Laura Maria Ornellas

Laura Maria Ornellas

Número da OAB: OAB/SP 052073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Maria Ornellas possui 204 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRT24, TRT15, TRT3, TRT2, TRT4, TRT12, TJSP, TJPR, TJBA, TST, TRT6, TJGO
Nome: LAURA MARIA ORNELLAS

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024459-89.2025.5.24.0004 AUTOR: LUCAS DA ROCHA OLIVEIRA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb611a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando o cumprimento do acordo, ao arquivo. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024459-89.2025.5.24.0004 AUTOR: LUCAS DA ROCHA OLIVEIRA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb611a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando o cumprimento do acordo, ao arquivo. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA ROCHA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010799-76.2024.5.03.0156 AUTOR: JEAN FERREIRA DE ARAUJO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966c812 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010370-75.2025.5.03.0156 AUTOR: CLEBER GOMES DO ROSARIO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3f21b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ante a conclusão do trabalho pericial, determino o prosseguimento do feito,  para isso designo audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência para o dia 26/08/2025, às 13h10min. Para acesso à audiência por videoconferência, as partes deverão utilizar os seguintes meios de acesso:  Pelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtfrutal ou ID: 498 556 2172 Intimem-se. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010370-75.2025.5.03.0156 AUTOR: CLEBER GOMES DO ROSARIO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3f21b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ante a conclusão do trabalho pericial, determino o prosseguimento do feito,  para isso designo audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência para o dia 26/08/2025, às 13h10min. Para acesso à audiência por videoconferência, as partes deverão utilizar os seguintes meios de acesso:  Pelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtfrutal ou ID: 498 556 2172 Intimem-se. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER GOMES DO ROSARIO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010234-78.2025.5.03.0156 AUTOR: LAURA CAROLINA BATISTA DIAS RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71ec21 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante alegou que foi admitida em 14/5/2024, para a função de auxiliar de irrigação. A reclamada passou a exigir outras diversas tarefas com esforço físico intenso. Em razão da gravidez de risco, a reclamante solicitou readequação de função, o que foi negado pelo superior hierárquico. Diante dessa questão, a reclamada a induziu a pedir demissão, o que foi feito sem assistência sindical. Postulou a nulidade do pedido de demissão, a indenização do período estabilitário desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto e diferenças rescisórias. A reclamada sustentou que a reclamante pediu demissão por iniciativa própria e impugnou a alegação de que o trabalho era perigoso ou extrapolasse o escopo inicial da contratação. Negou que a autora tivesse solicitado sua readmissão ao trabalho. Passo ao exame. A estabilidade provisória da gestante constitui uma garantia contra a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, tendo em vista os interesses do nascituro. A empregada pode abrir mão desse direito, mediante pedido de demissão, caso entenda que o procedimento atende inclusive a tais interesses e desde que não haja vício de consentimento em tal modalidade de rescisão contratual. Embora a reclamante não tenha produzido provas da existência de vício do consentimento, os documentos juntados com a inicial demonstram que a gestação era de risco, pois ela tinha sofrido um aborto anteriormente, e, por certo, a atividade era inadequada à situação da autora, pois o trabalho rural exige esforço físico. Há que se destacar que, recentemente, o c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 55, referente ao processo n° TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).” Desse modo, demonstrado que a reclamante estava grávida quando, espontaneamente, formulou o seu pedido de demissão, sendo detentora da estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, observo entendimento firmado na citada tese vinculante do TST (Tema nº 55), devendo, portanto, ser aplicado o art. 500 da CLT à hipótese dos autos. De modo que o reconhecimento jurídico da validade do pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. O que, contudo, não restou comprovado nos autos, uma vez que a reclamada não logrou produzir qualquer evidência de que o pedido de demissão da autora contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. Nesse contexto, DECLARO a nulidade da rescisão contratual realizada em 13/9/2024, e CONVERTO em ruptura contratual sem justa causa, por iniciativa da ré. Condeno a reclamada a pagar a autora as seguintes parcelas nos limites do pedido: - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; - 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; - FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; - multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Aplica-se, neste caso, a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à primeira ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada da autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da autora. Tendo em conta a animosidade no ambiente de trabalho, entendo inviável a reintegração definitiva da autora ao posto de trabalho, razão pela qual CONVERTO a reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade da gestante. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar a autora os salários correspondentes ao período de 14/9/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto. Devidos, também, os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento da criança para comprovar a data do parto. Tratando-se apenas de indenização substitutiva não há que considerar o período de estabilidade provisória para fins de projeção do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias do período. A base de cálculo será o valor de R$1.580,91 (TRCT de ID. b6e5aa0 – fls. 115 do PDF). No que concerne à multa do art. 477 da CLT, resta devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega do TRCT, datado apenas de 1º/10/2024. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar à autora a multa do art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, deve ser comprovado o dano, a culpa “lato sensu” e a relação de causalidade entre o ato do réu e o dano alegado. Tais requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em exame, não restou evidenciado o dano moral alegado pela reclamante. Embora a falta ou atraso do pagamento das verbas trabalhistas possam causar transtornos na vida social e familiar da trabalhadora, em vista do caráter alimentar das correspondentes parcelas, tais fatos não são capazes, por si, de ocasionar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização do dano moral indenizável. No mais, é importante ressaltar que meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Defiro, contudo, a dedução das parcelas pagas a idêntico título das verbas ora deferidas, inclusive de valores do FGTS eventualmente depositados pela reclamada em outras contas que permitam o saque pela autora, a fim de se evitar seu enriquecimento sem causa. Tais deduções serão apuradas em fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a autora colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência de id. 6244494 (fl. 25), a qual presumo verdadeira (Súmula n. 463, do TST e art. 99, §3º, do CPC), defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, registro que a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita apresentada pela ré na contestação é totalmente genérica e especulativa, não apontando nenhuma outra renda eventualmente recebida pela autora, que se encontra formalmente desempregada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para o advogado da autora e 10% para a advogada da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da autora é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente à reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13° salário. