Laura Maria Ornellas

Laura Maria Ornellas

Número da OAB: OAB/SP 052073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Maria Ornellas possui 242 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT6, TRT24, TRT4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 242
Tribunais: TRT6, TRT24, TRT4, TJPR, TJSP, TRT15, TJGO, TST, TRT3, TRT12, TJBA, TRT2
Nome: LAURA MARIA ORNELLAS

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (96) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATSum 0011070-26.2022.5.15.0058 AUTOR: MARIA GERCI PEREIRA DA SILVA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e613689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Diante do silêncio da parte autora, reputa-se satisfeita a avença. Devidamente cumprido o acordo, julgue-se extinta a execução e arquivem-se os autos. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA PROCESSO: ATSum 0010495-86.2021.5.15.0079 AUTOR: VALDENIRA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Intimação para manifestação quanto ao laudo pericial contábil. Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIRA GONCALVES DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA PROCESSO: ATSum 0010495-86.2021.5.15.0079 AUTOR: VALDENIRA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Intimação para manifestação quanto ao laudo pericial contábil. Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010140-54.2016.5.15.0046 AUTOR: VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52c1f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando que a(o) autora(o) promove a execução nos autos do cumprimento provisório de sentença autuado sob n° 0010543-81.2020.5.15.0046, proceda-se à transferência dos depósitos recursais efetuados nestes autos pela reclamada (Id eb16bd0 e Id 0ef4b93) para os autos da execução provisória supracitada. Prossiga-se a execução naqueles autos, convolando-a em definitiva. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando-se os procedimentos determinados no Comunicado n° 13/2019, para fins de arquivamento definitivo dos autos. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010140-54.2016.5.15.0046 AUTOR: VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52c1f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando que a(o) autora(o) promove a execução nos autos do cumprimento provisório de sentença autuado sob n° 0010543-81.2020.5.15.0046, proceda-se à transferência dos depósitos recursais efetuados nestes autos pela reclamada (Id eb16bd0 e Id 0ef4b93) para os autos da execução provisória supracitada. Prossiga-se a execução naqueles autos, convolando-a em definitiva. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando-se os procedimentos determinados no Comunicado n° 13/2019, para fins de arquivamento definitivo dos autos. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010495-43.2023.5.15.0006 AUTOR: ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8612461 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Ante a expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id 30c076d apresentados pela parte RECLAMADA, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 30.330,94  em  31/05/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 23.606,65 para o exequente, sendo R$ 18.892,54 de principal, R$ 4.714,11 de juros e ; R$ 1.351,07 de FGTS (R$ 1.071,05 principal e R$ 280,02 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias, parte empregado , no valor de R$ 969,53.  2. R$ 1.296,36 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 2.1. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, em condição de suspensão de exigibilidade. Cabe a parte interessada indicar o valor que entende devido a tal título. 3. R$ 2.076,86 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 969,53 cota parte do empregado e R$ 1.107,33 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092) , com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$ 2.000,00 de honorários periciais de insalubridade em favor de SANDRA LUCIANA REINA, CPF: 340.517.548-80 nos termos supra. 5.Custas processuais satisfeitas. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso REMANESCENTE, ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme Id 1f26429. Os cálculos da reclamada foram atualizados pelo Juízo conforme planilha de Id c600493. Decorrido o prazo in albis, deverá o reclamante requerer, em 5 dias, o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Cumprida a determinação supra, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. O reclamante indicou conta bancária para liberação / transferência de seu crédito na petição de Id f2eeb59. Considerando que os valores homologados foram apresentados pela própria reclamada, e ainda, em atenção às recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino que do depósito de Id 1f26429  efetuado na Caixa Econômica Federal , no importe atualizado de R$ 30.809,02, seja liberado ao exequente  ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO, CPF: 367.324.068-41,  na pessoa de seu patrono, com as devidas atualizações o importe relativo ao seu crédito apurado pelo Juízo correspondente a R$ 24.029,88 (em 07/07/2025). Deverá a Secretaria providenciar a transferência supramencionada , via sistema SIF ,para a conta informada (ID f2eeb59 ). Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010495-43.2023.5.15.0006 AUTOR: ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8612461 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Ante a expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id 30c076d apresentados pela parte RECLAMADA, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 30.330,94  em  31/05/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 23.606,65 para o exequente, sendo R$ 18.892,54 de principal, R$ 4.714,11 de juros e ; R$ 1.351,07 de FGTS (R$ 1.071,05 principal e R$ 280,02 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias, parte empregado , no valor de R$ 969,53.  2. R$ 1.296,36 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 2.1. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, em condição de suspensão de exigibilidade. Cabe a parte interessada indicar o valor que entende devido a tal título. 3. R$ 2.076,86 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 969,53 cota parte do empregado e R$ 1.107,33 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092) , com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$ 2.000,00 de honorários periciais de insalubridade em favor de SANDRA LUCIANA REINA, CPF: 340.517.548-80 nos termos supra. 5.Custas processuais satisfeitas. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso REMANESCENTE, ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme Id 1f26429. Os cálculos da reclamada foram atualizados pelo Juízo conforme planilha de Id c600493. Decorrido o prazo in albis, deverá o reclamante requerer, em 5 dias, o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Cumprida a determinação supra, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. O reclamante indicou conta bancária para liberação / transferência de seu crédito na petição de Id f2eeb59. Considerando que os valores homologados foram apresentados pela própria reclamada, e ainda, em atenção às recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino que do depósito de Id 1f26429  efetuado na Caixa Econômica Federal , no importe atualizado de R$ 30.809,02, seja liberado ao exequente  ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO, CPF: 367.324.068-41,  na pessoa de seu patrono, com as devidas atualizações o importe relativo ao seu crédito apurado pelo Juízo correspondente a R$ 24.029,88 (em 07/07/2025). Deverá a Secretaria providenciar a transferência supramencionada , via sistema SIF ,para a conta informada (ID f2eeb59 ). Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO
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