Zelia Ferreira De Souza De Figueiredo Lyra
Zelia Ferreira De Souza De Figueiredo Lyra
Número da OAB:
OAB/SP 052263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0509754-70.2009.8.26.0590 (apensado ao processo 0508350-18.2008.8.26.0590) (590.01.2009.509754) - Execução Fiscal - Theresinha Orga Gomes - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0510734-17.2009.8.26.0590 (apensado ao processo 0508350-18.2008.8.26.0590) (590.01.2009.510734) - Execução Fiscal - Theresinha Orga Gomes - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0502143-32.2010.8.26.0590 (apensado ao processo 0508350-18.2008.8.26.0590) (590.01.2010.502143) - Execução Fiscal - Theresinha Orga Gomes - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0502143-32.2010.8.26.0590 (apensado ao processo 0508350-18.2008.8.26.0590) (590.01.2010.502143) - Execução Fiscal - Theresinha Orga Gomes - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-26.2012.8.16.0100 Processo: 0000739-26.2012.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$529.733,62 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO ALAMO VILA AZEVEDO DELGADO ALCIDES SANTOS AMAURI CAMARGO CARMEN LUCIA MARCOS CLAUDIA MARA DA COSTA VEIGA ESPÓLIO DE EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI ELIANA APARECIDA DE NEGREIROS FABRICIO ZIEMER DA CRUZ JORGE LUIZ DIAS DA ROSA JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO JOÃO CARLOS LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ HENRIQUE LEGAT MARCIA APARECIDA TIRINTAN NANNI MARGARETH PALMA TIRINTAN LEMOS MARISTELA GONÇALVES DE OLIVEIRA LIPSKI Mario Fonseca Filho PAULO HOMERO DA COSTA NANNI RENATO TAQUES MUSSI ROBERTO ANGELO DA SILVA SAMIR ALVES DE MELLO SEIDE MARI BARRETO TAQUES VALDECI DA SILVA OLIVEIRA WILSON DO CARMO BENATO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ADOLFO FOLTAS SOBRINHO e outros, visando à responsabilização por atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário público. No curso do processamento da demanda, sobreveio a juntada aos autos de Aviso de Recebimento (AR) datado de 15 de maio de 2025, informando sobre o falecimento do requerido VALDECI DA SILVA OLIVEIRA. Diante de tal circunstância, o Ministério Público manifestou-se às fls. (mov. 706.1), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em face do referido requerido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o prosseguimento do feito quanto aos demais requeridos. Juntou-se aos autos certidão de óbito (mov. 706.2), comprovando que o falecimento de VALDECI DA SILVA OLIVEIRA ocorreu em 16 de fevereiro de 2021, no município de Gravatal/SC, sendo declarante sua esposa INARA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, constando expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em face do requerido falecido. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como causa de extinção do processo sem resolução de mérito a verificação da impossibilidade de prosseguimento do processo por causa superveniente. A morte da parte durante o curso do processo constitui causa superveniente de extinção, uma vez que a personalidade civil da pessoa natural cessa com a morte (artigo 6º do Código Civil). Nas ações de improbidade administrativa, a responsabilização possui natureza personalíssima em relação às sanções de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Tais penalidades são intransmissíveis, não se comunicando aos herdeiros ou sucessores. Quanto ao ressarcimento ao erário, embora seja transmissível aos sucessores, a certidão de óbito comprova expressamente que o requerido não deixou bens a inventariar, conforme declaração de sua viúva INARA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA. Neste contexto, a continuidade da demanda em face dos herdeiros do falecido seria medida ineficaz, considerando a ausência de patrimônio a ser executado, resultando apenas em protelatório alongamento do feito, que se encontra em curso desde 2012. O Ministério Público, titular da presente ação, manifestou-se expressamente pelo acolhimento da extinção, demonstrando que não há interesse na continuidade do feito em relação ao falecido. Destaque-se que a extinção em face de VALDECI DA SILVA OLIVEIRA não prejudica o prosseguimento da ação em relação aos demais requeridos, mantendo-se íntegro o objeto da demanda quanto aos coautores dos alegados atos de improbidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de VALDECI DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do requerido ocorrido em 16 de fevereiro de 2021. DETERMINO o prosseguimento regular do feito em relação aos demais requeridos: ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, ALAMO VILA AZEVEDO DELGADO, ALCIDES SANTOS, AMAURI CAMARGO, CARMEN LUCIA MARCOS, CLAUDIA MARA DA COSTA VEIGA, ESPÓLIO DE EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI, ELIANA APARECIDA DE NEGREIROS, FABRICIO ZIEMER DA CRUZ, JORGE LUIZ DIAS DA ROSA, JOSE CARLOS DISTEFANO, JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO, JOÃO CARLOS LOZESKI FILHO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, LUIZ HENRIQUE LEGAT, MARCIA APARECIDA TIRINTAN NANNI, MARGARETH PALMA TIRINTAN LEMOS, MARISTELA GONÇALVES DE OLIVEIRA LIPSKI, MARIO FONSECA FILHO, PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, RENATO TAQUES MUSSI, ROBERTO ANGELO DA SILVA, SAMIR ALVES DE MELLO, SEIDE MARI BARRETO TAQUES e WILSON DO CARMO BENATO. EXCLUA-SE VALDECI DA SILVA OLIVEIRA do polo passivo da demanda. Sem condenação em custas processuais. Cumpra-se integralmente a decisão de saneamento proferida no mov. 565.1. Intimações necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
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