Enio Jose De Araujo

Enio Jose De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 052307

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ENIO JOSE DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014989-36.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Cardoso Costa - Murilo Marcos Cardoso Costa - Manifeste-se a(o) inventariante sobre a informação do Sr. Partidor, providenciando-se o necessário. Prazo de 30 dias. Decorridos, aguarde-se em arquivo eventual provocação. - ADV: ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008419-08.2022.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Euzebio de Lima - - Selma Cristina de Lima - Antônio Alex de Oliveira - 1 - Anote-se a juntada das certidões negativas da municipalidade dos imóveis de cadastro n. 113.518.0022-0 - fls. 148 (R. Catende, 624), de n. 001.049.0120-9 - fls. 149 (Av. Prestes Maia) e de n. 113.518.0006-9 - fls. 150 (R. Catende, 624 a 630). 2 - Ainda pendente de atendimento o item 4 de fls. 122. Providencie. 3 - Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Partidor para verificação de fls. 126/147. Após, e se o caso, atenda a informação ao Setor no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento. Int./Fazenda Pública - ADV: NADIA DA MOTA BONFIM (OAB 339495/SP), RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 272494/SP), RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 272494/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004302-14.2024.8.26.0008 (processo principal 1006061-30.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Cristina Milani Draij - Verginia Aparecida Alves da Silva - Fls. 323/334: Intime-se o(a) Sr(a) Perito(a), por meio eletrônico, para a manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial, em 30 (trinta) dias úteis. - ADV: JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0194622-61.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - E.S.P. - E.S.P. - W.L.O. - Vistos. Págs. 588/589: Acolho os embargos. Expeça-se o MLE em favor do exequente sobre os depósitos de agosto a dezembro de 2024 (fls. 564/565) e maio a julho de 2024 (fls. 528/529), conforme requerido. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), SERGIO ANTONIO GARAVATI (OAB 65393/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), RAIMUNDO RENATO BARBOSA (OAB 248782/SP), TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0600385-71.1992.8.26.0100 (583.00.1992.600385) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Chocolates Dizioli S.A - Chocolates Dizioli S.A. - EAC Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Brashopping Participações Ltda. e outros - Luiza Helena Xavier Ramos - - Célia Maria de Araujo - - Julio Cesar Garcia - Mauro Moreira e outros - Jr. de Castro Serviços de Informática - - Viviane de Cassia Borges - - Rosangela Costa Araujo - - Elói da Silva Rios - - Edvaldo da Silva - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Enio Jose de Araujo - - Dorneles Joao dos Santos - Vivante Gestão e Administração Judicial - Massa Falida de BANFORT - Banco de Fortaleza e outros - Manoel Ribeiro de Brito - Alessandra Pereira Branco - - Luiz Felipe Pereira de Menezes Camara - - Ines Tatiane de Farias Nascimento - - Marines de Castro Aguiar e outros - Marcelo Martins - - Cleusa Chaves - - Marines Aguiar Prado - jose vanderlei masson dos santos - - Carlos Alberto Casseb - - Clizomar Alves Barroso - - José Alonso da Silva - - Adalberto Simao Filho - - Ozias Santos - - Sebastião Monte Cruz - - Helena de Almeida Passos - - Marcelo Serra - - Silvia Regina Marinho Peixoto - - Luiza Helena Xavier Ramos - - LUCIANO RAMOS - - Therezinha Paes Landim de Brito - - Maria das Dores dos Santos Ferreira - - Fenix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Claudemiro da Paixão - - BANCO BESA S.A. - - Ápice Artes Gráficas Ltda - - Espolio de Altamiro de Oliveira Freitas - - Alessandro Alex Gonçalves de Souza e outros - José Paulo da Rocha Lago - Fls. 8137/8153: Ciência aos interessados da manifestação da síndica e da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), LEONOR AIRES BRANCO (OAB 47736/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ACYLINO NASCIMENTO RAMOS FILHO (OAB 42883/SP), ACYLINO NASCIMENTO RAMOS FILHO (OAB 42883/SP), LUIS FILIPE DE CARVALHO GOMES (OAB 92549/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP), SHEILA PERRICONE (OAB 95834/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP), LUIS FILIPE DE CARVALHO GOMES (OAB 92549/SP), MARIA ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 89835/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP), THAIS SALES YAMASHITA (OAB 258405/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP), ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP), ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP), ANDRÉA GIUGLIANI (OAB 185856/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA (OAB 190449/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), ED CARLOS SIMÕES (OAB 232404/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), TONI ROBERTO MENDONÇA (OAB 199759/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), WILSON JACOB ABDALA (OAB 168853/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP), JOAQUIM CARLOS ADOLPHO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 14993/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), PAULO SHIGUERU YAMAGUCHI (OAB 156612/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ERIKA