Bispo & Gharib Advogados Associados

Bispo & Gharib Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 051792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bispo & Gharib Advogados Associados possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: BISPO & GHARIB ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002456-88.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Nivaldo dos Santos - Manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO FILHO (OAB 450389/SP), BRENO MATOSO CAMPELO DA CUNHA (OAB 408955/SP), BISPO & GHARIB ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 51792/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800741-91.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE VIEGAS GONCALVES DA SILVA, DEISE CORREA RAMOS DE SOUZA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em razão de suposta falha na prestação de serviço decorrente de pacote turístico adquirido, narrando a autora ocorrência de transtornos e prejuízos relacionados a embarque internacional. A parte ré em sua contestação impugnou o benefício da justiça gratuita concedidos às partes autora, arguindo em sede preliminar, a ilegitimidade passiva bem como falta de interesse de agir. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que da análise dos documentos juntados foi possível verificar a situação de hipossuficiência da autora, lembrando que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que nos termos do § 2º do mesmo artigo o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso. O interesse de agir é manifesto, pois se faz necessário e útil o provimento jurisdicional para pacificação do conflito, pelo que fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada, confunde-se com o próprio mérito, e, neste contexto a questão será apreciada e resolvida. Dito isso, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, inexistindo qualquer vício ou nulidade a sanar. Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviços pela ré, a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais supostamente suportados pela parte autora, assim como o dever da ré de indenizar. Defiro a produção de prova documental superveniente, que, oportunamente, foi acostado aos autos pela parte autora. Indefiro a produção de prova testemunhal, bastando as declarações contidas nos autos. A parte ré intimada a se manifestar quanto as provas que pretende produzir quedou-se inerte, tendo decorrido seu prazo. Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual. Certifique o cartório se foi cumprido o §5º do art. 272 do CPC, a fim de que se evitem futuras arguições de nulidades. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    /r/nI - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC)/n/nTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANO CONCEIÇÃO LOPES, neste ato representado por seu representante legal AGUINALDO CONCEIÇÃO LOPES em face de BANCO CETELEM S.A., cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos./n/nNarra o autor que é pessoa com deficiência, portador da Síndrome de Down, analfabeto e beneficiário de pensão por morte dos pais, a qual representa seu único meio de subsistência. Em julho de 2020, seu irmão e curador legal verificou, com surpresa, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 24,35, decorrentes de um suposto empréstimo consignado. No entanto, afirma que o Autor jamais poderia ter contratado tal operação financeira, seja por sua condição, seja porque nunca assinou qualquer documento ou recebeu valores referentes a este empréstimo./n/nDiante da irregularidade, o irmão do Autor tentou por diversas vezes contato com a instituição financeira Ré, sem sucesso. Após muita insistência, conseguiu falar com um atendente, que prometeu retorno, mas nada foi resolvido. Ainda que novos contatos tenham sido realizados, inclusive por e-mail, a Ré permaneceu omissa, não apresentando contrato, documentos ou qualquer comprovação válida da suposta contratação. Além disso, o valor do empréstimo jamais foi creditado na conta do autor, evidenciando, segundo ele, a existência de fraude e negligência grave da instituição./n/nO autor sustenta que foi vítima de operação fraudulenta, que está comprometendo sua já limitada renda, sem que a Ré adote qualquer medida para apurar os fatos ou cessar os descontos indevidos. Diante da inércia da instituição e da continuidade do prejuízo, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata dos descontos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais./n/nDecisão às fls. 71, deferindo a antecipação de tutela para determinar que a ré suspendesse os descontos mensais das parcelas dos referidos empréstimos./n/nContestação às fls. 184, alegando o réu, no mérito, em suma, que o contrato fora celebrado entre as partes e que houve depósito do crédito do valor emprestado. Ressaltou que a operação fora realizada mediante a livre vontade da parte autora, e que tratou de negócio jurídico válido. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos./n/nPetição apresentada pelo réu às fls. 255, informando a celebração de composição amigável entre as partes e juntando o respectivo termo de acordo./n/nPetição de pagamento e cumprimento do acordo entabulado entre as partes às fls. 262./n/nManifestação do Ministério Público às fls. 268, não concordando com os termos do acordo e opinando contrariamente à sua homologação./n/nDespacho às fls. 272, determinando o cumprimento da manifestação ministerial./n/nPetição autoral às fls. 282, afirmando que o acordo foi devidamente cumprido e que não há possibilidade de reverter a situação. Requereu, ao fim, a homologação do acordo./n/nDecisão às fls. 303, acolhendo as promoções Ministeriais e deixando de homologar o acordo, dando prosseguimento ao feito. Ao fim, o autor foi instado em réplica e as partes em provas./n/nRéplica e provas do autor às fls. 319./n/nConforme certidão de fls. 331, embora regularmente intimada, a parte ré não se manifestou em provas./n/nSaneador às fls. 333./n/nAutos conclusos./n/nÉ o relatório. Decido./n/nII - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC)/n/nAs preliminares e impugnações levantadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa./n/nNão havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./n/nA pretensão autoral e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor./n/nInconteste nos autos a qualificação da relação consumerista, embasada nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ./n/nAlega o demandante ser beneficiário de pensão por morte previdenciária, sob o número 170.827.812-2, em razão de pensão de seus pais, sendo o autor analfabeto e portador de Síndrome de Down. Revela que, ao consultar o extrato do INSS, verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado vinculado ao Banco réu, gerando descontos de R$ 24,35 referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhecia./n/nAssentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas./n/nCompulsando-se os autos, cumpre ressaltar, de plano, que a parte que alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrente, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova./n/nNesse viés, não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. Pelo contrário, incumbe à ré a apresentação do contrato supostamente celebrado, uma vez que o referido documento é de fácil obtenção e estaria sob sua guarda./n/nPor sua vez, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro./n/nNo entanto, o réu, mesmo após o decreto de inversão do ônus da prova, não protestou pela produção da prova técnica, deixando de trazer aos autos quaisquer elementos de convicção em sentido contrário à declaração da autora, perdendo a oportunidade de demonstrar eventual autenticidade da assinatura aposta no instrumento./n/nPortanto, conclui-se de todo o contexto, sem nenhuma dificuldade, que a autora não contratou o empréstimo impugnado, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido./n/nO risco civil pela operação fraudulenta feita por fraudador em nome e em prejuízo de terceiro é, à luz da Lei 8078/90, ínsito ao risco do negócio explorado pelos bancos, não constituindo fato de terceiro nem motivo de caso fortuito ou de força maior./n/nNo mesmo sentido, o verbete sumular n.º 479, da Corte Superior, e o verbete sumular n.º 94, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:/n/nVerbete sumular nº 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ./n/nVerbete sumular nº 94 TJRJ - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar ./n/nAssim, é procedente o pedido para que seja declarada a inexistência do débito. Ademais, considerando que os descontos realizados não decorreram de engano justificável, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deverá ocorrer em valor correspondente ao dobro do montante descontado./n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente o constrangimento suportado pelo autor diante dos descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato fraudulento. A situação configura violação à sua dignidade e imagem, ensejando reparação./n/nA falha na prestação do serviço é clara, pois a contratação se deu sem qualquer participação válida do autor. O dano moral, por sua vez, resulta do abalo emocional e do transtorno gerado, exigindo esforço para reverter a ilegalidade, em prejuízo de atividades essenciais do cotidiano./n/nTrata-se do chamado desvio produtivo do consumidor, reconhecido pelo STJ como hipótese que legitima a indenização por danos morais (REsp 1.634.851/RJ)./n/nReconhecido o ilícito praticado pelo réu, está configurado o dano moral puro, impondo-se o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva./n/nPara a fixação do valor da indenização, deve-se observar critérios de razoabilidade, considerando a capacidade financeira das partes e a extensão do dano, de modo a evitar tanto a banalização quanto o enriquecimento sem causa./n/nAssim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor e advertir o réu quanto à necessidade de maior diligência em seus serviços./n/nRessalte-se, por oportuno, que embora o valor depositado pela ré, nos moldes do acordo não homologado, já tenha sido utilizado, presumivelmente em benefício do curatelado, tal fato não impede a procedência do pedido. Contudo, a quantia recebida deverá ser abatida do montante da condenação./n/nIII - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)/n/nAnte o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:/n/na) CONFIRMAR a decisão de tutela antecipada proferida às fls. 71, tornando-se