Ruggero De Jesus Meneghel

Ruggero De Jesus Meneghel

Número da OAB: OAB/SP 052074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome: RUGGERO DE JESUS MENEGHEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012609-62.2020.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MURILO ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUGGERO DE JESUS MENEGHEL - SP52074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010077-59.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FERNANDO RUGGERO DE OLIVEIRA MENEGHEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RUGGERO DE JESUS MENEGHEL - SP52074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009330-58.2023.8.26.0602 (processo principal 1039563-26.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.D.O.F. - - M.D.O.F. - F.M.O.F. - "Ciência aos interessados da informação de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do executado". - ADV: PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0015490-09.2021.8.16.0001   Processo:   0015490-09.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$87.474,87 Autor(s):   YELUM SEGUROS S.A Réu(s):   ENÉAS DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, em face de ENÉAS DE SOUZA JUNIOR, visando o ressarcimento de R$ 68.161,92 pagos ao locador de um imóvel em razão do inadimplemento contratual do réu, que deixou de pagar aluguéis e encargos previstos em contrato de locação garantido por seguro-fiança. A seguradora, após indenizar o locador, sub-rogou-se nos direitos de cobrança, conforme previsto no artigo 786 do Código Civil. Pugna pela procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento do valor devido. A ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou embargos a monitória (mov.222.1) alegando, em preliminar, nulidade da citação. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial. Impugnação a contestação em mov.225.1. Intimadas as partes quanto as provas que desejam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov.229.1-230.1). Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nulidade da Citação A Defensoria Pública alega nulidade da citação por editalícia, tendo em vista que não foram esgotados os endereços conhecidos nos autos. Compulsados os autos, verifica-se que todas as diligências necessárias para localização do paradeiro da ré foram intentadas pela parte autora, sem êxito. Veja-se que foram promovidas buscas do endereço dos réus junto aos sistemas eletrônicos Renajud, Infojud, Bacenjud, bem como, expedido ofícios para empresas energia elétrica, todas infrutíferas, o que culminou com a decisão de mov. 202.1. Cumpre mencionar, que a citação por edital é cabível nas situações previstas no art. 256 do NCPC. No caso em análise, apresenta-se ignorado e incerto o endereço do réu. Além do mais, o direito da parte em ser citada pessoalmente deve ser compatibilizado com os Princípios da Duração Razoável do Processo e Celeridade Processual, de forma que não se permaneça indefinidamente a procura da parte ré. Assim, afasto a preliminar arguida.   Mérito A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora, Liberty Seguros S/A, de obter a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores pagos ao locador de imóvel em razão do inadimplemento do réu, Enéas de Souza Junior, no âmbito de contrato de locação garantido por seguro-fiança. Pois bem. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a contratação do seguro-fiança, a inadimplência do locatário, a efetiva indenização ao locador e a sub-rogação nos direitos de cobrança. Foram anexadas planilhas de indenização, relatórios de vistoria do imóvel, orçamentos de reparos e comprovantes de pagamento, os quais demonstram de forma clara e objetiva o cumprimento da obrigação securitária e o prejuízo suportado pela seguradora. A jurisprudência é firme no sentido de que, a comprovação da prestação do serviço de garantia e do pagamento da indenização é suficiente para configurar o direito de regresso da seguradora. A sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil legitima a autora a pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores pagos, substituindo-se ao locador na titularidade do crédito. Vejamos:   DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DE PARTE DA MATÉRIA DEDUZIDA. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.721.249/SC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO ESCRITO QUE REGE A RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA. SEGURO FIANÇA. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA GARANTIDORA DO CONTRATO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. PROVAS QUE CORROBORAM A VERACIDADE DA PRETENSÃO INICIALMENTE DEDUZIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) A relação jurídica locatícia está amparada em contrato escrito no qual restou estabelecido como garantia locatícia o seguro fiança (inc. III do art. 37 da Lei n. 8.245/91).4. Dos Autos, verifica-se que o descumprimento contratual pelo Apelante/Locatário no contrato firmado com a Segurada/Locadora e, então, garantido pela Apelada permitiu a reversão do sinistro indenizável.5. Dos Autos consta a prova do pagamento de indenização securitária pela garantidora Apelada em favor da Segurada/Locadora, fato que, então, legitima a sub-rogação da Seguradora/Apelada nos direitos correspondentes à Segurada/Locatária em face do Apelante nos termos da cláusula 9ª (Nona) do contrato.6. Não bastasse, o Apelante não apresentou qualquer meio idôneo de prova que demonstrasse o pagamento do débito, vale dizer, não há recibo ou similar que, então, prove a quitação dos débitos locatícios. Deste modo, o Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do Direito da Parte Autora, ônus que lhe competia, nos termos do inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 8. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028888-57.2020.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 25.06.2024).   Diante do conjunto probatório robusto e da ausência de elementos que desconstituam o direito alegado, resta evidenciado o inadimplemento do réu e o consequente direito da autora ao ressarcimento dos valores pagos. Assim, presentes os requisitos legais, é cabível a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, com a consequente procedência do pedido inicial.   III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e consequentemente, improcedentes os embargos opostos, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor de e R$ 68.161,92 (sessenta e oito mil, cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos),  com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, e corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data desta sentença, até 28.08.2024, quando, posteriormente, apenas incidirá a taxa SELIC até o pagamento (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência integral, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Curitiba, data da assinatura digital.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002397-61.2004.8.26.0238 (238.01.2004.002397) - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Andrade Nascimento e outro - Peter Salvetti - Vistos. - O pedido de fls. 374/375 não pode ser acolhido. Pondere-se que com a digitalização dos autos físicos quaisquer peças processuais podem ser extraídas diretamente pela parte interessada e, se necessário, instruída com esta decisão. Ademais, o órgão destinatário poderá confirmar a autenticidade junto à Serventia. Portanto, exaurida a jurisdição, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. I. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), MARILDA APARECIDA OCON (OAB 106966/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002351-28.2022.8.26.0663 (processo principal 1003671-96.2022.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.S.S. - V.S.S. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, em face do pagamento do débito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após as formalidades legais. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Protesto para que proceda a devida baixa em havendo protesto de título judicial (fl.67), anotando-se a gratuidade concedida a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Custas, ex lege . P.I. - ADV: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA (OAB 101703/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000335-13.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - FLAVIO RODRIGUES PAES - A impugnação ofertada pela D. Defesa não prospera. Observo que a matéria objeto do pedido já fora apreciada judicialmente, não havendo o que se falar em reanálise. No mais, é de se observar que no processo de execução somado após a concessão da comutação o sentenciado sequer havia iniciado o cumprimento da reprimenda, sendo preso em 28/04/2025, portanto inviável a concessão da benesse, homologo o cálculo de penas referente a FLAVIO RODRIGUES PAES (Porto Feliz - CPP, - ADV: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000993-08.2023.8.26.0238 (processo principal 0003215-61.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Debora Aparecida Nunes de Moraes - Vistos. Considerando a manifestação da Fazenda Estadual, informando a reintegração da área em litígio, que demonstra o cumprimento primário da obrigação objeto da presente execução, bem como diante da anuência do Ministério Público, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Diante do patente desinteresse das partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Certificada a inexistência de custas ou despesas pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e do Comunicado CG nº 259/2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000074-07.2020.8.26.0238 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Henrique Lacava - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 485, do CPC). Int. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001248-45.2020.8.26.0337 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Luiz Mariano Mendes - - Benedito Aparecido Bellino Ferraz - - Maria Judelina da Silva Ferraz - - Juraci Marcelino - - Dirce Aparecida Marcelino e outros - Tendo o perito apresentado estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes em 10 dias. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), BRUNO FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP), FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP)
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