SABRINE PASSOS DE BRITO (OAB 208520/MG), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JOSE MARIA RIBEIRO SOARES (OAB 104546/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB 130907/SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), CARLOS ADOLFO BELLIO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 104406/SP), ALESSANDRA PEREIRA BRANCO (OAB 313614/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ADOLFO BELLIO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 104406/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), FABRICIO PASSOS MAGRO (OAB 287976/SP), ALINE LEÃO BERNAL LEITE (OAB 278886/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (OAB 273675/SP), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA (OAB 450534/SP), JANCER DE CASTRO LOPES (OAB 152860/MG), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA DE MENEZES CAMARA (OAB 319876/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), ABENOR NATIVIDADE COSTA (OAB 31540/RJ), SERGIO MALZONI JUNIOR (OAB 342480/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 0002773-30.2013.8.13.0097 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI CPF: não informado e outros SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI e DANIEL DE ALMEIDA PIRES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, incisos II e V, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. Conforme detalhado na peça acusatória (ID: 9455349318, fls. 1-4), os fatos teriam ocorrido nas seguintes circunstâncias: "No dia 25 de fevereiro de 2013, por volta das 07h30min, na Avenida Coronel Domingos Rosa, n.° 250, centro, município de Conceição dos Ouros/MG, nesta Comarca de Cachoeira de Minas/MG, o DENUNCIADO Marcelo, previamente ajustado e agindo em unidade de desígnios com Christian Gabriel Dias, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade das vítimas, a quantia aproximada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pertencente ao Posto Petro Oil. Ato contínuo, mediante ameaça, Christian ordenou que Lariany permanecesse dentro do escritório e em silêncio, empreenderam fuga no veículo VW/GOL, cor prata, placas CWU 0694, de propriedade do acusado Daniel. Após decretada a prisão de Daniel, ao avistar a polícia, tentou empreender fuga, porém logo foi capturado, sendo encontrado em seu poder a arma de fogo utilizada no assalto; após busca na residência de Christian, foi localizado o veículo e blusa de cor vermelha que aparece nas filmagens do assalto." No Inquérito Policial, constam Portaria da Polícia Civil (ID: 9455349320, fls. 1), o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID: 9455349320, fls. 3-7), os autos de reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas e testemunhas (ID: 9455347617, fls. 1-2, 4-5, 10-11, 14-15; ID: 9455349618, fls. 8-9), e o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID: 9455349618; a certidão de óbito do envolvido Christian Gabriel Dias (ID: 9455324631, fls. 9) também foi acostada aos autos. A denúncia (ID: 9455349318, fls. 1-4), apoiada no inquérito policial que a informa (ID: 9455349320, fls. 1-7 e seguintes), foi recebida em 15 de maio de 2019 (ID: 9455357215, fls. 1). Os acusados foram devidamente citados: MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI por carta precatória (ID: 9455357187, fls. 4, e ID: 9994981404, fls. 6-9), e DANIEL DE ALMEIDA PIRES também por carta precatória (ID: 9455355563, fls. 13, e ID: 10106303002, fls. 6-10). Ambos apresentaram defesa preliminar por meio de defensores nomeados, discordando da acusação e sem rol de testemunhas (ID: 9455349831, fls. 3, e ID: 9456328505, fls. 1). Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (ID: 9455354981 e 9455363550). Prejudicado o benefício da suspensão condicional do processo, face à pena mínima cominada ao delito de roubo, que é superior a um ano. O despacho saneador rejeitou a absolvição sumária, determinando o prosseguimento da ação penal. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi inicialmente designada para 09/08/2023 (ID: 9550917224, fls. 1), posteriormente redesignada para 29/05/2024 (ID: 9899160117, fls. 1), e, por fim, realizada em 21 de agosto de 2024 (ID: 10294206695, fls. 1). Na referida audiência, foram colhidos os depoimentos das vítimas Irineu Rodrigues da Silva, Lariany Iolanda Fagundes Viana, José Carlos da Costa e Adilson de Sousa, bem como das testemunhas Marcus Vinicius Martins Duarte (policial civil) e Marcelo Gouveia Carvalho (policial militar), cujas provas orais foram gravadas por sistema audiovisual e acompanham o processo. A oitiva da testemunha José Rosa Soares foi dispensada pelo Ministério Público, em razão de não ter sido intimada. Os acusados MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI e DANIEL DE ALMEIDA PIRES foram regularmente interrogados por videoconferência. