Antonia Sousa De Jesus Neta Sociedade Individual De Advocacia
Antonia Sousa De Jesus Neta Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 052221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Sousa De Jesus Neta Sociedade Individual De Advocacia possui 166 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRT3, TRT10, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
ANTONIA SOUSA DE JESUS NETA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000568-71.2017.5.10.0016 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCIO MANUEL RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f9a07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MANUEL RAMOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000568-71.2017.5.10.0016 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCIO MANUEL RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f9a07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0010149-81.1998.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 PAULO CEZAR DA SILVA CPF: 022.616.006-82 e outros Intimação do exequente por todo conteúdo da Decisão ID 10502997791, bem como para comprovar o recolhimento das custas para a realização da diligência. TATIANA APARECIDA DE CARVALHO ROBERTO SOUSA Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001304-67.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: FELIPE LEONARDO DE SOUZA AYRES LOPES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b8892 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 28 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. FELIPE LEONARDO DE SOUZA AYRES LOPES e BANCO DO BRASIL SA opõem impugnação aos cálculos nos IDs. ba16dda e ac83211. Parecer do perito no ID. 2a863b8. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO A- DO CÁLCULO ATUARIAL O executado apresenta impugnação, argumentando que a perícia para os cálculos deve ser atuarial, e não contábil. O Banco sustenta que a matéria envolve cálculos previdenciários, que são de competência privativa de atuários conforme o Decreto-Lei nº 806/1969. Analiso. Conforme bem esclareceu o perito, o objeto da liquidação é a apuração de diferenças retroativas em benefício complementar, decorrentes da integração de verbas trabalhistas deferidas em juízo. Tal mister não envolve projeções futuras ou aplicação de tábuas biométricas, sendo, portanto, matéria de competência do contador. Rejeito a impugnação do executado. B- DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO O executado aduz que o perito majorou em 25% média dos salários de participação no recálculo do benefício, sem que houvesse previsão regulamentar para tal. Argumenta que a gratificação semestral, que justificaria essa majoração em regulamentos anteriores, já foi incorporada às remunerações e salários de participação, configurando uma duplicidade de inclusão. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o perito demonstrou que a aplicação do referido percentual (1/4) encontra amparo expresso no Art. 88, §1º, do regulamento da PREVI, sendo a forma correta de incluir as gratificações semestrais no cálculo do benefício. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado. C- DA NÃO APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PELO TEMPO DE FILIAÇÃO Á PREVI O executado aponta que o perito não aplicou a proporcionalidade pelo tempo de filiação à PREVI, que seria de 355/360. Analiso. O perito reconheceu o equívoco e informou a retificação do cálculo neste ponto (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do executado, neste ponto. D- DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EFETIVAMENTE RECEBIDO (LÍQUIDO) O executado postula que o cálculo considere o valor líquido do benefício (95,20%), descontada a contribuição do assistido (4,80%). Analiso. O objeto da condenação é a recomposição do benefício em seu valor bruto. A contribuição é obrigação personalíssima do beneficiário, que incidirá sobre o valor total a ser recebido, não devendo ser utilizada como fator de redução do crédito principal, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado. E- DA INCORREÇÃO NA DATA LIMITE DAS PARCELAS VINCENDAS O executado argumenta que o perito utilizou a data limite de 31.10.2039 para as parcelas vincendas, enquanto a idade limite deferida de 75,8 anos implicaria a data de 18.08.2039. No seu parecer o perito concordou com a assertiva e retificou os cálculos (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do executado, neste ponto. F- DO ERRO MATERIAL NA EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO O executado manifesta que embora sem quantificar o excesso devido a um redutor aplicado, o banco aponta que a diferença de benefício para dez/2016 foi evoluída a partir de dez/2013. Analiso. Como elucidado pelo perito, o recálculo retroativo a janeiro de 2013 é decorrência direta do comando judicial, que determinou a integração das horas extras e seus reflexos desde então. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado. G- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O executado argumenta que, havendo excesso nos valores principais, há também um excesso proporcional nos honorários advocatícios. Analiso. Havendo retificações no valor principal, os honorários advocatícios, calculados sobre este, devem ser proporcionalmente reajustados, o que foi observado pelo perito na conta retificada. Assim sendo, acolho parcialmente, para determinar o reajuste conforme a nova base de cálculo. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE A- DO RECÁLCULO DO SALÁRIO PRESERVADO O exequente impugna os cálculos periciais, sob a alegação de que não considerou a recomposição do salário de participação devido às horas extras judicialmente reconhecidas, o que gerou uma média salarial preservada menor e um prejuízo de mais de R$81.000,00. Analiso. O perito demonstrou, por meio da memória de cálculo, que a média das horas extras foi devidamente apurada e incluída na base de cálculo do novo salário de participação, ratificando a conta neste aspecto. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado, conforme parecer do perito. B- DOS REAJUSTES O exequente informa que houve falhas na aplicação dos reajustes de janeiro/2020 e janeiro/2024, resultando em uma redução de mais de R$326.000,00. Analiso. O perito reconheceu a ocorrência de erro material nas fórmulas e procedeu à devida correção dos índices e dos valores (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do exequente, neste ponto. C- DAS PARCELAS VINCENDAS O exequente impugna os cálculos no que tange parcelas futuras, o perito aplicou indevidamente o fator de "valor presente" e não considerou a 13ª parcela anual, causando uma diferença negativa de mais de R$305.000,00. Analiso. O perito concordou com a impugnação e retificou a planilha para excluir o redutor e incluir a parcela anual, conforme se impunha (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do exequente, neste ponto. 1.3 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é do executado, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos opostos pelas partes, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE , nos termos da fundamentação. Os cálculos já foram retificados pelo perito no ID. 9c3257e. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, incluir o valor dos honorários periciais ora fixados nos cálculos apresentados. Dê-se ciência às partes. Satisfeita a exigência do art. 878 da CLT, proceda a Secretaria à homologação dos cálculos, prosseguindo-se como de praxe. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LEONARDO DE SOUZA AYRES LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001304-67.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: FELIPE LEONARDO DE SOUZA AYRES LOPES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b8892 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 28 de julho de 2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. FELIPE LEONARDO DE SOUZA AYRES LOPES e BANCO DO BRASIL SA opõem impugnação aos cálculos nos IDs. ba16dda e ac83211. Parecer do perito no ID. 2a863b8. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO A- DO CÁLCULO ATUARIAL O executado apresenta impugnação, argumentando que a perícia para os cálculos deve ser atuarial, e não contábil. O Banco sustenta que a matéria envolve cálculos previdenciários, que são de competência privativa de atuários conforme o Decreto-Lei nº 806/1969. Analiso. Conforme bem esclareceu o perito, o objeto da liquidação é a apuração de diferenças retroativas em benefício complementar, decorrentes da integração de verbas trabalhistas deferidas em juízo. Tal mister não envolve projeções futuras ou aplicação de tábuas biométricas, sendo, portanto, matéria de competência do contador. Rejeito a impugnação do executado. B- DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO O executado aduz que o perito majorou em 25% média dos salários de participação no recálculo do benefício, sem que houvesse previsão regulamentar para tal. Argumenta que a gratificação semestral, que justificaria essa majoração em regulamentos anteriores, já foi incorporada às remunerações e salários de participação, configurando uma duplicidade de inclusão. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o perito demonstrou que a aplicação do referido percentual (1/4) encontra amparo expresso no Art. 88, §1º, do regulamento da PREVI, sendo a forma correta de incluir as gratificações semestrais no cálculo do benefício. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado. C- DA NÃO APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PELO TEMPO DE FILIAÇÃO Á PREVI O executado aponta que o perito não aplicou a proporcionalidade pelo tempo de filiação à PREVI, que seria de 355/360. Analiso. O perito reconheceu o equívoco e informou a retificação do cálculo neste ponto (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do executado, neste ponto. D- DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EFETIVAMENTE RECEBIDO (LÍQUIDO) O executado postula que o cálculo considere o valor líquido do benefício (95,20%), descontada a contribuição do assistido (4,80%). Analiso. O objeto da condenação é a recomposição do benefício em seu valor bruto. A contribuição é obrigação personalíssima do beneficiário, que incidirá sobre o valor total a ser recebido, não devendo ser utilizada como fator de redução do crédito principal, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado. E- DA INCORREÇÃO NA DATA LIMITE DAS PARCELAS VINCENDAS O executado argumenta que o perito utilizou a data limite de 31.10.2039 para as parcelas vincendas, enquanto a idade limite deferida de 75,8 anos implicaria a data de 18.08.2039. No seu parecer o perito concordou com a assertiva e retificou os cálculos (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do executado, neste ponto. F- DO ERRO MATERIAL NA EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO O executado manifesta que embora sem quantificar o excesso devido a um redutor aplicado, o banco aponta que a diferença de benefício para dez/2016 foi evoluída a partir de dez/2013. Analiso. Como elucidado pelo perito, o recálculo retroativo a janeiro de 2013 é decorrência direta do comando judicial, que determinou a integração das horas extras e seus reflexos desde então. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado. G- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O executado argumenta que, havendo excesso nos valores principais, há também um excesso proporcional nos honorários advocatícios. Analiso. Havendo retificações no valor principal, os honorários advocatícios, calculados sobre este, devem ser proporcionalmente reajustados, o que foi observado pelo perito na conta retificada. Assim sendo, acolho parcialmente, para determinar o reajuste conforme a nova base de cálculo. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE A- DO RECÁLCULO DO SALÁRIO PRESERVADO O exequente impugna os cálculos periciais, sob a alegação de que não considerou a recomposição do salário de participação devido às horas extras judicialmente reconhecidas, o que gerou uma média salarial preservada menor e um prejuízo de mais de R$81.000,00. Analiso. O perito demonstrou, por meio da memória de cálculo, que a média das horas extras foi devidamente apurada e incluída na base de cálculo do novo salário de participação, ratificando a conta neste aspecto. Assim sendo, rejeito a impugnação do executado, conforme parecer do perito. B- DOS REAJUSTES O exequente informa que houve falhas na aplicação dos reajustes de janeiro/2020 e janeiro/2024, resultando em uma redução de mais de R$326.000,00. Analiso. O perito reconheceu a ocorrência de erro material nas fórmulas e procedeu à devida correção dos índices e dos valores (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do exequente, neste ponto. C- DAS PARCELAS VINCENDAS O exequente impugna os cálculos no que tange parcelas futuras, o perito aplicou indevidamente o fator de "valor presente" e não considerou a 13ª parcela anual, causando uma diferença negativa de mais de R$305.000,00. Analiso. O perito concordou com a impugnação e retificou a planilha para excluir o redutor e incluir a parcela anual, conforme se impunha (ID. 9c3257e). Acolho a impugnação do exequente, neste ponto. 1.3 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja responsabilidade pelo pagamento é do executado, sucumbente em seu objeto. Correção monetária na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1/TST. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos opostos pelas partes, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE , nos termos da fundamentação. Os cálculos já foram retificados pelo perito no ID. 9c3257e. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, incluir o valor dos honorários periciais ora fixados nos cálculos apresentados. Dê-se ciência às partes. Satisfeita a exigência do art. 878 da CLT, proceda a Secretaria à homologação dos cálculos, prosseguindo-se como de praxe. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ATOrd 0010334-17.2021.5.15.0034 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: INBRAPAN - ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060c50f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o acúmulo de processos em pauta, bem como a não designação de Juiz Substituto para atuação neste PAJT durante o período de férias da Juíza Titular, retire-se o feito de pauta. Em razão da readequação da pauta, as partes serão intimadas acerca da nova data. ESPIRITO SANTO DO PINHAL/SP, 25 de julho de 2025 SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INBRAPAN - ALIMENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ATOrd 0010334-17.2021.5.15.0034 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: INBRAPAN - ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060c50f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o acúmulo de processos em pauta, bem como a não designação de Juiz Substituto para atuação neste PAJT durante o período de férias da Juíza Titular, retire-se o feito de pauta. Em razão da readequação da pauta, as partes serão intimadas acerca da nova data. ESPIRITO SANTO DO PINHAL/SP, 25 de julho de 2025 SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
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