica “premiação”, em valores mensais da ordem de R$ 100,00 (ID e6ac7b2). Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Os prêmios, quando concedidos pelo empregador, estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade do trabalhador (art. 457, § 4º, da CLT). Portanto, competia à parte autora demonstrar que as premiações recebidas não atendiam às disposições legais e deveriam ser descaracterizadas como tais e serem consideradas de natureza salarial. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida prova sobre a matéria, especialmente capaz de infirmar a natureza jurídica da premiação. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido ora examinado e seus consectários. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID 6c48e53), o Perito Oficial apresentou a seguinte conclusão: “A Reclamante durante todo o pacto laboral, não ficou exposta a Agentes Químicos, Físicos e/ou Biológicos relacionados na NR – 15 e seus anexos que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, pudessem causar danos à saúde, razão pela qual não se caracteriza insalubridade. A Reclamante, durante todo o pacto laboral, não ficava exposta a agentes de risco de qualquer natureza, dentre os relacionados nos diplomas legais citados no item 5 deste laudo, com potencial de causar danos à sua integridade física (incapacitação, invalidez permanente ou morte), razão pela qual NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE.” O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. As partes não trouxeram elementos técnicos nem fáticos que pudessem infirmar o trabalho e o laudo do Auxiliar do Juízo. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial oficial, julgando improcedentes os pedidos formulados. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS Afirmou a reclamante ter laborado na extensa jornada declinada na exordial, inclusive em domingos e feriados, com supressão do intervalo intrajornada, acrescendo que também não era pago corretamente o adicional noturno. As reclamadas, por sua vez, negaram as irregularidades declinadas. Examino. Tem-se que a prova da jornada de trabalho, em relação a empregadores que possuam mais de 20 empregados, é realizada primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), valendo ressaltar que a legislação permite a pré-assinalação do intervalo, sendo que sua credibilidade somente poderá ser afastada em caso de robusta prova em sentido contrário. Tanto a preposta da empregadora, quanto a testemunha LETÍCIA, confirmaram que a jornada da autora era controlada por registros de ponto. Todavia, essa documentação não foi coligida aos autos, cumprindo, por consequência, fixar a jornada de trabalho em conformidade com a prova oral produzida. A reclamante declarou que seu horário de trabalho era das 22h40 às 6h da manhã. A preposta da primeira reclamada declarou não saber informar os dias de trabalho, quantidade de dias na semana ou tempo de intervalo para refeição da reclamante, alegando que essas informações específicas estavam com a empresa contratada/tomadora. Já a testemunha LETÍCIA afirmou que o horário de trabalho era das 22h40 às 6h da manhã; que trabalhavam de domingo a sábado de manhã, com folga de sábado para domingo; que o intervalo para refeição era de 30 minutos; e que trabalhavam em todos os feriados durante o período. Diante desse quadro, considerando o teor da prova produzida, atento aos limites traçados pela exordial, aliado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada média de trabalho da reclamante nos seguintes termos: em 6 dias por semana (ou seja, com uma folga semanal), das 22h40 às 06h, com 30 minutos de intervalo; e o trabalho nos feriados durante a contratualidade. Os feriados são aqueles previstos em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e aqueles previstos em leis municipais, até o limite de 4 feriados, já incluída a Sexta-feira Santa. Os feriados de Carnaval, de Corpus Christi e a Sexta-Feira Santa dependem de previsão em leis municipais. Como as partes não demonstraram a existências de leis estaduais e municipais, fixo os feriados como sendo apenas aqueles previstos em lei federal, limitados, por lógica, ao período contratual da autora. Considerada a jornada acima fixada e com base nas declarações contidas na prova oral quanto à concessão de folgas semanais, julgo improcedente o pedido atinente aos domingos laborados. Em vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e condeno a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s): * diferenças de adicional noturno, considerando inclusive a prorrogação a jornada após às 05h (Súmula n. 60, II e OJ 388 da SDI-1, todos do TST), e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas laboradas em feriados, em dobro, e seus reflexos em RSRs (apenas domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * indenização do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4°, da CLT). Em vista da natureza indenizatória do intervalo intrajornada, nos termos da previsão legal (art. 71, § 4°, da CLT), julgo improcedente o pedido de reflexos desse intervalo. Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Jornada de trabalho, conforme reconhecido e fixado nesta sentença; 2) observância da hora noturna reduzida; 3) Divisor, conforme instrumentos normativos, e, na ausência, o divisor legal 220; 4) Adicional de horas extras, conforme instrumentos normativos e, na ausência, adicional de horas extras legal de 50%; 5) Adicional legal de 50% para o intervalo intrajornada; 6) Adicional noturno, conforme instrumentos normativos e, na ausência, adicional legal de 20%; 7) Aplicação das Súmulas 264, 340 e 347, todas do TST; 8) Tema Repetitivo n.º 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023, hipótese destes autos; 9) a dedução dos valores comprovadamente recebidos a idêntico título e/ou fundamento das parcelas acima deferidas (especialmente adicional noturno), conforme se apurar em liquidação. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. Em suma, o incômodo/desconforto decorrente do descumprimento de normas da relação de emprego, da relação de trabalho ou de Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho (por exemplo, descumprimento da NR 24), senão estiver agravado por conduta especificamente lesiva à dignidade do(a) trabalhador(a), não será por mim considerado como hábil para a configuração do dever de reparação por danos morais. Em outras palavras, a conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, as reparações referentes ao descumprimento dos direitos trabalhistas estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos. Por sua vez, não foi produzida qualquer prova para demonstrar a ocorrência de humilhação ou tratamento abusivo que pudesse desencadear o quadro de saúde adverso noticiado na inicial, de modo a justificar a reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. EXTINÇÃO CONTRATUAL E DIREITOS CORRELATOS A pretensão autoral contemplou o pagamento das parcelas trabalhistas e resilitórias relacionadas ao rompimento do pacto laboral por rescisão indireta em 13/08/2024. A empregadora defendeu a extinção normal do contrato temporário. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe a demonstração cabal e contundente de falta grave cometida pela empregadora. Mudando o que deve ser mudado, dadas as características e peculiaridades de cada parte da relação de emprego, assim como na justa causa aplicado ao empregado, exigem-se o preenchimento de certos requisitos para a configuração da rescisão indireta, quais sejam: a) a gravidade da falta da empregadora a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, consequentemente, da prestação de serviços; b) a atualidade ou a contemporaneidade da falta, de modo a não se configurar o perdão tácito; c) o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato de trabalho por fato imputado à empregadora. Em suma, a conduta ilícita da empregadora deve estar enquadrada em uma das hipóteses legais (art. 483 da CLT) e deve se revestir de gravidade o suficiente para obstar o prosseguimento da relação de emprego, observando-se, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da imediatidade e da ausência de perdão tácito. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, ou melhor dizendo, por falta grave cometida pela empregadora. A parte autora baseou o seu pleito na violação das seguintes obrigações contratuais pela reclamada (ID 6839077 - pág. 5): pagamento da premiação extrafolha; irregularidades relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, intervalo, adicional noturno, feriados); ausência de pagamentos do adicional de insalubridade/periculosidade; e dano moral sofrido. Consoante dirimido em tópicos precedente, não foram confirmadas as irregularidades atinentes ao trabalho insalubre/de risco, remuneração extrafolha e dano moral, motivo pelo qual, nesses pontos, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Por sua vez, a violação de direitos atinentes à jornada laboral, nos moldes examinados em tópico próprio, não consubstancia falta grave apta a autorizar o rompimento do pacto laboral, pois essa situação persistiu durante toda a contratualidade, ou seja, não teve relevância suficiente ao ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, a inércia da reclamante em insurgir-se prontamente em face dessa situação, afasta o requisito da imediatidade da medida e atrai a configuração do perdão tácito. Portanto, entendo que não existem elementos que respaldem a rescisão indireta postulada. Noutro giro, cumpre salientar que se trata de contrato temporário, cuja nulidade não foi postulada na exordial, motivo pelo qual o exame das parcelas devidas será realizado em conformidade com a essa modalidade de contratação. Diante da ausência de prova em sentido contrário, reconheço o término normal do contrato por prazo determinado em 13/08/2024, data de desligamento indicada na exordial. Por conseguinte, por incompatível com essa modalidade de ajuste, julgo improcedentes os pedidos atinentes ao aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, habilitação no programa do