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas, se houver, serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAURA CAROLINA BATISTA DIAS em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; multa de 40% sobre o saldo do FGTS. b) indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante, correspondente aos salários do período de 14/09/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto, e os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores do FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da autora, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Parâmetros de liquidação e honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.  FRUTAL/MG, 07 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURA CAROLINA BATISTA DIAS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010234-78.2025.5.03.0156 AUTOR: LAURA CAROLINA BATISTA DIAS RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71ec21 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante alegou que foi admitida em 14/5/2024, para a função de auxiliar de irrigação. A reclamada passou a exigir outras diversas tarefas com esforço físico intenso. Em razão da gravidez de risco, a reclamante solicitou readequação de função, o que foi negado pelo superior hierárquico. Diante dessa questão, a reclamada a induziu a pedir demissão, o que foi feito sem assistência sindical. Postulou a nulidade do pedido de demissão, a indenização do período estabilitário desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto e diferenças rescisórias. A reclamada sustentou que a reclamante pediu demissão por iniciativa própria e impugnou a alegação de que o trabalho era perigoso ou extrapolasse o escopo inicial da contratação. Negou que a autora tivesse solicitado sua readmissão ao trabalho. Passo ao exame. A estabilidade provisória da gestante constitui uma garantia contra a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, tendo em vista os interesses do nascituro. A empregada pode abrir mão desse direito, mediante pedido de demissão, caso entenda que o procedimento atende inclusive a tais interesses e desde que não haja vício de consentimento em tal modalidade de rescisão contratual. Embora a reclamante não tenha produzido provas da existência de vício do consentimento, os documentos juntados com a inicial demonstram que a gestação era de risco, pois ela tinha sofrido um aborto anteriormente, e, por certo, a atividade era inadequada à situação da autora, pois o trabalho rural exige esforço físico. Há que se destacar que, recentemente, o c. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 55, referente ao processo n° TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).” Desse modo, demonstrado que a reclamante estava grávida quando, espontaneamente, formulou o seu pedido de demissão, sendo detentora da estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT/CF, observo entendimento firmado na citada tese vinculante do TST (Tema nº 55), devendo, portanto, ser aplicado o art. 500 da CLT à hipótese dos autos. De modo que o reconhecimento jurídico da validade do pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. O que, contudo, não restou comprovado nos autos, uma vez que a reclamada não logrou produzir qualquer evidência de que o pedido de demissão da autora contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. Nesse contexto, DECLARO a nulidade da rescisão contratual realizada em 13/9/2024, e CONVERTO em ruptura contratual sem justa causa, por iniciativa da ré. Condeno a reclamada a pagar a autora as seguintes parcelas nos limites do pedido: - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; - 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; - FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; - multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Aplica-se, neste caso, a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à primeira ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada da autora. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada da autora. Tendo em conta a animosidade no ambiente de trabalho, entendo inviável a reintegração definitiva da autora ao posto de trabalho, razão pela qual CONVERTO a reintegração em indenização substitutiva pelo período de estabilidade da gestante. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar a autora os salários correspondentes ao período de 14/9/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto. Devidos, também, os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento da criança para comprovar a data do parto. Tratando-se apenas de indenização substitutiva não há que considerar o período de estabilidade provisória para fins de projeção do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias do período. A base de cálculo será o valor de R$1.580,91 (TRCT de ID. b6e5aa0 – fls. 115 do PDF). No que concerne à multa do art. 477 da CLT, resta devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega do TRCT, datado apenas de 1º/10/2024. Nessa linha, condeno a reclamada a pagar à autora a multa do art. 477, §8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, deve ser comprovado o dano, a culpa “lato sensu” e a relação de causalidade entre o ato do réu e o dano alegado. Tais requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em exame, não restou evidenciado o dano moral alegado pela reclamante. Embora a falta ou atraso do pagamento das verbas trabalhistas possam causar transtornos na vida social e familiar da trabalhadora, em vista do caráter alimentar das correspondentes parcelas, tais fatos não são capazes, por si, de ocasionar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização do dano moral indenizável. No mais, é importante ressaltar que meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Defiro, contudo, a dedução das parcelas pagas a idêntico título das verbas ora deferidas, inclusive de valores do FGTS eventualmente depositados pela reclamada em outras contas que permitam o saque pela autora, a fim de se evitar seu enriquecimento sem causa. Tais deduções serão apuradas em fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a autora colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência de id. 6244494 (fl. 25), a qual presumo verdadeira (Súmula n. 463, do TST e art. 99, §3º, do CPC), defiro a ela os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, registro que a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita apresentada pela ré na contestação é totalmente genérica e especulativa, não apontando nenhuma outra renda eventualmente recebida pela autora, que se encontra formalmente desempregada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para o advogado da autora e 10% para a advogada da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da autora é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal da autora restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente à reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13° salário. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas, se houver, serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAURA CAROLINA BATISTA DIAS em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) 33 dias de aviso prévio indenizado; 1/12 de 13º salário proporcional de 2023 pela projeção do aviso; 1/12 de férias acrescidas de 1/3 pela projeção do aviso prévio; FGTS incidente sobre aviso e 13º salário; multa de 40% sobre o saldo do FGTS. b) indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante, correspondente aos salários do período de 14/09/2024 (dia posterior à ruptura contratual) até 5 meses após a data do parto, e os 13ºs salários, as férias acrescidas com 1/3, FGTS e multa de 40% relativos ao interregno em questão, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores do FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da autora, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Parâmetros de liquidação e honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.  FRUTAL/MG, 07 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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