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências adicionais. Em sede de alegações finais por memoriais: O Ministério Público (ID: 10305620636, fls. 1-8) pugnou pela total procedência da denúncia, sustentando a materialidade, autoria e culpabilidade do delito, requerendo a condenação de ambos os réus nos termos da peça acusatória. A defesa técnica do acusado MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI (ID: 10308089732) sustentou a tese da prescrição do crime, alegando que os fatos ocorreram há mais de 11 anos. Subsidiariamente, requereu a decretação da nulidade do reconhecimento de pessoas em sede policial por ausência de formalidades e por não ter sido submetido ao contraditório e ampla defesa. Por fim, pugnou pela absolvição por ausência de provas, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em caso de eventual condenação, requereu a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. A defesa técnica do acusado DANIEL DE ALMEIDA PIRES (ID: 10337417512, fls. 1-5) também requereu a absolvição, alegando que o acusado não praticou o delito e não emprestou o veículo, pois o havia vendido para Christian. Afirmou que Daniel foi absolvido em outra ação penal na Justiça Federal de Pouso Alegre (autos 1560-71.2013.4.03.3810) e que não havia provas de sua participação. Contestou a alegação do Ministério Público sobre a apreensão da arma e a tentativa de fuga, reiterando a ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a não aplicação da qualificadora de restrição de liberdade, o reconhecimento da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, do CP), e a fixação do regime aberto, além do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra os acusados MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI e DANIEL DE ALMEIDA PIRES, imputando-lhes a autoria do crime de roubo qualificado circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. O processo encontra-se em ordem, sem preliminares a examinar ou nulidades a declarar. Da Prescrição A defesa do acusado Marcelo alegou a ocorrência da prescrição do crime, argumentando que os fatos ocorreram há mais de 11 anos. Contudo, a pena máxima cominada ao crime de roubo simples é de 10 (dez) anos de reclusão. Com as majorantes do emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, a pena pode ser aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, conforme a legislação vigente à época dos fatos (Art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP). Considerando o aumento de 1/3, a pena máxima abstrata seria de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses. Para uma pena superior a 8 (oito) anos e não excedente a 12 (doze) anos, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme o Art. 109, inciso II, do Código Penal. Para uma pena superior a 12 (doze) anos, o prazo é de 20 (vinte) anos, conforme o Art. 109, inciso I, do Código Penal. A data do fato é 25 de fevereiro de 2013. A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2019. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia, decorreram aproximadamente 6 (seis) anos e 2 (dois) meses. Considerando a pena máxima abstrata, não houve prescrição da pretensão punitiva. Com a pena que será aplicada nesta sentença, o prazo prescricional, conforme o Art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. Entre o recebimento da denúncia (15/05/2019) e a presente data (09/06/2025), decorreram aproximadamente 6 (seis) anos e 1 (um) mês. Portanto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade propriamente dita, intercorrente ou retroativa. A alegação defensiva de prescrição não encontra amparo legal ou fático. A materialidade e a autoria do ilícito penal estão devidamente evidenciadas nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID: 9455349320, fls. 3-7), pelos autos de reconhecimentos fotográficos (ID: 9455347617, fls. 1-2, 4-5, 10-11, 14-15; ID: 9455349618, fls. 8-9), pelo Relatório Circunstanciado de Investigações (ID: 9455349618, fls. 3-6), que detalha a apreensão da arma de fogo e da blusa utilizada no crime, e pela prova oral colhida em Juízo. O acusado MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI, inquirido na fase administrativa (ID: 9455354762, fls. 11) e em Juízo (ID: 10294206695, fls. 1), negou qualquer participação no roubo praticado no Posto Petro Oil em Conceição dos Ouros/MG. Contudo, seu depoimento se mostrou contraditório, pois na delegacia de polícia alegou conhecer Christian Gabriel Dias e que este havia comentado participação em roubos, enquanto em Juízo negou conhecer Christian. O acusado DANIEL DE ALMEIDA PIRES, em seu interrogatório em Juízo (ID: 10294206695, fls. 1), negou a prática do crime, afirmando que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Alegou que na época dos fatos trabalhava em Jacareí/SP, não conhecia o acusado Marcelo e tampouco a cidade de Conceição dos Ouros/MG. Sua defesa técnica reforçou a tese de que ele foi absolvido em outro processo na Justiça Federal, o que, segundo ela, demonstraria sua inocência. É importante destacar que o roubo foi praticado com a presença de Christian Gabriel Dias, que, conforme certidão de óbito (ID: 9455324631, fls. 9), é falecido. Vejamos a síntese dos acontecimentos, conforme a prova produzida: O assalto ocorreu no Posto Petro Oil, em Conceição dos Ouros/MG. Os acusados MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI e Christian Gabriel Dias compareceram ao estabelecimento. Mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, renderam os funcionários Irineu Rodrigues da Silva, Lariany Iolanda Fagundes Viana, José Carlos da Costa e Adilson de Sousa. Subtraíram a quantia aproximada de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) que estava em posse do frentista Irineu. Christian ordenou que a funcionária Lariany entrasse no escritório, visando ter acesso ao cofre do Posto. Enquanto isso, o acusado Marcelo permaneceu do lado de fora do escritório, mantendo como reféns as demais pessoas que lá estavam. Ao tomar conhecimento de que a porta do escritório estava trancada, Christian tentou arrombá-la, mas