seguro-desemprego e indenização do art. 479 da CLT. Meros consectários e observados os limites do pedido, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de saída em 13/08/2024, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a primeira reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Condeno a primeira reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à modalidade de término normal do contrato por prazo determinado, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Em vista da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à época de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Por sua vez, como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o TRCT juntado com a defesa não se encontra assinado e não foi apresentado comprovante de pagamento (por exemplo, depósito ou transferência bancária). Em razão de disciplina judiciária, doravante também passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Meros consectários, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a primeira reclamada a pagar à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) saldo salarial (13 dias), deduzindo-se eventual valor porventura já quitado; b) férias proporcionais (7/12) com 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12); d) indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração mensal contratual da reclamante, conforme comprovantes de pagamento e registro na CTPS digital. Para apuração da indenização do FGTS de todo o período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, a ser depositada em conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários e o(s) 13º(s) salário(s) devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV – dedução dos valores já depositados ou sacados da conta vinculada. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Depreende-se dos autos que a segunda reclamada (Ceva) contratou a primeira reclamada para fornecimento de mão de obra temporária (ID a6a6c4f). Já a terceira reclamada (Cálamo) celebrou contrato de operação de logística com a segunda reclamada (ID 8d04688). A reclamante, em seu depoimento, relatou que foi contratada pela Pactual, que prestava serviços para a Ceva, que por sua vez prestava serviços para a Cálamo. A preposta da segunda reclamada mencionou a reclamante prestava serviço para a Ceva, que é prestadora de serviço do Boticário (Cálamo), acrescendo que a empresa Ceva mantém contrato com a Pactual desde 2018. Já a preposta da terceira reclamada declarou que a empresa tem um contrato de comodato com a Ceva, mencionando que a Ceva é responsável por toda a logística da Cálamo, destacando que a Ceva tem um espaço no local da Cálamo, onde faz toda a administração. A partir do acervo probatório, constatei que a segunda reclamada foi a real e imediata tomadora de serviços da reclamante por intermédio da primeira ré, nos termos do mencionado contrato de fornecimento de mão de obra temporária, sendo relevante destacar que a terceira reclamada (tomadora indireta) também se beneficiou a prestação de serviços da autora, já que era a destinatária final de toda essa engrenagem operacional. Com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por sua vez, a segunda e terceira ré não trouxeram elemento probatório apto a demonstrar que efetivamente fiscalizaram o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação trabalhista pela primeira reclamada, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações relacionadas ao objeto da presente ação, valendo ressaltar que os documentos encartados não materializam atuação fiscalizatória concreta e eficaz. Portanto, essas reclamadas atuaram com culpa in eligendo e in vigilando, pois escolheram a empresa fornecedora de mão de obra e não a fiscalizaram com o devido cuidado para que ela cumprisse suas obrigações contratuais e seus deveres legais de empregadora da reclamante. Ademais, adoto o entendimento de que são condutas que evidenciam a preocupação do(a) tomador(a) de serviços com as condições de vida e com os direitos de seus trabalhadores cedidos ou terceirizados e a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais da empresa intermediadora as do tipo em que, por exemplo, o(a) tomador(a) faz a retenção de certa parcela do contrato de prestação e somente libera essa parcela final após a comprovação da quitação de todos os acertos rescisórios dos trabalhadores cedidos ou terceirizados, o que não foi o caso destes autos, pelo menos no cumprimento das obrigações relacionadas ao objeto da presente ação. Em suma, não houve a fiscalização efetiva e adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Em vista da presença dos pressupostos da reparação civil, quais sejam, a conduta ilícita das tomadoras de serviços (caracterizada pela culpa in eligendo e in vigilando), o dano sofrido pela parte autora e o nexo causal entre os dois elementos anteriores e ainda, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mas sem deixar de levar em consideração que a responsável direta pelas verbas trabalhistas é a empregadora, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelas obrigações trabalhistas devidas pela primeira ré. Cumpre esclarecer que a responsabilidade subsidiária dessas reclamadas é ampla e irrestrita, abrangendo todas as reparações decorrentes dos inadimplementos desta sentença, pela primeira ré. Excluídas, porém, dessa responsabilidade subsidiária as eventuais obrigações de fazer de caráter personalíssimo. Não há que se falar, também, na incidência da responsabilidade subsidiária dessas reclamadas somente após a execução dos sócios da primeira reclamada, uma vez que essa responsabilidade em terceiro grau não é reconhecida pela jurisprudência dominante (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região) e é extremamente onerosa para os trabalhadores, retardando o recebimento de seu crédito de natureza alimentar. Em suma, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a segunda e terceira reclamadas a responderem, de forma subsidiária, pelas obrigações de pagar impostas à primeira ré nesta sentença. A responsabilidade interna entre essas reclamadas (2ª e 3ª) é solidária. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID 44953ff – pág. 02/03). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante não percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID 49d05b6). Depreende-se que a CTPS juntada aos autos não apresenta novo contrato de trabalho (ID 62dd8e9) e não houve demonstração de que a parte autora passou a auferir renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Perito Oficial EDSON GERALDO RAMALHO, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, isento a parte autora do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ora repristinado em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 em 20/10/2021. Consequentemente, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários do Perito do Juízo, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A primeira reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. A segunda e terceira reclamadas também respondem de forma subsidiária pelos recolhimentos previdenciários e de imposto de renda devidos pela 1ª reclamada. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por THUANY SEABRA SILVA em face de PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CEVA LOGISTICS LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, decido: I – REJEITAR as preliminares e as impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: II.A – DECLARAR que a CCT juntada pela parte autora, por não ter sido firmada por órgão de classe representativo da categoria econômica da parte reclamada, não é aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes; II.B – RECONHECER o término normal do contrato por prazo determinado em 13/08/2024 II.C – CONDENAR a primeira reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de saída em 13/08/2024, mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; II.D – CONDENAR a primeira reclamada a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à modalidade de término normal do contrato por prazo determinado, observado o período contratual de trabalho havido entre partes, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho II.E – CONDENAR a primeira reclamada, de forma direta, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) saldo salarial (13 dias), deduzindo-se eventual valor porventura já quitado; b) férias proporcionais (7/12) com 1/3; c) 13º salário proporcional (6/12); d) indenização do FGTS de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; f) diferenças de adicional noturno, considerando inclusive a prorrogação a jornada após às 05h (Súmula n. 60, II e OJ 388 da SDI-1, todos do TST), e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); g) as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSRs (feriados e domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); h) horas laboradas em feriados, em dobro, e seus reflexos em RSRs (apenas domingos), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); i) indenização do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4°, da CLT); III - AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; IV – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a primeira reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação de baixa na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s), deferidas como principal ou acessória: saldo salarial, 13º salário, diferenças de adicioanl noturno, horas extras, horas laboradas em feriados e reflexos deferidos em RSR e em 13º salário. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 04 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THUANY SEABRA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011109-61.2024.5.03.0163 AUTOR: DENNER RODRIGUES CORREA SILVA RÉU: PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88dd89 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as rés para vista do Recurso Ordinário de ID b3c87de, prazo legal. \\fscrf. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
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