definitivos os seus efeitos jurídicos;/n/nb) DECLARAR a inexistência do débito fundado no suposto contrato de empréstimo consignado;/n/nc) DETERMINAR a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir das respectivas datas de desembolso (art. 389 do Código Civil), conforme o índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil);/n/nd) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação./n/nSaliente-se que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação (art. 509 do CPC), devendo ser abatida a quantia eventualmente recebida a título de acordo, conforme previsto na decisão de fls. 303./n/nTendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação./n/nSentença registrada. Publique-se. Intimem-se./n/nApós o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 14:44:11): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0947375-61.2023.8.19.0001 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0947375-61.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00353580 APELANTE: ELIANE ESTEVAO ADVOGADO: JÔNATAS ESPINDOLA DOS SANTOS OAB/RJ-130423 ADVOGADO: ANDREIA CASATI DE ALMEIDA OAB/RJ-147190 ADVOGADO: SAULO MEDEIROS ARIDE OAB/RJ-250725 ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO LIMA OAB/RJ-051792 APELADO: ALLIANZ SAUDE S A ADVOGADO: CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA OAB/SP-101418 APELADO: OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Requerente que relata a configuração de falha na prestação do serviço pelas Requeridas consistente em aduzida demora excessiva para autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de cálculo renal. Sentença de extinção do feito sem exame do mérito quanto ao pleito obrigacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e de improcedência em relação à pretensão reparatória. Irresignação autoral. Solicitação para autorização do procedimento recebida pela operadora no dia 15/09/2023. Demora na realização da cirurgia que decorreu de questões referentes à documentação dos materiais necessários para o procedimento, não obstante a autorização tenha sido emitida pela operadora no dia 13/10/202. Procedimento médico realizado pela Demandante tão somente em 24/11/2023. Descumprimento do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis estipulado no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Demora de mais de dois meses para viabilizar a cirurgia que equivale à negativa injustificada de atendimento. Falha na prestação do serviço configurada. Requeridas que não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, a ensejar a responsabilização solidária das Rés pelos prejuízos causados à Autora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Dano moral in re ipsa. Aplicação analógica dos Verbetes Sumulares nº 209 e nº 339 do TJRJ. Verba reparatória que se arbitra em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os arestos deste Nobre Sodalício. Incidência de juros legais da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária da data da publicação do julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 do STJ e nº 97 desta Egrégia Corte de Justiça. Reforma, em parte, do decisum para julgar procedente o pleito reparatório e condenar a Demandada ao pagamento de compensação por danos morais à Postulante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos às Apeladas. Condenação das Recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0802499-68.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO GUIDO, ALASIR MARQUES PEREIRA GUIDO RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a análise da preliminar suscitada pela ré em sua contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Como é sabido a responsabilidade das plataformas digitas de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porquanto como fornecedoras integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros. Rejeitada a preliminar suscitada, passo ao saneador. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na vinculação enganosa de propaganda de imóvel disponibilizado para aluguel de temporada na plataforma da ré. Nenhuma das partes pugnou por quaisquer provas. Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos.Preclusa, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 4 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mateus Carrer Lorençato (OAB 211831/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Aline Sousa Lima Mendes Inácio (OAB 313751/SP), Ricardo Ribeiro Braga (OAB 51792/DF) Processo 1007395-26.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Sousa Lima Mendes Inácio, Aline Sousa Lima Mendes Inácio, Aline Sousa Lima Mendes Inácio, Rodrigo Mendes Inácio - Reqda: Telefonica Brasil S.A., CLARO S/A - Vistos. 1- Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se o v. acórdão. 2- Observado o disposto pelos arts. 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Para tanto, deverá a parte interessada promover sua instauração através de peticionamento eletrônico intermediário como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente apenso/dependente a estes autos, conforme Comunicado CG nº 438/2016. 3- Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva. 4- Intime(m)-se.
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