não obteve êxito. Ato contínuo, mediante ameaça, Christian ordenou que Lariany permanecesse dentro do escritório "quietinha" e em silêncio. Os criminosos empreenderam fuga utilizando o veículo VW/GOL, cor prata, placas CWU-0694, de propriedade do denunciado Daniel. A prova é cristalina, não havendo qualquer dúvida na mente deste julgador. O roubo está evidente e caracterizado pela consonância das provas produzidas por ocasião do inquérito policial, as quais foram corroboradas na instrução judicial. Destacamos os pontos da instrução probatória: Crime de Roubo - Artigo 157 do CPB Realizada a instrução criminal e atento ao princípio da livre convicção no exame da prova direta, inexiste dúvida na mente deste julgador atinente à materialidade, autoria e culpabilidade do crime descrito na denúncia, perpetrado pelos acusados. A farta e robusta prova produzida não deixa qualquer dúvida quanto à participação dos acusados na prática delitiva. A vítima Irineu Rodrigues da Silva, frentista do Posto Petro Oil, em seu depoimento na fase policial (ID: 9455353019, fls. 10-11), e confirmado em Juízo (ID: 9919465809, fls. 2), relatou que foi abordado por dois indivíduos armados, um de estatura baixa e outro maior. O indivíduo de estatura baixa portava uma arma de fogo prateada/cromada. Ambos os assaltantes colocaram os funcionários dentro do escritório do posto de gasolina e tentaram arrombar a sala do gerente, onde se localizava o cofre, mas não conseguiram abrir a porta. Os assaltantes levaram apenas o dinheiro que os funcionários tinham para troco. A vítima Lariany Iolanda Fagundes Viana, também frentista do Posto Petro Oil, ouvida na Delegacia de Polícia (ID: 9455347617, fls. 6-7), e confirmado em Juízo (ID: 9735173724, fls. 2), narrou que foi abordada por dois rapazes. Christian a ordenou que lhe passasse o dinheiro, levantando a blusa e mostrando que estava armado. Após pegar o dinheiro dos frentistas, Christian a mandou entrar no escritório, onde se deparou com a porta trancada. Ao ser informada que a chave estava com outra funcionária, Christian tentou arrombar a porta sem sucesso, ficando nervoso e ameaçando-a de morte. Ela afirmou que o acusado Marcelo ficou o tempo todo do lado de fora vigiando o outro frentista. Marcelo, ao notar o nervosismo de Christian, disse para irem embora. Christian, por sua vez, ordenou que Lariany permanecesse dentro do escritório "quietinha". Os dois saíram andando "como se nada tivesse acontecido". A testemunha reconheceu Christian Gabriel Dias por meio de fotografias. A testemunha José Carlos da Costa, presente no posto, narrou na fase policial (ID: 9455353019, fls. 12-13), e confirmou em Juízo (ID: 9739680648, fls. 2), que dois rapazes, um mais alto e outro mais baixo, abordaram os funcionários. O indivíduo mais baixo, que aparentava estar armado com a mão dentro da blusa, ordenou que todos entrassem no posto e se sentassem no chão. Os assaltantes questionaram sobre a localização do cofre, sendo informados que estava na sala do gerente, trancada. Após tentarem abrir a porta sem sucesso, os assaltantes foram embora. Em Juízo, acrescentou que visualizou a arma com o réu e seu comparsa. A testemunha Adilson de Sousa, que estava conversando com o frentista no momento dos fatos, relatou na fase policial (ID: 9455353019, fls. 14-15), e confirmou em Juízo (ID: 9735177788, fls. 2), que foi abordado por dois indivíduos, um de estatura alta e outro "bem menorzinho". O indivíduo de estatura mais baixa estava armado com uma "quadrada" e ordenou que ele e o funcionário do posto entrassem no estabelecimento. Os assaltantes queriam saber onde ficava o cofre, que estava em uma sala trancada, e, não conseguindo adentrar, foram embora. Mencionou que ambos estavam armados. Reforço, a testemunha José Carlos confirmou em Juízo que viu a arma de fogo por dentro da camisa, fato também confirmado pela testemunha que Adilson de Souza, que estava no posto conversando com o frentista, viu a arma de fogo em mãos dos assaltantes, que estava do lado de fora da roupa. O policial militar Marcelo Gouveia Carvalho e o policial civil Marcus Vinicius Martins Duarte confirmaram em Juízo (ID: 10294206695, fls. 1) as ações de serviço e as declarações prestadas na fase policial. A testemunha Marcus Vinícius Martins Duarte detalha que a investigação do roubo ao supermercado, auxiliada por imagens, identificou a placa de um veículo Volkswagen Gol, que foi rastreado até o Sr. Daniel. Relata que, ao ser abordado e preso em flagrante por porte de arma. Daniel indicou que o veículo, embora em seu nome, pertencia ao seu cunhado Christian (já falecido), e que este seria o autor dos roubos, juntamente com o réu Marcelo. O Relatório Circunstanciado de Investigações (ID: 9455349618, fls. 4-6), elaborado pelo policial Marcus Vinicius, detalha a prisão de Daniel, a apreensão da pistola .40 e 13 munições em sua posse, a localização do veículo VW/GOL, a prisão de Christian, e a confissão informal de Christian, além da apreensão da blusa utilizada no crime. O relatório também afirma que Christian e Marcelo foram reconhecidos por todas as vítimas e testemunhas. A defesa de MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI alegou nulidade do reconhecimento de pessoas em sede policial. Contudo, os autos de reconhecimento foram corroborados em Juízo pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que confirmaram a identificação dos acusados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coesa