Florisvaldo Roberto Sociedade Individual De Advocacia
Florisvaldo Roberto Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 052317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Florisvaldo Roberto Sociedade Individual De Advocacia possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
FLORISVALDO ROBERTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1002442-57.2024.8.26.0655; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro de Várzea Paulista; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002442-57.2024.8.26.0655; Bancários; Apelante: Albertina da Silva Garcia; Advogado: Florisvaldo Roberto (OAB: 461626/SP); Soc. Advogados: Florisvaldo Roberto Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 52317/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG); Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019575-20.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Lima - Agibank S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 331 por seus próprios fundamentos. Assim, altere-se a fila e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), FLORISVALDO ROBERTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003456-89.2020.8.26.0152 (apensado ao processo 1001347-22.2019.8.26.0152) (processo principal 1001347-22.2019.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.S. - N.G.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TATIANA CINARA DAS CHAGAS PRADO (OAB 52317BA), WALTER GONÇALVES SAMPAIO (OAB 160047/SP), TATIANA CINARA DAS CHAGAS PRADO (OAB 393122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004662-28.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Pereira de Morais - 1 - Defiro a gratuidade processual. 2 - Em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência em que a autora requer que cessem os descontos realizados em seu benefício do INSS, porque ausentes os requisitos legais, sendo necessário que se instaure o contraditório. 3 - Cite-se o réu por carta com AR para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicarárevelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 5- Contestada a ação,proceda a Serventia a intimação daautorapara se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 6- Não sendo contestada a ação, tornem conclusos. Int. - ADV: FLORISVALDO ROBERTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001862-46.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joelma Maria da Mota - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Retire-se o segredo de justiça. Há interesse na composição consensual. Diante disso, determino o agendamento de audiência de conciliação. Reserve-se data na pauta do CEJUSC. Feito isso, intimem-se as partes para que tomem ciência da designação. Publique-se e cumpra-se. - ADV: FLORISVALDO ROBERTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52317/SP), FLORISVALDO ROBERTO (OAB 461626/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.brAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5119271-98.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.APELADOS: ANTÔNIO NERI PEREIRA FILHO E OUTRA RECURSO ADESIVORECORRENTES ADERENTES: ANTÔNIO NERI PEREIRA FILHO E OUTRA1ª RECORRIDA: PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.2º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Apelação Cível, interposta pela Proguarda Vigilância e Segurança LTDA. (mov. 176), e de Recurso Adesivo, movido por Antônio Neri Pereira Filho e Núbia Rodrigues da Cruz (mov. 183), em face da sentença (mov. 170) proferida pela MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelos recorrentes aderentes em desproveito do Município de Goiânia e da empresa apelante (Metrobus e Estado de Goiás foram excluídos do polo passivo no curso da demanda).Segundo consta da inicial, em 03/10/2019, após longa espera por transporte coletivo no terminal Praça A, Goiânia, os autores participaram de protesto pacífico, sendo posteriormente acusados de tumulto e agredidos fisicamente por vigilantes da Proguarda. A Polícia Militar foi acionada e conduziu os envolvidos à delegacia, tendo sido lavrado Termo Circunstanciado.Os autores alegaram responsabilidade objetiva dos réus, com fundamento nos arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Processado o feito, sobreveio o édito sentencial vergastado, no qual a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Município de Goiânia foi excluído do polo passivo, reconhecida sua ilegitimidade. A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, com correção pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a empresa ré interpôs apelação cível, defendendo, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que não foi comprovada a vinculação do alegado dano à atividade empresarial. Sustenta que eventual excesso do segurança configura ato pessoal, desvinculado de ordem ou autorização da empresa.Afirma que a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por autor, é desproporcional ao caso, não havendo lesão permanente ou abalo à honra dos autores, de modo que a condenação deve ser excluída ou ao menos reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor.Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o feito, reconhecendo sua ilegitimidade passiva; subsidiariamente, a improcedência do pedido ou, caso mantida a condenação, a redução do quantum indenizatório.Preparo regular.Os autores apresentaram Contrarrazões e aderiram ao apelo, apontando a legitimidade passiva do Município de Goiânia, por ser a municipalidade a titular do serviço público de transporte coletivo, devendo responder objetiva e subsidiariamente pelos danos causados por agentes terceirizados.Argumentam que o valor fixado na sentença não reflete a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento, nem o caráter pedagógico da indenização.Relatam violência física, abalo emocional significativo e repercussão social dos fatos, ocorridos em espaço público, e defendem que a reparação deve ser majorada.Por fim, requerem o provimento do recurso adesivo, com a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Goiânia, além de majorar o valor fixado a título de danos morais.Preparo dispensado, visto que os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita.Tanto o Município de Goiânia, quanto a Proguarda ofertaram contrarrazões ao recurso adesivo (movs. 190 e 192).É o relatório.Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV e V, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil c/c o Tema nº 940/STF e a Súmula nº 32/TJGO.Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, é de rigor o conhecimento dos recursos.De início, cumpre destacar que, em demandas indenizatórias dessa natureza, a análise da legitimidade passiva ad causam antecede, no plano processual, o exame do mérito relativo à responsabilidade civil. No caso, o recurso de apelação apresentado pela empresa ré, embora envolva argumentos atinentes ao mérito, está centrado na alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sendo esse o ponto nodal do apelo, inclusive na formulação dos pedidos.A empresa ré insiste na tese de ilegitimidade passiva, sustentando que eventual excesso cometido por preposto no desempenho da função configuraria ato puramente pessoal.Todavia, tal tese não merece prosperar. No âmbito da prestação de serviços públicos por delegação, a legitimidade passiva da empresa delegatária decorre automaticamente do vínculo contratual e do exercício das funções delegadas, sendo suficiente que o ato lesivo tenha ocorrido em razão dessas atribuições. A existência de vínculo formal entre o agente causador do dano e a empresa contratada (no caso, o vigilante e a Proguarda) é elemento bastante para firmar a legitimidade da pessoa jurídica para responder em juízo pelo suposto ilícito, independentemente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo funcional.Nesse sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte coletivo é objetiva, seja por tratar-se de serviço público, seja pela modalidade do serviço (transporte de passageiros). 2. Independente da existência ou não de culpa do motorista que freia bruscamente o ônibus, para evitar colisão com viatura da Polícia Militar que obstruiu sua passagem, responde a prestadora do serviço público, objetivamente, pelos danos causados aos passageiros transportados no interior do veículo, que sofreram quedas severas e, no caso da autora, com ferimentos graves que necessitaram de intervenção cirúrgica. 3. O arbitramento do valor pecuniário de indenização, a título de danos morais, deve ser realizada pelo julgador levando-se em conta as condições da vítima e capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e a extensão dos prejuízos causados. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC nº 5045576-19.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJ 04/03/2024)No caso, está demonstrado que os vigilantes envolvidos estavam a serviço da Proguarda e atuavam em razão do contrato celebrado com o Município de Goiânia para prestação de serviço de segurança nos terminais de transporte coletivo. A conduta imputada ao agente — ainda que eventualmente abusiva — decorreu do exercício das funções contratuais, inexistindo nos autos qualquer prova de que a atuação se deu por motivos absolutamente alheios ao vínculo funcional ou por interesse pessoal dissociado da atividade delegada.A esse respeito, o STF, no Tema nº 940 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica:A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, estabelecem que o empregador — público ou privado — responde pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.Por consequência, é legítima a presença da empresa no polo passivo da presente demanda, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca da regularidade ou não da conduta praticada pelo preposto, já que a análise do mérito da responsabilidade civil constitui matéria posterior e distinta da identificação da pertinência subjetiva para responder à ação.No tocante ao Município de Goiânia, igualmente há de se reconhecer sua legitimidade passiva. Embora o ente municipal tenha sido excluído do polo passivo na sentença sob o argumento de ausência de omissão específica, a orientação do STF no Tema nº 940, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é firme no sentido de que o poder público, titular do serviço, detém legitimidade para responder em juízo por danos decorrentes de falha ou deficiência do serviço prestado, ainda que por delegação a terceiros. Trata-se de consequência direta da titularidade do serviço público essencial e do dever de fiscalização de sua execução.Assim, tanto a empresa privada contratada quanto o Município de Goiânia ostentam, simultaneamente, legitimidade para responderem na via judicial por lesões supostamente causadas por prepostos, no contexto da execução do serviço público de transporte coletivo e segurança dos terminais.Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa apelante, reconhecendo-se também a legitimidade passiva do Município de Goiânia para figurar no polo passivo do feito, acolhendo-se a tese de legitimidade passiva arguida pelos recorrentes aderentes.Avançando-se ao exame do mérito, cabe analisar a existência e a extensão do dever de indenizar, considerando os elementos de fato e de direito que permeiam a controvérsia.No caso concreto, restou fartamente comprovado que os autores foram vítimas de agressão física e constrangimento moral por parte de prepostos da empresa ré, enquanto aguardavam transporte coletivo no Terminal Praça A, em Goiânia.A narrativa dos autores, de que participaram de protesto pacífico em razão do atraso de ônibus e, em seguida, foram acusados de tumulto e abordados de forma violenta por vigilantes da Proguarda, encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente na prova testemunhal (mov. 158) e no laudo médico produzido (mov. 167, arqs. 2 e 3).A testemunha presencial, Marcos Túlio da Silva Rodrigues (início do depoimento testemunhal na mídia digital pt1.mp4, minuto 04:50, mov. 158), relatou de modo contundente que o autor Antônio foi imobilizado com golpe no pescoço (“mata-leão”), sem prévia agressão ou ameaça, e que houve uso excessivo de força por parte dos vigilantes (mídia digital pt1.mp4, a partir do minuto 07:00, mov. 158). O vigilante Daniel Alves confirmou que Antônio já se encontrava dominado quando foi submetido a contenção, afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade funcional da medida (mídia digital pt3.mp4, a partir do minuto 01:26, mov. 158). A autora Núbia, ao tentar socorrer o colega, também sofreu lesões físicas, posteriormente atestadas pelo laudo do Instituto Médico Legal, que descreveu escoriações e hematomas em seu corpo (mov. 167, arq. 2).Além das lesões físicas, os autos evidenciam humilhação e abalo emocional acentuados, circunstâncias que, em sede de responsabilidade civil, superam o mero dissabor cotidiano e justificam reparação de ordem moral.Conclui-se, pois, que restou configurado o ato ilícito perpetrado pelos prepostos da empresa ré, por abuso de poder e excesso no exercício da função, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, tanto da empresa prestadora do serviço (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), quanto do ente delegante, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da orientação fixada pelo STF no Tema nº 940 da Repercussão Geral. Como assentado, a demonstração do nexo causal entre o ato lesivo e o exercício da atividade delegada basta para a configuração do dever de indenizar, sendo irrelevante eventual ausência de culpa direta do empregador ou do Município, bastando a demonstração do evento danoso e sua relação com a execução do serviço público.No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, valor impugnado nos recursos por ambas as partes — a empresa ré, pugnando por sua redução, e os autores, por sua majoração.No entanto, o valor arbitrado se mostra adequado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade dos fatos, a extensão do abalo moral, a repercussão social do evento e a função punitivo pedagógica da indenização. Não se afigura excessivo, pois não acarreta enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, de modo a esvaziar o caráter reparatório do instituto.Ademais, conforme a Súmula nº 32/TJGO, a alteração do quantum indenizatório somente se justifica quando manifestamente exorbitante ou insuficiente, o que não se verifica na hipótese dos autos.Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego provimento ao apelo e dou parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de reformar a sentença apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Goiânia e estender ao ente municipal a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, agora majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. De ofício, reformo os critérios de atualização e consectários legais para que incidam juros e correção monetária unificados pela taxa SELIC sobre a reparação moral, desde o evento danoso, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil.Ficam mantidos os demais termos da sentença.É como decido.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauC2
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016387-19.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.S.C. - A.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se o que de direito, observando-se que eventual requerimento de cumprimento do julgado deverá ser requerido na forma adequada como processo dependente e com observância aos termos do artigo 524 e incisos do C.P.C... Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FLORISVALDO ROBERTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52317/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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