e corroborada por outros elementos de prova, possui valor probante relevante. No presente caso, os reconhecimentos foram ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório, e estão em consonância com o restante do conjunto probatório, afastando qualquer alegação de induzimento ou falibilidade. A defesa de DANIEL DE ALMEIDA PIRES alegou que ele não participou do crime e que o veículo utilizado no roubo havia sido vendido para Christian. No entanto, a denúncia (ID: 9455349318, fls. 2) e o Relatório Circunstanciado de Investigações (ID: 9455349618, fls. 4) indicam que o veículo VW/GOL, placas CWU-0694, era de propriedade de Daniel e foi utilizado na fuga. Além disso, Daniel tentou empreender fuga ao avistar a polícia e foi capturado com a arma de fogo utilizada no assalto, que ele próprio indicou pertencer a Christian (ID: 9455349318, fls. 3). A alegação de absolvição em outro processo federal não afasta a análise da participação de Daniel neste crime, que se deu por meio da cessão do veículo e ocultação da arma, configurando coautoria ou participação, conforme o Art. 29 do Código Penal. A tese de que o veículo não seria imprescindível para o crime não se sustenta, pois foi o meio de fuga, elemento crucial para a consumação do delito. Da Distinção entre Coautoria e Participação Para melhor delimitar a responsabilidade de Daniel, faz-se necessário distinguir as figuras da coautoria e da participação. A coautoria se configura quando o agente realiza uma parte essencial da conduta criminosa, demonstrando o domínio funcional do fato. Já a participação ocorre quando o agente, de alguma forma, contribui para a prática do crime, mas não realiza o núcleo do tipo penal. No caso em tela, a conduta de Daniel se enquadra na coautoria. Embora não tenha estado presente no local do roubo, sua ação de disponibilizar o veículo foi fundamental para a execução do crime. O veículo não foi apenas um meio de transporte, mas sim um instrumento essencial para a fuga dos autores, garantindo o sucesso da empreitada criminosa. Sem o veículo, a ação delituosa dificilmente teria se consumado da forma como ocorreu. Ainda que se cogitasse a participação, esta não seria de menor importância, conforme pleiteado pela defesa. A contribuição de Daniel foi crucial para a consumação do delito, equiparando-se à conduta dos demais agentes. O fato de que Daniel não tenha adentrado no estabelecimento comercial, é certo que contribuiu para o crime, eis que foi a pessoa quem cedeu o veículo para que os demais assaltantes empreendessem fuga do local do delito, além de ter sido encontrado em seu poder a arma de fogo. O fato do acusado Daniel ter sido absolvido na Justiça Federal em relação ao suposto roubo da agência dos correios, em nada muda sua participação neste crime. Importante frisar que além de ser o proprietário do veículo VW Gol, no momento da busca realizada pela Polícia Civil empreendeu fuga, porém sem êxito, momento em que ao ser abordado foi encontrada arma de fogo e posteriormente levado até o veículo utilizado no crime, que estava com seu cunhado Christian, o qual é falecido. Ao que vemos é que a audácia dos assaltantes foi tamanha que abordaram três pessoas que estavam do lado de fora do posto de gasolina e após atingiram o patrimônio da vítima e fugiram no veículo cedido pelo cunhado de Christian, o acusado Daniel. O patrimônio das vítimas foi atingido no patamar aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que não foi recuperado. Os acusados, juntamente com seu comparsa, subtraíram o montante em dinheiro, mediante grave ameaça às vítimas, reduzindo suas possibilidades de resistência, ao mantê-las sob intimidação e restringir sua liberdade. A grave ameaça ou violência à pessoa, elementares na tipificação do crime de roubo, estão plenamente configuradas. A grave ameaça consistiu no prenúncio de um mal injusto e grave, com força intimidativa, evidenciada pelo emprego ostensivo de arma de fogo. As vítimas e testemunhas afirmaram, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, que os autores portavam arma de fogo no momento da prática delitiva. A arma de fogo foi empregada com seu porte ostensivo e intimidador, atuando efetivamente no ânimo das vítimas, deixando-as atemorizadas pela iminência de poder ser acionada. A grave ameaça, por ter ocorrido durante a ação delituosa, permite inferir a realização da figura típica contida no art. 157 do Código Penal, consistente na modalidade do roubo próprio. As palavras das vítimas que sofreram a grave ameaça exercida mediante o uso de arma de fogo, reforçadas pelo depoimento das testemunhas, e em nítida coerência com as demais provas coligidas ao longo dos autos da ação penal, devem adquirir especial valor probante, mormente se ausentes motivos que levem a crer que não é verdadeira. Roubo Qualificado - Circunstanciado pelo Concurso de Pessoas (Artigo 157, § 2º, inciso II do CPB) CONCURSO DE PESSOAS Dispõe o Artigo 29 do CPB: “QUEM, DE QUALQUER MODO, CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.” O furto qualificado pelo concurso de pessoas está perfeitamente caracterizado, porquanto o crime foi praticado por três pessoas, mediante desígnio comum. Para Guilherme de Souza Nucci concretiza-se a qualificadora quando o apoio é prestado tanto pelo coautor quanto pelo partícipe, definindo-os: “O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está praticando o furto qualificado. Inexiste na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação ( auxílio a quem pratica a ação de subtrair) ”1 Conceituando a participação, ensina Damásio E. Jesus: “Dá-se quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização (CP, art.29). Ele não realiza conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a formação do delito.”2 Preciosa a lição do saudoso Júlio Fabrini Mirabete: “O concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.” 3 Está evidente que o acusado, na companhia de Christian e com a participação do acusado Daniel, utilizaram de conjugação de esforços para a produção do mesmo efeito, qual seja, atingir o patrimônio da vítima mediante grave ameaça. Os acusados, na companhia de Christian agiram com liame subjetivo para praticar o roubo em conjunto, unindo esforços e dividindo tarefas e atingiram o patrimônio da vítima. A divisão de tarefas se deu com a participação de Marcelo e Christian no local do crime, enquanto que o Daniel cedeu o veículo que foi utilizado na fuga na posse da res furtiva e ficou aguardando o resultado da ação criminosa, tanto que posteriormente ao ser avistado pela polícia na cidade de São José dos Campos/SP, visando evitar a apreensão do veículo, empreendeu fuga, porém foi capturado. O crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada um ficou: cada um que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo. O liame harmônico depreendido entre a fase inquisitiva e os testemunhos convalidados judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indicam, satisfatoriamente, a autoria do agente, sendo suficiente para respaldar a sentença condenatória. O roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas está perfeitamente caracterizado, porquanto o crime foi praticado por no mínimo três pessoas, mediante desígnio comum. É inevitável reconhecer que as ações foram previamente ajustadas entre os acusados e a pessoa de nome Christian Gabriel Dias, agindo cada qual com a sua parte no ato do crime, em coautoria. Ao que se apurou, a culpabilidade foi a mesma, apesar do falecimento do envolvido Christian. Está evidente que os acusados, juntamente com a pessoa de nome Christian Gabriel Dias, já falecido, praticaram a conduta de forma compartilhada, enlaçados por um acordo expresso, juntamente com a cessão do veículo pelo acusado Daniel. A divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os acusados e Christian são claros, sendo que cada um desempenhou um papel determinante para a concretização do ilícito. Roubo Qualificado - Circunstanciado pela Restrição da Liberdade da Vítima (Artigo 157, § 2º, inciso V do CPB) Esta causa de majoração da pena constitui-se se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Conforme apurado nos autos, a ação delituosa praticada pelos acusados envolveu a restrição da liberdade das vítimas. Christian ordenou que a funcionária Lariany Iolanda Fagundes Viana entrasse no escritório, e a ameaçou para que permanecesse "quietinha" e em silêncio (ID: 9455347617, fls. 7). O acusado Marcelo, por sua vez, permaneceu do lado de fora do escritório, mantendo como reféns as demais pessoas que lá estavam (Denúncia, ID: 9455349318, fls. 2). Essa conduta de manter as vítimas sob seu poder, restringindo sua liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante para a consumação do crime, caracteriza a majorante. Portanto, a referida majorante é inafastável, vez que auferida objetivamente das provas produzidas em sede de instrução probatória. Oportuno frisar a fala da vítima Lariany Iolanda Fagundes Viana supracitada no Minuto [16:51]: “Christian mandou que ela ficasse quieta no escritório, e os dois assaltantes saíram andando. Permaneceu no escritório até ser avisada por Irineu que os assaltantes haviam partido; estava apavorada e não sabe quem chamou a polícia.” Para além da tipicidade das condutas, objeto da perquirição supra-aludida, tem-se que a ação praticada é ilícita e culpável. A ilicitude, assim entendida como contraposição da conduta às normas jurídicas de cunho proibitivo (ilicitude formal) e como danosidade social da conduta (ilicitude material), é facilmente vislumbrada. A conduta de subtrair o patrimônio de alguém é proibida pela norma que sobrepaira o tipo penal prescrito no art. 157 do Código Penal. A danosidade social, por sua vez, é ínsita à própria conduta: expropriação de bens de terceiros e abalo à paz pública. Não há qualquer causa que justifique o comportamento levado a efeito pelos acusados. Não obraram eles em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, cumprimento de estrito dever legal (CP, art. 23 a 25) ou qualquer outra causa supralegal de justificação. A culpabilidade dos autores também está presente. São eles penalmente imputáveis, possuíam, à época, capacidade para compreender o caráter ilícito do fato e deles se esperavam conduta diversa, vale dizer, não avançar contra o patrimônio de quem quer que seja. Pois bem. Considerando a incidência de duas majorantes, a primeira será utilizada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena e a segunda será utilizada para majorar o crime na terceira fase da dosimetria (HC 463.434/STJ). Neste sentido, segue a recente jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIA À REGRA PROCEDIMENTAL PREVISTA NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DO AGENTE POR AMOSTRAGEM FOTOGRÁFICA. IDENTIFICAÇÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO DO RECORRENTE EM CONSONÂNCIA AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS A JUSTIFICAREM A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Se o reconhecimento do agente por amostragem fotográfica fora secundado por outros elementos de prova extraídos do processado, não tem lugar a decretação de nulidade da identificação. - Coadunando-se a confissão levada em efeito pelo recorrente em juízo aos depoimentos prestados pelas testemunhas, resta inviabilizado o decreto absolutório nos moldes deduzidos em recurso. - A aplicação cumulativa das frações de aumento de pena relativas às majorantes pertinentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, exige fundamentação concreta a justificar a incidência sucessiva das frações de 1/3 e 2/3, impondo-se, na espécie, a exasperação da reprimenda em fração mais gravosa, face à ausência de fundamentação. - Não concorrendo à espécie os requisitos necessários à fixação do componente indenizatório previsto no art. 387, IV, do CPP, tais sejam, o pedido expresso na inicial; a indicação do montante pretendido; e a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, há de ser decotada da condenação a verba arbitrada em sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.532114-6/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025). A conduta praticada pelos acusados é, além de típica, ilícita e culpável. A ilicitude é manifesta, pois a subtração de patrimônio alheio mediante grave ameaça é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer causa que justifique o comportamento dos réus, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (Art. 23 a 25 do Código Penal). Para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos à vítima, em atenção ao comando do artigo 387, inciso IV, do CPP, exige a prova efetiva do prejuízo, tais como: nota de orçamento; nota fiscal, etc, d.v., inexistente nos autos, também o pedido formal no momento oportuno e o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório para análise do julgador. Neste sentido: Apelação Criminal nº 1.0024.16.060121-7/001; 5ª Câmara Criminal; Relator Des. Pedro Coelho Vergara; Data do julgamento 10/03/2020; Data da publicação da súmula 16/03/2020. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os acusados MARCELO PARRELEGO GIOVANELLI MARINI, brasileiro, nascido em 20/04/1990, filho de Edinau Giovanelli Marini e de Reginalva Parrelego, residente na Rua Júlio Ferreira, nº 80 - Jacareí/SP e DANIEL DE ALMEIDA PIRES, brasileiro, nascido em 11/11/1989, filho de Raimundo Almeida Pires e Terezinha Cândido Almeida, residente na Rua Dez, nº 211, Bairro Campo dos Alemães, São José dos Campos/SP, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, incisos II e V do CPB (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), na forma do Art. 29 do Código Penal, sem a alteração da Lei 13.654/2018. Considerando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, adiante a fixação da pena. Segundo o saudoso Professor Júlio Fabbrini Mirabete: “No processo de aplicação da pena deve o juiz distinguir a situação de cada um, na medida de sua culpabilidade, segundo a reprovabilidade da conduta própria, conforme se dispõe na cláusula final do art. 29, caput. Trata-se, aliás, de medida legal para a individualização da pena prevista constitucionalmente” (Código Penal Interpretado, São Paulo, Editora Atlas, 1990, p. 246). Excepcionalmente, prescindível a fixação da pena de forma individual a cada um dos acusados se idênticas a situação e a conduta. Passo à dosimetria da pena de ambos os acusados. 1ª Fase – Pena-Base: Culpabilidade: Intensa, penalmente imputáveis, agiram livres de influências que pudessem alterar a capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com ela. Antecedentes: Os acusados não possuíam condenação criminal ao tempo do crime; Conduta social: Normal, sem elementos para valoração negativa. Personalidade: Sem elementos fáticos e técnicos para conclusão. Motivos: Intuito de obter vantagem econômica em prejuízo alheio, mediante grave ameaça. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são desfavoráveis aos denunciados, haja vista a existência de duas majorantes, sendo uma utilizada nessa fase como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas) e outra será utilizada para majorar o crime (restrição de liberdade da vítima); Consequências: Prejuízo de ordem material (R$ 1.400,00), moral e psicológica para as vítimas. Comportamento da vítima: Sem contribuição para o crime. Assim, ante a existência de circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), fixo a pena base acima do mínimo legal, restando estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, para cada acusado. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes: Não há a reconhecer. 3ª Fase – Causas de genéricas e especiais de diminuição e aumento de pena: Ausente causa especial de diminuição de pena. Presentes as causas especiais de aumento de pena, em razão do concurso de pessoas (CPB, art. 157, § 2º, inciso II) e restrição da liberdade da vítima (CPB, art. 157, § 2º, inciso V), sendo que uma delas já foi utilizada para elevar a pena base, assim aumento a pena em 1/3 (um terço) à pena ora estabelecida, consolidando-a como definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, para cada acusado. Considerando a situação econômica dos acusados, o dia-multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo na data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB). A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto, conforme o Artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, e os réus eram primários ao tempo do crime. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação no Artigo 44, Inciso I do CPB, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. Impossível a suspensão condicional da pena (SURSIS), nos termos do Artigo 77 do CPB, pois a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos. Os acusados terão o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há nos autos elementos que justifiquem a decretação ou manutenção de prisão cautelar neste momento processual. Não há fixação de valor mínimo para reparação de danos, conforme fundamentos de outrora, pois não houve prova efetiva do prejuízo material nos autos. As custas processuais ficam a cargo dos acusados, pro rata (art. 804 do CPPB). Considerando a nomeação de advogado como Defensor Dativo aos acusados, nos termos da Lei Estadual nº. 13.166/1999 e Decreto Estadual n.º 45.898/2012, em face da ausência de Defensor Público designado para esta Comarca. Assim, conforme tabela atualizada pelo Aditivo ao Termo de Cooperação Mútua Técnica e Operacional firmado pelo Estado de Minas Gerais, TJMG e OAB/MG, atualizada de acordo com IRDR Nº 1.0000.16.032.808-4/002 - 01/01/2019 ATÉ 31/12/2024, fixo honorários advocatícios em favor do Dr. José Inácio Alves, OAB/MG 52307, no valor de R$ 1.621,70 (mil, seiscentos e vinte reais e setenta centavos) e ao Dr. Wilquer C.F.L.Fonseca, OAB/MG 136.880, no valor de R$ 695,02 (seiscentos e noventa cinco reais e dois centavos). Expeça-se a competente certidão. Dar ciência da sentença (cópia) às vítimas. (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º). Transitada a presente decisão em julgado, ordeno à Secretaria: Proceder ao lançamento no INFODIP para as providências do art. 15, III, da Constituição da República, registrando que o tipo penal se enquadra na hipótese prevista no art.1º, I, “e”, “2” da Lei Complementar nº. 64/1990, com alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 135/2010.Expedir a guia de execução definitiva e lançamento no SEEU. P. R. I. C. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17 ed.rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pag. 961. 2 JESUS, Damásio E. de. Código Penal anotado. 16. ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2004. 3MIRABETE, Júlio Fabrini. Código penal interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 1416. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1112413-32.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Sonia Maria de Oliveira Liborio - União Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, na pessoa de seu representante legal - Miguel Liborio Cavalcante Neto - - Condomínio Edificios Ilhas Gregas - - Maria do Socorro Alencar Libório e outros - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e observado, no que couber, o art. 98, § 3º, do CPC. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP), RAPHAEL GARZESI ARAUJO (OAB 347380/SP), GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1112413-32.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Sonia Maria de Oliveira Liborio - União Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, na pessoa de seu representante legal - Miguel Liborio Cavalcante Neto - - Condomínio Edificios Ilhas Gregas - - Maria do Socorro Alencar Libório e outros - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e observado, no que couber, o art. 98, § 3º, do CPC. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP), RAPHAEL GARZESI ARAUJO (OAB 347380/SP), GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000717-60.2025.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Eduardo Toth Me - Ciência às partes do desbloqueio Renajud realizado às fls. 196. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JAQUELINE MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 52307/PR)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033557-18.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson Luiz Ott - Paulo Ricardo Ott - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Folhas 730/732: conheço dos embargos, pois tempestivos, silente o embargado e já colhida a manifestação do Ministério Público Quanto ao levantamento dos valores não há vício algum no decidido. O levantamento pretendido é referente à diferença de pagamento de ITCMD em relação à proporção de cada herdeiro na herança e de honorários advocatícios de serviços contratados diretamente por eles para a representação nesse inventário e na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Tendo em conta que o inventário não comporta litígio e não havendo concordância expressa do outro herdeiro com o levantamento pretendido, deverá o ressarcimento ser buscado pelas vias próprias, ficando deferidos os levantamentos e transferência como já determinados, ou seja, exatamente nos termos da partilha homologada. Quanto às folhas da partilha homologada, havendo erro material, necessária a correção. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE os embargos para, presente a hipótese de erro material, declarar de ofício, com fundamento no artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, que a partilha homologada é a de folhas 478/494 retificada nas folhas 531/549. Cumpra-se no mais a sentença de folhas 721/722. Int. - ADV: DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP)
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